Artigo 1.º
(Obrigatoriedade)
1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses como membro efectivo.
2 -Não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem.
3 -A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro e do presente regulamento.