Artigo 18.º
a)...
b)...
10) ...
11) ...
12) O previsto no n.º 2 não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.