1 -Para efeitos deste regulamento, e em complemento ao Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 27 de Maio, entende-se por:
Aglomerado urbano:
Todas as classes de solo (zonas de construção e zona de equipamento) que constituem o solo urbano definido no Plano Director Municipal de Guimarães.
Aldeamento turístico:
Empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
Alpendres:
Edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos.
Área bruta de construção:
Superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das unidades de ocupação, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
Arruamento:
Zona de circulação, público ou privada podendo ser qualificado como automóvel, ciclável, e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a faixa de rodagem, baías de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem.
Centro histórico:
Área delimitada em Plano de Ordenamento do Território, Plano de Urbanização e ou outro instrumento legal em vigor, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada.
Cércea:
Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beiral, platibanda ou guarda do terraço (quando encerrada e opaca).
Cércea dominante:
Cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado.
Condomínio fechado:
Operação urbanística, constituída por um conjunto de edifícios, situados no mesmo espaço fechado, sendo cada um deles um imóvel autónomo, estando funcionalmente ligados pela existência de partes comuns tais como espaços verdes, equipamentos, infra-estruturas e área de construção comum.
Contiguidade a uma zona de construção:
Parcela que possui um dos seus limites adjacente e comum, em toda a sua extensão ou parcialmente (nunca inferior a 20.00 m de extensão) a uma zona de construção e ou de equipamento, não devendo existir qualquer barreira física entre o mesmo limite e a zona de construção (ex. caminho público).
Corpo saliente:
Parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu carácter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção, ...
Edificações de utilização colectiva:
Construções que permitem duas ou mais unidades de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, indústrias, armazéns, ...) excluindo-se funções complementares ou de apoio, nomeadamente garagens e arrecadações.
Empreendimentos de turismo de habitação:
Os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Entidade externa ao município:
Entidades ou serviços, fora do edifício do município, cuja consulta seja necessária para a análise de um pedido.
Equipamento lúdico ou de lazer:
Edificação complementar à construção dominante, descoberta, constituída por pavimento e eventual vedação periférica, a qual (se em alvenaria) não poderá exceder 1.20 m de altura e destinada às funções de lazer e lúdica. São exemplos campo de jogos, parque infantil, estrados de madeira ou áreas pavimentadas de apoio a piscina, ...
Espaço de colmatação:
Parcela ladeada por terrenos já sujeitos a operações urbanísticas de edificação e urbanização e ou por caminhos públicos e ou por terreno já sujeito ao licenciamento de construção e caminho público.
Estrutura aligeirada:
Estrutura constituída por elementos amovíveis que, não possuindo qualquer elemento de alvenaria (tijolo, betão, granito), é passível de ser efémera e removida.
Estrutura de fachada:
Matriz definidora da composição da fachada. Dela são parte integrante a estrutura resistente, os planos (de fachada), os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas (ou ligação da parede exterior com a cobertura) e os elementos infraestruturais de carácter permanente (caleiros, algerozes, ...).
Estudo de conjunto:
Estudo englobando a área de intervenção e as construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma solução urbanística possível e viável (... embora não vinculativa e passível de alteração). Em situações de loteamento, correspondendo à edificação de construção em banda ou geminada, o estudo de conjunto deverá salvaguardar a unidade formal do conjunto edificado, nomeadamente no que se refere aos materiais, coberturas, fenestrações e revestimentos.
Estudo urbanístico:
Proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.
Faixa envolvente da obra:
Toda a área que confronta com o terreno que está a ser objecto de operação urbanística, medida pelo exterior do perímetro do prédio numa largura não inferior a 12,00 m.
Forma da fachada:
Caracterização global da fachada nomeadamente ao nível de materiais de construção/revestimentos, solução cromática, desenho formal dos elementos integrantes da estrutura da fachada.
Forma dos telhados:
Caracterização global do telhado nomeadamente ao nível dos materiais/revestimentos, solução cromática e construtiva, desenho formal (número de águas, inclinação, remates de cumeeira, platibandas, ...) e elementos complementares (clarabóias, chaminés, ...) que se afigurem relevantes para o entendimento e qualificação do edifício.
Fracção:
Unidade de ocupação autónoma de um edifício resultante da realização e formalização de propriedade horizontal ou processo legalmente similar.
Habitação bifamiliar:
Duas habitações incorporadas em edifício que, independentemente de serem geminadas ou sobrepostas, deverão possuir área de construção interior comum (ex. cave, ...).
Construção geminada:
Construção que possui uma parede contígua, e ou parede de meação, a uma segunda construção, não sendo obrigatório salvaguardar um princípio de simetria em relação às edificações.
Construção isolada:
Construção que salvaguarda afastamentos aos limites do terreno, não potenciando qualquer geminação ou encosto.
Infra-estruturas habilitantes:
Conjunto de infra-estruturas necessárias para a urbanização e edificação. Fazem parte redes públicas de abastecimento de água, saneamento, iluminação e electricidade, telecomunicações, recolha de resíduos sólidos urbanos e vias/arruamentos habilitantes.
Instalações ou aparatos para a pratica culinária:
Bancadas destinadas à pratica culinária, churrasqueiras, pequenos fornos, não podendo constituir um espaço totalmente fechado.
Mobiliário urbano:
Considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.
Obras em estado avançado de execução:
Aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações.
Ocupação do espaço público:
Utilização temporária do espaço publico para a realização de obras de operações urbanísticas e ou publicidade.
Operação urbanística:
Operação material de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, minerais ou de abastecimento público de água.
Pala:
Elemento saliente da fachada que, pela sua natureza, expressão formal e importância funcional, se considera (no âmbito da aplicação deste regulamento) uma saliência.
Paramento:
Parede de uma edificação;
Projecto de execução;
Para cada operação urbanística respeitante, considera-se projecto de execução, o conjunto de todos os elementos gráficos, fotográficos e escritos definidos na portaria 232/08, de 11 de Março.
Saliência:
Ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura.
Sótão/desvão dos telhados:
Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado sem pé direito regulamentar.
Telas finais:
Documento final que reúne os projectos completos de arquitectura e de especialidades ou da operação de loteamento e das obras de urbanização devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada.
Unidade comercial de dimensão relevante:
Fracção comercial que, isoladamente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma empresa ou grupo ou edifício, possua uma área útil superior a 2000.00 m2
Unidade de ocupação:
Edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.
Utilização do solo ou ocupação:
Atribuição de um terreno para um determinado uso, sem que tenha de haver lugar a qualquer tipo de edificação.
Utilização, uso, destino de edificações:
As funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício.
Varanda:
Elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente, aberto, de utilização complementar à construção.
Vias/arruamentos habilitantes:
Vias pavimentadas e com capacidade para a circulação de veículos prioritários (bombeiros, ambulâncias) e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes.