Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7; 235.º, n.º 2, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a alínea c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, e artigo 45.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo pela Junta de Freguesia de Chancelaria, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior.
2 -São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior indicadas como tal pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes residentes na Freguesia que se encontrem inscritos e matriculados em cursos conducentes aos graus de Ctesp, licenciado ou mestre.
Artigo 3.º
Conceitos
a)“Bolsa de Estudo” - prestação pecuniária anual para comparticipação dos encargos com a frequência de um curso, atribuída pela Junta de Freguesia de Chancelaria, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.
b)“Aproveitamento Escolar” - o estudante que tendo estado matriculado e inscrito em instituição do ensino superior em ano letivo anterior aquele pelo qual requere a bolsa, tendo obtido no último ano, a aprovação em pelo menos 60 % dos ECTS.
Artigo 4.º
Agregado familiar do estudante
1 -O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
a)Cônjuge ou pessoa a residir em condições análogas aos do cônjuge, do próprio ou de outro membro do agregado;
b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau;
c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
2 -A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
CAPÍTULO II
ELIGIBILIDADE
Artigo 5.º
Condições de atribuição de bolsa de estudo
a)Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93 de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro e 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
b)O Agregado familiar que seja residente há mais de um ano na Freguesia de Chancelaria;
c)Possua idade igual ou inferior a 26 anos;
d)Seja cidadão português;
e)Esteja matriculado numa instituição do ensino superior e inscrito num curso;
f)Não seja titular do grau de licenciado ou superior, caso esteja inscrito num curso conducente à atribuição de grau de licenciado, ou de grau de mestre ou superior;
g)Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso; ou não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstar nas normas regulamentares referentes à inscrição na Tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;
h)Possua aproveitamento escolar no ano letivo imediatamente anterior ao qual requere a bolsa, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, com exceção dos estudantes que se candidatem pela primeira vez ao ensino superior;
i)Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que se encontra inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, sendo n, a duração normal do curso;
j)Tenha um rendimento per capita de cada elemento do agregado familiar, nunca superior a um salário mínimo nacional;
Artigo 6.º
Casos especiais
Não são consideradas para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º as inscrições relativas a anos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e igualmente comprovadas.
Artigo 7.º
Contemplados e valor da bolsa de estudo
O número de bolsas a atribuir é fixado anualmente em reunião do executivo da Junta de Freguesia, consoante a disponibilidade orçamental prevista para o ano em vigor.
O valor a atribuir será de:
CTESP: 10 % do valor do Salário Mínimo Nacional;
Licenciaturas: 10 % do Salário Mínimo Nacional;
Mestrado: 10 % do Salário Mínimo Nacional.
O Salário Mínimo Nacional será referente ao ano da Candidatura.
Artigo 8.º
Período de atribuição da bolsa de estudo
A bolsa de estudo é atribuída em dez prestações mensais.
Artigo 9.º
Requerimento
1 -A atribuição da bolsa de estudo, depende de requerimento submetido ao Presidente da Freguesia de Chancelaria.
2 -O requerimento é efetuado através do preenchimento do formulário entregue pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Prazos de Submissão do requerimento
O requerimento de atribuição de bolsa de estudo para um ano letivo, deverá ser submetido entre 25 de junho a 30 de setembro.
Artigo 11.º
Submissão
1 -A submissão do requerimento só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário e envio de todos os documentos solicitados no Anexo A.
2 -Ao submeter o requerimento, o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas dos documentos entregues.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES
Artigo 12.º
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
CÁLCULO DE RENDIMENTO PER CAPITA
Artigo 13.º
Rendimentos a considerar
1 -O rendimento total do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores de todos os elementos que constituem o agregado familiar:
a)Rendimento de Trabalho Dependente;
b)Rendimentos Empresariais e Profissionais;
c)Rendimentos de Capitais;
f)Rendimento Social de Inserção.
2 -Os rendimentos referidos no presente artigo, reportam-se ao ano civil anterior ao início do ano letivo a que se refere o requerimento da bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e quando tal não se verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.
Artigo 14.º
Rendimento de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS).
Artigo 15.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.
Artigo 16.º
Rendimentos de capitais
1 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRD, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
2 -Consideram-se ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participação em sociedade por quotas.
Artigo 17.º
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência total ou parcial, de bens imoveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
Artigo 18.º
Pensões
1 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual de pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a)Pensões de Velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
b)Rendas temporárias ou vitalícias;
c)Prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundo de pensões;
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, são equiparados a Pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores e outros de natureza análoga.
Artigo 19.º
Prestações sociais
Consideram-se Prestações Sociais para efeitos de Cálculo, a Prestação Social para a Inclusão, o Rendimento Social de Inserção e outras da mesma natureza.
Artigo 20.º
Casos especiais de determinação do rendimento
1 -Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimentos não sejam percetíveis, os serviços que procedem à análise do requerimento, devem proceder à entrevista do requerente, de modo a apurar a veracidade dos rendimentos obtidos e a sua situação familiar, podendo ser solicitados outros documentos oficiais, designadamente que comprovem as declarações prestadas.
2 -Nas situações a que se refere o número anterior, podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarado em sede de IRS.
Artigo 21.º
Despesas a considerar
a)A renda anual da habitação do agregado familiar, ou o empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente;
b)Despesas com eletricidades, água e gás;
c)Despesas de Saúde motivadas por doença crónica.
Artigo 22.º
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o resultante da diferença entre o rendimento e a despesa do agregado familiar, calculado nos termos do fixado pelos artigos 13.º e 21.º respetivamente, dividido pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Artigo 23.º
Competência para análise
1 -A análise das candidaturas à bolsa de estudo compete ao júri, nomeadamente à Junta de Freguesia. Caso o Júri entenda necessário, poderão auxiliar na análise, Assistente Técnicos que não façam parte da composição oficial da Junta de Freguesia.
2 -Não poderão participar na análise elementos que sejam familiares de qualquer candidato à bolsa de estudo.
Artigo 24.º
Da análise e seriação
1 -A análise socioeconómica do agregado familiar é realizada com base na documentação apresentada.
2 -Caso a Junta de Freguesia considere pertinente, poderá complementar a análise com entrevista e também com validação das informações transmitidas junto das entidades locais competentes.
3 -Após a análise será realizada uma seriação dos processos, por ordem crescente dos respetivos rendimentos per capita.
Artigo 25.º
Comunicação do projeto de decisão
Concluída a análise e seriação, a Junta de Freguesia deverá proferir o projeto de decisão sobre as candidaturas até 15 de novembro.
Artigo 26.º
Audiência dos interessados
1 -No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando alteração do projeto da decisão.
2 -Não havendo oposição em sede de audiência dos interessados, a decisão definitiva será proferida no prazo de quinze dias úteis.
Artigo 27.º
Competência para a decisão
A decisão sobre as candidaturas de atribuição de bolsa de estudo compete ao executivo da junta de Freguesia.
Artigo 28.º
Indeferimento liminar
a)A submissão do mesmo, incluindo documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos;
b)A instrução incompleta do processo;
c)A não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, das informações complementares solicitadas.
Artigo 29.º
Indeferimento
1 -É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados no ponto 5.º
2 -É igualmente indeferido o requerimento do estudante, cujo agregado familiar não apresente rendimentos, ou cujas fontes de rendimentos não sejam percetíveis aquando do procedimento previsto no n.º 22.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.
3 -Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão do indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
4 -Serão indeferidos os processos que apresentem maiores rendimentos per capita, nos termos do artigo 22.º
5 -Após o deferimento do número fixado anualmente de bolsas a atribuir, que manifestem os menores rendimentos per capita e que tenham preenchido todos os critérios de elegibilidade.
Artigo 30.º
Pagamento
O pagamento da Bolsa de Estudo é efetuado em dez prestações, através de transferência bancária, diretamente ao estudante para o NIB indicado no requerimento.
Artigo 31.º
Cessação da bolsa de estudo
a)A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da Instituição de ensino superior e do curso;
b)A não informação da alteração de rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda da bolsa de estudo;
c)A comunicação dos factos a que se referem as alíneas anteriores é da responsabilidade do estudante.
d)O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
CAPÍTULO VIII
RECLAMAÇÕES
Artigo 32.º
Reclamação
1 -Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.
2 -O prazo para apresentação de reclamação é de 10 dias úteis.
3 -O prazo para a respetiva decisão é de 10 dias úteis.
Artigo 33.º
Sanções em caso de fraude
Sem prejuízo da punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de Honra, ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio, incorre na sanção de inibição no acesso ao direito a quaisquer prestações ou apoios prestados por esta Junta de Freguesia, durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto, e origina a imediata cessação da bolsa e reposição das importâncias recebidas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
a)Requerimento preenchido dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia;
b)Cópia autorizada do cartão de cidadão, ou na falta dele, bilhete de identidade e número de identificação fiscal do candidato;
c)Declaração do estabelecimento de ensino superior com indicação do aproveitamento escolar do ano letivo anterior, ou comprovativo do número de ECTS realizados. No caso dos jovens que ingressam no primeiro ano, deverão apresentar certificado de matrícula do estabelecimento de ensino superior;
d)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do ano anterior, ou em caso disso, a certidão de dispensa de entrega de IRS;
e)Declaração que comprove a existência ou não, de prédios rústicos ou urbanos de todos os elementos do agregado familiar;
f)Declaração de agregado familiar emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
g)Comprovativo da renda de habitação permanente ou de empréstimo para habitação própria e permanente do agregado familiar;
h)Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
i)Comprovativos de três meses de despesas de eletricidade, água, gás e saúde quando aplicável.
j)Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social do Candidato.
17 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Carlos Alberto Brites Narciso.
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