Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento n.º 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República de 27 de julho de 2012, alterado pelo Regulamento n.º 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República de 11 de setembro de 2014, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2017, de 118.000 pipas (550 litros).
2 -São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
(ver documento original)
3 -Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 -É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5% da quantidade vinificada.
5 -A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 -Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 -É interdita a concessão de créditos de litragem.