Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1, do artigo 25.º, e k), ee), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, e respetivas alterações, nos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com as competências da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 33.º, 35.º, 36.º, 39.º e artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, no domínio da educação.
Artigo 2.º
Objeto
a)Fornecimento de Refeições Escolares, da Educação Pré-Escolar ao Ensino Secundário e Profissional da Rede Pública de Ensino;
b)Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), na Educação Pré-Escolar;
d)Atividades de Tempos Livres (ATL) nas interrupções letivas, no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
e)Programa de distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e produtos lácteos, na Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
Os apoios previstos no presente regulamento são de natureza gratuita ou comparticipada, aplicando-se de forma diferenciada ou restrita em função do tipo de instituição/entidade, nível de ensino ou da condição socioeconómica do agregado familiar, das crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e aos alunos do Ensino Básico, Secundário e Profissional da Rede Pública do concelho de Tábua, tendo por referência o quadro legal de competências e atribuições do Município.
Artigo 4.º
Definições
a)Escalão de Ação Social Escolar (ASE), determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:
i)Escalão A corresponde ao Escalão 1 do Abono de Família;
ii)Escalão B corresponde ao Escalão 2 do Abono de Família;
iii)Sem Escalão corresponde ao Escalão 3 ou superior do Abono de Família;
b)Fornecimento de Refeições Escolares, visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação;
c)Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar antes e ou depois do período diário da atividade educativa e durante os períodos de interrupção daquelas, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo;
d)Cartão Escolar Pré-Pago, Cartão Escolar Municipal que permite o acesso de Encarregados de Educação e/ou Alunos aos serviços disponibilizados nos diferentes estabelecimentos de ensino, nomeadamente, refeições escolares, bar, reprografia, papelaria e secretaria, pagamento dos serviços de Atividades de Animação e de Apoio à Família e Atividades de Tempos Livres, entre outros serviços e/ou apoios.
Artigo 5.º
Acesso e serviços e/ou apoios
1 -O acesso aos apoios e/ou serviços referidos no artigo 2.º, nas alíneas a), b), c) e d) prevê a formalização de inscrição/candidatura anual nos prazos e condições definidos pelo Município de Tábua.
2 -O acesso ao apoio mencionado no artigo 2.º, alínea e) não carece de formalização de inscrição/candidatura, competindo ao Município a estreita articulação com os órgãos do Agrupamento de Escolas de Tábua, por forma a garantir o acesso ao apoio previsto na periodicidade respetiva.
3 -Os apoios mencionados no artigo 2.º, alínea f), dirigidos Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, serão deliberados anualmente pelo Município de Tábua, não carecendo de formalização de inscrição/candidatura.
Artigo 6.º
Atribuições do Município de Tábua
a)Disponibilizar o acesso ao Encarregado de Educação à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/;
b)O acompanhamento dos refeitórios escolares e a supervisão/fiscalização à empresa prestadora do serviço de fornecimento de Refeições Escolares em estreita colaboração com o Agrupamento de Escolas de Tábua;
c)Definir anualmente o período e horário de funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família e assegurar o seu funcionamento de acordo com o estipulado no presente regulamento;
d)Assegurar o transporte das crianças e/ou alunos/as residentes na respetiva circunscrição territorial, entre a localidade da sua residência e os estabelecimentos de ensino da respetiva área de influência, de acordo com o presente regulamento;
e)Elaborar anualmente o Plano de Transportes Escolares, em conjugação com a rede de transportes públicos;
f)Definir anualmente o local, período e horário de funcionamento das Atividades de Tempos Livres e assegurar o seu funcionamento de acordo com o estipulado no presente regulamento;
g)Assegurar, por ano letivo, a aquisição da fruta, produtos hortícolas e bananas e produtos lácteos, para satisfazer as necessidades identificadas para o respetivo ano letivo.
Artigo 7.º
Atribuições das Famílias
a)Formalizar a inscrição/candidatura nos serviços e/ou apoios, promovidos pelo Município de Tábua, nos termos do presente regulamento;
b)Manter, no Agrupamento de Escolas de Tábua, os seus dados assim como os dados do(s) seu(s) educando(s) atualizados;
c)Requerer a alteração do Escalão de Ação Social Escolar e/ou a Reavaliação da Comparticipação Familiar, sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, mediante apresentação de documentos comprovativos da mesma;
d)Assegurar a existência de saldo no Cartão Escolar Pré-pago, para a marcação de Refeições Escolares, pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família e Atividades de Tempos Livres;
e)Assegurar que o(s) seu(s) educando(s), aluno dos estabelecimentos escolares do 2.º, 3.º ciclo e ensino secundário e profissional, possui o seu Cartão Escolar físico, para registo de entrada/saída do estabelecimento escolar e consumo da Refeição Escolar;
f)Solicitar, junto do Agrupamento de Escolas de Tábua, o pedido de 2.ª via do Cartão Escolar, sempre que o(s) seu(s) educando(s), perca ou danifique o cartão que lhe foi atribuído;
g)Assumir a responsabilidade pelos danos e prejuízos causados pelo(s) seu(s) educando(s);
h)Pagar pontualmente e nos prazos estabelecidos, as comparticipações familiares correspondentes às atividades que o(s) seu(s) educando(s) frequenta(m);
i)Assinar o termo de responsabilidade e declaração de consentimento no ato da inscrição/candidatura, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.
Artigo 8.º
Cartão Escolar Pré-Pago
1 -O Município de Tábua disponibiliza, através da Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, o serviço de Cartão Escolar Pré-pago, que permite de forma simples e imediata, efetuar e gerir os carregamentos do Cartão Escolar, ficando o saldo do cartão pronto a ser utilizado, nomeadamente no pagamento das Refeições Escolares, comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família e Atividades de Tempos Livres, bar escolar e papelaria escolar, bem como em outros serviços prestados nos estabelecimentos de educação e ensino.
2 -Nas Escolas Básicas de 1.º Ciclo e Jardins de Infância, o Cartão Escolar Pré-Pago é virtual e permite aos Encarregados de Educação aceder a toda a informação respeitante aos serviços e/ou apoios disponibilizados pelo Município.
3 -Nas Escolas Básicas de 2.º e 3.º Ciclo e Escolas Secundárias, o Cartão Escolar Pré-Pago é físico e permite a identificação dos alunos, o acesso à escola e aos serviços de refeição, bar, reprografia, papelaria e secretaria, entre outros.
4 -O carregamento do Cartão Escolar Pré-pago pode ser efetuado através de uma das seguintes modalidades: Payshop, Multibanco e MbWay.
5 -As referências para os carregamentos são geradas após a ativação do serviço na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, na área pessoal da criança e/ou aluno, no menu "Cartão Escolar".
6 -As referências PayShop e Multibanco, mencionadas no número anterior, são únicas e reutilizáveis;
7 -O carregamento do Cartão Escolar Pré-pago não tem qualquer custo para o Encarregado de Educação, sendo este encargo suportado, na sua totalidade, pelo Município de Tábua.
8 -O carregamento do Cartão Escolar Pré-pago tem um valor mínimo de carregamento, fixado anualmente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
9 -Através da Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, o Encarregado de Educação poderá ter acesso à informação sobre os consumos, faturação e pagamentos referentes ao(s) seu(s) educando(s).
10 -Em caso de perda ou danificação do Cartão Escolar a 2.ª via do mesmo, deve ser solicitada na secretaria de alunos do Agrupamento de Escolas de Tábua, tendo um custo associado de cinco euros ((euro) 5,00), a cobrar no Cartão Escolar Pré-pago.
CAPÍTULO II
Fornecimento de Refeições Escolares
Artigo 9.º
Enquadramento
O Município de Tábua, garante, diariamente, a implementação do serviço de Refeições Escolares que visa proporcionar uma alimentação saudável e adequada aos alunos dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Tábua, de acordo com os princípios e normas definidos pelos serviços governamentais na área da educação e saúde.
Artigo 10.º
Ementa
1 -A composição das Refeições Escolares consta da ementa semanal que deve ser afixada atempadamente em cada estabelecimento de educação e ensino, em local visível e de fácil acesso a toda a comunidade educativa, bem como publicitada na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, no website do Município, em www.cm-tabua.pt e no website do Agrupamento de Escolas de Tábua, em https://www.aetabua.pt/.
2 -A ementa é elaborada pela entidade prestadora dos serviços de Refeições Escolares e validada por Técnico/a do Município de Tábua, habilitado para o mesmo.
3 -A elaboração da ementa referida no número anterior terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, salvaguardando o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes da Direção Geral de Educação, devendo obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes na oferta alimentar.
4 -As ementas poderão sofrer alterações por motivos devidamente justificados pela entidade prestadora de serviços de Refeições Escolares e aceites pelo Município de Tábua.
5 -As alterações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas aos Encarregados de Educação e ao Agrupamento de Escolas de Tábua, que fará chegar a informação aos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 11.º
Tipos de Ementa
1 -As ementas a servir são: Dieta Normal e Dieta Específica.
2 -A ementa de Dieta Normal é composta por sopa de vegetais, prato de carne e de peixe, em dias intercalados, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa, pão de mistura, sobremesa (fruta, doce ou iogurte) e água (sendo esta a única bebida permitida).
3 -A Ementa de Dieta Específica é composta por sopa de vegetais, prato vegetariano, pão de mistura, sobremesa (fruta, doce ou iogurte) e água (sendo esta a única bebida permitida).
4 -Nas situações de crianças e/ou alunos com necessidades nutricionais específicas, o respetivo Encarregado de Educação deve sinalizar as alergias e/ou intolerâncias alimentares ou outro tipo de restrições, no ato de inscrição/candidatura, devendo apresentar a respetiva prescrição médica.
5 -Em caso de restrições alimentares, por motivos de natureza religiosa, o fornecimento de refeição adequada carece de validação do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, tendo em conta a viabilidade de resposta por parte da entidade prestadora dos serviços de Refeições Escolares.
6 -Não são aceites pedidos de alteração de ementa decorrentes de situações relativas ao gosto pessoal por determinados alimentos.
Artigo 12.º
Inscrição/Candidatura para o Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico
1 -A inscrição/candidatura aos Serviços de Refeições Escolares é realizada anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
2 -A inscrição/candidatura pode ser efetuadas por via online ou presencialmente no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, produzindo efeitos apenas para o ano letivo a que dizem respeito.
3 -No ato da inscrição/candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
a)Declaração da Segurança Social ou Entidade Patronal (no caso de trabalhadores da Função Pública), comprovativa do Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens;
b)O Encarregado de Educação de crianças e/ou alunos com necessidades nutricionais específicas ou restrições alimentares deverão indicar e especificar a situação particular no ato da candidatura, apresentando documento médico comprovativo.
4 -No ato da inscrição/candidatura o Encarregado de Educação pode optar entre a Ementa Dieta Normal e a Ementa Dieta Específica.
5 -Para a realização da inscrição/candidatura, referida no n.º 1 do presente artigo, por via online o Encarregado de Educação deverá aceder à área pessoal da criança e/ou aluno na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, utilizando para o efeito o menu "Candidaturas", devendo anexar os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, para que a inscrição/candidatura seja validada pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
6 -No caso de crianças e/ou alunos a frequentar o Agrupamento de Escolas de Tábua pela primeira vez, a inscrição/candidatura realizada via online, é realizada através de um link de acesso à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, disponibilizado pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, no período de inscrição/candidatura.
7 -Caso o ano letivo já tenha iniciado, deverá a inscrição/candidatura ser efetuada presencialmente no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, relativamente à data pretendida para o início do serviço.
Artigo 13.º
Inscrição/Candidatura para o 2.º, 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e Profissional
A inscrição/candidatura aos Serviços de Refeições Escolares é realizada anualmente, presencialmente no Agrupamento de Escolas de Tábua, nos prazos estabelecidos e produzem efeitos apenas para o ano letivo a que dizem respeito.
Artigo 14.º
Acesso à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem
1 -Após a inscrição/candidatura nos serviços de Refeições Escolares e respetiva validação pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, será emitido ao Encarregado de Educação o respetivo código de acesso à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/.
2 -Através deste acesso o Encarregado de Educação acede à informação e documentos referentes ao(s) seu(s) educando(s) e aos diversos separadores, nomeadamente, área pessoal, candidaturas, cartão escolar, ementas e marcações, notificações, pagamentos e portaria.
3 -Em caso de extravio dos códigos de acesso, deverá o Encarregado de Educação solicitar novos códigos ao Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, pessoalmente, por contacto telefónico ou através do endereço eletrónico [email protected].
Artigo 15.º
Marcação e Desmarcação de Refeições Escolares
1 -A marcação/desmarcação de requisição das Refeições Escolares é da responsabilidade do Encarregado de Educação, e deve ser efetuada na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, na área pessoal da criança e/ou aluno, através do menu "Marcações", obedecendo às seguintes condições:
a)Marcação/desmarcação da refeição para o próprio dia até às 09h15 m;
b)Sempre que esteja prevista a falta da criança e/ou aluno/a e a refeição esteja marcada, o Encarregado/a de Educação deverá proceder à desmarcação da refeição com maior antecedência possível;
c)No caso da criança e/ou aluno/a faltar sem que seja possível antecipadamente prever essa falta, o Encarregado de Educação deverá proceder à desmarcação da refeição, impreterivelmente, até às 09h15 m do próprio dia.
2 -Caso não se verifique a desmarcação das Refeições Escolares, nos termos do número anterior, o pagamento total do valor da refeição será imputado ao Encarregado de Educação, mesmo quando se trate de crianças e/ou alunos beneficiários de Escalão A e B e alunos do ensino profissional.
Artigo 16.º
Preço das Refeições Escolares
1 -O preço das Refeições Escolares é fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
2 -Ao valor das Refeições Escolares acresce uma taxa adicional, fixada igualmente nos termos do referido no número anterior, quando:
a)A aquisição da refeição for realizada no próprio dia do seu consumo, entre as 09h15 m e as 10h00 m;
b)A criança e/ou aluno que não tenha requisição para o serviço de refeição usufrua deste serviço.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a respetiva a comparticipação familiar é definida em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
4 -Nas situações de caráter urgente e excecional, devidamente comprovadas, será deliberada em Reunião de Câmara, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, a isenção ou redução de pagamento do serviço de Refeições Escolares.
Artigo 17.º
Penalizações
1 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a criança e/ou aluno só almoçará quando todos os alunos com requisição tiverem sido servidos.
2 -Nas situações em que as crianças e/ou alunos tenham refeições marcadas e não as consumam, de forma sistemática e injustificada, será exigido ao seu Encarregado de Educação o pagamento do valor máximo de cada refeição marcada e não consumida, mesmo quando se trate de crianças e/ou alunos beneficiários de Escalão A e B.
3 -A penalização descrita no número anterior aplicar-se-á igualmente aos alunos do ensino profissional, sendo do Encarregados de Educação a responsabilidade pelo pagamento do valor máximo de cada refeição marcada e não consumida, na medida em que tais refeições, de acordo com a legislação em vigor, não serão comparticipadas.
Artigo 18.º
Pagamento das Refeições Escolares
1 -O pagamento das Refeições Escolares das crianças e alunos do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário é efetuado, diariamente, através da utilização do Cartão Escolar Pré-pago, gerido através da Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, devendo o Encarregado de Educação assegurar saldo para o efeito.
2 -No caso dos alunos do ensino profissional, aplica-se a legislação em vigor, e sempre que se verifique que a assiduidade do aluno seja inferior a três horas, o pagamento das refeições é assegurado pelo Encarregado de Educação, de acordo com o Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, que lhe está atribuído.
Artigo 19.º
Incumprimento do Pagamento das Refeições Escolares
1 -Em caso de não carregamento do Cartão Escolar Pré-pago e consequente incumprimento do pagamento do serviço das Refeições Escolares, o Município de Tábua, garante o fornecimento da refeição, em cumprimento do direito à alimentação, consagrado na legislação, pelo prazo de um mês, tendo o direito legal ao ressarcimento do respetivo valor pelo Encarregado de Educação.
2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, ao Município de Tábua, reserva-se a possibilidade de o comunicar às autoridades competentes, nomeadamente, à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
3 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
4 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os meios legais para o respetivo pagamento, nomeadamente, o envio do processo de dívida para execução fiscal/cobrança coerciva.
5 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 20.º
Regras de utilização e funcionamento dos refeitórios escolares
1 -O horário de funcionamento dos refeitórios escolares é estabelecido, anualmente, pelo Agrupamento de Escolas de Tábua.
2 -As crianças e/ou alunos devem entrar no refeitório de forma organizada, respeitando as indicações dadas pelo pessoal docente e não docente.
3 -As crianças e/ou alunos não devem permanecer no refeitório após ter consumido a sua refeição.
4 -Será da responsabilidade do Encarregado de Educação, qualquer dano causado voluntariamente pelo(s) seu(s) educando(s), no período de permanência no refeitório.
5 -Caso as crianças e/ou alunos não cumpram as regras de utilização do refeitório, o Encarregado de Educação será informado. Se ainda assim o comportamento persistir, serão aplicadas as medidas previstas no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas.
6 -Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por pessoas e/ou entidades no âmbito de ações/projetos desenvolvidos pelo Município de Tábua ou pela Comunidade Escolar, desde que não prejudique a utilização por parte das crianças e/ou alunos e se os meios humanos e a capacidade o permitam.
Artigo 21.º
Controlo e Supervisão
O acompanhamento do funcionamento do Serviço de Refeições Escolares e a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis é assegurado por Técnicos do Município de Tábua, habilitados para o efeito.
Atividades de Animação e de Apoio à Família
Artigo 22.º
Enquadramento
As Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa e visam satisfazer, as necessidades dos Encarregados de Educação, em função dos seus compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, essencialmente, contemplando o acolhimento e prolongamento de horário, antes ou depois do período diário de atividades educativas, e durante os períodos de interrupção destas.
Artigo 23.º
Destinatários
As Atividades de Animação e Apoio à Família destinam-se às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Tábua.
Artigo 24.º
Inscrições nas Atividades de Animação e Apoio à Família
1 -A inscrição/candidatura às Atividades de Animação e Apoio à Família é realizada anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
2 -A Inscrição/Candidatura mencionada no número anterior, pode ser efetuada por via online ou presencialmente no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, produzindo efeitos apenas para o ano letivo a que dizem respeito.
3 -No ato da inscrição/candidatura deve ser apresentado o seguinte documento:
a)Declaração da Segurança Social ou Entidade Patronal (no caso de trabalhadores da Função Pública), comprovativa do Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens.
4 -Para a realização da inscrição/candidatura, mencionada no n.º 1 do presente artigo, por via online, o Encarregado de Educação deverá aceder à área pessoal da criança e/ou aluno na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, utilizando para o efeito o menu "Candidaturas", devendo anexar o documento solicitado no número anterior para que a inscrição/candidatura seja validada pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
5 -No caso de crianças e/ou alunos a frequentar o Agrupamento de Escolas de Tábua pela primeira vez, a inscrição/candidatura realizada via online, é realizada através de um link de acesso à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, disponibilizado pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, no período de inscrição/candidaturas.
6 -Caso o ano letivo já tenha iniciado, deverá a inscrição/candidatura ser efetuada presencialmente no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, relativamente à data pretendida para o início do serviço.
Artigo 25.º
Acesso à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem
1 -Após a inscrição/candidatura nas Atividades de Animação e Apoio à Família e respetiva validação pelo Serviços de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, será emitido ao Encarregado de Educação o respetivo código de acesso à Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/.
2 -Através deste acesso o Encarregado de Educação acede à informação e documentos referentes ao(s) seu(s) educando(s) e aos diversos separadores, nomeadamente, área pessoal, candidaturas, cartão escolar, ementas e marcações, notificações, pagamentos e portaria.
3 -Em caso de extravio dos códigos de acesso, deverá o Encarregado de Educação solicitar novos códigos ao Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, pessoalmente, por contacto telefónico ou através do endereço eletrónico [email protected].
Artigo 26.º
Organização e funcionamento
1 -As Atividades de Animação e Apoio à Família funcionam nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Tábua que manifestem interesse na implementação desta medida, a partir do momento que exista um número mínimo de 5 crianças.
2 -As Atividades de Animação e Apoio à Família são dinamizadas em salas distintas e menos estruturadas do que as salas de atividades curriculares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, podendo funcionar noutros espaços, desde que reúnam as condições necessárias e em situações devidamente justificadas.
3 -As Atividades de Animação e Apoio à Família que integrem as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar são comparticipados pelos Encarregados de Educação.
4 -As Atividades de Animação e Apoio à Família deverão proporcionar atividades de caráter lúdico e cada criança só deverá permanecer apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
5 -Nas interrupções letivas, apenas poderão frequentar o estabelecimento de educação pré-escolar as crianças inscritas no serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família durante o período letivo.
6 -A frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família durante as interrupções letivas, está condiciona à apresentação da declaração do período de férias do Encarregado de Educação.
Artigo 27.º
Período de Funcionamento e Horário
1 -As datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento são definidos anualmente sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
2 -De acordo com os meios e recursos disponíveis, após análise das necessidades educativas, será adotado o horário adequado a cada estabelecimento pré-escolar, de modo a responder às necessidades reais das famílias.
3 -O serviço de prolongamento de horário poderá iniciar no 1.º dia útil do mês de setembro para as crianças que já frequentavam o jardim-de-infância e renovaram a inscrição, desde que estejam reunidas todas as condições e que haja absoluta necessidade de acionar este serviço.
4 -As crianças inscritas pela primeira vez só integram o serviço de almoço e prolongamento de horário aquando o início das atividades letivas respeitando as orientações dos educadores. Casos excecionais serão analisados pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua em estreita colaboração com o Agrupamento de Escolas de Tábua.
Artigo 28.º
Comparticipação Familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família
1 -A comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família é fixado, anualmente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
2 -A comparticipação familiar mencionada no número anterior é um valor pecuniário fixo e mensal, apurado em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens.
3 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, sempre que se julgue necessário, documentos complementares, aos mencionados na alínea a), do n.º 3, do artigo 24.º, para análise da inscrição/candidatura e apuramento da comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família.
4 -Nas situações de caráter urgente e excecional, devidamente comprovadas, será deliberada sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, a isenção ou redução de pagamento da comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família.
5 -Sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do presente artigo, a comparticipação familiar mensal será calculada mediante o número de dias que a criança frequente as Atividades de Animação e Apoio à Família, sendo que:
a)A criança que frequente até metade do número de dias úteis de um mês, pagará metade do valor da mensalidade;
b)A criança que frequente mais de metade dos dias úteis de um mês, pagará na íntegra o valor da mensalidade.
Artigo 29.º
Reavaliação da Comparticipação Familiar
1 -Os Encarregados de Educação das crianças que frequentem as Atividades de Animação e Apoio à Família podem apresentar um pedido de Reavaliação da Comparticipação Familiar, no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do seu agregado familiar, mediante apresentação de documentos comprovativos da mesma.
2 -Poderá haver lugar à Reavaliação da Comparticipação Familiar, nos casos de reconhecida necessidade social, a submeter para análise do Serviço de Ação Social do Município de Tábua.
Artigo 30.º
Pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família
O pagamento da comparticipação familiar referente à frequência nas Atividades de Animação e Apoio à Família, é efetuado no final de cada mês, reportando-se sempre à frequência do mês anterior e efetuado através da utilização do Cartão Escolar Pré-pago, gerido através da Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, devendo o Encarregado de Educação assegurar saldo para o efeito.
Artigo 31.º
Incumprimento do Pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família
1 -Em caso de não carregamento do Cartão Escolar Pré-pago e consequente incumprimento do pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família, o Município de Tábua, assegura pelo prazo de um mês, a frequência da criança, tendo o direito legal ao ressarcimento do respetivo valor pelo Encarregado de Educação.
2 -Em caso de dívida das Atividades de Animação e Apoio à Família, o Município de Tábua reserva-se no direito de cancelar e/ou anular a inscrição da criança na frequência do serviço.
3 -A existência de dívidas relativas a anos letivos transatos poderá condicionar a inscrição/candidatura e respetiva frequência da criança neste serviço no ano escolar em curso.
4 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
5 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os meios legais para o respetivo pagamento, nomeadamente, o envio do processo de dívida para execução fiscal/cobrança coerciva.
6 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
CAPÍTULO IV
Transportes Escolares
Artigo 32.º
Enquadramento
Sendo o acesso à educação pilar fundamental para o progresso e equidade social, devem ser proporcionadas as condições necessárias para que as crianças e/ou jovens em idade escolar frequentem o ensino público. Desta forma, o transporte de crianças e/ou alunos/as cuja distância entre a sua residência e o estabelecimento de educação e ensino de referência não permite a deslocação a pé é fundamental para atingir tal desiderato.
Artigo 33.º
Princípios Gerais
1 -Compete ao Município de Tábua assegurar o transporte das crianças e/ou alunos residentes na respetiva circunscrição territorial, entre a localidade da sua residência e os estabelecimentos de educação ensino da respetiva área de influência, de forma gratuita ou comparticipada.
2 -O Município de Tábua elabora anualmente um Plano de Transportes Escolares, em conjugação com a rede de transportes públicos e de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação em vigor.
3 -Para o Transporte Escolar são utilizados, preferencialmente, o transporte público coletivo de passageiros, que servem os locais dos estabelecimentos de educação e ensino e da residência dos alunos, cujo título de transporte (passe escolar) seja o menos dispendioso.
4 -A rede de transporte escolar definida nos números anteriores é assegurada pelas seguintes modalidades:
a)Carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros a operar no concelho;
b)Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados, contratualizados e/ou protocolados pelo Município de Tábua, complementares às carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros cujos terminais ou pontos de paragem se situam a uma distância superior a 3 km da residência da criança e/ou aluno ou do estabelecimento de educação e ensino.
5 -O Transporte Escolar abrange os alunos residentes no concelho de Tábua e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 34.º
Acesso aos Transportes Escolares
1 -Têm direito ao Transporte Escolar nas condições previstas do presente Regulamento, as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e profissional, desde que:
a)Residam a mais de 3 km do estabelecimento de educação e ensino que frequentam, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual reação;
b)Apresentem dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a condição o exija;
c)Alunos que tenham sido transferidos para estabelecimentos escolares de concelhos limítrofes por ausência de curso na área pretendida.
2 -Se durante o ano letivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro do concelho de Tábua, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido Transporte Escolar até ao final desse mesmo ano letivo, mediante a avaliação das circunstâncias e das disponibilidades para acautelar a mesma.
3 -Entende-se por estabelecimento de educação e ensino da sua área de residência, aquele que se encontra na área de influência da residência do aluno, cumprindo o disposto na Carta Educativa do concelho de Tábua.
Artigo 35.º
Inscrição/Candidatura para o Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico
1 -A inscrição/candidatura aos Serviços de Transportes Escolares é realizada anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábu,a no ato de candidatura aos Serviços de Apoio à Família.
2 -Caso o ano letivo já tenha iniciado, deverá a inscrição/candidatura ser efetuada presencialmente no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, relativamente à data pretendida para o início do serviço.
Artigo 36.º
Inscrição/Candidatura para o 2.º, 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e Profissional
1 -A inscrição/candidatura aos Serviços de Transporte Escolares é realizada anualmente, presencialmente no Agrupamento de Escolas de Tábua, nos prazos estabelecidos e produzem efeitos apenas para o ano letivo a que dizem respeito.
2 -Caso o ano letivo já tenha iniciado, deverá a inscrição/candidatura ser efetuada presencialmente na secretaria de alunos do Agrupamento de Escolas de Tábua, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, relativamente à data pretendida para o início do serviço.
Artigo 37.º
Comparticipação e Passes Escolares
1 -A comparticipação dos Transportes Escolares é garantida, pelo Município Tábua, na sua totalidade a todas as crianças e/ou alunos que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário que reúnam as condições previstas no artigo anterior.
2 -A comparticipação dos passes escolares dos alunos do ensino profissional é garantida pela legislação aplicável em vigor.
3 -Os passes escolares são atribuídos por ano letivo aos alunos a partir do 2.º ciclo do ensino básico e destinam-se exclusivamente ao circuito utilizado pelo aluno na carreira pública de transporte coletivo de passageiros.
4 -Os alunos que utilizem transporte escolar, na modalidade de carreira pública de transporte coletivo de passageiros, devem estar sempre munidos do passe escolar válido.
5 -A ativação do passe junto do operador de transportes deve ser efetuada no 1.º dia útil de cada mês, podendo o mesmo não ser ativado automaticamente após essa data.
Artigo 38.º
Alunos não contemplados com Transporte Escolar
a)Os alunos que frequentam o ensino noturno;
b)Os alunos que são transferidos por escolha pessoal, para estabelecimentos de ensino fora do concelho de Tábua, não respeitando o encaminhamento para o estabelecimento de ensino da sua área de residência;
c)Os alunos que não cumpram as regras previstas no presente Regulamento, nomeadamente, no caso de utilização abusiva, fraude ou vandalismo dos transportes utilizados.
Artigo 39.º
Deveres dos Interessados
1 -O Encarregado de Educação das crianças e/ou alunos dos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico beneficiários do transporte escolar em regime de circuitos especiais de transporte, previsto no presente Regulamento são obrigados:
a)A assegurar a presença do(s) seu(s) educando(s) no local de embarque no percurso de transporte, respeitando os horários definidos;
b)A acompanhar os seus educandos ao local de embarque e desembarque ou entregar declaração de saída sozinho.
2 -Devem ainda, todos os Encarregados de Educação, comunicar ao Município de Tábua eventuais alterações ao Transporte Escolar, designadamente abandono escolar, mudança de residência e/ou mudança de estabelecimento escolar.
3 -As crianças e/ou alunos beneficiários de Transporte Escolar ficam obrigados:
a)A respeitar as normas de utilização das viaturas;
b)A respeitar as orientações do motorista.
Artigo 40.º
Penalizações
1 -Haverá lugar ao cancelamento do serviço de Transporte Escolar às crianças e/ou alunos, quando estes utilizem os transportes de forma indevida ou irresponsável, nomeadamente quando praticando atos de vandalismo ou comportamentos agressivos e não respeitem as orientações do motorista.
2 -O Município de Tábua reserva-se no direito de aferir a assiduidade dos alunos abrangidos pelo Transporte Escolar e à sua efetiva utilização, ficando os mesmos sujeitos ao cancelamento do direito de utilização deste transporte, caso se verifique:
a)A não utilização do serviço durante 7 dias seguidos, ida e volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua;
b)A não utilização do serviço em 10 dias interpolados, por período letivo, ida ou volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
3 -As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do Transporte Escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.
CAPÍTULO V
Atividades de Tempo Livres
Artigo 41.º
Enquadramento
As Atividades de Tempos Livres (ATL) são promovidas e organizadas pelo Município de Tábua e comportam atividades de animação socioeducativa a decorrer nas interrupções letivas, adaptando os tempos de permanência das crianças às necessidades das suas famílias.
Artigo 42.º
Destinatários
As Atividades de Tempos Livres destinam-se aos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Tábua.
Artigo 43.º
Inscrição/Candidatura nas Atividades de Tempos Livres
1 -A inscrição/candidatura no Serviço de Atividades de Tempos Livres é realizada, por interrupção letiva - Natal, Páscoa e Verão, nos prazos estabelecidos pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, em impresso próprio para o efeito.
2 -No ato da inscrição/candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão do Encarregado/a de Educação e do/a aluno/a;
b)Declaração da Entidade Patronal, comprovativa do período de férias dos progenitores.
3 -No ato da inscrição/candidatura nas Atividades de Tempos Livres, o Encarregado de Educação deve ainda proceder à inscrição/candidatura nos Serviços de Refeições, de acordo com o estabelecido no Capítulo II do presente Regulamento.
4 -No ato de inscrição/candidatura o Encarregado de Educação deve informar eventuais patologias e/ou alergias do(s) seu(s) educando(s), bem como, informar sobre restrições específicas e precauções a serem tomadas na prática de exercício físico.
5 -As inscrições/candidaturas nos serviços de Atividades de Tempos Livres, são numeradas por ordem de entrada no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, competindo a este serviço analisar e validar as mesmas.
6 -Se o número de inscrições/candidaturas ultrapassar o limite máximo de vagas, será dada prioridade aos alunos em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, priorizando-se alunos do Escalão A, Escalão B e por fim alunos Sem Escalão.
7 -As inscrições/candidaturas de alunos/as que durante o ano letivo frequentem um Centro de Atividades de Tempos Livres do concelho, só serão aceites no caso de existirem vagas.
Artigo 44.º
Organização e funcionamento
1 -O serviço de Atividades de Tempos Livres deverá proporcionar atividades de carácter lúdico pedagógico, cultural, desportivo, num ambiente educativo e recreativo.
2 -A ativação do serviço de Atividades de Tempos Livres dependerá de um número mínimo de cinco (5) inscrições/candidaturas.
3 -O número máximo de vagas para o serviço de Atividades de Tempos Livres é de quinze (15).
4 -As Atividades de Tempos Livres funcionam nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, a definir anualmente sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
5 -Cada aluno deverá permanecer nas Atividades de Tempos Livres apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
6 -À saída das Atividades de Tempos Livres, os alunos só serão entregues ao Encarregado de Educação ou ao(s) adulto(s) previamente indicado(s) no ato da inscrição.
7 -Ausências superiores a cinco (5) dias consecutivos ou oito (8) dias interpolados, sem aviso prévio ou comunicação, compulsa ao cancelamento da frequência do aluno e consequente anulação da inscrição/candidatura, condicionando a inscrição/candidatura nas próximas interrupções letivas.
Artigo 45.º
Período de Funcionamento e Horário
1 -De acordo com os meios e recursos disponíveis será adotado o horário adequado a cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico identificado para funcionamento das Atividades de Tempos Livres, de modo a responder às necessidades reais das famílias.
2 -Os Encarregados de Educação estão obrigados a cumprir os horários estabelecidos para abertura e encerramento das Atividades de Tempos Livres.
Artigo 46.º
Comparticipação Familiar
1 -A comparticipação familiar das Atividades de Tempos Livres é fixada, anualmente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
2 -A comparticipação familiar mencionada no número anterior é um valor pecuniário fixo e mensal, apurada, no início do ano letivo em curso, em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens,
3 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar documentos complementares, aos mencionados na alínea a) e b), do n.º 2, do artigo 43.º, sempre que se julgue necessário, para análise da candidatura e apuramento da comparticipação familiar das Atividades de Tempos Livres.
4 -Nas situações de caráter urgente e excecional, devidamente comprovadas, será deliberada sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, a isenção ou redução de pagamento dos serviços de Atividades de Tempos Livres.
5 -Sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do presente artigo, a comparticipação familiar mensal será calculada mediante o número de dias que o aluno frequente as Atividades de Tempos Livres, sendo que:
a)O aluno que frequente até metade do número de dias úteis de um mês, pagará metade do valor da mensalidade;
b)O aluno que frequente mais de metade dos dias úteis de um mês, pagará na íntegra o valor da mensalidade.
6 -À comparticipação familiar mencionada no n.º 2 do presente artigo, acresce o pagamento das refeições requisitadas e/ou consumidas, de acordo com os critérios estabelecido no Capítulo II
do presente Regulamento.
7 -As eventuais despesas extraordinárias decorrentes de atos contrários ao funcionamento das Atividades de Tempos Livres e/ou o incumprimento dos deveres do participante, tais como danos em materiais, equipamentos ou infraestruturas serão da exclusiva responsabilidade do Encarregado de Educação.
Artigo 47.º
Pagamento das Atividades de Tempos Livres
O pagamento da comparticipação familiar referente à frequência nas Atividades de Tempos Livres, é efetuado no final de cada mês, reportando-se sempre à frequência do mês anterior e efetuado através da utilização do Cartão Escolar Pré-pago, gerido através da Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, devendo o Encarregado de Educação assegurar saldo para o efeito.
Artigo 48.º
Incumprimento do Pagamento das Atividades de Tempos Livres
1 -Em caso de dívida das Atividades de Tempos Livres, à Câmara Municipal reserva-se o direito de cancelar e/ou anular a inscrição do aluno na frequência do serviço.
2 -A existência de dívidas relativas a frequências anteriores do serviço de Atividades de Tempos Livres poderá condicionar a inscrição/candidatura e respetiva frequência do aluno neste serviço no ano escolar em curso.
3 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
4 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os meios legais para o respetivo pagamento, nomeadamente, o envio do processo de dívida para execução fiscal/cobrança coerciva.
5 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 49.º
Marcação e Desmarcação de Refeições nas Atividades de Tempos Livres
1 -A marcação/desmarcação de requisição das refeições é da responsabilidade do Encarregado de Educação, e deve ser efetuada na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, em https://siga.edubox.pt/, na área pessoal do aluno, através do menu "Marcações" na unidade "Refeições ATL", obedecendo às seguintes condições:
a)Marcação/desmarcação da refeição para o próprio dia até às 09h15 m;
b)Sempre que esteja prevista a falta do aluno e a refeição esteja marcada, o Encarregado de Educação deverá proceder à desmarcação da refeição com maior antecedência possível;
c)No caso de o aluno faltar sem que seja possível antecipadamente prever essa falta, o Encarregado de Educação deverá proceder à desmarcação da refeição, impreterivelmente, até às 09h15 m do próprio dia.
2 -Caso não se verifique a desmarcação das refeições, nos termos do número anterior, o pagamento total do valor da refeição será imputado ao Encarregado de Educação, mesmo quando se trate de alunos beneficiários de Escalão A e B.
3 -O lanche da manhã e da tarde, é da responsabilidade do Encarregado de Educação, devendo o/a aluno/a fazer-se acompanhar do mesmo, diariamente.
Artigo 50.º
Responsabilidade
1 -Os alunos que frequentem as Atividades de Tempos Livres estão cobertos com seguro celebrado pelo Município de Tábua para o efeito.
2 -O Município de Tábua, não se responsabiliza pela perda ou danos em objetos e/ou valores que os alunos transportam para as Atividades de Tempos Livres.
Artigo 51.º
Recolha e utilização de imagem
1 -As imagens (fotografias e vídeos) que possam ser captadas e recolhidas durante o decorrer das Atividades de Tempos Livres podem ser utilizadas pela entidade promotora para divulgação e promoção dessas ou de atividades semelhantes, desde que devidamente autorizadas.
2 -No caso do Encarregado de Educação não autorizar a utilização mencionada no número anterior, deverá manifestá-lo expressamente no ato de inscrição/candidatura, no impresso e local próprio para o efeito.
CAPÍTULO VI
Regime Escolar - Fruta Escolar e Leite Escolar
SECÇÃO I
Fruta Escolar - Fruta, Produtos Hortícolas e Bananas
Artigo 52.º
Enquadramento
O Regime de Fruta Escolar (RFE) é uma iniciativa de âmbito europeu e que pretende, através da distribuição gratuita de uma peça/dose de fruta e/ou produtos hortícolas duas vezes por semana, durante 30 semanas, reforçar práticas alimentares saudáveis.
Artigo 53.º
Destinatários
O Regime de Fruta Escolar aplica-se nos estabelecimentos de ensino público a crianças e/ou que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Tábua.
Artigo 54.º
Mapa Anual de Distribuição de Fruta Escolar
1 -O mapa anual de distribuição de fruta escolar, produtos hortícolas e bananas pelos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, é elaborado no início de cada ano letivo e obedece à lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas, definidos na Portaria n.º 113/2018, na sua redação atual.
2 -O mapa referido no número anterior prevê, de acordo com a legislação em vigor, a distribuição de fruta escolar durante 30 semanas.
3 -O mapa referido no n.º 1, pode sofrer alterações por motivos devidamente justificados e/ou relacionados com a produção frutícola e hortícola.
Artigo 55.º
Receção da fruta, produtos hortícolas e bananas e acondicionamento
1 -De acordo com o mapa mencionado no n.º 1 do artigo anterior, a fruta, produtos hortícolas e bananas são semanalmente entregues pelo fornecedor num estabelecimento de educação e ensino, designado para o efeito, pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
2 -A supervisão da entrega mencionada no número anterior e registo da qualidade e quantidade dos produtos rececionados, é da competência dos técnicos do município e/ou assistente operacional designados para o efeito.
3 -Os produtos, até à sua distribuição pelos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, são acondicionados em equipamento de refrigeração, por forma a ser garantida a qualidade organolética.
Artigo 56.º
Distribuição
No dia seguinte à receção da fruta, produtos hortícolas e bananas, os mesmos são acondicionados em caixas próprias para o transporte e distribuídos, no período da manhã pelos serviços de transporte afetos ao Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, pelos vários estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 57.º
Acondicionamento e desinfeção da fruta, produtos hortícolas e bananas
1 -A fruta, produtos hortícolas e bananas quando rececionados nos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, são acondicionados preferencialmente em equipamento de refrigeração, quando este existe, ou na sua ausência em local seco e fresco.
2 -A lavagem e desinfeção da fruta, produtos hortícolas e bananas deve ser feita pelos Assistentes Operacionais de cada estabelecimento de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, imediatamente antes do consumo por parte das crianças e alunos e de acordo com o procedimento de desinfeção entregue em cada estabelecimento de educação e ensino pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
3 -A desinfeção da fruta, produtos hortícolas e bananas, mencionada no número anterior, é realizada recorrendo a produtos desinfetantes adequados para esse efeito.
Artigo 58.º
Período de Consumo da fruta, produtos hortícolas e bananas
1 -O modelo de consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas presente nos estabelecimentos de educação e ensino do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico está previsto na Estratégia Nacional de Implementação do Regime Escolar em Portugal.
2 -Nos termos do mencionado no ponto anterior, a fruta, produtos hortícolas e bananas são consumidos preferencialmente no período oposto ao consumo do leite escolar às terças e quintas-feiras, ou seja, se o leite escolar é consumido no período da manhã, a fruta, produtos hortícolas e bananas são consumidos no período da tarde.
3 -No caso em que se verifique a ausência de uma criança e/ou aluno, a fruta, produtos hortícolas e bananas, que a este se destina deve ser consumida assim que se verifique a presença do mesmo, e se se verificar em condições para o consumo.
4 -Se por algum motivo a criança e/ou o aluno não consumir a fruta, produtos hortícolas e bananas no dia em que é distribuída, por força de sobreposição de atividades ou por outro motivo, a mesma é-lhe entregue para consumo em casa.
5 -No caso em que o estado de maturação da fruta não permita a aplicação do previsto no n.º 3 do presente artigo, a fruta, produtos hortícolas e bananas deve ser redistribuída por outras crianças e/ou alunos.
Artigo 59.º
Medidas educativas de acompanhamento
A definição das medidas educativas serão planeadas pelos serviços de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua em conjunto com o Agrupamento de Escolas de Tábua.
Artigo 60.º
Enquadramento
O Programa Leite Escolar tem como objetivo complementar as necessidades nutricionais das crianças e alunos com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos de idade, e concretiza-se através da distribuição diária e gratuita, nos dias letivos, de 20 cl de Leite, por Aluno.
Artigo 61.º
Destinatários
O Programa Leite Escolar destina-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública do Município de Tábua.
Artigo 62.º
Mapa Anual de Distribuição de Leite Escolar
1 -O mapa anual para distribuição de leite escolar pelos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, é elaborado no início de cada ano letivo e obedece à lista de produtos elegíveis no âmbito da distribuição de leite escolar definidos na legislação em vigor: Leite meio gordo branco (incluindo a opção - sem lactose).
2 -O mapa referido no número anterior prevê, de acordo com a legislação em vigor, a distribuição de Leite Escolar, todos os dias letivos e é elaborado de acordo com as quantidades necessárias identificadas por estabelecimentos de educação e ensino do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e indicadas pelo Agrupamento de Escolas de Tábua.
3 -A entrega do Leite Escolar é efetuada diretamente pela empresa fornecedora nos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com o referido mapa, devendo a receção e a conferência ser acompanhada pelo Assistente Operacional, designado para o efeito.
4 -O Leite Escolar depois de rececionado é devidamente acondicionado em local seco e fresco.
Artigo 63.º
Consumo do Leite Escolar
1 -O Leite Escolar deverá ser consumido preferencialmente no período oposto ao consumo da fruta, produtos hortícolas e bananas, todos os dias da semana, ou seja, se esta é consumida no período da tarde, o Leite Escolar deverá ser consumido no período da manhã.
2 -É responsabilidade do Encarregado de Educação, no ato da matrícula, solicitar ao Agrupamento de Escolas de Tábua, o fornecimento de Leite Escolar ao(s) seus(s) educandos(s), optando pelo leite com ou sem lactose.
3 -No caso de a opção, mencionada no número anterior, recair sobre leite sem lactose, o Encarregado de Educação deve apresentar Declaração Médica que ateste alergia e/ou intolerância à lactose do(s) seu(s) educando(s).
4 -O Agrupamento de Escolas de Tábua deve comunicar ao Município de Tábua, sempre que alguma criança e/ou aluno deixar de consumir Leite Escolar por opção do Encarregado de Educação ou por transferência de estabelecimento escolar.
5 -É da responsabilidade dos Educadores, Professor Titular ou Pessoal Não docente dos estabelecimentos de educação e ensino do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico:
a)Assegurar o acondicionamento do Leite Escolar e o seu consumo tendo em conta o prazo de validade;
b)Assegurar o registo diário dos consumos reais de Leite Escolar, na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, sendo que o número total de leite fornecido deve coincidir com as presenças registadas diariamente.
6 -No caso em que se verifique a ausência do Educador ou Professor Titular, o consumo ou o não consumo do Leite Escolar deve obedecer ao seguinte:
a)Nos estabelecimentos de educação pré-escolar, como serão ativadas as Atividades de Animação e Apoio à Família, o Leite Escolar não é distribuído;
b)Nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, é distribuído o Leite Escolar aos alunos presentes.
Artigo 64.º
Acompanhamento e Supervisão
Ao Município de Tábua reserva-se o direito de, a qualquer momento proceder à supervisão de todos os serviços de apoio e complementos educativos, bem como solicitar informações adicionais que considere pertinentes e essenciais para avaliação dos mesmos.
Artigo 65.º
Medidas educativas de acompanhamento
1 -A definição das medidas educativas de acompanhamento serão planeadas pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua em articulação com o Agrupamento de Escolas de Tábua.
2 -O Agrupamento de Escolas de Tábua deve recolher as evidências da realização das atividades de sensibilização e de promoção dinamizadas, e remeter ao Município de Tábua, para submissão na plataforma do IFAP.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 66.º
Regularização de dívidas anteriores à utilização do Cartão Escolar
1 -O Encarregado de Educação que apresente dívida anterior à utilização do Cartão Escolar será notificado para proceder à regularização dos valores respeitantes ao ano letivo mais atrasado, no prazo de 30 dias úteis, e assim sucessivamente, até à liquidação integral dos montantes em dívida.
2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, e não tendo sido a dívida regularizada, o processo será remetido para cobrança coerciva pelo valor total da dívida existente.
3 -Poderá ser concedido ao Encarregado de Educação o pagamento da dívida em prestações, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
4 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 67.º
Proteção de Dados
1 -Os requerentes/beneficiários consentem e aceitam a recolha e tratamento dos seus dados pessoais pelo Município de Tábua, de acordo com a legislação de proteção de dados pessoais.
2 -Os dados pessoais dos beneficiários serão objeto de operações de tratamento de dados, designadamente de armazenamento, a utilizar pelo Município de Tábua no âmbito das presentes relações contratuais
3 -O Município de Tábua garante o direito de acesso, retificação, atualização e anulação dos dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 68.º
Avaliação dos Serviços
O Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, incrementam uma política de avaliação do seu desempenho, através de inquéritos regulares à satisfação dos utentes em relação aos serviços prestados.
Artigo 69.º
Delegação de Competências
O Município de Tábua pode delegar nas Freguesias e Uniões de Freguesias as competências para a prestação de algum dos serviços estipulados no presente Regulamento, de acordo com a legislação em vigor, através da elaboração dos respetivos contratos interadministrativos.
Artigo 70.º
Interpretação e integração de lacunas
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, são aplicadas as disposições nacionais vigentes.
Artigo 71.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Serviço de Apoio à Família no âmbito da Educação, Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa, aprovado por deliberação de Câmara de 23 de setembro de 2019, e em sessão de Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 15 de novembro de 2019.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.