f)É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h.
ANEXO XX
Fundamentação das isenções previstas nos artigos 12.º e 56.º do Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública, em cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento.
As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Fundamentação das isenções constantes do artigo 12.º (ZE):
1) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º 27.º da Constituição da República Portuguesa);
2) A isenção dos veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados, fundamenta-se na concretização da sua missão da própria empresa na gestão do estacionamento no Município, de acordo com os respetivos Estatutos e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
3) A isenção dos veículos da frota da Câmara Municipal de Almada, devidamente identificados, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas, enquanto gestora da via pública, dentro do Município de Almada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
4) A isenção dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, que cumpram os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro atualizado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
5) A isenção dos motociclos, ciclomotores e velocípedes fundamenta-se no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização do veículo automóvel;
6) A isenção dos veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
Fundamentação das isenções constantes do artigo 56.º do REPCVP:
1) A isenção de taxas às pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, que cumpram os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
2) A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
3) A isenção da Câmara Municipal de Almada e das Juntas de Freguesia fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
4) A isenção dos bombeiros fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa);
5) A isenção das forças de segurança e militares e entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
ANEXO XXI
Justificação económica de tarifas a aplicar nas ZE, lugares privativos e cargas e descargas
A presente justificação económica pretende demonstrar a racionalidade subjacente às tarifas definidas e a sua implicação na gestão da mobilidade em Almada.
Para o efeito, foi realizada uma análise comparativa de Regulamentos de outras cidades nacionais bem como de regras de cidades europeias, adequando-as à legislação aplicável e à política de mobilidade local.
Enquadramento
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos Municípios designadamente, entre outras, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
A referida Lei, no seu artigo 4.º, fixa o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os Regulamentos deverão conter obrigatoriamente:
"a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;