Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma normativo tem por objeto regulamentar as obras e intervenções na Aldeia de Castelo Novo classificada como conjunto de interesse público (CIP) e na respetiva zona especial de proteção (ZEP).
Artigo 2.º
Fins
a)Incentivando e assegurando o acesso de todos à fruição cultural da Aldeia;
b)Vivificando, protegendo e valorizando a identidade da Aldeia que, como CIP, representa um valor cultural de importância nacional;
c)Promovendo o aumento do bem-estar social e económico e o seu desenvolvimento local;
d)Defendendo a qualidade ambiental e paisagística.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se às áreas identificadas no Anexo I, que incluem a delimitação do Conjunto de Interesse Público (CIP) e da Zona Especial de Proteção (ZEP) da Aldeia de Castelo Novo, nos termos da Portaria n.º 606/2020, de 19 de outubro.
2 -A área definida no número anterior divide-se em três zonas dentro do Conjunto de Interesse Público classificado, sujeitas a regras de intervenção diferenciadas:
a)Zona 1A, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 1 do CIP, a zona non aedificandi, e a área de sensibilidade arqueológica "A", correspondentes ao castelo e à área envolvente às muralhas;
b)Zona 1B, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 1 do CIP e a área de sensibilidade arqueológica "B", correspondentes ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo;
c)Zona 2C, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 2 do CIP e a área de sensibilidade arqueológica "C", correspondentes à restante área do conjunto de interesse público classificado.
3 -Além da área do Conjunto de Interesse Público classificado prevista no número anterior, a área definida no n.º 1 também integra a Zona Especial de Proteção da Aldeia de Castelo Novo, que se divide em duas zonas, delimitadas no Anexo I, e sujeitas a regras de intervenção diferenciadas:
a)Zona 3A, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 1 da ZEP e a área de sensibilidade arqueológica "A" da ZEP, correspondentes ao Largo de D. Manuel e às ruas confinantes;
b)Zona 3B, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 2 da ZEP e a área de sensibilidade arqueológica "B" da ZEP correspondentes à restante área da zona especial de proteção.
4 -Além das áreas previstas nos números anteriores, a área definida no n.º 1 também integra o Pelourinho de Castelo Novo, classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 23 122, publicado no Diário do Governo, n.º 231, de 11 outubro 1933, bem como, as vias antigas em Castelo Novo, atualmente em vias de classificação.
5 -As delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana, as Operações de Reabilitação Urbana ou outros mecanismos de reabilitação urbana que vigorem, inseridos, total ou parcialmente, na área referida nos números anteriores, estarão publicitados na página eletrónica do Município.
6 -Aplicar-se-á supletivamente o Guia Orientador das Aldeias Históricas de Portugal, nomeadamente no preenchimento dos critérios alternativos, bem como os princípios e as boas práticas internacionais em matéria de intervenções no património classificado edificado.
Artigo 4.º
Anexos
a)Anexo I - Carta das Zonas do Conjunto de Interesse Público e das Zonas Especiais de Proteção da Aldeia de Castelo Novo;
b)Anexo II - Conjunto cromático característico da Aldeia de Castelo Novo (paleta de cores).
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)«Edifício tradicional da Aldeia Histórica», aquele que incorpora materiais tradicionais, como a pedra, o barro, a cal e a madeira e apresenta características de uma arquitetura identitária do Conjunto de Interesse Público;
b)«Elemento dissonante», aquele que deve ser obliterado na medida em que reduz a autenticidade ou descaracteriza o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, a sua envolvente ou o Conjunto de Interesse Público da Aldeia do ponto de vista arquitetónico, paisagístico ou cultural, ou, ainda, aquele que prejudique a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional;
c)«Pormenores notáveis», os elementos construtivos de interesse arquitetónico ou cultural, quer para o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, quer para o Conjunto de Interesse Público, podendo consistir em caixilharias, beirados, cornijas, cimalhas, alpendres, balcões, mansardas, gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões, chaminés tradicionais, bem como os elementos decorativos, sejam eles originais ou fingidos (como colunas, capitéis, ou outros), assim como os vãos envoltos com caiação simples e os bancos de granito adossados à fachada de um Edifício tradicional da Aldeia Histórica ou nela incorporados.
d)«Ruína», edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais.
2 -Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 6.º
Taxas e Outras Receitas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Pareceres e pronúncias vinculativos da Administração Central
Os organismos da Administração Central da Cultura e do Património emitem os competentes pareceres prévios e as pronúncias vinculativas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Achados arqueológicos e outros
1 -A câmara municipal disponibilizará um técnico municipal, arqueólogo, previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente para acompanhar as obras sempre que exigível.
2 -A câmara municipal, em articulação com o organismo do Património Cultural competente, poderá suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos.
3 -A sequência dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a câmara municipal deverá solicitar parecer à entidade com competência legal.
4 -Os achados arqueológicos em contexto de obra, ou no decorrer de trabalhos prévios, não realizados por técnicos do Município são comunicados à administração do Património Cultural, mas também ao Município.
5 -O espólio resultante das intervenções é entregue e depositado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro.
CAPÍTULO II
Critérios e condições fundamentais
Artigo 9.º
Critérios e condições fundamentais
1 -Os critérios e condições fundamentais são os estipulados imperativamente na legislação sobre património e na Portaria n.º 606/2020, de 19 de outubro que classifica como Conjunto de Interesse Público (CIP) e fixa a respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP).
2 -Os critérios e condições fundamentais não admitem a criação de critérios e condições alternativos pelo que, é sempre necessária à sua observância.
Artigo 10.º
Dever de comunicação das situações de perigo
O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um imóvel do conjunto de interesse público da Aldeia deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspetiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afetar o seu interesse como bem cultural.
Artigo 11.º
Deveres especiais dos detentores
1 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:
a)Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução do presente Regulamento;
b)Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c)Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respetiva conservação;
d)Não aplicar ou executar elementos dissonantes.
2 -Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis incidem ainda os seguintes deveres:
a)Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respetiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;
b)Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.
Artigo 12.º
Inscrições e afixações
É proibida a execução de inscrições ou pinturas, a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.
Artigo 13.º
Obras de conservação obrigatória
1 -No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, o Estado, o Município e os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
2 -No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão as entidades competentes promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Critérios e condições comummente aceites
Artigo 14.º
Critérios e condições comummente aceites
Os critérios e condições comummente aceites constituem exemplos generalizadamente tidos como conformes aos critérios e condições fundamentais pelo que se considera que estão de acordo e cumprem o preceituado na lei para o Conjunto de Interesse Público.
Critérios e condições comummente aceites nas Zonas 1A e 1B do Conjunto de Interesse Público
Artigo 15.º
Regras comuns
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que reabilitam as estruturas de madeira privilegiando a preservação das madeiras existentes, bem como as técnicas construtivas utilizadas e o funcionamento da estrutura original, reduzindo impacto na intervenção da reabilitação e ao nível ambiental, quando compatíveis com a intervenção a executar.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que removam e substituam a madeira por outra idêntica ou proveniente de espécies autóctones, utilizando técnicas respeitadoras da autenticidade e do ambiente, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que implementem estruturas mistas de madeira-betão e madeira-metálicas, podendo ser adicionada uma lâmina de betão incluindo o soalho existente que atua como cofragem, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.
4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras ao nível da cobertura com recurso a madeira enquanto elemento estrutural e ao nível do revestimento interior, com proteção passiva contra o fogo e com isolamento acústico e térmico formado por placas de cortiça, sempre que for conveniente.
5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, sempre que não se reúnam condições favoráveis à aplicação de estruturas em madeira, que apliquem estruturas metálicas.
Artigo 16.º
Compatibilidade de usos e atividades
As alterações de uso das construções existentes que contribuam para a revitalização da aldeia, sejam compatíveis com o uso dominante habitacional e que cumpram os critérios fundamentais, consideram-se conformes com o presente Regulamento.
Artigo 17.º
Estacionamento
a)A criação de acessos e de estacionamentos de viaturas seja incompatível com os critérios de salvaguarda e proteção;
b)As dimensões da parcela sejam incompatíveis com as exigências do estacionamento;
c)As edificações se situem em áreas pedonais ou em arruamentos com um perfil transversal inferior a 6,00 m;
d)As edificações se localizem em zonas de reconhecida impossibilidade de acesso de viaturas, nomeadamente por razões de topografia do arruamento.
Artigo 18.º
Acabamentos exteriores
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que privilegiem a utilização de matérias naturais e locais, e técnicas tradicionais de construção nos acabamentos exteriores, em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.
2 -Sempre que possível, o revestimento das paredes de alvenaria original deve ser respeitado durante o processo de reabilitação, pelo que quaisquer alterações ou reparações, devem ser efetuadas em materiais que, em última análise, correspondam às características mecânicas e físicas do que já existe.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam:
a)Elementos construtivos de pedra à vista que enaltecem os sistemas construtivos que ficam visíveis respeitando a estereotomia existente na envolvente, ou seja, seguem o mesmo corte, dimensão e orientação na sua aplicação, em termos de aparelho de pedra;
b)As argamassas de terra, cal aérea e água de cal, ou pintadas com tinta de cal e de silicatos à cor branca;
As argamassas pré-doseadas, que incorporam argamassas com base em cal aérea ou cal hidráulica natural, e as argamassas térmicas de cal e cortiça, que geram mais-valias em termos de aumento de isolamento das paredes e consequentemente conforto térmico.
4 -São considerados como elementos dissonantes:
a)A alvenaria exterior com junta refechada a argamassa de cimento;
b)As juntas alargadas para facilitar o trabalho;
c)A picagem de reboco das paredes exteriores das edificações que, no seu desenho original, eram rebocadas;
d)Os elementos decorativos, saliências ou outros em betão ou argamassa à base de cimento, salvo as juntas em relevo que sejam representativas da época da edificação;
e)Contadores, caixas e aros visíveis nas fachadas dos edifícios, sem que sejam adotadas técnicas de construção civil para os ocultar, com materiais sustentáveis e ecológicos ou que confiram o mesmo acabamento que o edificado, em equilíbrio e harmonia com o restante edificado existente.
Artigo 19.º
Pormenores notáveis
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos pormenores notáveis ou aos elementos decorativos que são característicos da fachada do imóvel:
a)Os conservam, recuperam ou mantêm;
b)Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou da sua estabilidade não permite a sua conservação.
Artigo 20.º
Corpos balançados, varandas e guarda de vãos
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos corpos balançados, varandas e guarda de vãos existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
a)Os conservem, recuperam ou mantêm;
b)Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação;
c)Reconstruam as guardas em madeira envernizada, tratada ou pintada nas cores constantes na paleta em anexo e em harmonia com as cores existentes no edifício, ou em ferro forjado, tendo em consideração o desenho original e as técnicas, característicos desta aldeia histórica.
2 -Também se consideram conformes com o presente Regulamento as novas guardas desde que:
a)Executadas em madeira envernizada, tratada ou pintada nas cores constantes na paleta em anexo e em harmonia com as cores existentes no edifício, ou em ferro com linhas simples, sem ornamentos e integrada na linguagem arquitetónica do edifício e espaço envolvente; ou
b)Executadas em aço inox escovado, desde que o desenho se integre na linguagem arquitetónica do edifício e espaço envolvente; ou
c)Executadas em ferro pintado na cor da patine da pedra do granito do local ou nas cores identificadas como "granitos" no Anexo II.
3 -Também se consideram conformes com o presente Regulamento o encerramento ou o envidraçamento de balcões, alpendres, corpos balançados e varandas em marquises desde que se integrem na linguagem arquitetónica do edifício, e:
a)Façam parte do desenho original do edifício;
b)Pressuponham um dado comportamento térmico passivo, contemplado em projeto de arquitetura e demonstração do cumprimento dos requisitos de comportamento térmico de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício; ou
c)Sejam previstas em alçados não confinantes com o espaço público.
Artigo 21.º
Coberturas
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em coberturas com uma inclinação semelhante à das construções contíguas, incorporem materiais em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.
2 -Considera-se conforme com o presente Regulamento a cobertura das edificações com telha cerâmica de barro vermelho de canudo ou, alternativamente, de aba e canudo desde que a aba seja redonda.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação a coberturas existentes, que são representativas da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
a)As conservem, recuperam ou mantêm;
b)As reconstruam com a mesma estrutura, configuração, inclinação, cores e materiais;
c)As reabilitem nos termos da alínea anterior, resolvendo os eventuais problemas existentes, e adaptando-as às novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico e introdução de novos elementos de isolamento e ventilação - privilegiando as estruturas originais em madeira, em detrimento de soluções pesadas de betão armado, admitindo-se o recurso a elementos metálicos ou resinas em casos devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 40.º, e o recurso a materiais de isolamento térmico com base em cortiça, lã ou similar;
d)Preservem, reparem, restaurem ou repliquem os seguintes elementos decorativos:
4 -Nas obras de ampliação consideram-se conformes com o presente Regulamento as coberturas inclinadas com inclinação semelhante à das construções contíguas, revestidas a telha cerâmica com as características constantes nos números anteriores.
5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 39.º e analisados caso a caso, poderão ser admitidas obras de ampliação com materiais e formas diferentes das previstas no número anterior quando estejamos perante uma intervenção de linguagem contemporânea.
6 -São considerados como elementos dissonantes as telhas com características distintas das previstas no n.º 2.
Artigo 22.º
Águas-furtadas, trapeiras e mansardas
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em águas-furtadas, trapeiras e mansardas que se adequam à geometria das vertentes da cobertura, não excedam a altura da linha da cumeeira, nem criem um impacto dissonante no conjunto edificado em que se inserem.
2 -Considerando as novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico e outros, importa privilegiar em qualquer intervenção o recurso a estruturas em madeira, admitindo-se a introdução de elementos metálicos ou resinas, em casos devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 40.º, e o recurso a materiais de isolamento térmico com base em cortiça, lã ou similar.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação às águas-furtadas, trapeiras e mansardas existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
a)As conservem, recuperam ou mantêm;
b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
Artigo 23.º
Vãos
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, em edifícios existentes, que preservam os tipos de vãos, as suas proporções, bem como o desenho, os materiais e a estereotomia existentes no edifício, na sua envolvente ou no conjunto da aldeia.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento a abertura de novos vãos ou alteração dos existentes, contemplados em projeto de arquitetura e demonstração do cumprimento dos requisitos de comportamento térmico de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício, e desde que sejam adequados à composição formal da fachada, considerando a escala e dimensão do edifício:
a)Quando reconstruam vãos em tempos encerrados, repondo a imagem original;
b)Quando se destinem a lojas ou garagens;
c)Em razão de outra legislação vigente, designadamente a da reabilitação urbana e legislação conexa e complementar.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação a elementos existentes como as cantarias, guarnições, soleiras, peitoris, caixilharias, portas e portadas, que são representativas da imagem do imóvel em que se inserem por apresentarem um desenho de relevante interesse na composição da fachada:
a)As conservem, recuperem ou mantenham;
b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas soleiras, peitoris e molduras desde que:
a)Executadas em granito bujardado ou em argamassa de cimento seja ela à cor natural ou à cor do soco; ou
b)Executadas em madeira, pintada à cor do aro da caixilharia ou de acordo com o conjunto cromático característico da Aldeia, disponível no Anexo II.
5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas portas exteriores para a via pública, contempladas em projeto de arquitetura e demonstração do cumprimento dos requisitos de comportamento térmico de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício, ou, a alteração das existentes, desde que em harmonia com as restantes caixilharias da edificação:
a)Em madeira maciça pintada ou envernizada, de desenho tradicional, com aldrabas ou puxadores de ferro:
b)Em ferro, dependendo do material aplicado nas restantes caixilharias;
c)Portas de desenho diferente do tradicional desde que estejam devidamente integradas e contextualizadas com a envolvente e sejam desprovidas de qualquer tipo de ornamentos ou gradeamentos.
6 -São considerados como elementos dissonantes os parapeitos de mármore e as portas em alumínio ou PVC, bem como os puxadores das portas em inox.
Artigo 24.º
Caixilharias
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação às caixilharias, que são representativas da imagem do imóvel em que se inserem por apresentarem um desenho de relevante interesse na composição da fachada:
a)As conservem, recuperem ou mantenham;
b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
2 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, deve ser colocado um outro caixilho novo, pelo interior, no sentido de garantir o conforto térmico da casa, a acústica e outros requisitos definidos na legislação vigente, designadamente da reabilitação urbana e na legislação complementar e conexa, com as seguintes características:
a)O caixilho interior deve ser simples, de um vidro por folha cumprindo a métrica do caixilho existente, ou apenas de um vidro;
b)No material mais adequado a não interferir na imagem da caixilharia exterior a preservar e destacar.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixilharias a aplicar, ou a alteração das existentes, que respeitem os materiais, cor (Anexo II) e formas predominantes na envolvente do edifício ou no conjunto da aldeia, prevenindo a eficiência energética:
a)Em madeira pintada na forma característica do conjunto da Aldeia, em que o aro tem cor diferente do caixilho, enobrecendo a janela na sua composição;
b)Admitindo-se, em alternativa, madeira envernizada ou tratada, assumindo a cor e textura do material;
c)Com o desenho predominante no conjunto da Aldeia, ou vidro simples;
d)No sistema de batente de duas folhas, ou de guilhotina quando exista, podendo encimar as folhas de abrir por uma bandeira com caixilho fixo, quando a altura do vão o justifique.
4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 40.º e analisados caso a caso, poderão ser admitidas intervenções distintas das previstas nos números anteriores quando estejamos perante uma intervenção de linguagem contemporânea ou quando os edifícios sejam destinados a outros usos que não a habitação.
5 -São considerados como elementos dissonantes as caixilharias e as portas exteriores em materiais ou com desenho distintos dos constantes no presente artigo, designadamente as caixilharias de vidro duplo com bites entre os vidros.
Artigo 25.º
Sistemas de vedação de luz
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos sistemas de vedação de luz em portadas de madeira interiores:
a)Os conservem, recuperem ou mantenham;
b)Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as portadas de madeira interiores a aplicar, ou a alteração das existentes, integradas na composição pictórica das fachadas ou que respeitem os materiais, cor e formas predominantes na envolvente do edifício ou no conjunto da aldeia:
a)Nos casos previstos na alínea a), do n.º 2 do artigo anterior, em madeira pintada na forma característica do conjunto da Aldeia, assumindo a cor do aro, enobrecendo a caixilharia na sua composição;
b)Nos casos previstos na alínea b), do n.º 2 do artigo anterior, em madeira envernizada, assumindo a cor e textura do material.
3 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior são conformes com o presente Regulamento os sistemas de vedação de luz em função da tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da zona onde se insere.
4 -São sempre considerados como elementos dissonantes os estores, as caixas de estores, as persianas de enrolar exteriores, as portadas exteriores e os estores em PVC.
Artigo 26.º
Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo, ventiladores, cabos e caixas de infraestruturas e postais
1 -É conforme o presente Regulamento a adoção de sistemas de isolamento térmico e ventilação baseados em técnicas construtivas de elevada inércia térmica, complementados por sistemas naturais de circulação de ar, em detrimento de aparelhos mecânicos de controlo térmico e de ventilação.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os aparelhos de ar condicionado, as saídas de fumo, as mangas de ventilação ou de extração de ar, os ventiladores, os cabos e as caixas de infraestruturas e as caixas postais que não são visíveis da via ou de espaços públicos, estão integrados na composição arquitetónica do edificado e não proporcionam descontinuidades na leitura do conjunto da Aldeia ou da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixas de infraestruturas e postais aplicados em fachada da edificação confinante com a via pública, adotando sistemas de ocultação, como os seguintes:
a)Quanto à caixa postal, afixada na face interior da porta com ranhura para o exterior;
b)Quanto às caixas, armários e contadores de infraestruturas, organizados em conjunto, embutidos e ocultados:
4 -Todas as obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas devem incluir, obrigatoriamente, a remoção de cabos e demais equipamentos de ligação às redes de serviço público de telecomunicações, migrando-as para o subsolo através da execução de condutas embebidas na construção, por forma a dar cumprimento ao previsto no Manual de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).
5 -São elementos dissonantes:
a)As chaminés, mangas de ventilação ou de extração de ar nas fachadas que confinam sobre o espaço público sem sistema de ocultação;
b)As caixas postais nas fachadas sem sistema de ocultação;
c)As caixas de infraestruturas com cores distintas da subalínea iii) do número anterior;
d)Os cabos visíveis nas fachadas.
Artigo 27.º
Caleiras, algerozes e tubos de queda
1 -Uma vez que constitui uma característica na composição arquitetónica da fachada dos edifícios do conjunto da Aldeia, é conforme o presente Regulamento a não adoção de sistemas de condução de águas pluviais.
2 -É conforme o presente Regulamento a adoção de sistemas de condução de águas pluviais com elementos dispostos na fachada em zinco, em que a forma da caleira é em meia cana afixada no paramento das fachadas, sem ocultar o beirado.
3 -São sempre considerados como elementos dissonantes as caleiras, algerozes e tubos de queda em PVC ou alumínio ou que não cumpram o disposto no número anterior.
Artigo 28.º
Painéis solares, energias renováveis e antenas
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os painéis solares, outras tecnologias de energias renováveis e as antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão que não são visíveis da via ou de espaços públicos, estão integrados na composição arquitetónica do edificado e não proporcionam descontinuidades na leitura do conjunto da Aldeia ou da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os painéis solares e as antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão, ainda que visíveis da via pública ou de espaços públicos, desde que, cumulativamente:
a)Não exista outro local alternativo para a sua colocação que cumpra o disposto no número anterior;
b)Adotem sistemas de ocultação, nomeadamente por platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento, os painéis solares que estejam integrados na cobertura, em envidraçados ou camuflados.
4 -São considerados como elementos dissonantes as antenas, bem como os termoacumuladores e as estruturas para suporte dos painéis solares ou de outras tecnologias de energias renováveis colocados no exterior ou visíveis, que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 29.º
Telheiros e pérgulas
a)A construção de telheiros nos logradouros privados, em estrutura de madeira tratada à cor natural e telha cerâmica de barro vermelho idêntico à cobertura do edifício principal;
b)A construção de pérgulas nos logradouros privados, em estrutura de madeira tratada à cor natural ou em ferro tratado ou pintado respeitando a paleta de cores (Anexo II);
c)Em ambos os casos, desde que apresentem uma adequada integração no local:
i)De modo a não afetar a imagem do conjunto edificado em que se inserem, em termos de enquadramento urbanístico, insolação e de salubridade; e
ii)Não proporcionem descontinuidades na leitura da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha; e
iii)Não excedam a altura máxima de 3,50 m.
Artigo 30.º
Muros e delimitações das propriedades
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos muros rústicos de vedação e de delimitação de propriedades existentes em pedra de granito:
a)Os conservem, recuperem ou mantenham;
b)Os desmontem e reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando contenham partes que necessitam de ser removidas, substituídas ou reparadas ou seja necessário a abertura de vãos de passagem.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras de que resultem muros de pedra seca ou granito aparente, respeitando a estereotomia praticada na envolvente e técnicas construtivas tradicionais.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras de delimitação da propriedade cujos portões aplicados sejam de:
a)Madeira devidamente tratada e envernizada a mate; ou
b)Ferro tratado ou pintado respeitando a paleta de cores (Anexo II); ou
c)Inox escovado desde que o desenho e cor se integrem na envolvente; ou
d)De desenho diferente do tradicional desde que estejam devidamente integrados e contextualizados com a envolvente e sejam desprovidos de qualquer tipo de ornamentos ou gradeamentos.
4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos muros rebocados existentes lhes confiram o mesmo acabamento a reboco pintado, respeitando a paleta de cores (Anexo II), em harmonia com a composição cromática do edifício e do conjunto envolvente.
5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento a delimitação das propriedades com sebes arbustivas, em respeito ao muro e desde que cumpra o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
6 -São considerados como elementos dissonantes:
a)Os materiais novos incorporados nos muros que apresentem características de resistência e deformabilidade, forma e cor, diferentes dos originais ou dos previstos na parte final do n.º 4;
b)A elevação de muros mesmo que com qualquer tipo de gradeamento ou vedação, ou a elevação de sebes arbustivas quando não cumpram o presente Regulamento;
c)A aplicação de portões que não cumpram o presente Regulamento.
Artigo 31.º
Números de Polícia
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os números de polícia colocados na porta principal:
a)No centro da verga de guarnição do vão da porta passível de ser numerado;
b)Diretamente no reboco, logo acima da verga ou do vão, em posição central;
c)Lateralmente em relação ao vão, junto ao canto superior esquerdo ou direito consoante a ordem de numeração atribuída, a distância não superior a 15 cm.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os números de polícia com fonte helvética, tamanho 20, e podem ser assinalados ou instalados por uma das seguintes formas:
a)Que não excedam os 0,13 metros de altura e 0,18 metros de largura; e
b)Estejam assinalados ou instalados com os números recortados em aço corten; ou
c)Sejam pintados à cor preta sobre reboco branco.
3 -São elementos dissonantes os tipos de numeração autocolante e aqueles que não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 32.º
Publicidade
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os elementos publicitários:
b)Com materiais que contribuam para a valorização do conjunto da Aldeia, como a madeira ou o ferro;
c)Sejam colocados entre vãos.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixas de afixação de editais, avisos, cardápios e outras informações reentrantes e com perfil de cantoneira e vidro, pintada à cor do pigmento dominante da parede de granito da fachada ou, quando esta é pintada, à cor da fachada.
3 -São elementos dissonantes os anúncios luminosos, eletrónicos ou executados em néon, os que contenham prismas ou caixas luminosas de acrílico, bem como os que ocultem os cunhais, emolduramentos de vãos, gradeamentos, bases de varandas, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico.
Artigo 33.º
Esplanadas
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os elementos das esplanadas dos estabelecimentos, que:
a)Não prejudiquem ou dificultem a circulação de veículos de socorro e emergência; e
b)Não prejudiquem as condições de segurança, salubridade e conforto de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere à circulação pedonal e rodoviária, condições de estacionamento e acessibilidade a indivíduos com mobilidade condicionada; e
c)Cadeiras e mesas em ferro, ou em ferro e madeira, ou em inox e, nestes casos, providas de coxins autónomos obedecendo às cores do Anexo II; ou
d)Cadeiras e mesas em madeira em tons médios, não excessivamente claros ou escuros, com uma tonalidade compreendida entre os tons do carvalho e da nogueira, na sua cor natural; ou
e)Guarda-sóis com uma estrutura similar à das cadeiras e mesas, amovíveis e de tecido de tipo lona nas cores em tons lisos mate, nas cores branco, bege, verde, bordeaux ou cinzento.
2 -Também se consideram conformes com o presente Regulamento, os aquecedores a gás para exterior, tipo PH-PLUS1800 ou equivalente, integrados na esplanada.
3 -São elementos dissonantes as cadeiras e mesas em alumínios, pintados ou não, ou em PVC.
SECÇÃO II
Critérios e condições comummente aceites da Zona 2C do Conjunto de Interesse Público
Artigo 34.º
Operações urbanísticas
Entendem-se como admissíveis para a Zona 2C as obras que sejam conformes com os critérios fundamentais.
Artigo 35.º
Norma remissiva
1 -Os critérios e condições que estão enunciados na Secção I do Capítulo III são tidos como comummente aceites na Zona 2C.
2 -Os elementos dissonantes nesta zona são os previstos na Secção I do CAPÍTULO III.
Artigo 36.º
Critérios comummente aceites para a Zona 2C
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas construções e as ações resultantes da reinterpretação que não descaracterizem a integração no conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuam para realçar e valorizar o conjunto da Aldeia.
2 -Em matéria de acabamentos exteriores consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam materiais que assegurem o devido enquadramento na envolvente imediata e no conjunto da Aldeia, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural e, garantam a qualidade construtiva da solução proposta, comprovada pela ficha técnica dos materiais.
3 -Em matéria de novos corpos balançados, varandas e guarda de vãos, considera-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras de construção que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Preexistam elementos similares na envolvente ou no conjunto edificado em que se insere a intervenção;
b)Apresentem um balanço ao plano da fachada de acordo com a lei e as guardas serem executadas em elementos não opacos;
c)Garantam uma altura acima do passeio ou do pavimento da via, caso aquele não exista, nos termos da legislação respeitante a acessibilidade.
4 -Nas novas edificações ou em obras de ampliação de edifícios existentes, consideram-se conformes com o presente Regulamento as coberturas inclinadas com inclinação semelhante às construções contíguas, revestidas a telha cerâmica com as características do artigo 21.º
5 -Os sistemas de vedação de luz em portadas de madeira interiores deverão ser conservados e mantidos conforme original, e preferencialmente replicados nas novas construções.
6 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as obras de construção de anexos nos logradouros e a sua ampliação, desde que:
a)Cumpram os parâmetros de edificabilidade definidos em instrumento de gestão territorial aplicável;
c)Não ultrapassem 50 % da área do logradouro;
d)A impermeabilização dos logradouros não exceda 10 % da totalidade da sua área;
e)Apresentem acabamentos em harmonia com o edifício principal, ou à imagem dos anexos tradicionais, com aplicação de painéis ondulados, madeiras tratadas à cor natural, ou rebocos pintados atendendo à paleta de cores (Anexo II), e telha vã na cobertura;
f)Garantam uma adequada integração no local, de modo a não afetarem a imagem do conjunto edificado em que se inserem, em termos de enquadramento urbanístico, insolação e de salubridade.
7 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as obras de ampliação de caves, ou de construção de caves para o estacionamento nos logradouros, sem os limites do número anterior, porém desde que as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou do conjunto onde se inserem.
8 -Os muros nos limites de propriedade a construir, erigir ou a ampliar devem:
a)Respeitar as características do edificado existente, relativamente a dimensões e larguras, podendo assumir as modalidades de muro rebocado, muro rebocado e pintado;
b)Ser implantados de forma a assegurar a sua correta integração paisagística, devendo ser respeitada a moda da altura presente na envolvente, sem prejuízo do cumprimento das normas dispostas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
c)Quando a opção for o reboco pintado, deverá ser respeitada a paleta de cores (Anexo II), em harmonia com a composição cromática do edifício e/ou envolvente.
9 -Consideram-se conformes o presente Regulamento os toldos nos estabelecimentos:
a)Cuja instalação fique contida no interior do aro ou moldura de pedra do vão, sem se sobrepor a esse elemento da fachada; e
b)Sejam executados em tecido de tipo lona nas cores em tons lisos mate, nas cores branco, bege, verde, bordeaux ou cinzento.
SECÇÃO III
Critérios e condições comummente aceites da Zona Especial de Proteção
Artigo 37.º
Operações urbanísticas
Entendem-se como admissíveis para a Zona 2C as obras que sejam conformes com os critérios fundamentais.
Artigo 38.º
Norma remissiva
1 -Os critérios e condições que estão enunciados nos artigos 16.º e seguintes da Secção I ou na Secção II do Capítulo III são tidos como comummente aceites nas Zonas 3A e 3B.
2 -Os elementos dissonantes nesta zona são os previstos no artigo 35.º
Artigo 39.º
Critérios comummente aceites para as Zonas 3A e 3B
1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que respeitem os materiais, cor e formas predominantes no conjunto da Aldeia e que, da via e espaços públicos asseguram uma perspetiva de contemplação quer do Conjunto de Interesse Público sobranceiro, que constitui património cultural classificado, quer da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha com as suas encostas de afloramentos graníticos, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas, quer da sua bacia visual, avistando as campinas até Idanha e, na linha do horizonte, a Serra da Gata, a Serra da Malcata, Monsanto e a Serra de São Mamede.
2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que preservam as espécies de flora identificadas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorram nestas zonas de proteção do conjunto de interesse público, nos termos desta legislação e do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as cérceas das novas construções e das ações resultantes da reinterpretação que se relacionam e compatibilizam cumulativamente com as cérceas dos edifícios imediatamente contíguos e com a moda das cérceas no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas.
4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento nos casos de novas construções as coberturas que respeitam a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria das coberturas da zona, em particular dos edifícios confinantes, admitindo-se coberto vegetal em coberturas planas.
5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os beirados que mantêm a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples.
CAPÍTULO IV
Critérios e condições alternativos
Artigo 40.º
Aplicação de critérios e condições alternativos aos comummente aceites
1 -A título excecional, as intervenções, as obras e as utilizações podem ser licenciados ou autorizados, mesmo que não cumpram os critérios e condições comummente aceites, mediante decisão fundamentada, proferida em procedimento de controlo prévio, que estabeleça critérios alternativos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só é permitido usar critérios e condições alternativos aos comummente aceites, quando se demonstre, em procedimento de controlo prévio, mediante um juízo técnico do domínio do ordenamento do território, do urbanismo e do património cultural, que esses critérios alternativos estão de acordo com os critérios e condições fundamentais e não contrariam a legislação vigente.
3 -Nestes casos importa apresentar, junto com o projeto de arquitetura, um relatório de inspeção e diagnostico completo do estado de conservação e da capacidade estrutural do edifício na situação existente, que fundamente a opção de soluções ou materiais distintos face ao nível de degradação.
4 -É fundamental privilegiar ações sustentáveis, como a manutenção, reabilitação ou eventual substituição parcial ou reconstituição do elemento ou zona danificada, previamente à decisão de substituir o existente por novo, pelo que o relatório mencionado no ponto anterior deve demonstrar e fundamentar a opção adotada, caso a caso, elemento a elemento.
5 -Os organismos da Administração Central, referidas no artigo 7.º, emitem os competentes pareceres e pronúncias vinculativos sobre a aplicação destes critérios alternativos, que são expressos e fundamentados nas peças escritas e desenhadas que instruem o processo.
6 -Os critérios alternativos criados ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser considerados precedentes administrativos aplicáveis a casos iguais em cumprimento do princípio da igualdade, previsto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
Contraordenações e tutela penal
Artigo 41.º
Competência e ação de fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências, postas por lei, a cargo de outras entidades ou autoridades policiais, incumbe aos competentes serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
2 -As forças de segurança e as autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem ao organismo da Administração Central previsto no artigo 110.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, no mais curto espaço de tempo, para este proceder à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os factos ou atos que constituam contraordenações cuja competência para proceder à instrução do processo pertença ao Município, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
4 -Todas as entidades fiscalizadoras e policiais devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 42.º
Tutela penal e contraordenacional
1 -Em matéria de tutela penal e contraordenacional remete-se para o estatuído nos artigos 100.º e seguintes da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, a não elisão da visibilidade da via pública de um elemento dissonante constitui uma infração ao dever especial de conservar, cuidar e proteger o Conjunto de Interesse Público, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 21.º, e uma contraordenação prevista na alínea b) do artigo 106.º, que é punida nos termos do mesmo artigo, todos da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as contraordenações e as coimas previstas no artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 43.º
Outras Sanções
1 -O cumprimento do presente regulamento constitui condição essencial de acesso a apoios financeiros do Município diretamente relacionados com o Conjunto de Interesse Público da Aldeia Histórica de Castelo Novo, sejam eles no âmbito da reabilitação urbana ou fora dela.
2 -Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, o cumprimento do presente Regulamento constitui motivo de admissão de candidaturas e, o seu incumprimento, é causa de reposição de apoios financeiros, além das demais sanções previstas na lei.
3 -O incumprimento do presente Regulamento por parte de estabelecimento comercial, turístico ou outros pode ser causa de extinção de licenças, autorizações ou outros títulos habilitantes municipais.
Artigo 44.º
Reposição da legalidade
O Município poderá ordenar a reposição ou alteração dos elementos aplicados em obra em violação das normas previstas no presente regulamento a expensas do dono de obra, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor.
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Regime transitório
O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de informação prévia, licenciamento ou de autorização cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
Artigo 46.º
Companhias e operadoras de serviços públicos essenciais
1 -É obrigatória a relocalização subterrânea dos cabos ainda existentes no domínio público aéreo municipal, salvo nos casos autorizados pelo Município.
2 -As operadoras e companhias prestadoras de serviços públicos devem adaptar faseadamente as condutas e instalações ao previsto no presente artigo, incluindo os postos de média tensão, sendo da sua conta os riscos advenientes da sua não adaptação, bem como os gastos com tais operações de diminuição do perigo, devendo sempre garantir a prestação dos serviços públicos essenciais.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se que os cabos e caixas das operadoras fixos nas fachadas das edificações:
a)Prejudicam gravemente a estética urbana do Conjunto de Interesse Público;
b)Impedem e prejudicam gravemente a correta reabilitação e reforço estrutural das fachadas do Conjunto de Interesse Público;
c)Contribuem para destruir as fachadas que constituem bens de valor arqueológico e cultural do Conjunto de Interesse Público;
d)Constituem um perigo sério para pessoas e bens nos edifícios da Aldeia Histórica;
e)Prejudicam a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional.
4 -As operadoras e companhias prestadoras de serviços públicos podem utilizar o subsolo das vias públicas nos termos da lei e da regulamentação vigente, sempre sujeitas aos critérios e objetivos definidos no presente Regulamento.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento, nomeadamente as constantes no Regulamento Municipal da Vila de Alpedrinha e Aldeia Histórica de Castelo Novo, publicitado pelo Edital n.º 145/2013, de 7 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 48.º
Aplicação no espaço
1 -O presente Regulamento aplica-se ao termo territorial da aldeia de Castelo Novo definido no artigo 3.º
2 -As áreas e as operações de reabilitação urbana, bem como os planos municipais e os instrumentos de gestão territorial que vigorem no termo territorial do município podem estabelecer disposições específicas que complementem o presente Regulamento.
Artigo 49.º
Início de vigência
1 -O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.
2 -O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 50.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Cessação de vigência
1 -O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 -A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 -As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
16 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal do Fundão, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.
ANEXO I
Carta das Zonas do Conjunto de Interesse Público e das Zonas Especiais de Proteção da Aldeia de Castelo Novo
(ver documento original)
ANEXO II
Conjunto cromático característico da Aldeia de Castelo Novo (paleta de cores)
I - As referências abaixo indicadas correspondem às cores existentes na Aldeia Histórica de Castelo Novo e na envolvente da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, devendo as mesmas ser adotadas nas intervenções ao edificado, conforme definido no presente regulamento.
II - A fundamentação de mérito da paleta de cores escolhidas assenta em elementos naturais que estão identificados na área Diretiva Habitats e no solo granítico, que constituem características das vertentes da zona especial de conservação da Serra da Gardunha sobre a Aldeia Histórica pelo que, as referências RAL apenas constituem uma aproximação à sua cor natural.
III - Deverão optar-se por sistemas de pintura que garantam a durabilidade da cor, resistência a agressões climatéricas, e compatibilidade com o material de base a tratar, o qual deverá ser previamente limpo e tratado a fim de receber o acabamento final.
IV - A proposta de aplicação de outra referência de cor RAL, que não conste deste anexo, deverá ser devidamente justificada e enquadrada nos termos indicados nos pontos I. e II. anteriores.
(ver documento original)
316294903