Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem como objeto a adequação do Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (RADDUP), à Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto (FMDUP), nos termos do Despacho n.º 5880/2017, publicado no Diário da República n.º 127, 2.ª série, de 04 de julho.
2 -Considerando o artigo 3.º do RADDUP, o presente Regulamento visa:
a)Particularizar as vertentes sobre as quais incidirá a avaliação de desempenho dos docentes;
b)Especificar os critérios de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os parâmetros quantitativos que são agrupados em critérios;
c)Estabelecer para cada critério as tabelas de pontuação e os métodos de cálculo que permitirão valorizar o trabalho desenvolvido pelo docente;
d)Determinar as ponderações dos vários critérios que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;
e)Especificar os parâmetros para a avaliação qualitativa de cada vertente e sua valoração;
f)Deliberar sobre a ponderação das vertentes que conduz à avaliação quantitativa global;
g)Definir os procedimentos e regras relativos à avaliação quantitativa global expressa no resultado final qualitativo da avaliação;
h)Estabelecer a definição de meta e de teto e determinar os prazos para a afixação dos mesmos;
j)Designar as disposições finais e transitórias do presente regulamento.
3 -O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da FMDUP.
4 -Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, apenas serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 2.º
Periodicidade
1 -A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.
2 -Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.
3 -A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III do RADDUP e com o presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Reitor.
Artigo 3.º
Regime excecional de avaliação
1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador para o efeito designado pelo Conselho Científico e nomeado pelo Diretor da FMDUP, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de atividade por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.
3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.
5 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a 6 meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
6 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor da FMDUP em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a 6 meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes da FMDUP.
7 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da Faculdade da FMDUP.
Artigo 4.º
Ponderação curricular sumária
1 -De acordo com o disposto no artigo 6.º do RADDUP, a ponderação curricular sumária realizar-se-á segundo o constante no presente Regulamento, mas sem a componente qualitativa da avaliação.
2 -A avaliação será realizada por avaliador designado pelo Diretor da FMDUP nos mesmos termos do previsto nos artigos 25.º e 27.º do presente Regulamento.
3 -A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 18.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Da avaliação
Artigo 5.º
Vertentes da avaliação
1 -A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:
a)Investigação - Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b)Ensino - Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;
c)Transferência de conhecimento - Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d)Gestão universitária - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
2 -A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes é efetuada por um conjunto de parâmetros quantitativos (agrupados em critérios) e qualitativos independentes.
Artigo 6.º
Critérios e Parâmetros da vertente Investigação
1 -A avaliação quantitativa da vertente Investigação é realizada segundo os seguintes critérios e respetivos parâmetros:
a)Critério de publicações científicas:
b)Critério coordenação e participação em projetos científicos:
c)Critério orientação de estudantes:
e)Critério Formação científica (como formando):
2 -A avaliação qualitativa desta vertente tem em consideração os seguintes parâmetros:
a)Coordenação e participação em projetos científicos:
b)Orientação de estudantes:
Artigo 7.º
Critérios e Parâmetros da vertente Ensino
1 -A avaliação quantitativa da vertente Ensino é realizada segundo os seguintes critérios e respetivos parâmetros:
a)Critério de Unidades Curriculares:
b)Critério de Conteúdos Pedagógicos:
c)Critério de Formação Pedagógica:
2 -A avaliação qualitativa desta vertente tem em consideração os seguintes parâmetros:
Artigo 8.º
Critérios e Parâmetros da vertente Transferência de Conhecimento
1 -A avaliação quantitativa da vertente Transferência de Conhecimento é realizada segundo os seguintes critérios e respetivos parâmetros:
a)Critério de valorização económica e social do conhecimento:
b)Critério de Extensão Universitária e de divulgação científica, cultural ou artística:
2 -A avaliação qualitativa desta vertente tem em consideração os seguintes parâmetros:
a)Valorização económica e social do conhecimento:
Artigo 9.º
Critérios e Parâmetros da vertente Gestão Universitária
1 -A avaliação quantitativa da vertente Gestão Universitária é realizada segundo os seguintes critérios e respetivos parâmetros:
a)Critério de Cargos de Gestão Universitária:
b)Critério de Participação em júris académicos:
2 -A avaliação qualitativa desta vertente tem em consideração os seguintes parâmetros:
c)Os resultados obtidos pelo docente no exercício das funções;
d)O cumprimento dos objetivos;
e)A capacidade de liderança;
3 -O critério "Cargos de gestão universitária" deverá ter em consideração os cargos de gestão central, departamental, académica ou científica, exercidos na FMDUP ou em unidades orgânicas e organismos de investigação protocolados com a U. Porto ou com a FMDUP.
Artigo 10.º
Pontuação dos critérios da Vertente Investigação
1 -A tabela 1 define os parâmetros, a pontuação, e delimita os tetos e as metas para os critérios da vertente investigação.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério das publicações científicas é:
(ver documento original)
3 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério da coordenação e participação em projetos científicos é:
(ver documento original)
4 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de orientação de estudantes é:
(ver documento original)
5 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de arbitragem é:
(ver documento original)
6 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de formação científica é:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Pontuação dos critérios da Vertente Ensino
1 -A tabela 2 define os parâmetros, a pontuação, e delimita os tetos e as metas para os critérios da vertente ensino.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério das unidades curriculares é:
(ver documento original)
3 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério dos conteúdos pedagógicos é:
(ver documento original)
4 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de formação pedagógica é:
(ver documento original)
Artigo 12.º
Pontuação dos critérios da Vertente Transferência de Conhecimento
1 -A tabela 3 define os parâmetros, a pontuação, e delimita os tetos e as metas para os critérios da vertente transferência de conhecimento.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de valorização económica e social do conhecimento é:
(ver documento original)
3 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de extensão universitária e divulgação científica, cultural ou artística é:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Pontuação dos critérios da Vertente Gestão Universitária
1 -A tabela 4 define os parâmetros, a pontuação, e delimita os tetos e as metas para os critérios da vertente gestão universitária.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de Cargos de Gestão Universitária é:
(ver documento original)
3 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao critério de Júris Académicos é:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Ponderação dos critérios
1 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das pontuações dos vários critérios que a constituem.
2 -A ponderação concreta a atribuir a cada critério será aquela que maximiza a avaliação quantitativa das vertentes, devendo somar 100 %.
3 -A otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
c)Vertente Transferência de Conhecimento:
d)Vertente Gestão Universitária:
Artigo 15.º
Ponderação das vertentes
1 -A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.
2 -A ponderação concreta a definir para cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente devendo somar 100 %.
3 -Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as ponderações de cada vertente a definir para cada docente estão limitadas pelos seguintes intervalos:
a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 60 %;
b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 20 % e 65 %;
c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 30 %;
d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 30 %.
4 -Para os docentes com contrato em regime de tempo parcial, a avaliação será adequada à percentagem do contrato e as ponderações estão limitadas pelos seguintes intervalos:
a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 0 % e 50 %;
b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 50 % e 100 %;
c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 10 %;
d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 10 %.
5 -Para os docentes em licença sabática as ponderações estão limitadas pelos seguintes intervalos:
a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 100 %;
b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 0 % e 20 %;
c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;
d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 30 %.
Artigo 16.º
Avaliação qualitativa das vertentes
1 -A avaliação qualitativa de cada vertente é realizada pelo Avaliador, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do RADDUP e através da atribuição de um valor:
a)Superior a 1 e menor ou igual a 1,25 quando o desempenho docente nos parâmetros de avaliação qualitativos revele um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica;
b)Igual a 1, quando o desempenho docente nos parâmetros de avaliação qualitativos revele um desempenho coincidente com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;
c)Inferior a 1 e maior ou igual a 0,75, quando o desempenho docente nos parâmetros de avaliação qualitativos revele um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
2 -O Avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, os correspondentes critérios e os respetivos desempenhos que conduziram à atribuição do respetivo valor.
Artigo 17.º
Avaliação da vertente
A avaliação final de cada vertente é obtida pelo produto da avaliação quantitativa, a qual é o resultado da soma ponderada das valorações dos critérios que a constituem, pela avaliação qualitativa da vertente, quando esta exista.
Artigo 18.º
Resultados
1 -O resultado final da avaliação é expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função das avaliações quantitativas globais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:
a)É atribuída a menção qualitativa de "Excelente" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;
b)É atribuída a menção qualitativa de "Relevante" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;
c)É atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;
d)É atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" se a avaliação quantitativa global for inferior a 50.
2 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho docente previsto na lei, conta a menção qualitativa.
3 -Para efeitos de atribuição de prémios de desempenho, no que respeita ao limite de 20 % do número de docentes que os poderá receber, de acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 11.º do RADDUP, releva a avaliação quantitativa global por ordem decrescente dos docentes com a classificação de "Excelente" ou de "Relevante".
Artigo 19.º
Efeitos da avaliação
1 -A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a)Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b)Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;
c)Alteração do posicionamento remuneratório;
d)Atribuição de prémios de desempenho.
2 -Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
CAPÍTULO IV
Funções de valoração, metas e tetos
Artigo 20.º
Definição da função de valoração
As pontuações obtidas para cada critério são convertidas em valorações através de uma função de valoração específica de cada critério.
Artigo 21.º
Definição de teto
A função de valoração é limitada superiormente por uma valoração máxima que pode ser atribuída no critério, que será designada por teto, sendo que desempenhos superiores não originam valorações superiores.
Artigo 22.º
Definição de meta
1 -Cada função de valoração faz corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o critério, designado por meta, e que corresponde ao desempenho de referência para esse critério.
2 -Decorre do número anterior que a desempenhos acima da meta correspondem valorações maiores que 100 e a desempenhos abaixo da meta correspondem valorações inferiores a 100.
3 -A definição dos segmentos lineares que constituem as funções de valoração segue as seguintes regras:
a)Para os critérios das vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento, as funções são constituídas por 2 segmentos lineares, definidos da seguinte forma, sendo M a meta para o critério em causa e x a pontuação obtida:
(ver documento original)
Função 1 - Critérios das vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento:
(ver documento original)
Gráfico 1 - Critérios das vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento
b)Para o critério de gestão universitária, a função é constituída por 3 segmentos lineares, da seguinte forma:
(ver documento original)
Função 2 - Critério de gestão universitária:
(ver documento original)
Gráfico 2 - Critério de gestão universitária
Artigo 23.º
Fixação de metas e tetos
1 -As metas e os tetos para os vários critérios são fixados até 31 de janeiro de cada ano do período de avaliação, pelo Diretor, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.
2 -É exceção ao número anterior o teto do critério de gestão universitária que, dada a ponderação máxima de 30 % fixada no presente regulamento para a vertente de gestão universitária, é fixado em 1000/3, de forma a permitir que os docentes que ocupam cargos a tempo inteiro, como o Diretor, possam compensar a ausência de atividade nas outras vertentes.
CAPÍTULO V
Intervenientes na FMDUP e Processo de Avaliação
Artigo 24.º
Avaliado
1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
2 -O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o caráter limitado dos recursos humanos e materiais geridos pela FMDUP.
Artigo 25.º
Avaliadores
1 -De acordo com o disposto no artigo 14.º do RADDUP, para cada docente da FMDUP o Diretor nomeará o Avaliador, por proposta do Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
2 -Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.
3 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
4 -O Avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do Avaliador, pode desencadear um processo de recusa do mesmo junto do Diretor da FMDUP, desde que baseado em impedimentos e ou com fundamentação legítima. Caso este processo seja aceite ocorrerá nomeação de outro avaliador, no prazo de cinco dias úteis e de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 -Em caso de ausência ou impedimento do Avaliador, compete ao Diretor da FMDUP nomear, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, um outro Avaliador (de categoria pelo menos igual à do avaliado do Grupo de Disciplinas em que o docente está integrado), o qual deverá ser o superior hierárquico com maior contacto funcional com o avaliado a seguir ao inicialmente designado.
Artigo 26.º
Comissão Paritária da FMDUP
1 -A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da FMDUP, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.
2 -A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes.
Artigo 27.º
Diretor
a)Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da FMDUP, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;
b)Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no RADDUP e no Regulamento da FMDUP para a avaliação de desempenho dos docentes;
c)Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 14.º do RADDUP e do n.º 1 do artigo 25.º do presente Regulamento;
d)Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;
e)Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da FMDUP, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;
f)Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da UO, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.
CAPÍTULO VI
Do processo
Artigo 28.º
Fases do Processo de Avaliação
O processo de avaliação dos docentes, de acordo com o definido no Artigo 19.º do Capítulo V do RADDUP, compreende as seguintes fases:
Artigo 29.º
Início do processo
Cabe ao Diretor da FMDUP desencadear o processo de avaliação, nos termos do presente regulamento de avaliação.
Artigo 30.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação nos módulos apropriados do SIGARRA da FMDUP.
2 -A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
3 -O docente tem direito de verificar a informação constante do SIGARRA, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
4 -A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da FMDUP.
Artigo 31.º
Avaliação
1 -No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no presente regulamento.
2 -O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.
3 -Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.
4 -Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da FMDUP.
Artigo 32.º
Harmonização
1 -Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da FMDUP.
2 -Concluída a harmonização, o Diretor da FMDUP:
a)Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;
b)Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.
Artigo 33.º
Homologação
1 -O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.
2 -Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da FMDUP a que pertença o avaliado.
3 -Após a homologação são publicitadas dentro da FMDUP as avaliações de Relevante e Excelente de docentes da FMDUP, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da FMDUP.
Artigo 34.º
Garantias
1 -Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela UP.
Artigo 35.º
Reclamação
1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da FMDUP.
Artigo 36.º
Impugnação Judicial
Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela UP.
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Contagem de prazos
1 -Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.
2 -Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.
3 -Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.
Artigo 38.º
Infraestrutura da avaliação e notificações
1 -Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.
2 -É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.
3 -Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.
28 de março de 2019. - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.
Tabela 1 - Vertente investigação
Tabela 2 - Vertente Ensino
Tabela 3 - Vertente Transferência de Conhecimento
Tabela 4 - Vertente Gestão Universitária