Artigo 3.º
Definições
n)Esplanada fechada: instalação, em espaço público, integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível, destinada a apoiar estabelecimentos de atividades económicas;
ad) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
Introdução das seguintes definições:
am) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
an) Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.
ao) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
ap) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.