Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 3 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 2, alínea i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as regras complementares que regem as condições de acesso e critérios de atribuição de habitações, pelo Município de Odivelas, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, bem como as condições relativas à utilização dessas habitações e à manutenção do direito de habitação pelos agregados familiares no respeito pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação (diploma que criou o novo regime do arrendamento apoiado para habitação).
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às habitações detidas a qualquer título pelo Município de Odivelas, desde que por este sejam arrendadas ou subarrendadas aos agregados familiares destinatários em Regime de Arrendamento Apoiado.
Artigo 4.º
Exclusões
1 -Ficam excluídos do presente Regulamento:
a)Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários para resposta a situações de emergência;
b)Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo de natureza transacional, expropriativo ou outro com propósito semelhante;
c)Os prédios, frações e espaços que sejam desafetados do Regime de Arrendamento Apoiado pelo Município de Odivelas.
2 -Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficam sujeitos ao regime que vier a ser especificamente estabelecido para a sua ocupação ou utilização, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)“Agregado familiar”: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
b)“Dependente”: O elemento do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
c)“Deficiência ou incapacidade”: a situação da pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
d)“Situação de sem abrigo”: Pessoa que se se encontre (i.) sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou (ii.) sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
e)“Habitação adequada”: imóvel destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
f)“Carência económica”: a situação do agregado familiar cujo rendimento médio mensal (RMM), tal como definido na alínea seguinte, seja inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
g)“Rendimento médio mensal (RMM)”: rendimento da pessoa ou agregado familiar correspondente ao duodécimo (ou, quando inferior a um ano, ao resultado da divisão pelo número de meses em que foi efetivamente auferido) do respetivo rendimento anual apurado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
h)“Rendimento médio mensal per capita“: o resultado da divisão do rendimento calculado nos termos da alínea anterior pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
j)“Taxa de esforço”: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação em que reside o interessado ou o agregado familiar e o rendimento mensal líquido daqueles.
k)“Alojamento precário”: Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar (barraca).
l)“Alojamento provisório”: estrutura não implantada no solo, sem caráter de permanência e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar, designadamente, carros, roulottes, tendas.
m)“Precariedade”: situações de pessoas em condição de sem abrigo, bem como de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado familiar, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento.
n)“Insalubridade e insegurança”: pessoa ou o agregado familiar que vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade.
o)“Sobreocupação”: situação que se verifica quando da relação entre a composição do agregado familiar e a tipologia da habitação resulta uma ocupação excessiva de cada divisão à luz da tabela constante no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
p)“Inadequação construtiva”: incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso à mesma ou a um determinado piso e/ou no seu interior.
q)“Indignidade habitacional”: situação de pessoa ou agregado familiar que não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente em situação de precariedade, insalubridade e insegurança, sobreocupação ou inadequação construtiva.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO
SUBCAPÍTULO I
Condições Gerais
Artigo 6.º
Condições de acesso
a)Condição de indignidade habitacional;
b)Situação de carência económica.
Artigo 7.º
Impedimentos
1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado qualquer elemento do agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:
a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de imóvel habitacional com localização definida nos termos do Regime do Arrendamento Apoiado ou cuja distância mais curta entre o dito imóvel e o seu local de trabalho seja igual ou inferior a 100 km, desde que constitua habitação adequada e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b)Esteja a beneficiar de apoio financeiro público para fins habitacionais, ou seja, titular de uma habitação pública já atribuída;
c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d)Esteja abrangido por impedimento previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em Regime de Arrendamento Apoiado, for feita prova da sua cessação.
Artigo 8.º
Procedimento de atribuição
1 -A atribuição de uma habitação nos termos do presente Regulamento é realizada mediante o procedimento de concurso por inscrição.
2 -O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Odivelas para atribuição em Regime de Arrendamento Apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à data, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Exceções ao procedimento
a)Situações de necessidade habitacional urgente ou temporária decorrentes de desastres naturais e calamidades, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;
b)Situações de emergência social e perigo físico ou moral, incluindo as relativas a violência doméstica;
c)Necessidade de realojamento decorrente de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
d)Ruína de edifícios municipais.
Artigo 10.º
Tipologia de Habitação a atribuir
1 -A habitação a atribuir deverá ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar.
2 -A tipologia de habitação deve ser adequada à composição do agregado familiar de acordo com a seguinte tabela, de modo que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação:
Tipologia de Habitação
Número de pessoas no Agregado
T0
1
T1
1/2
T2
2/3/4
T3
4/5/6
T4
6/7/8
T5
9/+
3 -A título excecional, em caso de indisponibilidade de habitações adequadas, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao número de elementos do agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher.
SUBCAPÍTULO II
Procedimento de atribuição
Artigo 11.º
Inscrição
1 -O pedido de habitação realiza-se mediante inscrição, através da entrega de formulário adequado, devidamente preenchido e assinado, cujo respetivo modelo constitui o Anexo I do presente Regulamento.
2 -O formulário encontra-se disponível na página oficial do Município de Odivelas em www.cm-odivelas.pt, em suporte digital, e nas instalações do serviço municipal competente em suporte de papel.
3 -Os pedidos de habitação serão identificados pelo respetivo número de inscrição, para efeitos de elaboração das Listas, definitiva e provisória, referidas no artigo 16.º, sendo o dito número comunicado ao interessado.
Artigo 12.º
Apreciação liminar
1 -Aquando da receção do pedido, o mesmo será objeto de apreciação liminar pelo serviço municipal competente, sendo desde logo liminarmente cancelada a inscrição nas seguintes situações:
a)O pedido seja ininteligível;
b)A pessoa interessada não preencha as condições de acesso previstas no artigo 6.º deste Regulamento.
2 -A pessoa interessada será notificada dos fundamentos da decisão de cancelamento da inscrição nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 -O pedido de habitação que se mantenha vigente após a apreciação liminar passa a integrar uma lista provisória ordenada de acordo com critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Renovação e atualização do pedido
1 -O pedido apresentado nos termos do artigo 11.º é válido pelo período de dois anos, findo o qual deverá ser renovado, através do formulário adequado (Anexo I), sob pena de deserção do procedimento.
2 -A pessoa candidata está ainda obrigada a informar o Município de Odivelas sempre que se verifiquem alterações supervenientes às declarações constantes do pedido apresentado, utilizando o formulário que constitui o Anexo I quando estejam em causa, designadamente, a composição do agregado familiar, o valor dos seus rendimentos, qualquer situação de impedimento ou outras alterações, com exceção de alterações quanto à residência e contacto telefónico, para as quais deve utilizar o formulário adequado, cujo modelo constitui o Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Confirmação das declarações
1 -Para efeitos de apreciação definitiva do pedido de atribuição de habitação e criação de lista, sempre que existam habitações disponíveis para atribuição os serviços municipais notificam, através de carta registada ou correio eletrónio, a pessoa candidata para apresentação dos documentos destinados à confirmação das declarações prestadas, os quais se encontram descritos no Anexo III.
2 -Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deserção do procedimento.
3 -Todavia, se a pessoa candidata apresentar apenas parte dos documentos solicitados ou os apresentar com deficiências poderá ainda completar ou aperfeiçoar a instrução do seu pedido no prazo de 10 dias úteis contados da notificação para o efeito, sob pena de deserção do procedimento.
4 -Em caso de não receção da carta expedida ou comunicação eletrónica nos termos dos números 2 e 3, considera-se regularmente notificada mediante o envio de nova notificação para o seu domicílio ou endereço eletrónico, ainda que esta não venha a ser reclamada ou acusada a sua receção.
5 -Os dados respeitantes a pessoa interessada e respetivo agregado familiar podem ser confirmados a todo o tempo pelo Município de Odivelas, junto de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente a Autoridade Tributária, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
6 -O Município de Odivelas pode proceder a todas as diligências que entenda serem pertinentes para aferir da situação habitacional, social e económica da pessoa candidata e seu agregado familiar.
7 -O não preenchimento das condições de acesso previstas no artigo 6.º deste Regulamento ou na demais legislação aplicável dará lugar a exclusão, podendo a mesma ocorrer depois da apreciação definitiva e até ao momento da celebração do contrato de arrendamento.
8 -Em caso de deserção do procedimento ou exclusão do pedido/candidatura, será garantido o exercício do direito de audiência dos interessados no prazo de 10 dias úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Validade ou falsidade das declarações
1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento no âmbito ou para efeito do procedimento de atribuição de uma habitação, determina a exclusão do pedido/candidatura ou o cancelamento da inscrição, por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
2 -A pessoa candidata será notificada do cancelamento da inscrição ou da exclusão do pedido/candidatura nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 -A decisão de cancelamento de inscrição ou de exclusão de pedido/candidatura é sempre precedida de audiência de interessados a exercer em prazo não inferior a 10 dias úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Aplicação da matriz de classificação
1 -Os pedidos admitidos serão objeto de tratamento, sendo-lhes aplicados os critérios de pontuação e ponderação da matriz de classificação que constitui o Anexo IV do presente Regulamento.
2 -Todos os pedidos admitidos integrarão inicialmente uma Lista Provisória, a qual é ordenada em função da pontuação ponderada por ordem decrescente.
3 -Em caso de empate na classificação serão aplicados os seguintes critérios de prioridade por ordem decrescente:
4 -º Maior número de pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 % no agregado familiar;
5 -º Maior número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
6 -º Maior número de menores no agregado familiar;
7 -º Famílias monoparentais com dependentes;
8 -º Maior número de anos de descontos para sistemas públicos de proteção social;
9 -º Antiguidade do pedido de habitação.
Artigo 17.º
Publicação das listas
1 -As Listas Provisória e Definitiva serão publicadas na internet na página oficial da Câmara Municipal de Odivelas: www.cm-odivelas.pt, respeitando a proteção de dados pessoais.
2 -A Lista Provisória atualizada deverá ser publicitada, pelo menos, uma vez por ano e, independentemente dessa publicitação, 15 dias antes da elaboração do projeto de Lista Definitiva.
Artigo 18.º
Atribuição da habitação
A atribuição das habitações disponíveis é realizada mediante celebração de contrato de arrendamento apoiado entre o Município de Odivelas e as pessoas candidatas melhor classificadas na Lista Definitiva.
OCUPAÇÃO E GESTÃO DA HABITAÇÃO
Artigo 19.º
Forma e conteúdo
1 -O contrato de arrendamento está sujeito a forma escrita e deve conter obrigatoriamente as menções elencadas no Anexo V.
2 -Deve ser anexado ao contrato um documento que descreva o estado geral da habitação.
Artigo 20.º
Duração e renovação do contrato
1 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos.
2 -Findo o prazo do arrendamento o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o(a) arrendatário(a) pode denunciá-lo nos termos do artigo 43.º do presente Regulamento.
4 -O Município pode opor-se à renovação, mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 240 dias, quando se verifique que o agregado familiar deixou de preencher o requisito de carência económica da condição de acesso estabelecida no artigo 6.º, apurada nos 90 dias que antecedem a data da comunicação do termo ou renovação do contrato.
5 -A oposição à renovação prevista no número anterior só pode operar quando se demonstre que a renda a pagar por habitação idêntica no mercado, apurada através do produto do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares do concelho, divulgado pelo INE, I. P., pela área de imóvel idêntico não ultrapasse 35 % do rendimento mensal líquido do agregado familiar.
SUBCAPÍTULO II
Gestão da habitação e do arrendamento
Artigo 21.º
Valor da renda
1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 -O cálculo da renda nos termos do número anterior poderá ser ajustado em caso de doença crónica mediante dedução ao rendimento mensal do agregado das despesas com medicamentos relacionado com a doença devidamente comprovadas por atestado médico e fotocópia do respetivo recibo.
3 -Para determinação do valor da renda em regime de arrendamento apoiado os agregados familiares devem declarar anualmente ou no prazo de 30 dias a contar da solicitação pelo Município de Odivelas, os rendimentos de todos os elementos do agregado.
4 -Quando o valor da renda resultante da aplicação da respetiva fórmula não corresponda a uma quantia certa em cêntimos será arredondada para a unidade de cêntimos imediatamente superior.
5 -O valor da renda apoiada não pode exceder o valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
6 -O valor da renda apoiada não pode ser inferior a 2 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
Artigo 22.º
Vencimento e pagamento da renda
1 -A renda vence-se no dia 1 do mês a que respeita, devendo o(a) arrendatário(a) pagar até essa data, sob pena de entrar em mora.
2 -O pagamento é realizado pela forma que venha a ser convencionada no contrato.
3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no número um, o(a) arrendatário(a) poderá fazer cessar a mora através do pagamento até ao oitavo dia subsequente ou no primeiro dia útil após o mesmo quando aquele não o seja, sem estar sujeito(a) ao pagamento de indemnização.
4 -O(a) arrendatário(a) poderá ainda fazer cessar a mora pagando até ao dia 23 do mês a que respeita a renda acrescida de uma indemnização de 15 % sobre o valor devido.
5 -Após o dia 23 do mês a que respeita o(a) arrendatário(a) poderá fazer cessar a mora pagando a renda acrescida de uma indemnização de 20 % sobre o valor devido.
6 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de pagamento da dívida com a duração máxima de 48 meses, salvo em casos excecionais e devidamente fundamentados, nos quais a duração poderá ser superior.
Artigo 23.º
Atualização, revisão e reavaliação da renda
1 -A renda apoiada é objeto de atualização anual de acordo com os coeficientes de atualização legal nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
3 -A renda apoiada poderá ser objeto de revisão a todo o tempo, a pedido do(a) arrendatário(a) ou por iniciativa do Município de Odivelas nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
4 -O Município reavalia as circunstâncias que determinam o valor da renda a cada três anos.
5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão de renda deverão ser entregues ao Município de Odivelas os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação para o efeito.
6 -A apresentação dos elementos indicados no número anterior pode ser dispensada no caso de documentos administrativos, desde que o(a) arrendatário(a) preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados nos termos legais.
7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores será devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo(a) arrendatário(a), da comunicação do Município com o respetivo valor.
8 -A não atualização ou a não revisão de renda por motivo imputável ao Município de Odivelas impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 24.º
Transmissão da titularidade do direito de arrendamento
1 -A titularidade do direito de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização, por escrito, do Município, devendo a transmissão ser formalizada pela celebração de aditamento ao contrato de arrendamento.
2 -A morte do(a) arrendatário(a) não determina a caducidade do respetivo contrato se, no prazo de sessenta dias após a verificação da ocorrência, for requerida a transmissão do mesmo a favor das pessoas indicadas no número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 -A transmissão da titularidade do direito de arrendamento poderá ser admitida por uma única vez, em caso de morte, de incapacidade ou de ausência do(a) arrendatário(a) por período superior a seis meses, sem prévia autorização do Município de Odivelas, exceto no casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a favor do cônjuge ou pessoa que com ele(a) viva em união de facto ou, na falta ou renúncia de um destes, do parente ou afim mais próximo que resida na habitação há mais de dois anos desde que devidamente autorizado pelo Município de Odivelas.
4 -A transmissão da titularidade do arrendamento dependerá sempre do resultado da avaliação da carência económica do agregado familiar, sendo autorizada apenas quando se verifique que a renda a pagar por habitação idêntica no mercado, apurada através do produto do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares do concelho, divulgado pelo INE, I. P., pela área de imóvel idêntico não ultrapasse 35 % do rendimento mensal líquido do agregado familiar.
Artigo 25.º
Transferência de habitação
1 -As transferências de um agregado familiar para habitação distinta da atribuída inicialmente pelo Município de Odivelas, no mesmo ou noutro Bairro, podem ser realizadas por iniciativa do Município ou mediante requerimento, sempre em casos devidamente fundamentados.
2 -As transferências são decididas por despacho do(a) Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito, mediante proposta técnica do serviço municipal competente devidamente fundamentada, e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada por escrito.
3 -A transferência formaliza-se mediante a outorga de novo contrato de arrendamento entre o Município de Odivelas e o titular do contrato original ou, não sendo possível, com outro membro do agregado familiar definido nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.
4 -Na prossecução do interesse público, o Município de Odivelas pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
a)Casos de força maior, nomeadamente situações de emergência resultante da ocorrência de incêndios, inundações e outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente risco de ruína;
b)Mau estado de conservação do locado;
c)Desadequação da tipologia, exceto quando haja risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar;
d)Outras situações previstas na lei.
5 -Mediante requerimento fundamentado pode ser admitida a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
a)Motivos de saúde comprovados ou mobilidade reduzida incompatível com as condições da habitação;
b)Desadequação da tipologia;
c)Mau estado de conservação do locado não imputável ao arrendatário.
6 -A admissão da transferência prevista no número anterior fica sempre sujeita às seguintes condições:
a)Existência de fogos disponíveis para atribuição;
b)Inexistência de dívidas de rendas ou de incumprimento de acordo de regularização;
c)Inexistência de impedimentos de ordem social comprovados por parecer técnico.
7 -Sem prejuízo de se poder atender a outros critérios que se mostrem razoáveis na análise do caso concreto, a transferência deve obedecer preferencialmente à seguinte ordem decrescente de prioridades:
8 -Nas transferências promovidas pelo Município, da notificação da decisão final constará sempre o prazo fixado para o cumprimento voluntário da transferência e respetiva desocupação do fogo original sob pena de resolução do contrato de arrendamento.
9 -Se no decurso da instrução do processo de transferência ou depois de notificação de deferimento do pedido de transferência for manifestada a recusa da habitação atribuída, considera-se ter ocorrido desistência do pedido, ficando o Município de Odivelas desobrigado de apreciar novo requerimento com os mesmos fundamentos durante dois anos.
SUBCAPÍTULO III
Utilização da habitação
Artigo 26.º
Destino da habitação
1 -A habitação municipal destina-se exclusivamente a residência própria e permanente do agregado familiar ao qual foi atribuída.
2 -Entende-se como local de residência permanente aquele onde de modo estável e continuado se centra a atividade inerente à vida e economia doméstica do agregado familiar.
Artigo 27.º
Ocupação efetiva
1 -O agregado familiar destinatário da habitação deverá ocupar aquela no prazo máximo de 15 dias após a entrega da chave, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
2 -O titular do arrendamento assume a responsabilidade por zelar pela não ocupação ilícita por terceiros e vandalização da habitação desde a data da entrega da chave.
Artigo 28.º
Pessoas que podem residir na habitação atribuída
a)Os elementos que integram o agregado familiar à data da atribuição da habitação;
b)Pessoa que, por motivos justificados, se encontre autorizada, por escrito, pelo Município de Odivelas a residir no fogo, nomeadamente, pessoa relativamente à qual, por força de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do arrendamento e tenha estabelecido com ele uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 29.º
Alterações do agregado familiar
1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Odivelas, salvo as modificações a seguir indicadas, as quais devem em todo o caso ser comunicadas, por escrito, para atualização:
a)Nascimento de descendentes do(a) titular do arrendamento;
b)Constituição do vínculo de adoção, pelo(a) titular do arrendamento;
c)Casamento ou constituição do vínculo legal de união de facto do(a) titular do arrendamento;
d)Falecimento ou abandono da habitação de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do(a) titular do arrendamento;
e)Integração no agregado familiar de pessoas com vínculo legal de assistência com o(a) titular do arrendamento, devidamente comprovada.
2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos respetivos documentos comprovativos.
3 -A verificação de algumas das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à sua nova composição, caso se verifique disponibilidade para o efeito no parque habitacional municipal.
4 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos deverão providenciar por uma alternativa habitacional distinta e deixar de utilizar a habitação.
Artigo 30.º
Proibição de cedência e autorização de permanência temporária alargada
1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do(a) arrendatário(a) ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
2 -Se a tipologia da habitação se adequar e não existirem rendas em dívida, o Município poderá autorizar, mediante requerimento, escrito e devidamente fundamentado, do(a) arrendatário(a), a permanência temporária por período alargado, mas sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar, a qual fica sujeita a todas as obrigações daquele(a), relacionadas com a boa utilização da habitação e das partes comuns, sob pena de revogação da autorização.
3 -O período de autorização de permanência será fixado por tempo limitado, até ao máximo de seis meses, devidamente fundamentado consoante o motivo que determina a necessidade de permanência da pessoa estranha ao agregado familiar.
4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do respetivo prazo, salvo se for objeto de pedido escrito de renovação a apresentar com uma antecedência de 10 dias e o mesmo for autorizado por se manter o motivo do pedido originário, sendo certo que a soma dos períodos de permanência não poderá exceder um período global de doze meses, após o qual o ocupante deverá abandonar a habitação.
Artigo 31.º
Obrigações do arrendatário
1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Regulamento e bem assim na Lei e no contrato, constituem obrigações do(a) arrendatário(a) as seguintes:
a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
b)Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários sempre que solicitados pelo Município, no âmbito da gestão do parque habitacional municipal;
c)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no contrato;
d)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, não recorrendo a ligações ilegais;
e)Manter em bom estado de conservação as infraestruturas da habitação, designadamente a instalação elétrica e as canalizações de água e esgotos, suportando o pagamento das reparações que se tornem necessárias por utilização indevida ou imprudente das mesmas;
f)Manter a habitação em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
g)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoque na habitação;
h)No final da ocupação, restituir a habitação no estado em que a recebeu, designadamente materiais, elementos estruturais, de revestimento, equipamentos, dispositivos e acessórios (por exemplo chaves, portas, vidros, instalações, canalizações) sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização;
j)Manter uma convivência harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem eventualmente se relacione no âmbito da utilização da habitação;
k)Cumprir o período de silêncio entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
l)Não alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou outros que, indevidamente, perturbem os demais moradores, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo que os ruídos não perturbem os demais moradores do prédio, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto no presente Regulamento;
m)Não sacudir tapetes ou roupa, despejar água, lançar lixo ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
n)Não colocar cordas, estendais fixos ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, para além das que existam inicialmente;
o)Não colocar roupa a secar fora dos locais apropriados;
p)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja de que modo for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas varandas;
q)Não exercer na habitação qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
r)Não afetar a habitação a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
s)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não colocar em causa a higiene e salubridade do prédio, assim como a saúde dos moradores;
t)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixo sobre as outras habitações, as partes comuns ou a via pública;
u)Comunicar ao Município a existência de qualquer situação de impedimento de manter o arrendamento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua ocorrência.
2 -As obrigações previstas no presente Regulamento para o(a) arrendatário(a) são extensíveis, na parte aplicável, aos restantes elementos do respetivo agregado familiar e bem assim a terceiros que frequentem o imóvel, sendo o(a) arrendatário(a) responsável, ainda que solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
Artigo 32.º
Acesso à habitação
1 -O(a) arrendatário(a) deve facultar o acesso dos(as) representantes do Município à habitação, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados, a fim de permitir o exame do locado.
2 -A recusa injustificada de permissão de acesso à habitação para o fim referido no número anterior constitui motivo de cessação do contrato de arrendamento.
3 -Em caso de recusa injustificada o Município poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 2 e 176.º a 178.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Obras nas habitações
1 -Só podem ser realizadas obras no interior da habitação mediante requerimento, nos termos previstos no presente artigo e desde que as mesmas se encontrem devidamente autorizadas pelo Município, por escrito.
2 -Depois de obtida a respetiva autorização, o(a) arrendatário(a) deverá, previamente à realização das obras, comunicar ao Município a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos, os quais poderão ser acompanhados por representante do Município, ficando o(a) arrendatário(a) sempre obrigado ao cumprimento das regras técnicas de construção e das respetivas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 -É expressamente proibida a realização das seguintes obras ou trabalhos:
a)Que contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
b)Afetem ou prejudiquem as habitações ou as partes comuns;
c)Que alterem o número de divisões e tipologia da habitação;
d)Alterem ou afetem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura resistente do imóvel, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, o seu arranjo estético e ainda a estabilidade e segurança do edifício;
e)De ampliação, nomeadamente aquelas de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
4 -As pequenas obras de conservação ou reparação que sejam da responsabilidade do arrendatário, designadamente as que se encontram tipificadas em documento a anexar ao contrato de arrendamento, são realizadas a expensas daquele e antecedidas de requerimento nos termos do n.º 1.
5 -O(a) arrendatário(a) é responsável, a suas expensas e com a maior brevidade possível, pela reparação de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das habitações - resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que é titular, por causa que lhe seja imputável.
6 -As benfeitorias e obras de conservação realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
7 -Caso o(a) arrendatário(a) não realize as obras da sua responsabilidade e o Município proceda às mesmas em sua substituição terá direito de regresso pelas despesas por si realizadas com as referidas obras.
Artigo 34.º
Animais domésticos
1 -Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações sob gestão do Município, nos termos permitidos por Lei e no Regulamento de Condomínio.
2 -A permanência de animais na habitação não pode ser suscetível de provocar incómodo para os vizinhos, qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer risco para a salubridade privada e pública.
3 -Não é admitida a permanência na habitação de qualquer animal considerado nos termos da Lei como perigoso ou potencialmente perigoso que só por si se demonstre como incompatível com o uso habitacional.
4 -Cumprindo o estatuído nos números anteriores, é admitida a permanência de animais domésticos apenas dentro da habitação, sendo proibida a sua manutenção nas partes comuns do edifício assim como a sua circulação sem estarem acompanhados pelos seus responsáveis e sem utilização dos meios de contenção adequados.
5 -Os animais domésticos deverão estar devidamente registados, desparasitados e vacinados, cumprindo as exigências veterinárias e sanitárias nos termos da legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO IV
Partes comuns
Artigo 35.º
Partes comuns
a)Elementos estruturais da construção, paredes e lajes envolventes exteriores e interiores das habitações;
b)Cobertura e sótão bem como os respetivos acessos;
c)Fachadas e todos os elementos, materiais e cores que conformam física e esteticamente o edifício;
d)Átrio de entrada, circulações verticais e horizontais, designadamente escada e elevadores, quando os haja, desde a entrada no edifício até à entrada das habitações;
e)Logradouros, canteiros e espaços verdes bem como outros espaços anexos, quando os haja;
f)Infraestruturas comuns (colunas montantes, caixas de visita, dispositivos de comando ou de segurança) de redes prediais de águas, esgotos, eletricidade, gás e telecomunicações, incluindo antenas coletivas;
g)Equipamento e aparelhagem (armaduras, interruptores, quadro elétricos, betoneiras, armários de contadores e afins) existentes nas partes comuns;
h)Outras partes do imóvel ou elementos acessórios (por exemplo contentores de lixo), que sejam identificados e disponibilizados, pelo Município.
Artigo 36.º
Proibições relativas às partes comuns
a)Efetuar quaisquer obras ou qualquer tipo de intervenção;
b)Aceder à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pelo Município;
c)Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam e bem assim adotar práticas ilícitas e lesivas da tranquilidade e do ambiente naquelas designadamente:
i)Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis, carrinhos de bebé, ou outros similares;
ii)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, exceto em locais apropriados e que estejam providos dos adequados meios de exaustão de fumos e que claramente não prejudiquem os demais moradores;
iii)Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação de serviços comuns, designadamente água, gás e telecomunicações;
iv)Realizar ligações clandestinas às redes de prestação de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
v)Depositar lixo ou alimentos destinados a animais nas escadas, corredores, patamares, e outras zonas de uso comum ainda que exteriores;
vi)Utilizar indevidamente os lugares destinados ao estacionamento, sendo absolutamente proibido nestes lugares a permanência esporádica ou permanente de tendas, oficinas ou estruturas móveis;
vii)Produzir ruído que incomode os vizinhos nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação em vigor;
viii)Alterar a localização dos extintores.
Artigo 37.º
Obrigações relativas às partes comuns
a)Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
b)Manter a porta do edifício fechada, por razões de segurança e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;
c)Avisar o Município sempre que existam danos no espaço comum do imóvel;
d)Pagar todos os danos provocados nas partes comuns do prédio por si ou por terceiro pelo qual seja responsável;
e)Participar na gestão do seu bloco habitacional através da sua presença em reuniões realizadas para o efeito.
f)Cumprir o Regulamento de Condomínio.
Artigo 38.º
Colocação de antenas e outras estruturas no edifício
Não é permitida a afixação ou montagem individual de estruturas ou apêndices em qualquer parte exterior ou comum do edifício, designadamente, entre outros, antenas para captação de rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, bem como marquises, estendais e aparelhos de ar condicionado.
Artigo 39.º
Gestão de partes comuns
1 -Nos prédios em que o Município seja proprietário da totalidade das frações, a gestão e administração das partes comuns compete àquele.
2 -Nos prédios onde o Município é apenas proprietário de algumas frações deve ser constituído o condomínio nos termos legais e aquele cumprir as respetivas obrigações enquanto condómino.
SUBCAPÍTULO V
Responsabilidade do Município
Artigo 40.º
Compromissos gerais do Município
a)Promover a gestão eficiente e eficaz do parque habitacional em geral e de cada fração em particular;
b)Promover a gestão interessada e participada dos moradores;
c)Prestar aos arrendatários e candidatos a arrendamento público as informações e esclarecimentos de que careçam;
d)Apoiar os arrendatários com vista a assegurarem a adequada utilização das habitações e as boas práticas de vizinhança;
e)Assegurar a intervenção atempada ou urgente motivada por situações de anomalia gravosas quer para os arrendatários quer para o bem comum;
f)Manter canais de informação públicos sobre a política municipal de habitação e da habitação municipal, através dos canais oficiais;
g)Promover a troca intermunicipal de informação e a partilha de boas práticas com vista à gestão coordenada que assegure a melhoria do serviço público e previna a eventual utilização indevida da habitação ou arrendamento de fins sociais;
h)Suportar ou comparticipar os custos com a manutenção periódica dos equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente, antenas, campainhas, intercomunicadores, sistemas de bombagem, central de incêndio, cisternas, entre outros desta natureza que existam ou possam vir a ser instalados nos diferentes conjuntos habitacionais;
i)Promover a constituição de Condomínio nos termos legais e cumprir as inerentes obrigações.
Artigo 41.º
Obras de conservação e reparação
1 -Compete ao Município realizar as obras de conservação dos edifícios abrangidos pelo presente Regulamento, no que concerne a estruturas, partes comuns, coberturas e fachadas, bem como executar os trabalhos de reparação que neste âmbito se afigurem necessários, ou comparticipar nas referidas obras relativas às partes comuns caso os edifícios estejam constituídos em propriedade horizontal e existir mais do que um proprietário.
2 -Cabe, ainda, ao Município realizar obras de conservação ou reparação no interior das habitações, que se afigurem como necessárias ao nível das infraestruturas.
3 -Ficam excecionadas do âmbito de aplicação do presente artigo todas as reparações ou obras de conservação resultantes de uma utilização ou conduta indevida ou negligente por parte do(a) arrendatário(a), bem como de atos praticados pelos seus familiares ou terceiros pelos quais seja responsável.
4 -Previamente à realização das obras previstas no presente artigo, o Município comunicará ao(à) arrendatário(a) e à Administração de Condomínio, ou aos(às) restantes moradores(as) quando aquela não exista, a natureza das mesmas e a data da sua realização com a devida antecedência.
CAPÍTULO IV
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 42.º
Causas de cessação do contrato de arrendamento
a)A denúncia e a renúncia pelo(a) arrendatário(a);
b)A revogação por acordo das partes;
c)A resolução pelo Município;
d)A caducidade por decurso do prazo ou por morte do(a) arrendatário(a), sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;
e)Outras causas previstas na Lei.
Artigo 43.º
Denúncia e renúncia do contrato de arrendamento
1 -O contrato de arrendamento apoiado pode ser denunciado pelo arrendatário a todo o tempo, mediante comunicação ao Município por escrito com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo pretendido do contrato.
2 -O contrato de arrendamento apoiado pode ser objeto de renúncia pelo arrendatário nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro ou do regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 44.º
Acordo de revogação do contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento apoiado pode ser revogado por mútuo acordo das partes, por escrito, a todo tempo.
Artigo 45.º
Resolução do contrato de arrendamento
Além de outras causas de resolução previstas na lei geral, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento de forma reiterada de qualquer das obrigações e deveres previstos nos artigos 31.º, 32.º, 36.º, 37.º e 38.º do presente Regulamento, quando tal incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao Município a manutenção do contrato;
Artigo 46.º
Procedimento de cessação do contrato de arrendamento
1 -A cessação do arrendamento apoiado e consequente desocupação da habitação é determinada mediante comunicação do Município ao(à) arrendatário(a), pela forma prevista no artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro ou do regime legal que lhe vier a suceder, onde fundamentadamente se invoquem as respetivas causas consagradas no presente Regulamento e na Lei.
2 -Para efeitos da cessação do arrendamento apoiado deve ser sempre garantida a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
Artigo 47.º
Despejo
1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe a esta entidade decidir e promover o despejo através dos procedimentos previstos na Lei.
2 -As decisões relativas ao despejo são competência da Câmara Municipal de Odivelas.
3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
Artigo 48.º
Ocupação sem título ou precária
1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações detidas a qualquer título pelo Município de Odivelas por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 -No caso previsto no número anterior o(a) ocupante está obrigado(a) a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo Município, da qual deve constar o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar à desocupação coerciva através dos procedimentos previstos na Lei, sendo aplicável quanto à competência da decisão de desocupação o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Proteção de dados
1 -Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente Regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares e à circulação desses dados (RGPD), nomeadamente para cumprimento de obrigações legais e execução de contrato de arrendamento.
2 -A finalidade do acesso do Município de Odivelas aos dados da vida privada e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição de habitações, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
3 -Os dados objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os seguintes:
a)Dados dos candidatos: nome, data de nascimento, nacionalidade, NIF, número e validade do documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração do IRS e na nota de liquidação, contacto telefónico, endereço eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 % e dados constantes que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
b)Dados dos membros do agregado: nome, data de nascimento, nacionalidade, NIF, número e validade do documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração do IRS e na nota de liquidação, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
4 -O Município de Odivelas garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caracter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD.
5 -Os dados pessoais ficarão na posse da Câmara Municipal de Odivelas, no serviço municipal competente na área da habitação, enquanto existir relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal e Arquivo Histórico, onde ficarão conservados durante cinco anos até à sua eliminação, de acordo com as normas em vigor.
6 -Os(as) titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, oposição e apagamento dos dados fornecidos, com as limitações previstas no RGPD, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.
7 -Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao (à) Encarregado(a) de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através dos seguintes meios: endereço eletrónico ([email protected]) ou contacto telefónico (219320000).
Artigo 50.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Legislação
1 -O presente Regulamento complementa o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, bem como o preceituado na legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 52.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento n.º 585/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 3 de novembro;
Artigo 53.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento apoiado em vigor e aos que venham a ser celebrados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 54.º
Entrada em Vigor
a)Relativamente aos elementos do agregado familiar:
i)Exibição do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
ii)Fotocópia da cédula pessoal ou do boletim de nascimento no caso de menores, que não sejam titulares de cartão do cidadão;
iii)Fotocópia de título válido de permanência no território nacional, se aplicável;
iv)Fotocópia do documento de identificação fiscal.
b)Documentos comprovativos da situação socioprofissional de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
i)Trabalhadores por conta de outrem devem apresentar o recibo de vencimento atualizado, a última declaração de IRS e a respetiva nota de liquidação;
ii)Trabalhadores por contra própria, devem apresentar fotocópia da declaração de IRS, nota de liquidação e declaração dos descontos efetuados emitida pelo Instituto de Segurança Social (ISS);
iii)Prestadores de serviços sem contabilidade organizada ou declaração de rendimentos (por ex.: empregadas domésticas) devem apresentar declaração que ateste os rendimentos e, sempre que possível, declaração do ISSS mencionando os descontos efetuados;
iv)Reformados e pensionistas, a respetiva declaração emitida pela entidade ou organismo que atribui a pensão;
v)Desempregados devem apresentar declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) emitida há menos de 60 dias, bem como declaração atualizada dos descontos efetuados emitida pelo ISS;
vi)Beneficiários de quaisquer subsídios ou apoios sociais devem apresentar documento comprovativo do pagamento do apoio concedido e entidade concedente (por exemplo o Rendimento Social de Inserção);
vii)Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social;
viii)A situação de estudantes, maiores de 18 anos, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar;
ix)As pessoas com deficiência ou incapacidade com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido pelos serviços competentes;
x)Os casos de divórcio ou separação judicial devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão emitida pela entidade competente relativa ao direito à casa de morada de família assim como a regulação das responsabilidades parentais;
xi) Certidão emitida há menos de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste a existência ou inexistência de bens imóveis em nome do candidato e demais elementos do agregado familiar;
xii) Caso resida no concelho de Odivelas, documento comprovativo com menção do início de residência;
xiii) Quaisquer outros documentos complementares que os serviços municipais venham eventualmente a considerar relevantes para adequada apreciação do pedido apresentado.
ANEXO IV
Matriz de classificação
(a que se refere o artigo 16.º)
ANEXO V
Menções obrigatórias do contrato de arrendamento
(a que se refere o artigo 19.º)
c)A identificação e localização da habitação arrendada;
d)O valor da renda inicial, forma de atualização e revisão da mesma;
e)Menção do valor real da renda sem o apoio;
f)Menção expressa às causas de resolução do contrato;
g)Menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Geral de Atribuição e Utilização de Habitações, em Regime de Arrendamento Apoiado, do Município de Odivelas e que se obriga ao seu cumprimento, bem como da demais legislação aplicável;
h)A data da celebração e prazo de arrendamento;
i)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
j)Indicação da obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado com periodicidade anual;
k)Menção da existência de Regulamento do condomínio, nos casos aplicáveis.
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