Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece os princípios e as normas a que devem obedecer os procedimentos com vista à obtenção e valorização de conhecimento no IPS, abrangendo nomeadamente:
a)Toda a atividade que seja gerada no IPS, prosseguida no IPS, ou realizada em colaboração com trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, que seja suscetível de ser tutelada pela Propriedade Intelectual, designadamente Propriedade Industrial, Direitos de Autor e Direitos conexos ou outros direitos sui generis.
b)Programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos, criados no IPS, ou em colaboração com trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, bem como ainda informação técnica ainda não patenteada ou patenteável.
c)Toda a informação confidencial com valor comercial fornecida pelo IPS em colaboração com trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, suscetível de proteção como segredo comercial.
d)Todas as parcerias, bem como quaisquer outras iniciativas ou projetos, realizadas pelo IPS ou pelos seus trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, com entidades terceiras, no âmbito das alíneas anteriores, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como quaisquer projetos ou atividades em que sejam utilizados os meios ou recursos do IPS.
2 -O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pelo IPS, ou que se encontram sob a sua tutela, e as quais desenvolvam qualquer procedimento abrangido pelos números anteriores.
3 -A aplicação dos princípios do presente artigo estende-se para além do termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com o IPS, ou com as unidades identificadas nos Estatutos do IPS, no que concerne à atividade de criação e investigação desenvolvida durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual com o IPS ou com as referidas unidades.