Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece o método de avaliação relativo à demonstração da proficiência linguística dos pilotos de aeronaves, bem como os requisitos de certificação das organizações de avaliação de tal proficiência.
2 -O presente regulamento aplica-se aos pilotos e candidatos a piloto, bem como às organizações que efetuam as correspondentes avaliações de proficiência linguística.
Artigo 2.º
Objetivos da avaliação da proficiência linguística
A avaliação da proficiência linguística dos pilotos visa determinar a competência do requerente de uma licença de piloto ou do titular de uma licença de piloto para falar e compreender a linguagem utilizada nas comunicações radiotelefónicas, designadamente no que respeita à utilização de:
a) Fraseologia radiotelefónica padrão ou de referência; e
b) Linguagem simples, em situações em que a fraseologia mencionada na alínea anterior não serve para as comunicações pretendidas.
Artigo 3.º
Escala de classificação da proficiência linguística
Para efeitos de avaliação e averbamentos de proficiência linguística, seja na língua inglesa como na língua portuguesa, aplica-se a escala da proficiência linguística constante do Apêndice 2 ao Anexo I Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.
Artigo 4.º
Nível de proficiência linguística
1 -O nível mínimo de proficiência linguística dos pilotos, para efeitos de averbamento na licença, é o nível quatro (operacional), em conformidade com o disposto na alínea b) da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.
2 -Sempre que um avaliado obtenha um resultado inferior ao nível quatro (operacional) de proficiência linguística, a organização responsável pela avaliação deve, no prazo máximo de 24 horas, comunicar a situação à ANAC, para o endereço de email [email protected] e em conhecimento para [email protected].
Artigo 5.º
Avaliação de proficiência linguística dos pilotos
A avaliação da proficiência linguística dos pilotos deve ser efetuada em organização certificada para o efeito pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Artigo 6.º
Certificação das organizações de avaliação de proficiência linguística
1 -As organizações que efetuam avaliações de proficiência linguística devem ser certificadas pela ANAC.
2 -As organizações mencionadas no número anterior devem cumprir os seguintes requisitos:
a)Estar constituídas sob a forma de pessoa coletiva;
b)Ser independentes dos organismos que ministram formação ou treino nas línguas cuja proficiência se pretende avaliar;
c)Dispor de pessoal e equipamento adequados e funcionar num ambiente apropriado à avaliação da proficiência linguística dos requerentes;
d)Dispor de um administrador responsável, que deve possuir autoridade para assegurar que todas as atividades da organização podem ser financiadas e executadas de acordo com o disposto no presente regulamento;
e)Dispor de um gestor de supervisão da qualidade, que deve garantir a monitorização contínua das atividades desenvolvidas pela organização e o cumprimento dos requisitos e procedimentos aplicáveis à avaliação da proficiência linguística;
f)Dispor de um sistema de gestão da qualidade.
3 -O modelo do certificado de organização de avaliação de proficiência linguística, a emitir pela ANAC, consta do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Instrução do pedido de certificação de organização de avaliação de proficiência linguística
1 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado requerimento na ANAC, indicando expressamente as línguas cuja proficiência se pretende avaliar, instruído com os seguintes documentos:
a)Nome, endereço e contactos da organização requerente;
b)Extrato com as inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão comercial permanente, ou, caso se trate de uma Associação, cópia dos respetivos Estatutos ou indicação de endereço onde os mesmos podem ser consultados;
c)Curriculum vitae do administrador responsável;
d)Curriculum vitae do gestor de supervisão da qualidade;
e)Lista de avaliadores da proficiência linguística;
f)Projeto do manual da organização;
g)Projeto de manual do sistema de gestão da qualidade.
2 -O modelo de requerimento a utilizar é disponibilizado pela ANAC na sua página eletrónica da internet (www.anac.pt).
3 -Se o requerente já se encontrar certificado como organização de formação de pilotos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, apenas necessita de instruir o pedido com um projeto de manual de proficiência linguística, para efeitos de aprovação pela ANAC.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a organização em causa pode optar por propor o aditamento de uma parte respeitante à avaliação da proficiência linguística, ao manual do sistema de gestão de conformidade.
Artigo 8.º
Requisitos dos administradores responsáveis e dos gestores de supervisão da qualidade
1 -O administrador responsável deve possuir, no mínimo, três anos de experiência em tarefas de gestão de organizações de formação ou de avaliação da proficiência linguística.
2 -O gestor de supervisão da qualidade responde diretamente ao administrador responsável, devendo:
a)Possuir, no mínimo, três anos de experiência na área da supervisão da qualidade ou da conformidade, no setor da aviação;
b)Possuir formação em técnicas de auditoria;
c)Possuir, no mínimo, um ano de experiência ou formação diretamente relacionada com a atividade de uma organização de avaliação de proficiência linguística.
3 -Os titulares dos cargos mencionados nas alíneas anteriores são aprovados pela ANAC, no âmbito do processo de certificação da organização de avaliação de proficiência linguística.
4 -A substituição dos titulares dos cargos anteriormente referidos, após a certificação da organização, carece de aprovação da ANAC, que dispõe do prazo máximo de 20 dias úteis para proferir a decisão sobre o pedido, desde que o requerimento se encontre devidamente instruído.
5 -Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que a ANAC tenha proferido qualquer decisão, considera-se tacitamente aprovado o pedido da organização de avaliação de proficiência linguística.
6 -Caso a ANAC verifique que o requerimento mencionado nos números anteriores não se encontra devidamente instruído, notifica o requerente para apresentar a documentação ou informação em falta, nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
7 -É incompatível o exercício, em acumulação, dos cargos de administrador responsável e de gestor de supervisão da qualidade.
Artigo 9.º
Avaliadores
1 -Os avaliadores de proficiência linguística devem ser detentores de formação e qualificações adequadas para o exercício de tais funções.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os avaliadores podem ser, ou ter sido, pilotos ou controladores de tráfego aéreo, bem como especialistas em línguas com formação adicional relativa à aviação.
3 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, podem ser igualmente constituídas equipas de avaliação da proficiência linguística compostas por peritos operacionais e peritos nas línguas em causa.
4 -Os avaliadores devem receber formação respeitante aos requisitos específicos da avaliação.
5 -Os avaliadores não podem avaliar pessoas a quem tenham ministrado formação ou treino na língua objeto de avaliação.
6 -Sempre que a organização de avaliação de proficiência linguística proceder a alterações na sua lista de avaliadores deve enviar a referida informação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis, para o endereço de email [email protected] e em conhecimento a [email protected], utilizando para o efeito o modelo de ficheiro disponibilizado na página eletrónica da internet desta Autoridade (www.anac.pt). 7 -Os avaliadores devem frequentar um seminário de refrescamento ou atualização, no mínimo, a cada dois anos.
8 -O incumprimento do disposto no número anterior obsta a que o avaliador continue a efetuar avaliações de proficiência linguística, até que frequente o referido seminário.
9 -Para efeitos de cumprimento nos números anteriores, a organização de avaliação de proficiência linguística deve realizar anualmente um seminário destinado a, pelo menos, 50 % dos avaliadores.
Artigo 10.º
Manual da organização
1 -O manual da organização é aprovado pela ANAC no âmbito do processo de certificação da organização de avaliação de proficiência linguística.
2 -O manual deve estar permanentemente atualizado e conter, no mínimo, a descrição dos elementos mencionados no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 -Sempre que a organização pretenda introduzir alterações ao manual, deve submeter as mesmas, previamente, à aprovação da ANAC, que dispõe do prazo máximo de 20 dias úteis para proferir a decisão sobre o pedido, desde que o requerimento se encontre devidamente instruído.
4 -Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que a ANAC tenha proferido qualquer decisão, considera-se tacitamente aprovado o pedido da organização de avaliação de proficiência linguística.
5 -Caso a ANAC verifique que o requerimento mencionado nos números anteriores não se encontra devidamente instruído, notifica o requerente para apresentar a documentação ou informação em falta, nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Manual do sistema de gestão da qualidade
1 -O manual do sistema de gestão da qualidade é aprovado pela ANAC no âmbito do processo de certificação da organização de avaliação de proficiência linguística.
2 -O manual deve estar permanentemente atualizado e conter, no mínimo, a descrição dos elementos mencionados no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 -Sempre que a organização pretenda introduzir alterações ao manual, deve submeter as mesmas, previamente, à aprovação da ANAC, que dispõe do prazo máximo de 20 dias úteis para proferir a decisão sobre o pedido, desde que o requerimento se encontre devidamente instruído.
4 -Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que a ANAC tenha proferido qualquer decisão, considera-se tacitamente aprovado o pedido da organização de avaliação de proficiência linguística.
5 -Caso a ANAC verifique que o requerimento mencionado nos números anteriores não se encontra devidamente instruído, notifica o requerente para apresentar a documentação ou informação em falta, nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Normas aplicáveis aos testes de avaliação da proficiência linguística
1 -As organizações de formação devem conceber e aplicar os testes de avaliação e demonstração da proficiência linguística em conformidade com os princípios e normas constantes do Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -Preferencialmente, as organizações que efetuam avaliações de proficiência linguística devem utilizar testes ou processos de avaliação reconhecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
3 -Nas situações em que a organização utilize os testes referidos no número anterior, considera-se que estão cumpridas as normas e princípios referidos no n.º 1.
4 -A utilização de testes não reconhecidos pela OACI carece de aprovação da ANAC, no âmbito do processo de aprovação do manual da organização.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC verifica se o teste cumpre os requisitos da escala de classificação de proficiência linguística, bem como o disposto no Documento n.º 9835 NA/453 da OACI.
Artigo 13.º
Validade dos certificados
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o certificado da organização de avaliação de proficiência linguística é válido por tempo indeterminado.
2 -A validade do certificado mantém-se desde que:
a)A organização continue a cumprir o disposto no presente regulamento, em conformidade com as disposições relativas ao tratamento das constatações de não conformidade, tal como especificado no artigo 15.º;
b)A ANAC tenha acesso à organização, para determinar o cumprimento constante das disposições do presente regulamento; e
c)O certificado não tenha sido objeto de renúncia, suspensão ou revogação.
3 -Em caso de renúncia, suspensão ou revogação, o certificado deve ser devolvido à ANAC.
Artigo 14.º
Conservação de documentos e registos da atividade da organização
1 -A organização de avaliação de proficiência linguística deve conservar permanentemente os registos apresentados no requerimento inicial e, pelo prazo mínimo de cinco anos, os seguintes documentos e informações:
a)Cópia dos certificados emitidos;
b)Plano anual de avaliações;
c)Relatório nominal de avaliações efetuadas e respetivas qualificações (nível);
d)Estatística de resultados das avaliações;
e)Número total das avaliações;
f)Número total de candidatos avaliados;
g)Resultados obtidos por nível de proficiência (1, 2, 3, 4, 5, 6);
h)Registo da realização dos seminários de refrescamento ou atualização dos avaliadores, incluindo a informação respeitante ao conteúdo da ação, a listagem de presenças e faltas.
2 -Para além do disposto no número anterior, a organização de avaliação de proficiência linguística deve conservar igualmente os registos de áudio e ou de vídeo das avaliações realizadas, pelo correspondente período de validade das mesmas.
Artigo 15.º
Obrigações de informação
1 -A organização de avaliação de proficiência linguística deve reportar à ANAC, mensalmente, até ao dia 10, os resultados dos testes de avaliação realizados na sua organização, com indicação do nome do avaliado e, se aplicável, número de licença de piloto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior a ANAC pode disponibilizar uma ferramenta eletrónica para o efeito ou um endereço de correio eletrónico específico.
Artigo 16.º
Supervisão e constatações
1 -Compete à ANAC supervisionar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
2 -Após a emissão do certificado inicial, a ANAC efetua uma auditoria à organização no período máximo de seis meses.
3 -O âmbito completo das atividades da organização de avaliação de proficiência linguística é auditado pela ANAC, pelo menos, uma vez a cada 24 meses.
4 -As auditorias são marcadas pela ANAC, se possível em coordenação com a organização a auditar, sendo esta informada formalmente da realização da mesma com um prazo mínimo de cinco dias úteis.
5 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de realização de inspeções não anunciadas que, normalmente, têm um âmbito reduzido e procuram verificar situações específicas do normal funcionamento da organização ou dos registos de natureza documental da mesma.
6 -No âmbito das ações de supervisão da ANAC, as eventuais constatações detetadas e a determinação de implementação de medidas corretivas é efetuada em conformidade com a norma ARA.GEN.350 do Anexo VI do Regulamento n.º (UE) 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011.
Artigo 17.º
Disposições transitórias e finais
1 -Os certificados das organizações de avaliação de proficiência linguística certificadas pela ANAC à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao dia 31 de dezembro de 2020.
2 -Preferencialmente, até ao dia 30 de setembro de 2020, as organizações de avaliação de proficiência linguística que pretendam continuar a exercer a sua atividade, devem apresentar requerimento na ANAC em conformidade com o disposto no presente regulamento.
3 -Na análise dos pedidos de certificação das organizações de avaliação de proficiência linguística, a ANAC tem por referência, designadamente, os meios de conformidade aceitáveis e o material de orientação respeitantes à parte FCL do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
4 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de a organização requerente propor a adoção de meios de conformidade alternativos aos referidos no número anterior, bem como a alguns dos requisitos constantes do presente regulamento, em conformidade com a norma ARA.GEN.120 do Anexo VI do Regulamento n.º (UE) 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 -O manual da organização deve descrever o sistema de avaliação utilizado, os meios materiais e instalações e o respetivo pessoal.
2 -O manual deve fazer referência, designadamente, ao seguinte:
a)Elementos administrativos: localização, instalações adequadas, verificação da identidade e vigilância, disciplina, confidencialidade e segurança;
b)Organograma da organização;
c)Modelo de certificado de avaliação de proficiência linguística;
d)Relatórios e documentos a enviar à ANAC, incluindo, entre outros, a obrigatoriedade de envio, anualmente e no decurso do mês de janeiro, de uma lista respeitante às avaliações realizadas e aos resultados das mesmas, que deve ser elaborada com base em modelo a disponibilizar por esta Autoridade;
e)Definição clara do objetivo das provas de avaliação, bem como:
f)Política de controlo e conservação de documentos e registos da atividade da organização, incluindo informações respeitantes ao local de arquivo dos registos, controlo de acessos, pessoal autorizado, controlo da sua integridade e sistema de backup;
g)Procedimento de revisão para os instruendos que queiram recorrer da classificação obtida;
h)Sistema de reavaliação para os instruendos que tenham obtido uma classificação inferior ao nível operacional;
3 -O manual deve prever a realização, com uma periodicidade não superior a 12 meses, de uma análise documentada da atividade da organização de avaliação de proficiência linguística, que deve incluir:
a)O resultado das auditorias realizadas durante o ultimo período;
b)Análise das ocorrências e das não conformidades detetadas;
c)Estado das ações corretivas;
d)Análise da eficácia das ações corretivas implementadas e a sua relação com as causas raiz identificadas;
e)Cumprimento dos prazos de resolução das não conformidades;
f)Analise de não conformidades recorrentes;
g)Análise das avaliações realizadas e dos respetivos resultados;
h)Análise de reclamações;
j)Desempenho das organizações contratadas e ações de supervisão de conformidade realizadas.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Princípios e normas aplicáveis aos testes de avaliação e demonstração da proficiência linguística
4 -É proibida a utilização de métodos de avaliação testes baseados exclusivamente em testes escritos ou computorizados.
5 -O teste de fraseologia da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) não pode ser utilizado para avaliar a proficiência linguística simples.
6 -Os testes de proficiência numa língua não podem ser utilizados para testar a fraseologia padrão da OACI.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é admissível, no âmbito do processo de avaliação, a introdução de uma tarefa de teste escrita em que a fraseologia é incluída em um alerta, podendo essa mesma tarefa ser utilizada como uma introdução que provoque uma resposta de linguagem simples do avaliador do teste.
8 -Não deve ser utilizado Prompts de teste com a finalidade de avaliar o conhecimento de operações específicas a respeito de técnicas.
9 -Todos os testes devem demonstrar o cumprimento dos seguintes parâmetros:
a)Validade: Indica o grau de cumprimento, pelo teste, dos princípios e descritores holísticos aplicáveis à demonstração da proficiência linguística, devendo os avaliadores reunir e fornecer evidências para apoiar as conclusões que são feitas sobre a avaliação, com base no desempenho individual no teste;
b)Fiabilidade: Demonstra a estabilidade e consistência do teste, com base na utilização de medidas-padrão utilizadas no desenvolvimento do mesmo;
c)Praticabilidade: Refere-se ao equilíbrio entre os recursos necessários para desenvolver e apoiar um teste, incluindo os fundos e os conhecimentos, bem como os recursos disponíveis para fazê-lo.
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