Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área geográfica da Meadela, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área geográfica da Meadela.
2 -O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.
Artigo 3.º
Definições
a)"Atividade de comércio a retalho não sedentária" - atividade de comércio a retalho exercida em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b)"Feira" - evento autorizado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela que congrega periodicamente ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exerçam a atividade de feirante, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
c)Recinto" - espaço público ou privado, ao ar livre ou interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 78.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
d)"Feirante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
e)"Vendedor ambulante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 4.º
Exercício de atividade
a)Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizados nos termos do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
b)Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
c)Livre prestação de serviços de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro.
Artigo 5.º
Admissão de feirante e vendedor ambulante
1 -Só serão admitidos os portadores de título de exercício de atividade, do qual conste à data da sua apresentação, o número registo da DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, ou mera comunicação prévia, válidos, emitidos pela Direção Geral das Atividades Económicas conforme n.º 2 do artigo 7.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro e de acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma.
2 -São admitidos outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
3 -Compete à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela emitir e renovar o título de feirante e vendedor ambulante, o qual será válido apenas para a feira da Meadela e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão. A renovação será gratuita.
4 -No título de feirante e vendedor ambulante deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicilio ou sede, o local de atividade, o período de validade, número de contribuinte e número da DGAE, cujo custo será de 10,00 (euro).
5 -A renovação anual do título de feirante e vendedor ambulante da Meadela deverá ser efetuada até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
6 -O pedido de concessão do título deverá ser deferido ou indeferido pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da sua solicitação (requerimento).
7 -O título de feirante e vendedor ambulante da Meadela é pessoal e intransmissível.
Artigo 6.º
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
1 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes e vendedores ambulantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta a identificação ou firma e o número de registo da DGAE, ou número de registo no Estado membro de origem caso exista bem como número do título de feirante ou vendedor ambulante da Meadela.
2 -O letreiro deve estar visível na viatura quando esta entra no recinto, de forma a facilitar a identificação do feirante pelos agentes de segurança.
3 -A direção efetiva do local e da venda nela realizada pertence ao titular do direito de ocupação e é exercida sob a responsabilidade deste.
4 -Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados sempre debaixo de responsabilidade daqueles.
5 -Por motivo justificado devidamente comprovado e aceite poderá o legitimo titular da ocupação fazer-se substituir na direção do terreno ou do local da venda por pessoa idónea, mediante autorização da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Artigo 7.º
Documentos
1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem estar munidos dos seguintes documentos, para a apresentação às entidades fiscalizadoras:
a)Título referido no ponto 1 do artigo 5.º deste regulamento;
b)Faturas e documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos constantes no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
c)Título legitimador do direito de ocupação do lugar de venda.
2 -Excetuam-se do disposto da alínea b) do n.º 1 as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 80.º do DL n.º 10/2015 de 16 de janeiro;
Artigo 8.º
Proibições
1 -É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d)Apresentar-se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e)Não acender lume no lugar de terrado, a não ser o de estritamente necessário para o exercício da sua atividade;
f)A montagem e amarração das estruturas de venda noutros suportes ou estruturas não instaladas para o efeito, no local, pela câmara municipal.
2 -É proibido o comércio a retalho não sedentária dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
4 -Fica ainda proibido de vender e será expulso da feira da Meadela, sem direito de indemnização ou reembolso o feirante que:
a)Provocar desacatos e que, por tal motivo seja condenado;
b)Mais de uma vez expuser à venda géneros impróprios para consumo ou não permitidos ou ainda por falta de utilização de balanças, pesos, ou medidas aferidas legalmente e nos casos em que esta utilização é ilegal;
c)Por mais de duas vezes alterar ou discutir ruidosamente, proferir obscenidades ou insultos e fizer gestos ou praticar atos indecorosos;
d)For condenado por sentença transmita em julgados pelo crime de especulação praticada na venda de produtos de feira;
e)Por duas vezes seguidas ou interpoladas desobedecer às ordens dos fiscais ou das entidades policiais, colocar os artigos em locais não indicados ou nos espaços destinados ao trânsito do público ou na via pública.
5 -É proibido no recinto da feira:
a)Lançar no pavimento lixo, embalagens e restos de mercadorias;
b)Cobrir as mercadorias com objetos que prejudiquem a sua higiene;
c)Amarrar cordas, arames ou dependurar mercadorias nos troncos e ramagens das árvores, postes, e placas implementadas nesses recintos;
d)Instalar ou servir-se de altifalantes, para fazer publicidade e atrair clientela, sem o prévio pagamento da taxa prevista na correspondente tabela.
e)Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados.
f)Não comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de cem metros.
g)O ocupante do terreno não pode exercer nele comércio de produtos diferentes dos que estejam autorizados ou dar-lhe uso diverso daquele que foi concedido, sob pena de lhe ser retirada autorização e apreendido o alvará.
h)É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 9.º
Produção própria
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do DL 10/2015 de 16 de janeiro com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinada categorias de produtos.
Artigo 11.º
Concorrência desleal
É proibida venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 13.º
Afixação de preços
a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;
e)O preço de venda e o preço de unidade por medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 14.º
Autorização para a realização de feiras
Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras dos municípios bem como, autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, conforme determinam os artigos 79.º e seguintes do DL 10/2015 de 16 janeiro.
Artigo 15.º
Recinto
As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, de harmonia como estipulado pelo artigo 78.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro.
Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 16.º
Concessão
1 -A concessão de qualquer licença de ocupação será feita a requerimento do interessado, titulada por cartão e entrega do regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área geográfica da Meadela, de que confirmará assinando a sua entrega.
2 -Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, mencionando o nome, número de contribuinte, número da DGAE, estado civil, idade, residência, e profissão do requerente, a designação dos produtos ou artigos que deseje vender, bem como o local pretendido e o período de utilização.
3 -Deverá ainda, o requerente, nesse ato, apresentar o cartão de feirante ou a mera comunicação prévia emitida pela DGAE em ordem e o documento comprovativo do cumprimento das obrigações de ordem fiscal.
4 -A concessão do espaço de venda, deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação na Meadela.
5 -A concessão do espaço de venda deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
6 -Estes requerimentos serão em regra, atendidos pela ordem de entrada na União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, podendo, no entanto, quando dois ou mais concorrentes requerem o mesmo lugar a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, se o julgar conveniente, abrir licitação entre eles ou mesmo proceder à arrematação em hasta pública, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
7 -Na hipótese a que se refere a última parte do número anterior, a arrematação realizar-se-á perante uma comissão designada para o efeito.
8 -O facto de haver um só lanço não impedirá a adjudicação, mas a praça poderá ser adiada se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
9 -O arrematante é obrigado a depositar 25 % do valor por que haja arrematado, no próprio ato da hasta pública, devendo liquidar o valor restante até ao terceiro dia posterior, sob condição de a arrematação ser dada sem efeito e ser declarada perdida a importância de caução prestada, de que será expressamente advertido.
10 -As atribuições dos espaços de venda na feira são concedidas pelo prazo de um ano, automaticamente renováveis, e são anunciadas em sítio na Internet.
11 -A utilização de um espaço de venda/uso de espaço público fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela de Taxas e Licenças
Artigo 17.º
Caducidade
1 -O direito de ocupação de espaços de venda caduca nos seguintes casos:
a)Por falta de pagamento, nos prazos estabelecidos da taxa de ocupação, sem prévia justificação, considerada atendível pelo Presidente da Junta, pelo período de dois meses, consecutivos ou alternados, podendo determinar a cessação do direito de ocupação concedido, sem prejuízo do pagamento voluntário ou coercivo das importâncias pagas;
b)Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
c)Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela do direito de ocupação do espaço de venda;
d)Por utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para que foi autorizada;
2 -A União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da feira, por motivo de obras ou de outros trabalhos de conservação, bem como alterar a distribuição dos espaços de venda e introduzir as modificações que entenda por necessárias, até por razões de ordenamento urbano.
3 -A comunicação aos feirantes para efeitos do número anterior deverá ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência e sem direito a qualquer indemnização, suspendendo ainda o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 18.º
Transmissão do direito ao lugar
Em caso de morte ou invalidez do feirante ou vendedor ambulante, o seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, tem direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo.
Artigo 19.º
Renúncia
1 -O titular do direito ao lugar de venda pode renunciar ao mesmo, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela com a antecedência mínima de um mês.
2 -A renúncia não implica a devolução das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do lugar.
Artigo 20.º
Revogação
A autorização para a ocupação do lugar de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante e vendedor ambulante, previsto no presente regulamento designadamente pelo não acatamento de ordem legitima emanada pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou violação reiterada das normas de funcionamento.
Artigo 21.º
Vendedores ambulantes
1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.
2 -A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela venha a definir, podendo ser alterados em dias de festas, feiras ou quaisquer eventos.
3 -No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela para o efeito.
4 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
5 -Não é permitido o exercício da venda ambulante:
a)No espaço urbano da área geográfica da Meadela é proibido o exercício de atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam na feira da Meadela, quando nele existam lugares vagos para a venda fixa desses produtos;
b)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
c)A menos de 300 metros da feira da Meadela;
d)A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.
Artigo 22.º
Prestadores de serviços
1 -Fica sujeita a comunicação prévia, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, a realizar, nomeadamente:
a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feira ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
2 -A comunicação prévia deverá ser efetuada na Praça Diogo Vaz Alamão, 11 - Meadela. A União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela analisa a comunicação prévia no prazo de dez dias, bem como a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:
a)O despacho de deferimento;
b)O despacho de indeferimento, o qual contem a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 23.º
Forma e prazo de pagamento
1 -As taxas deverão ser pagas entre o dia 1 e o dia 10 de cada mês, posterior àquele a que disserem respeito, nos serviços da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, situados na Praça Diogo Vaz Alamão, 11 - Meadela.
2 -A falta de pagamento nos prazos estabelecidos no número anterior, acarreta um agravamento de 15 % do valor da respetiva taxa, no período de dez dias subsequente ao termo do prazo, findo o qual procederá à cobrança coerciva das taxas líquidas e não pagas, bem como da importância do correspondente agravamento. Poderá, mediante justificação devidamente fundamentada o Presidente União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela isentar este agravamento.
Artigo 24.º
Horário de funcionamento
1 -A feira realizar-se-á aos Domingos dentro do horário e nos locais previamente designados pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
2 -No domingo de Páscoa e Natal, a feira realizar-se-á no dia útil anterior, mediante prévia decisão da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
3 -Poderão os feirantes e vendedores ambulantes entrar para o recinto da feira a partir das 7h00 m, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos e mercadorias.
4 -A partir das 8h30 m, são proibidas as descargas.
5 -É proibido o estacionamento e circulação, nos arruamentos da feira destinados ao público, de veículos motorizados, ligeiros ou pesados, de passageiros e de carga, ou de velocípedes ficando excluídos desta proibição os veículos da fiscalização da feira.
6 -Cada feirante e vendedor ambulante só poderão estacionar o seu veículo no lugar de venda que ocupa na feira.
7 -O encerramento da feira é às 15h00 m.
Artigo 25.º
Levantamento e limpeza
1 -O levantamento da feira deve estar concluído até 1h depois da hora de encerramento da feira.
2 -Não devem os feirantes e vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo e outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
3 -Devem usar os recipientes plásticos para a recolha de lixo e colocá-los nos recintos apropriados e devidamente assinalados.
4 -Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 26.º
Limitação de direitos
1 -Salvo casos excecionais, devidamente justificados, a nenhum feirante ou vendedor ambulante será concedido mais que um lugar na feira.
2 -Nenhum feirante ou vendedor ambulante poderão ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concedido ou adjudicado, nem ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar.
Artigo 27.º
Deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes
1 -No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes e vendedores ambulantes:
a)Fazer-se acompanhar do cartão da DGAE e do título de feirante devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
b)Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
c)Proceder ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e licenças e outras receitas da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, dentro dos prazos fixados para o efeito;
d)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2013 de 12 de abril;
e)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
f)Manter limpo e arrumado o espaço de venda;
g)Deixar os lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
h)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
j)Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionam na feira;
k)Colaborar com os funcionários da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela com vista à manutenção do bom ambiente da feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;
l)Preservar e conservar o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes;
m)Não destruir, nem causar danos, através de atos abusivos, no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados da feira e espaços circundantes.
Artigo 28.º
Obrigações da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela/Fiscalização
1 -Compete à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e aos serviços de fiscalização:
a)Proceder à manutenção do recinto da feira;
b)Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;
c)Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
d)Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;
e)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;
f)Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes, vendedores ambulantes e utentes para situações que violem disposições que lhes cumpram acautelar;
g)Assistir à chegada dos feirantes, vendedores ambulantes e respetivos produtos para que possam, com ordem e disciplina, ocupar os lugares que lhes estão destinados;
h)Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial;
j)Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.
CAPÍTULO IV
Verificação da informação prestada e proteção de dados
Artigo 29.º
Segurança da informação e dados pessoais
A União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela garante a confidencialidade de todos os dados que lhe são facultados.
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 30.º
Fiscalização e sanções
1 -A fiscalização do funcionamento da feira da Meadela e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe:
a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
b)Aos serviços de fiscalização da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, nos termos definidos por lei;
c)Às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
2 -As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 31.º
Contraordenações e Coimas
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 143.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:
a)A ocupação de lugares sem o respetivo "título" de ocupação do espaço de venda, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000 no caso de pessoa coletiva;
b)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
c)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda/ocupação que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1500, no caso de pessoa coletiva;
d)A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, e exercício da atividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
e)A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa coletiva;
f)O incumprimento pelo feirante/vendedor ambulante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa coletiva;
g)O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
h)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
j)O exercício da atividade de feirante/vendedor ambulante sem o respetivo cartão/ constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
k)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro feirante constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;
l)A permuta levada a cabo sem a competente autorização camarária constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;
m)A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa coletiva;
n)As infrações ao disposto no artigo 13 constituem contraordenações puníveis com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva.
o)A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular ou de (euro)1000 até ao máximo de (euro)3000 no caso de pessoa coletiva.
2 -Excetuando as contraordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 -Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;
b)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;
d)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
4 -A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.
5 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.
6 -A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.
7 -Sendo os produtos apreendidos e tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
Artigo 33.º
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, excetuando os casos previstos no DL 10/2015 de 16 de janeiro.
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Artigo 35.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e venda ambulante na área geográfica da Meadela.
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Norma remissiva
Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no DL 10/2015, 16 de janeiro, na redação atual conferida pela Lei n.º 15/2018 de 27 de março e demais legislação aplicável.
Artigo 37.º
Interpretação e Integração
As dúvidas e omissões serão resolvidas mediante deliberação da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a sua aprovação e publicação.
22 de março de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, José António Gonçalves Ramos.