Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as regras necessárias à forma de funcionamento, duração do mandato e meios do Provedor dos destinatários dos serviços da Ordem dos Engenheiros - adiante abreviadamente designados por Provedor e Ordem, respetivamente - , no âmbito das suas atribuições e de acordo com as regras definidas no EOE.
2 -Nos termos do artigo 43.º-A do EOE, o Provedor, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, é uma personalidade independente dos restantes órgãos no exercício das suas funções e não inscrita na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
3 -O Provedor é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.