Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento procede à implementação na região do Tâmega e Sousa do programa de redução tarifária associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público rodoviário e ferroviário, para as deslocações que envolvam o Tâmega e Sousa, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes públicos, adiante designados de forma abreviada por Operadores.
2 -O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui: (a) os serviços de transporte de âmbito municipal delegados pelos municípios na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa nos termos dos contratos interadministrativos, (b) serviço de transporte de âmbito intermunicipal e (c) serviços de transporte de âmbito inter-regional em operação no Tâmega e Sousa, em acordo com as Autoridades de Transportes envolvidas
3 -O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território do Tâmega e Sousa.
4 -A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP), bem como observando as regras inerentes à aplicação do PART aprovado pelo Despacho n.º 1234-A/2019 e de cofinanciamento por parte de Fundo Ambiental.
5 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento são utilizadas as definições constantes do artigo 3.º do RJSPTP.