Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).
2 -A perda da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente Estatuto por infracções anteriormente cometidas, executando-se a medida disciplinar quando o agente recuperar aquela qualidade.
Artigo 2.º
Objectivos
a)Salvaguardar os valores do IPB, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião e a liberdade de aprender e de ensinar;
b)Garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes funcionários e colaboradores;
c)Proteger os seus bens patrimoniais;
d)Assegurar a manutenção da disciplina e bom funcionamento do IPB e suas unidades orgânicas.
CAPÍTULO II
Infracções e sanções disciplinares
Artigo 3.º
Infracções disciplinares
a)Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas, actividades de investigação ou eventos culturais;
b)Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IPB;
c)Falsear os resultados de provas académicas, por quaisquer meios, nomeadamente de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
d)Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores;
e)Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
f)Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes ao IPB;
g)Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.
Artigo 4.º
Sanções disciplinares
1 -Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
a)A repreensão verbal perante o órgão competente;
c)A impossibilidade temporária do gozo de regalias;
2 -A repreensão, verbal ou escrita, consiste numa mera advertência pela infracção cometida.
3 -A impossibilidade temporária do gozo de regalias consiste no impedimento do acesso a uma ou mais regalias, associadas à condição de estudante, durante um período de tempo não superior a três meses.
4 -A suspensão consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano lectivo.
5 -A expulsão acarreta o cancelamento e a proibição da matrícula do estudante no IPB.
Artigo 5.º
Efeitos das sanções disciplinares
As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.
Artigo 6.º
Determinação da sanção disciplinar
1 -A sanção disciplinar é determinada em função da gravidade da infracção, da medida concreta da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
a)O número de infracções cometidas;
b)O modo de execução e as consequências de cada infracção;
c)O grau de participação do estudante em cada infracção;
d)A intensidade da culpa;
e)As motivações e finalidades do estudante;
f)A conduta anterior à prática da infracção;
g)As circunstâncias atenuantes especiais da infracção cometida.
2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos de facto e de direito da determinação daquela.
3 -A sanção de expulsão só pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente, além dos motivos que a justificam, a razão pela qual se não considera suficiente a suspensão por um ano.
Artigo 7.º
Suspensão da sanção disciplinar
1 -A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção e as circunstâncias da infracção.
2 -A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.
CAPÍTULO III
Procedimento disciplinar
Artigo 8.º
Competência disciplinar
1 -Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 9.º, o órgão estatutariamente competente.
2 -A aplicação das sanções de repreensão, verbal ou escrita, de impossibilidade temporária de gozo de regalias e de suspensão, bem como a revisão dos processos em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência do órgão previsto no número anterior.
3 -A aplicação da sanção de expulsão e a revisão do processo em que esta sanção tiver sido aplicada são da competência do conselho disciplinar do IPB, mediante proposta dos conselhos disciplinares das escolas integradas.
Artigo 9.º
Participação
1 -Todos os que tiverem conhecimento de que um estudante praticou infracção disciplinar podem participá-lo por escrito a qualquer órgão da instituição.
2 -O órgão a quem a participação for feita deve de imediato comunicá-la ao órgão competente para a instauração de procedimentos disciplinares.
3 -Quando se conclua que a participação é manifestamente infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar o estudante, o órgão competente pode instaurar ao participante um procedimento disciplinar se este for estudante.
4 -Se a infracção disciplinar consistir em injúria, difamação, ameaça, coacção ou ofensa à integridade física, a promoção de procedimento não depende de queixa, apresentada pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão estatutariamente competente.
5 -Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
6 -Até à aplicação da sanção, o procedimento disciplinar pode cessar, mediante desistência, por escrito, por parte do ofendido, sem prejuízo do direito de a autoridade competente prosseguir com o procedimento até final, se considerar que o interesse público assim o exige.
Artigo 10.º
Procedimento disciplinar
1 -O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
2 -O instrutor é nomeado pelo órgão da instituição estatutariamente competente, entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores, desde que não integre aquele órgão.
3 -O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
4 -Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
5 -No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
6 -O relatório mencionado no número anterior é remetido ao órgão estatutariamente competente e ao estudante, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 11.º
Impedimento, suspeição e escusa do instrutor
1 -Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou que seja parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
2 -Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao órgão estatutariamente competente a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 -Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao órgão estatutariamente competente que o escuse de intervir.
4 -O órgão estatutariamente competente decide do requerimento de suspeição ou do pedido de escusa no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 12.º
Medidas preventivas
A requerimento do instrutor do processo, o órgão estatutariamente competente pode, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição, suspender preventivamente o estudante ou impedi-lo do gozo de regalias.
Artigo 13.º
Decisão disciplinar
1 -O órgão estatutariamente competente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida.
2 -Nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3, o órgão estatutariamente competente propõe a aplicação da sanção disciplinar ao conselho disciplinar do IPB, que aprecia a proposta no prazo máximo de um mês a contar da data da recepção desta.
Artigo 14.º
Garantias de defesa do estudante
1 -O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso dela interposto.
2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
3 -O estudante é notificado pessoalmente por escrito, ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
a)Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
c)Do relatório previsto no artigo 10.º, n.º 5;
d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
e)Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão estatutariamente competente;
f)Da decisão que recai sobre eventual recurso.
4 -Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
5 -O estudante pode, em qualquer fase do procedimento disciplinar, consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
6 -O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
7 -O estudante pode constituir advogado como seu representante.
8 -O advogado do estudante pode, durante o prazo fixado para a contestação, consultar ou pedir confiado o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes; pode também assistir às diligências realizadas a pedido do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 15.º
Recursos
1 -Da decisão de aplicação das sanções disciplinares, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho disciplinar do IPB, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 -Da apreciação do recurso não pode resultar o agravamento da sanção aplicada ao estudante.
3 -As decisões tomadas pelo órgão estatutariamente competente que não apliquem qualquer sanção não são passíveis de recurso hierárquico.
4 -As decisões tomadas pelo conselho disciplinar do IPB apenas são passíveis de recurso contencioso.
Artigo 16.º
Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção
1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
a)Dois anos sobre a data da prática da infracção;
b)Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão estatutariamente competente sem que o processo tenha sido promovido.
2 -A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.
3 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.
4 -A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar da data da sua aplicação ou da decisão do recurso dela interposto.
5 -A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Artigo 17.º
Revisão do procedimento disciplinar
1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem fundadas dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
2 -A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo órgão estatutariamente competente, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
3 -Se tiver sido aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão, a revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo conselho disciplinar do IPB, por sua iniciativa, por iniciativa do órgão estatutariamente competente ou a requerimento do estudante.
4 -No caso previsto no número anterior, o conselho disciplinar do IPB enviará os novos meios de prova ao órgão estatutariamente competente, para efeitos de instrução do processo de revisão.
5 -A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
6 -É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º
7 -Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar o agravamento da sanção aplicada ao estudante.
8 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o órgão estatutariamente competente tornará público o resultado da revisão.
Artigo 18.º
Reabilitação do estudante
1 -O estudante expulso do IPB pode requerer a sua reabilitação ao dirigente máximo da instituição decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido o cumprimento da sanção.
2 -Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à explusão.
CAPÍTULO IV
Averiguações
Artigo 19.º
Procedimentos de averiguações
1 -O órgão estatutariamente competente para a instauração de procedimentos disciplinares pode determinar, previamente a este procedimento, a instauração de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.
2 -O procedimento de averiguações inicia-se até vinte e quatro horas após a nomeação de um instrutor, sendo concluído no prazo improrrogável de 10 dias úteis a contar da data do seu início.
3 -Decorrido o prazo do número anterior, o instrutor elabora um relatório no prazo de três dias úteis propondo o arquivamento do processo ou a instauração de um ou mais procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo, do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo conselho geral do IPB de 19 de Julho de 2004.