Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o período de funcionamento dos serviços municipais e a organização do tempo de trabalho dos/as trabalhadores/as da Câmara Municipal da Nazaré, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
a)Todos/as os/as trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, independentemente da natureza das funções exercidas, sem prejuízo da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhes seja aplicável;
b)Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus;
c)Aos estagiários ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou de qualquer outro programa, bem como aos trabalhadores abrangidos por programas ocupacionais estabelecidos com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a outros que se encontrem em situações legalmente equiparáveis.
Artigo 3.º
Competências
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré:
a)Assegurar a correta aplicação das normas legais e regulamentares relativas à duração e organização do tempo de trabalho, garantindo que estas são aplicadas de forma justa, equitativa e transparente;
b)Definir os horários de trabalho dos/as trabalhadores/as municipais e demais pessoas abrangidas pelo regulamento, bem como determinar eventuais alterações aos mesmos, podendo delegar estas competências.
2 -Compete aos Dirigentes:
a)Garantir o cumprimento das normas relativas ao tempo de trabalho, controlando a assiduidade e pontualidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica e verificando o cumprimento dos seus deveres;
b)Propor ao Presidente da Câmara alterações ao período de funcionamento ou de atendimento dos serviços, prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, autorizar o acesso e permanência dos/as trabalhadores/as nas instalações fora do horário de funcionamento e propor a realização de trabalho suplementar, nos termos legais.
3 -Compete ao Setor de Recursos Humanos:
a)Assegurar a aplicação das normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho, prestando informações e esclarecimentos aos diversos intervenientes;
b)Instruir procedimentos relacionados com a definição e alteração de horários, atribuição de horários específicos, justificação de faltas, marcação e alteração de férias e autorização e registo de trabalho suplementar;
c)Elaborar e manter atualizados os modelos e formulários necessários, gerir o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade e comunicar ao Presidente da Câmara, e quando aplicável ao superior hierárquico, quaisquer irregularidades, infrações ou situações de fraude detetadas;
d)Garantir o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; e
e)Assegurar o respeito pelos princípios da proporcionalidade e da conciliação entre vida profissional e pessoal.
Artigo 4.º
Direitos e Deveres
1 -Sem prejuízo dos demais direitos e regalias previstos na lei ou no presente Regulamento, os/as trabalhadores/as têm direito a:
a)Ver reconhecidas e ponderadas as suas circunstâncias profissionais, pessoais e familiares no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, nos termos e dentro dos limites legalmente aplicáveis;
b)Participar nos procedimentos relativos a decisões que lhes digam diretamente respeito;
c)Ser informados dos dados e elementos que lhes digam respeito quanto ao cumprimento da assiduidade e à execução da modalidade de horário de trabalho que lhes tenha sido definida, atribuída ou acordada;
d)Ser informados sobre quaisquer alterações aos princípios e normas legais, regulamentares ou contratuais relativos ao regime de duração e organização do tempo de trabalho.
2 -Sem prejuízo de outros deveres e obrigações previstos na lei ou no presente Regulamento, constituem deveres dos/as trabalhadores/as:
a)Prestar todas as informações e fornecer os elementos e documentos solicitados para efeitos de aplicação do regime legal e regulamentar relativo à duração e organização do tempo de trabalho;
b)Informar o respetivo superior hierárquico de quaisquer alterações nas circunstâncias que fundamentaram a atribuição de horários de trabalho específicos ou de direitos e regalias decorrentes da lei ou do presente Regulamento.
3 -A organização do tempo de trabalho deve, sempre que possível e sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços, atender aos princípios da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 -O período de funcionamento comum dos serviços da Câmara Municipal ao público decorre, por norma, entre as 8h30 e as 17h00, de segunda-feira a sexta-feira.
2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré determinar quais os serviços que ficam sujeitos a períodos de funcionamento específicos, sempre que tal se justifique em função das respetivas competências, bem como da natureza e das características das atividades desenvolvidas.
3 -Cada unidade orgânica deve garantir a presença de trabalhadores/as durante todo o período de funcionamento (8h30-17h00), devendo organizar internamente os horários para assegurar resposta permanente ao atendimento ao público e serviço.
Artigo 6.º
Período de Atendimento
Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré determinar os serviços sujeitos a períodos de atendimento específicos, de duração inferior ou superior à prevista no artigo anterior, sempre que tal se justifique em função das respetivas competências, bem como da natureza e das características das atividades desenvolvidas, designadamente quando se trate de serviços diretamente vocacionados para o atendimento ao público, com vista a assegurar, sempre que necessário, a sua abertura contínua.
Artigo 7.º
Fixação de Horário de Trabalho
Os serviços devem afixar o respetivo horário de trabalho em local visível e acessível aos/às trabalhadores/as e ao público.
Artigo 8.º
Apresentação de pedidos
1 -Todos os pedidos a apresentar pelos/as trabalhadores/as no âmbito do presente Regulamento devem ser formulados mediante requerimento escrito, dirigido ao respetivo superior hierárquico, utilizando os modelos, minutas e formulários aprovados para o efeito.
2 -Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamentar especial, o requerimento deve conter:
a)A identificação completa do requerente, incluindo nome, número de trabalhador e categoria profissional;
b)A indicação do pedido, formulado de forma clara e precisa, com referência expressa às disposições legais e/ou regulamentares ao abrigo das quais é apresentado.
3 -Os pedidos devem ser acompanhados dos elementos instrutórios a apresentar de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9.º
Modelos, minutas e formulários
Os modelos, minutas e formulários necessários à aplicação do presente Regulamento são disponibilizados pelo Setor de Recursos Humanos.
Artigo 10.º
Modalidades de horário trabalho
1 -Nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, são adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
Artigo 11.º
Duração e aferição do período de trabalho
1 -O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas.
3 -O limite diário previsto no número anterior não se aplica nos casos de:
b)Outras modalidades legalmente previstas.
4 -O cumprimento do período normal de trabalho é aferido mensalmente pelo dirigente responsável de cada unidade orgânica, mediante o sistema de registo de assiduidade em vigor.
Artigo 12.º
Tempo de trabalho
1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a:
a)Se encontra a desempenhar a sua atividade; ou
b)Permanece adstrito à realização da prestação laboral.
2 -São igualmente considerados tempo de trabalho os períodos de interrupção ocasionais da prestação laboral previstos no artigo 102.º da LTFP.
Artigo 13.º
Semana de trabalho e dias de descanso
Nos serviços de funcionamento comum, a semana de trabalho é de cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, coincidindo o sábado e o domingo, respetivamente, com o dia de descanso semanal complementar e com o dia de descanso semanal obrigatório.
Artigo 14.º
Horário comum
1 -É estabelecida a modalidade de horário rígido como horário de trabalho comum a todos/as trabalhadores/as municipais.
2 -Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na lei, a adoção de outras modalidades de horário de trabalho deve ser devidamente fundamentada em razões imperiosas de funcionamento dos serviços.
SECÇÃO II
HORÁRIO RÍGIDO
Artigo 15.º
Noção
1 -O horário rígido constitui a modalidade obrigatória e regra geral de prestação de trabalho para todos/as os/as trabalhadores/as.
2 -Entende-se por horário rígido a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se distribui por dois períodos diários - período da manhã e período da tarde - com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
3 -O horário rígido pode ser fixado aos/às trabalhadores/as afetos aos serviços de funcionamento comum num dos seguintes tipos:
a)Tipo I - das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30;
b)Tipo II - das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00;
c)Tipo III - das 9h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00.
4 -A adoção de qualquer outra modalidade depende de fundamentação expressa, avaliação do dirigente e autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo sempre excecional e limitada às situações previstas na lei.
SECÇÃO III
HORÁRIO FLEXÍVEL
Artigo 16.º
Noção
1 -O horário flexível é a modalidade que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho dentro do período de funcionamento do serviço a que se encontra afeto, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos e dos períodos de presença obrigatória.
2 -São estabelecidos os seguintes períodos de presença obrigatória, também designados por plataformas fixas:
3 -No período compreendido entre as 11h30 e as 14h00, o/a trabalhador/a deve efetuar um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.
4 -Durante os períodos de presença obrigatória, a ausência do/a trabalhador/a apenas é permitida em situação de falta, férias ou tolerância de ponto.
5 -Incumbe aos dirigentes verificar e controlar a assiduidade e a pontualidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica, de modo a garantir que a flexibilidade de horário não prejudica o funcionamento regular e eficaz dos serviços.
6 -O horário flexível é concedido caso a caso, podendo ser revogado ou ajustado em função do interesse do serviço ou do desempenho do/a trabalhador/a.
SECÇÃO IV
HORÁRIO DESFASADO
Artigo 17.º
Noção
1 -O horário desfasado é a modalidade de trabalho que permite, sem alteração do período normal de trabalho diário, a definição de horários de entrada e saída diferentes, podendo ser aplicado serviço a serviço ou a determinados grupos de trabalhadores, de forma a assegurar a adequada disponibilidade de recursos durante todo o período de funcionamento da Câmara Municipal.
2 -Esta modalidade deve ser privilegiada por todas as unidades orgânicas, gabinetes e setores, utilizando, preferencialmente, os tipos de horário rígido definidos no presente Regulamento, artigo 15.º, sempre que tal se revele adequado à organização do serviço.
SECÇÃO V
JORNADA CONTÍNUA
Artigo 18.º
Noção
1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com exceção de um período de descanso até 30 minutos, considerado tempo de trabalho efetivo.
2 -Durante esse período, o trabalhador deve permanecer no seu local de trabalho ou nas proximidades, assegurando disponibilidade imediata.
Artigo 19.º
Regime
1 -A jornada contínua decorre predominantemente num dos períodos do dia e implica uma redução de 30 minutos no tempo de trabalho diário.
2 -Trata-se de uma modalidade de horário de carácter excecional.
3 -Pode ser autorizada, desde que devidamente fundamentada e sem prejuízo do funcionamento do serviço, nas seguintes situações:
a)Trabalhador/a progenitor com filhos até 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições previstas para progenitores, com os mesmos comprovativos exigidos.
c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo netos com idade inferior a 12 anos.
d)Trabalhador/a adotante, tutor ou pessoa com confiança judicial/administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
e)Trabalhador-estudante, mediante apresentação de:
I. Comprovativo de matrícula e inscrição;
II. Horário oficial das atividades letivas;
III. Calendário escolar quando relevante.
f)No interesse do/a trabalhador/a, em casos muito excecionais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente relacionados com:
I. Situações de saúde;
II. Assistência a familiares dependentes;
III. Responsabilidades familiares relevantes;
IV. Frequência de formação;
V. Outras situações temporárias que o justifiquem.
VI. No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado e justificado por escrito pela chefia.
4 -Existe a seguinte obrigação de comprovação para as alíneas a) a d):
a)Declaração de horário da escola/ATL;
b)Comprovativo de inexistência de rede de apoio (outro progenitor, familiares);
c)Declaração do horário laboral do outro progenitor.
5 -Antes da atribuição de horário contínuo, devem ser avaliadas alternativas menos restritivas, designadamente:
a)Flexibilidade de entrada/saída;
b)Ajustamento pontual de horário;
c)Troca de turnos ou reorganização interna.
6 -Em regra, na jornada contínua não é autorizado trabalho suplementar, exceto quando exista necessidade de realizar trabalho suplementar nos dias de descanso complementar, obrigatório e feriados.
SECÇÃO VI
MEIA JORNADA
Artigo 20.º
Noção
1 -A modalidade de meia jornada consiste na prestação de trabalho correspondente a metade do período normal de trabalho, sendo a remuneração associada equivalente a 60 % da remuneração base prevista para o horário completo.
2 -A prestação de trabalho em regime de meia jornada não deverá ter duração inferior a um ano e deve ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.
3 -Podem beneficiar do regime de meia jornada os/as trabalhadores/as que se encontrem em uma das seguintes situações:
a)Tenham 55 anos ou mais à data do pedido e possuam netos com idade inferior a 12 anos;
b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica.
c)O horário específico em regime de meia jornada deverá ser definido previamente e terá prazo de vigência fixo. Na ausência de renovação deste regime, o/a trabalhador/a retomará automaticamente o horário completo.
SECÇÃO VII
TRABALHO POR TURNOS
Artigo 21.º
Noção
1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os/as trabalhadores/as ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho segundo um determinado ritmo de rotação. Este regime pode assumir natureza rotativa, contínua ou descontínua, podendo os/as trabalhadores/as desempenhar funções em horários diferentes ao longo de dias ou semanas.
2 -A organização do trabalho por turnos deve obedecer aos seguintes critérios:
a)Rotatividade dos turnos: Os turnos são, em regra, rotativos, devendo ser elaboradas escalas de serviço para cada setor que integrem todos/as os/as trabalhadores/as cujas categorias profissionais estejam abrangidas por este regime.
b)Preferências dos trabalhadores: Sempre que possível, a organização dos turnos deverá considerar os interesses e preferências manifestadas pelos/as trabalhadores/as, sem prejuízo das necessidades do serviço.
c)Limite do período normal de trabalho: A duração do trabalho em cada turno não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho diário.
d)Período máximo de trabalho consecutivo: Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho, devendo ser assegurado o respetivo intervalo.
e)Intervalo refeições
I. Nos turnos de ritmo descontínuo, o intervalo de refeição terá a duração de 1 hora;
II. Nos turnos de ritmo contínuo, o intervalo terá a duração de 30 minutos, sendo considerado tempo de trabalho efetivo, desde que o/a trabalhador/a permaneça no local de trabalho ou nas suas proximidades.
f)Período de descanso: Os horários devem ser organizados de forma a garantir 2 dias de descanso por cada 5 dias de trabalho.
g)Mudança de turno: A mudança de turno deve ocorrer após o dia de descanso semanal, salvo acordo do/a trabalhador/a em contrário.
h)Fixação dos dias de descanso: Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar devem estar previstos nas respetivas escalas de turnos.
3 -As escalas mensais de turnos devem ser elaboradas pelas unidades orgânicas e enviadas ao Setor de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte.
4 -As unidades orgânicas devem respeitar integralmente as escalas de turnos aprovadas para o respetivo ano civil, garantindo a sua aplicação e estabilidade.
5 -O/A trabalhador/a em regime de turnos não deve abandonar o posto de trabalho caso o/a trabalhador/a do turno seguinte não se apresente para o render. Nessa situação, a permanência em funções será considerada trabalho suplementar, aplicando-se o regime legal correspondente.
Artigo 22.º
Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos
1 -Os/as trabalhadores/as em regime de trabalho por turnos têm direito a acréscimo remuneratório (subsídio de turno) sempre que um dos turnos coincida total ou parcialmente com o período de trabalho noturno ou, no caso de turnos fixos, quando todos os turnos coincidam com o período de trabalho noturno. O montante do subsídio varia em função: do número de turnos existentes, e da natureza do funcionamento do serviço.
2 -O acréscimo remuneratório, calculado sobre a remuneração base, corresponde às seguintes percentagens:
a)Regime permanente
25 % quando o regime de turnos for permanente total;
22 % quando o regime de turnos for permanente parcial.
b)Regime semanal prolongado
22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial.
c)Regime semanal
20 % quando o regime de turnos for semanal total;
15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 -Para efeitos de aplicação do subsídio:
a)O regime de turnos considera-se permanente quando o trabalho é prestado nos 7 (sete) dias da semana.
b)O regime considera-se semanal prolongado quando o trabalho é prestado nos 5 (cinco) dias úteis e também no sábado ou no domingo.
c)O regime considera-se semanal quando o trabalho é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
4 -Para efeitos de cálculo do subsídio:
O regime de turnos é considerado total quando o trabalho é prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário;
O regime de turnos é considerado parcial quando o trabalho é prestado em apenas dois períodos de trabalho diário.
5 -As percentagens previstas para o subsídio de turno já incluem a remuneração devida por trabalho noturno. Mantém-se, contudo, o direito à remuneração adicional nos casos de trabalho suplementar prestado em dias de descanso; feriados ou sempre que haja necessidade de prolongar o período normal de trabalho.
6 -Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
SECÇÃO VIII
HORÁRIO ESPECÍFICO
Artigo 23.º
Noção
1 -O/A trabalhador/a pode requerer a atribuição de um horário específico de trabalho, nos termos e condições previstos na lei.
2 -O requerimento deve ser dirigido ao dirigente com competência delegada para decisão.
3 -A concessão de horário específico pode ocorrer em situações tais como:
a)No âmbito do regime de proteção de parentalidade;
b)Horário de trabalhador-estudante;
c)Atribuição de meia jornada.
SECÇÃO IX
TELETRABALHO
Artigo 24.º
Noção
1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada sob subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço ou entidade empregadora pública, utilizando recursos de tecnologias de informação e comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
2 -O regime de teletrabalho adotado é o regime híbrido, no qual o/a trabalhador/a exerce funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal, sendo o restante cumprido em regime presencial. Os dias de teletrabalho e de presença no serviço são definidos pelos dirigentes, em acordo com o/a trabalhador/a, de forma a garantir o regular funcionamento do serviço.
3 -O requerimento do/a trabalhador/a deve ser dirigido ao responsável da unidade orgânica a que pertence, devendo conter:
a)Identificação completa do/a trabalhador/a;
b)Horário a cumprir em teletrabalho;
c)Data de início e fim do regime de teletrabalho, se aplicável.
4 -O teletrabalho é precedido de acordo escrito, no qual deverão constar, entre outras formalidades legais, o cargo ou funções a desempenhar.
5 -Cessado o acordo de teletrabalho, o/a trabalhador/a deve retomar a prestação de trabalho nos termos do contrato anterior.
Artigo 25.º
Direito ao regime de teletrabalho
1 -Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios adequados para o efeito, pode ser celebrado acordo de teletrabalho nas seguintes situações:
a)Trabalhador/a com filho até 3 anos de idade;
b)Trabalhador/a com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
c)Trabalhador/a com filho até 8 anos de idade, nas seguintes situações:
d)Trabalhador/a abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica, desde que apresente o de estatuto de vítima ou decisão judicial nesse sentido.
2 -Nas situações previstas no número anterior, o empregador público não pode opor-se ao pedido de teletrabalho apresentado pelo/a trabalhador/a, desde que estejam reunidas as condições legalmente exigidas.
3 -Pode ainda exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos, seguidos ou interpolados, o/a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação desse estatuto nos termos da legislação aplicável, desde que a atividade desempenhada seja compatível com esse regime e existam recursos e meios adequados para o efeito.
4 -O empregador público pode opor-se ao exercício do direito referido no número anterior quando não estejam reunidas as condições legalmente previstas ou quando existam exigências imperiosas de funcionamento do serviço.
5 -O pedido de teletrabalho deve ser obrigatoriamente instruído com a documentação, atestados, declarações ou certidões que comprovem e fundamentem o reconhecimento do direito ao regime de teletrabalho.
6 -Caso exista conveniência de serviço, devidamente fundamentada e proposta pelo dirigente do trabalhador, o Presidente da Câmara poderá autorizar a prestação de teletrabalho em condições diferentes das constantes dos artigos anteriores.
Artigo 26.º
Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho
1 -Consideram-se incompatíveis com o regime de teletrabalho as funções que se enquadrem numa das seguintes situações:
a)Funções cuja prestação de trabalho seja indissociável da presença física do/a trabalhador/a no local de trabalho, designadamente as relacionadas com fiscalização, atendimento ao público, arquivo, expediente, jardinagem, atividades operacionais de logística e manutenção, condução de viaturas, bem como aquelas que impliquem interação direta e permanente com terceiros ou com outros/as trabalhadores/as;
b)Funções que impliquem a prestação de apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores/as que exerçam funções em regime presencial, nomeadamente as de secretariado;
c)Funções cuja natureza não permita a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, designadamente as relacionadas com manutenção de equipamentos informáticos;
d)Funções essenciais ao normal funcionamento dos serviços e ao cumprimento de deveres e obrigações essenciais, nomeadamente atendimento telefónico permanente, tesouraria, receção ou limpeza;
e)Outras funções cuja incompatibilidade com o regime de teletrabalho seja devidamente fundamentada pelo responsável da unidade orgânica a que o/a trabalhador/a pertence.
2 -A adoção do regime de teletrabalho não prejudica a realização das deslocações necessárias ao exercício das funções, designadamente no âmbito de ações inspetivas, vistorias ou acompanhamento de projetos e planos, sempre que tal se enquadre nas atribuições do/a trabalhador/a.
Artigo 27.º
Deveres da Câmara Municipal da Nazaré
1 -Para o desempenho de funções em regime de teletrabalho, a Câmara Municipal da Nazaré deve:
a)Assegurar o acesso remoto à área de trabalho do Município e às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
b)Parametrizar os equipamentos, sempre que existam condições técnicas, de forma a permitir o acesso a chamadas dirigidas ao contacto telefónico institucional;
c)Disponibilizar os sistemas necessários ao trabalho à distância e à comunicação entre o teletrabalhador, as chefias e os restantes trabalhadores;
d)Prestar apoio técnico remoto para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
e)Disponibilizar ou informar o teletrabalhador, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e sempre que aplicável, sobre a política de confidencialidade e proteção de dados do Município.
2 -Nos contactos com o/a teletrabalhador/a, a Câmara Municipal da Nazaré deve:
a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
b)Utilizar preferencialmente os contactos e sistemas institucionais de comunicação;
c)Promover o contacto regular entre o/a teletrabalhador/a, a chefia e a equipa, de forma a prevenir o isolamento.
Artigo 28.º
Direitos e deveres do teletrabalhador
1 -O/A teletrabalhador/a tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei e no presente regulamento, o/a teletrabalhador/a deve, em especial:
a)Disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica, sempre que solicitado, relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos previamente definidos;
b)Comparecer no serviço ou no local indicado sempre que seja necessária a sua presença física, designadamente para participação em reuniões, ações de formação, verificações ou outras atividades para as quais seja convocado;
c)Manter-se disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
d)Manter ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo Município, assegurando a receção de mensagens, chamadas ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou por terceiros, durante o período normal de trabalho;
e)Informar imediatamente o Município de qualquer ocorrência ou incidente que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade em regime de teletrabalho;
f)Solicitar previamente autorização para qualquer alteração do local acordado para a prestação de trabalho;
g)Cumprir as normas de confidencialidade e de proteção de dados em vigor no Município da Nazaré;
h)Cumprir os deveres previstos na lei, nos regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, nos termos do artigo 73.º da LTFP.
3 -Relativamente aos equipamentos e sistemas utilizados para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, o/a trabalhador/a deve:
a)Utilizar o endereço de correio eletrónico e as aplicações institucionais exclusivamente para comunicações de trabalho e execução das suas funções;
b)Informar de imediato o serviço competente de quaisquer avarias, anomalias ou defeitos dos equipamentos ou sistemas utilizados.
4 -A celebração do acordo de teletrabalho não altera os restantes direitos, deveres e garantias do/a trabalhador/a, designadamente no que respeita à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação profissional, evolução na carreira, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, bem como à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
5 -Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho são exercidos preferencialmente através dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do/a trabalhador/a, de acordo com procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e pelas normas de proteção de dados.
6 -Não é permitida a imposição de conexão permanente, através de imagem ou som, durante o período normal de trabalho.
Artigo 29.º
Cessação do Acordo de Teletrabalho
1 -O Acordo de Teletrabalho cessa:
a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b)Por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, mediante proposta do responsável da unidade orgânica a que pertence o/a trabalhador/a;
c)Por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, após audição do/a teletrabalhador/a, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo/a teletrabalhador/a de deveres ou obrigações, no presente regulamento ou na Lei;
d)Por acordo de revogação escrito entre as partes;
2 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
SECÇÃO X
ISENÇÃO DE HORÁRIO
Artigo 30.º
Noção
1 -A isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 -Exercem funções em regime de isenção de horário os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 117.º da LTFP, a isenção de horário pode ainda ser atribuída a outros/as trabalhadores/as quando existam exigências imperiosas de funcionamento do serviço que não possam ser adequadamente asseguradas através da adoção de outra modalidade de horário de trabalho prevista no presente regulamento.
4 -O regime de isenção de horário aplica-se igualmente aos membros dos gabinetes de apoio ao Presidente da Câmara e aos Vereadores.
5 -A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como aos feriados, sem prejuízo do pagamento de trabalho suplementar quando devido, nos termos da legislação em vigor.
6 -O disposto no presente artigo não dispensa o/a trabalhador/a do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
7 -Ao trabalhador em regime de isenção de horário não pode ser imposto o cumprimento de horas fixas de início e termo do período normal de trabalho diário, nem dos intervalos de descanso, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço.
CAPÍTULO III
TRABALHADOR-ESTUDANTE
Artigo 31.º
Noção
1 -Qualquer nível de educação escolar;
2 -Curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino;
3 -Curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Esta definição aplica-se independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público do/a trabalhador/a.
Artigo 32.º
Estatuto de trabalhador-estudante
1 -O/A trabalhador/a que pretenda beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante deve apresentar requerimento próprio para o efeito.
2 -O requerimento é dirigido ao dirigente com competência delegada, devendo ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos elementos constantes do pedido, designadamente comprovativo de matrícula, horário da atividade educativa e demais documentação considerada necessária.
3 -O despacho de concessão do estatuto de trabalhador-estudante deve ser proferido no prazo de 15 dias úteis, contados da data de apresentação do pedido, sendo precedido de parecer do superior hierárquico do requerente e de informação técnica do serviço competente na área de recursos humanos.
4 -O estatuto de trabalhador-estudante considera-se concedido na data da notificação ao interessado do despacho de deferimento do pedido.
5 -O estatuto de trabalhador-estudante é concedido para o ano letivo em causa.
6 -A manutenção do estatuto para os anos letivos seguintes depende da apresentação de novo pedido pelo/a trabalhador/a, nos termos do n.º 1, devendo o mesmo ser acompanhado de declaração de aproveitamento escolar relativa ao ano letivo anterior, bem como da respetiva documentação comprovativa.
7 -O/A trabalhador-estudante tem direito a:
a)Beneficiar de horário de trabalho específico ou flexível, ou de dispensa de trabalho entre 3 e 6 horas semanais, em função do período normal de trabalho aplicável, sem perda de quaisquer direitos e considerando-se esse tempo como prestação efetiva de serviço;
b)Marcar férias, em regra, de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladamente, sem prejuízo do número total de dias de férias a que tem direito;
c)Não prestar trabalho suplementar, salvo por motivo de força maior, nem trabalhar em regime de adaptabilidade sempre que tal colida com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação;
d)Ausentar-se justificadamente do serviço, sem perda de remuneração, para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova, não podendo exceder o limite de quatro provas por disciplina em cada ano letivo, incluindo sábados, domingos e feriados;
e)Beneficiar, em cada ano civil, de uma licença sem remuneração, seguida ou interpolada, até ao limite de 10 dias úteis, por motivos escolares.
8 -Sempre que possível e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, deve privilegiar-se a atribuição de horário específico ao trabalhador-estudante.
Artigo 33.º
Suspensão de direitos e regalias
1 -Durante o período de férias escolares, ficam suspensos os direitos e regalias inerentes ao estatuto de trabalhador-estudante, em conformidade com a calendarização de cada estabelecimento de ensino, salvo no que respeita à prestação de provas de avaliação;
2 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, o/a trabalhador/a deve cumprir o período normal de trabalho praticado no serviço a que está afeto ou que lhe seja aplicável por força da lei ou do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
Artigo 34.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1 -A trabalhadora que pretenda usufruir da dispensa para amamentação ou aleitação deve indicar as horas que pretende utilizar para esses efeitos, por referência, se for esse o caso, a cada uma das partes de jornada de trabalho diária.
2 -Nos horários de trabalho com regimes de flexibilidade, a dispensa para amamentação ou aleitação pode abranger tempo de trabalho relativo aos períodos de presença obrigatória, sem prejuízo do cumprimento dos restantes elementos do horário.
3 -O/A trabalhador/a deve apresentar o atestado médico comprovativo da amamentação no prazo de 10 dias úteis contados da data em que o filho complete o ano de idade e, posteriormente, durante o tempo que durar a amamentação, com a periodicidade mensal, sob pena de cessação do gozo do direito à dispensa.
CAPÍTULO V
CONTROLO DA ASSIDUIDADE E DA PONTUALIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35.º
Deveres e obrigações gerais de assiduidade e pontualidade
1 -Todos os/as trabalhadores/as devem comparecer de forma regular e contínua ao serviço, nas horas que lhes estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e pontualidade a que estão sujeitos.
2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido através de registo de ponto efetuado por sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade.
a)Nos casos em que não seja possível o registo automático, deve ser utilizado formulário de ponto manual.
3 -A falta de registo, nos termos do número anterior, é considerada ausência do/a trabalhador/a, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de se considerar falta injustificada.
4 -É concedida uma tolerância de 15 minutos nos registos de entrada, aplicável a todos os tipos de horário, para fazer face a atrasos ocasionais.
a)Atrasos superiores a 15 minutos carecem de justificação e de autorização do superior hierárquico;
b)O superior hierárquico pode permitir a compensação do tempo na mesma semana, de modo que o período de trabalho semanal atinja as 35 horas.
5 -A tolerância de 15 minutos não pode prejudicar o serviço, designadamente o atendimento ao público ou o funcionamento das equipas de trabalho.
a)Caso a tolerância possa comprometer o regular funcionamento do serviço, o superior hierárquico pode exigir o cumprimento rigoroso do horário de trabalho.
6 -No horário rígido, considera-se tempo de trabalho a pausa de 15 minutos entre as 10h00 e as 11h00, devendo ser usufruída no espaço habitual de trabalho ou nas suas proximidades.
7 -No horário rígido em que pelo menos cinco horas de trabalho ocorram no período da tarde, considera-se também tempo de trabalho a pausa de 15 minutos entre as 16h00 e as 17h00, no espaço habitual de trabalho ou nas suas proximidades.
Artigo 36.º
Controlo de assiduidade e pontualidade
1 -Compete ao pessoal dirigente controlar a assiduidade e pontualidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas para registo de ponto, horários de trabalho e tolerâncias previstas no presente regulamento.
2 -O dirigente deve preencher a minuta de assiduidade, documento disponível no Sistema Integrado de Documentos e Atendimento Municipal (ATE), até ao dia 10 de cada mês. Caso esta data não corresponda a um dia útil, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 37.º
Registo de assiduidade e pontualidade
1 -Todas as entradas e saídas nos períodos diários de trabalho devem ser registadas, sendo obrigatória a marcação de quatro registos por dia, correspondentes a:
b)Saída para o período de refeição;
c)Entrada após o período de refeição
2 -Estão sujeitos a dois registos diários de entrada e saída apenas os/as seguintes trabalhadores/as:
a)Trabalhadores/as de cargos dirigentes;
b)Trabalhadores/as em regime de jornada contínua;
c)Trabalhadores/as com isenção de horário;
d)Trabalhadores/as em regime de turnos, em que o intervalo de descanso seja de 30 minutos;
e)Trabalhadores/as aos quais, devido à natureza do serviço ou funções exercidas, seja autorizada a marcação de apenas dois registos diários.
3 -Sempre que o/a trabalhador/a se ausente do local de trabalho por motivos pessoais, deverá registar a saída e a entrada correspondentes. A ausência deverá ser previamente autorizada pelo superior hierárquico e justificada pelo/a trabalhador/a.
4 -Por motivo da natureza das funções, o/a trabalhador/a poderá estar isento do registo de ponto, desde que a isenção seja devidamente fundamentada e autorizada pelo superior hierárquico.
Artigo 38.º
Irregularidades no registo de assiduidade e pontualidade
1 -Considera-se irregularidade qualquer desconformidade dos registos de ponto com o horário praticado pelo/a trabalhador/a, designadamente:
b)Ausência ou engano de marcação;
c)Deficiência do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade.
2 -Todas as irregularidades devem ser justificadas pelo/a trabalhador/a à sua chefia, a qual comunicará ao Setor de Recursos Humanos.
3 -As tolerâncias concedidas aos/as trabalhadores/as nas diversas modalidades de horários previstas neste regulamento não são consideradas irregularidades.
Artigo 39.º
Faltas ao serviço
1 -Considera-se falta ao serviço qualquer ausência do/a trabalhador/a ao local de trabalho durante o período normal de horário de trabalho.
2 -As faltas classificam-se em justificadas e injustificadas.
3 -São consideradas faltas justificadas aquelas previstas no artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
4 -O dia de aniversário do/a trabalhador/a é considerado uma ausência justificada, nos termos do acordo coletivo de trabalho aplicável.
a)Caso não seja possível usufruir do dia do aniversário por questões de serviço, o dirigente deve comunicar ao Setor de Recursos Humanos por correio eletrónico ([email protected]) b)O gozo do dia em outra data por impedimento do serviço, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.
5 -Sempre que o/a trabalhador/a faltar de forma justificada, nos termos do artigo 134.º da LTFP, deverá preencher o formulário de participação de falta disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos, indicando o motivo da falta e anexando, quando aplicável, os documentos comprovativos.
6 -Para além das faltas previstas legalmente, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LTFP, desde que se trate de casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.
Artigo 40.º
Comunicação ao superior hierárquico e justificação das faltas dos trabalhadores
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o/a trabalhador/a deve sempre comunicar previamente ao superior hierárquico qualquer falta justificável e apresentar a justificação ao Setor de Recursos Humanos no prazo de 5 dias úteis.
2 -Faltas justificadas previsíveis:
a)O/a trabalhador/a deve informar o superior hierárquico com antecedência mínima de 5 dias úteis, sempre que possível
b)Deverá preencher o formulário de participação de falta e anexar o comprovativo correspondente.
3 -Faltas justificadas imprevisíveis:
a)O/a trabalhador/a deve informar o superior hierárquico assim que possível;
b)Deverá preencher o formulário de participação de falta e anexar o respetivo comprovativo.
4 -O incumprimento dos deveres de comunicação previstos nos números anteriores, verificado pelo superior hierárquico junto do Setor de Recursos Humanos, determina a classificação da ausência como injustificada.
a)Na impossibilidade de envio por e-mail, os formulários podem ser entregues fisicamente no Setor de Recursos Humanos, devendo ser colocados no separador amarelo “Docs Entrada”, localizado no armário à entrada.
CAPÍTULO V
TOLERÂNCIA DE PONTO, DISPENSAS E FÉRIAS
Artigo 41.º
Tolerâncias de ponto
1 -Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, a Câmara Municipal da Nazaré estabelece os seguintes princípios:
a)As tolerâncias de ponto concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal são consideradas como prestação efetiva de trabalho;
b)A ausência justificada decorrente de tolerância de ponto não implica desconto do subsídio de refeição, nos termos da Circular n.º 1061, Série A, de 21/05/1984, da Direção-Geral da Contabilidade Pública;
c)Os/as trabalhadores/as que, por motivos de serviço, tenham de prestar trabalho no dia da tolerância de ponto, podem gozar o dia em data a definir, no prazo máximo de 90 dias, mediante preenchimento do formulário de registo de ausência ao serviço por descanso compensatório;
d)As tolerâncias de ponto não beneficiam os/as trabalhadores/as que se encontrem ausentes do serviço, incluindo situações de férias, dias de descanso ou outras previstas na lei.
Artigo 42.º
Acréscimo ao período anual de férias
1 -O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis remunerados, ao qual acrescem 3 dias úteis por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho (SIADAP), nos termos do acordo coletivo de trabalho aplicável;
2 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivo prestado;
3 -O/A trabalhador/a que goze a totalidade das férias no período de 1 de janeiro a 31 de maio e/ou de 1 de outubro a 31 de dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, não podendo ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.
Artigo 43.º
Acumulação de férias
1 -As férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador público e trabalhador/a, ou sempre que este/a pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
2 -Os/as trabalhadores/as admitidos/as no ano anterior que não tenham completado 6 meses de serviço, podem gozar as férias acumuladas até 30 de junho do ano seguinte, nos termos do número anterior.
3 -O/A trabalhador/a deve requerer a acumulação de férias até 31 de dezembro do ano civil em causa, utilizando o formulário apropriado para o efeito. Caso a acumulação não seja requerida até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte, o/a trabalhador/a perde o direito de acumular as férias.
CAPÍTULO VI
DÉBITOS E CRÉDITOS DE TEMPO DE TRABALHO
Artigo 44.º
Débito de tempo de trabalho
1 -Os débitos de tempo de trabalho registam períodos em que o/a trabalhador/a cumpre menos do que o período normal diário, funcionando como reserva de horas para compensação futura.
2 -Ao final de cada período de aferição da assiduidade (mensal), os débitos acumulados são apurados, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte. Sempre que o débito atingir ou ultrapassar a jornada diária de 7 horas ou a meia jornada diária, é registada uma falta. Estas faltas podem ser justificadas nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, com os efeitos legais daí decorrentes.
3 -São permitidos débitos de até 1 hora por mês.
4 -O débito permite ao/à trabalhador/a sair mais cedo em determinados dias, mediante acordo com o superior hierárquico, garantindo a continuidade do serviço e o cumprimento do período normal de trabalho semanal de 35 horas.
5 -A reserva de horas não prejudica o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nem os direitos de férias, descanso semanal ou feriados, devendo a compensação ser realizada dentro do período de aferição definido.
Artigo 45.º
Crédito de tempo de trabalho
1 -Os créditos de tempo de trabalho correspondem ao período em que o trabalhador presta atividade além do horário normal, podendo ser transferidos e contabilizados no mês seguinte, até ao máximo de 4 horas.
2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cálculo do crédito de tempo de trabalho não inclui trabalho suplementar, que segue regras específicas de compensação ou pagamento previstas na lei.
3 -Esta reserva de horas, incluindo débitos e créditos, não prejudica os deveres de assiduidade e pontualidade nem os direitos de férias, descanso semanal ou feriados, devendo a compensação ser organizada dentro do período de definido pelo/a trabalhador/a e dirigente.
4 -O controlo e registo dos débitos e créditos é da responsabilidade exclusiva do superior hierárquico.
CAPÍTULO VII
TRABALHO SUPLEMENTAR
Artigo 46.º
Definição e Limites
1 -O trabalho suplementar deve, em regra, ser prestado por trabalhadores/as que têm o horário rígido como modalidade de horário de trabalho.
2 -O trabalho suplementar é todo aquele prestado fora do período normal de trabalho, incluindo o realizado nos dias de descanso semanal complementar e obrigatório, bem como em feriados.
3 -O processamento do trabalho suplementar inicia-se a partir da 1.ª hora de trabalho suplementar.
4 -O trabalho suplementar realizado por períodos inferiores a 1 hora é automaticamente acrescentado à reserva de horas prevista no artigo 45.º deste regulamento, sob controlo exclusivo do superior hierárquico.
5 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos seguintes limites:
a)200 horas por ano, permitidas pela regulamentação coletiva de trabalho;
b)2 horas por dia normal de trabalho;
c)Ao número de horas igual ao do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal complementar, obrigatório e feriados.
6 -Os limites referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a.
7 -Todo o trabalho suplementar deve constar de uma ordem de serviço emitida previamente ou, em casos imprevisíveis, até 2 dias úteis após a sua execução.
8 -A prestação de trabalho suplementar deve respeitar sempre os limites legais e convencionais aplicáveis.
Artigo 47.º
Remuneração do trabalho suplementar
1 -A remuneração e compensação do trabalho suplementar obedecem à LTFP e à regulamentação coletiva de trabalho.
2 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho confere os seguintes acréscimos:
a)25 % da remuneração na primeira hora;
b)37,5 % da remuneração nas horas seguintes
3 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar, obrigatório e feriados confere um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora trabalhada.
4 -A remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório equivalente, mediante indicação expressa do trabalhador no registo de trabalho suplementar e com base na ordem de serviço correspondente.
Artigo 48.º
Descanso compensatório
1 -O/A trabalhador/a que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes, respeitando os acréscimos previstos em lei.
2 -O descanso compensatório deve ser gozado numa data definida pelo próprio, num prazo máximo de 120 dias, sempre com autorização do dirigente competente.
3 -Para efeitos de justificação da ausência ao serviço, o pedido de gozo de descanso compensatório deve ser remetido ao dirigente com competência delegada para devida autorização e estar vinculado à ordem de serviço do trabalho suplementar realizado.
4 -Por forma a justificar o dia de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o/a trabalhador/a remeter o pedido ao Dirigente com competência delegada para devida autorização.
CAPÍTULO VIII
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 49.º
Regime
1 -Tendo em conta o artigo 23.º da LTFP, a acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o requerimento ser apresentado pelo/a interessado/a, e ser previamente apreciado pelo seu dirigente imediato, do qual obrigatoriamente constem:
a)Local do exercício da função ou atividade a acumular;
b)Horário em que a atividade é exercida, quando aplicável;
c)Remuneração a auferir, quando aplicável;
d)Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
e)Declaração de que a acumulação de funções não é incompatível com as funções públicas que exerce nesta autarquia, não provocando prejuízos ao interesse público nem comprometendo o direito de isenção e imparcialidade exigido pelo desempenho das funções públicas;
f)Declaração de que não existe qualquer tipo de conflito com as funções que estão atribuídas ao/a trabalhador/a na Câmara Municipal;
g)Declaração sob compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada em caso de ocorrência superveniente de conflito.
2 -A acumulação de funções é obrigatoriamente requerida pelo/a trabalhador/a no início de cada mandato.
3 -No caso da cessação da acumulação de funções o/a trabalhador/a deve comunicar por escrito a data da mesma ao superior hierárquico e ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de abril de 2026, promovendo-se a devida publicitação no Diário da República.