Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 73.º, artigo 78.º, n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), o), t) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.