Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno tem por objeto a organização do funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Carrazeda de Ansiães, adiante designado por SAAS, nos termos do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entidade promotora
A entidade promotora do SAAS é o Município de Carrazeda de Ansiães, no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos profissionais da equipa técnica, Coordenador(a)Técnico(a) ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas e famílias utilizadoras daquele serviço.
Artigo 4.º
Natureza do serviço
O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Artigo 5.º
Objetivos do SAAS
a)Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;
b)Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c)Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
d)Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;
e)Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f)Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 6.º
Princípios orientadores
a)Promoção da inserção social e comunitária;
b)Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c)Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d)Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e)Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f)Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 7.º
Atividades do SAAS
a)Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b)Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c)Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
d)Planeamento e organização da intervenção social;
e)Contratualização no âmbito da intervenção social;
f)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
g)Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Artigo 8.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o Concelho de Carrazeda de Ansiães.
Organização e Regras de Funcionamento
Artigo 9.º
Localização e instalações
1 -O SAAS está sediado na Rua Jerónimo Barbosa, em Carrazeda de Ansiães.
2 -O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.
3 -O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:
a)Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;
b)Área de atendimento, concebida de forma a garantir o atendimento permanente e simultâneo por parte dos técnicos;
c)Área para o funcionamento da equipa técnica, com os adequados meios informáticos que permitam efetuar os atos inerentes às atividades previstas nos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, republicada pela Portaria n.º 137/2015, 19 de maio;
d)Área de arquivo dos processos individuais das famílias, com a garantia da confidencialidade dos mesmos;
e)Instalações sanitárias para utilização dos trabalhadores e para os utilizadores do serviço.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 -O SAAS funciona de segunda a sexta-feira, com encerramento de uma hora durante o período de almoço.
2 -O período de atendimento do serviço tem a duração de seis horas diárias, abrangendo os períodos da manhã, das 9.00h às 12.30h, e da tarde, das 13:30h às 16.00h.
3 -O horário de funcionamento do SAAS e a identificação dos(as) técnicos(as) afetos(as) ao serviço, encontram-se afixados em local visível.
Artigo 11.º
Constituição da Equipa Técnica
1 -A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa composta por técnico(a)s superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades, e pelo/a coordenador/a.
2 -A constituição da equipa técnica integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de serviço social.
3 -A equipa técnica do SAAS é constituída por dois profissionais, um que exerce funções de coordenação e um que exerce funções técnicas, ambos com formação de base em Serviço Social.
Artigo 12.º
Competências da Equipa Técnica
a)Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b)Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
c)Instrução e organização do processo individual/familiar;
d)Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;
e)Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
f)Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção especifica em outra área de atuação;
g)Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica
h)Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
i)Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;
j)Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras para a intervenção social;
k)Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
l)Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção social eficaz.
Artigo 13.º
Competências do(a) Coordenador(a) Técnico(a)
1 -A Equipa Técnica é dirigida por um(a) Coordenador(a) Técnico(a) com formação superior.
2 -Ao(À) coordenador(a) técnico(a) da equipa compete a:
a)Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;
b)Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
c)Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais;
d)Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e)Validação das propostas de atribuição de prestações de carácter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;
f)Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.
Artigo 14.º
Indicadores territoriais de referência
1 -O SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
2 -Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao Conselho Local de Ação Social - CLAS.
Artigo 15.º
Livro de Reclamações
1 -O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
2 -O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
3 -Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações poderá ser solicitado junto do(a) Coordenador(a) Técnico(a) ou junto do(a) técnico(a) administrativo(a) afeto(a) ao serviço, sempre que desejado.
4 -Está também disponível na página da internet do Município o acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 16.º
Direitos e deveres da Equipa Técnica
1 -São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a)Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções
b)Serem tratados/as com respeito e dignidade;
c)Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d)Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
2 -São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a)Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
b)Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
c)Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d)Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e)Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f)Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;
g)Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h)Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
j)Disponibilizar ao individuo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k)Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço.
Artigo 17.º
Direitos e deveres das pessoas utilizadoras do SAAS
1 -São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a)Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b)Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d)Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e)Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f)Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g)Ter a prerrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso /acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h)Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 -São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a)Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;
b)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c)Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d)Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento Interno.
CAPÍTULO IV
Processo Individual/Familiar
Artigo 18.º
Organização do processo individual/familiar
1 -Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS é organizado, obrigatoriamente, um processo individual/familiar, do qual consta, entre outra informação:
a)Caraterização individual e familiar;
b)Diagnóstico social e familiar;
c)Contratualização para a inserção;
d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e)Data do início e do termo da intervenção;
f)Avaliação da intervenção;
g)Registo das diligências efetuadas.
2 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
3 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Sistema de Informação
Artigo 19.º
Sistema de informação específico
1 -O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
2 -O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
3 -Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
4 -De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
a)Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b)O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
5 -O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.
6 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
7 -São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.
8 -Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 -O(a)s técnicos(as) afetos(as) ao SAAS estão sujeitos(as) a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.
2 -A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Alterações ao Regulamento
Os órgãos do Município farão as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias no presente Regulamento Interno para a melhoria da organização e funcionamento do SAAS, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor cinco dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
20 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.