2 -Os requisitos de admissão de candidaturas para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, são os seguintes:
Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
Possuir plena capacidade civil;
Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislações penais;
Não exercer, a qualquer titulo, cargo ou função na administração central, regional ou local;
Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades independentemente da função concretamente desempenhada;
Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da célula profissional, nos termos previstos na lei;
Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.