Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de participação no Orçamento Participativo e respetivo procedimento.
Artigo 3.º
Princípio
O Orçamento Participativo do Município de Vila Viçosa constitui um contributo para a valorização da democracia participativa e tem como missão a contribuição para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável, garantindo a participação dos cidadãos na decisão de políticas públicas municipais.
Artigo 4.º
Objetivos
a)Promover a participação informada, ativa e construtiva dos(as) munícipes nos processos de governação local, reforçando a qualidade da democracia;
b)Aproximar os(as) munícipes dos órgãos de decisão, incentivando o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e organizações da sociedade civil, em função dos recursos disponíveis, na procura de melhores soluções para os problemas apresentados e aumentando a transparência da atividade governativa;
c)Fomentar uma sociedade civil mais dinâmica e coesa, contribuindo para a participação cívica das populações;
d)Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população, melhorando a transparência municipal;
e)Mobilizar organizações do setor público e/ou privado para parcerias, desde o financiamento à implementação dos projetos, sempre que tal se afigure possível e adequado;
f)Aumentar a transparência na gestão municipal.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 -O Orçamento Participativo aplica-se a todo o território do Município de Vila Viçosa.
2 -O Orçamento Participativo abrange todas áreas que constituem atribuições do Município e reparte -se pelas seguintes temáticas:
3 -A área temática Jovem compreende as propostas que sejam apresentadas por cidadãos com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive.
4 -A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo, designadamente para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.
5 -A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
6 -A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
Artigo 6.º
Modelo
1 -O modelo do Orçamento Participativo assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa.
2 -A participação consultiva corresponde ao período em que os cidadãos apresentam as suas propostas de atividade ou investimento.
3 -A participação deliberativa corresponde ao período em que os cidadãos decidem, através de votação, sobre as propostas que consideram prioritárias.
Artigo 7.º
Dotação do Orçamento Participativo
1 -A Câmara Municipal de Vila Viçosa definirá anualmente a dotação máxima a afetar ao Orçamento Participativo.
2 -As edições do Orçamento Participativo de Vila Viçosa respeitam um ciclo anual, sendo a calendarização das várias fases de cada uma das edições definida anualmente pela Câmara Municipal, de forma a assegurar que as propostas aprovadas num ano sejam incluídas no orçamento municipal do ano seguinte.
3 -A dotação do orçamento participativo é fixada anualmente pela Câmara Municipal.
4 -O Executivo Municipal compromete-se a contemplar o ou os projetos vencedores, conforme estipulado em sede de análise técnica, na proposta de orçamento municipal para os anos subsequentes e a submeter à aprovação dos órgãos municipais.
Artigo 8.º
Coordenação
1 -O responsável pela gestão e coordenação global do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara, podendo delegar esta competência num Vereador através de despacho.
2 -O acompanhamento do Orçamento Participativo cabe à Comissão de Análise Técnica, sendo supervisionada pela Comissão Consultiva.
Artigo 9.º
Comissão de Análise Técnica
1 -A Comissão de Análise Técnica é responsável pela preparação, acompanhamento e orientação de todo o processo do Orçamento Participativo.
2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar anualmente os trabalhadores municipais que integram a Comissão de Análise Técnica, de acordo com a composição da comissão prevista no número seguinte.
3 -A Comissão de Análise Técnica é composta por sete elementos:
a)O Presidente da Câmara, ou um Vereador por aquele nomeado, que preside à Comissão;
b)Três técnicos da Câmara Municipal, nomeados pelo Presidente da Câmara;
c)Os Presidentes de Juntas de Freguesia do Concelho;
d)Um elemento da Assembleia Municipal, eleito numa sessão ordinária da Assembleia Municipal para o mandato.
Artigo 10.º
Comissão Consultiva
1 -A Comissão Consultiva do Orçamento Participativo tem como objetivos assegurar o cumprimento das normas do presente regulamento e acompanhar e avaliar a transparência de todas as fases do processo.
2 -A Comissão Consultiva é constituída pelo Presidente da Assembleia Municipal e por um elemento de cada partido político com representação na Assembleia Municipal, cabendo a esta a sua designação para cada mandato.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º
Fases do Orçamento Participativo
1 -O Orçamento Participativo tem um ciclo anual e integra as seguintes fases:
a)Preparação do Orçamento Participativo;
b)Divulgação do Orçamento Participativo;
c)Apresentação das propostas;
d)Análise técnica das propostas;
e)Divulgação dos projetos;
g)Apresentação dos resultados;
2 -O calendário das fases de participação é decidido pela Câmara Municipal durante o primeiro trimestre do ano
Artigo 12.º
Preparação do Orçamento Participativo
a)A definição da dotação orçamental anual do Orçamento Participativo;
b)A designação dos membros da Comissão de Análise Técnica, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;
c)A elaboração do projeto de calendário anual do Orçamento Participativo;
d)A elaboração do plano de comunicação e de divulgação;
e)A calendarização das ações de divulgação;
f)A definição dos serviços do Município e outros espaços onde será assegurado acesso mediado, quando aplicável.
Artigo 13.º
Divulgação do Orçamento Participativo
1 -A divulgação do Orçamento Participativo pode ser efetuada mediante sessões públicas e outras ações, tendo em vista o esclarecimento do processo do Orçamento Participativo, o modo de apresentação das propostas, os requisitos das propostas, a execução e concretização das mesmas.
2 -As sessões de esclarecimento são calendarizadas e organizadas pela Comissão de Análise Técnica, sendo realizadas durante o período de apresentação de propostas.
Artigo 14.º
Apresentação de propostas
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se propostas as ações, programas, atividades e ideias a realizar no âmbito das atribuições do Município.
2 -Todos os cidadãos podem apresentar propostas no Orçamento Participativo, desde que:
a)Sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Vila Viçosa; e
b)Possuam idade igual ou superior a 18 anos.
3 -Podem apresentar propostas à área temática Jovem, todos os cidadãos, desde que:
a)Sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Vila Viçosa; e
b)Possuam idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive.
4 -Os trabalhadores do Município podem apresentar propostas, desde que estas se integrem fora das áreas de competência das unidades orgânicas onde exerçam funções.
5 -Não podem apresentar propostas no Orçamento Participativo:
a)Os cidadãos que, no ciclo do Orçamento Participativo em curso, integrem os órgãos do Município e os das Freguesias;
b)As entidades coletivas, designadamente empresas, associações, fundações e outros grupos de cidadãos formalmente constituídos;
c)Os membros da Comissão Consultiva e da Comissão de Análise Técnica.
6 -A apresentação de propostas, mediante preenchimento de formulário próprio, pode ser feita da seguinte forma:
a)Por via eletrónica, no sítio da Internet do Orçamento Participativo do Município de Vila Viçosa, em local próprio para o efeito; ou
b)Por via presencial, no Balcão Único de Atendimento ao público da Câmara Municipal, sito nos Paços do Conselho, no horário de expediente.
Artigo 15.º
Requisitos das propostas
1 -As propostas têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Respeitarem o modo de apresentação previsto no artigo anterior;
b)Serem claras e precisas, delimitando a sua execução, identificando as freguesias abrangidas e o impacto previsto, de modo a possibilitar uma análise concreta e rigorosa;
c)Serem originais, não repetindo propostas apresentadas em edições anteriores;
d)Não configurem propostas cuja execução já se encontre prevista no âmbito das atividades programadas pelo Município;
e)Enquadrarem-se em pelo menos uma das áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
f)Apresentarem um prazo de execução igual ou inferior a 18 meses, a contar da data de conclusão do respetivo projeto de execução;
g)Apresentarem um valor estimado, que não pode exceder o valor fixado pela Câmara Municipal para a área temática a que concorre;
h)Incidirem, exclusivamente, sobre espaços ou parcelas de terrenos inseridos no domínio público municipal ou no domínio privado municipal, livres de quaisquer ónus ou contratos associados, no caso de realização de obras e outros investimentos;
j)Violem a legislação em vigor ou contrariem os procedimentos administrativos e contabilísticos das autarquias;
k)Não configurar pedidos de apoio ou de aquisição de bens ou serviços a quaisquer empresas ou pessoas específicas.
l)Não serem contrárias às normas do presente regulamento.
2 -As propostas podem ser acompanhadas de documentos em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente, fotografias, mapas e plantas de localização, cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise da proposta, e, ainda, de documentos relativos a eventual consulta preliminar ao mercado efetuada para apuramento de custos.
Artigo 16.º
Fundamentos de exclusão das propostas
a)Não darem cumprimento aos pressupostos constantes do artigo 14.º;
b)Não cumprirem com os requisitos fixados no artigo anterior;
c)Serem incompatíveis com outros projetos e planos municipais, designadamente com o Plano Diretor Municipal (PDM), entre outros;
d)Não obedecerem às condições de segurança e de socorro, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal de proteção civil;
e)Apresentarem investimento em equipamentos similares aos existentes na área de abrangência;
f)Interferirem com cobrança de receita ou funcionamento interno do Município;
g)Acarretarem custos de manutenção específicos que obriguem à contratação externa de serviços especializados;
h)Constituírem formas de apoio à atividade ou investimento, nos termos legais e regulamentares;
i)Constituírem formas de promoção de autoemprego ou de projetos pessoais;
j)Obrigarem à formulação de pedidos de pareceres prévios de entidades externas;
k)Não constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;
l)O espaço a beneficiar do investimento não ter sido objeto de intervenção, no âmbito do Orçamento Participativo, há menos de 5 anos.
Artigo 17.º
Análise técnica das propostas
1 -A análise técnica das propostas apresentadas é efetuada pela Comissão de Análise Técnica e acompanhada pela Comissão Consultiva e destina-se à verificação dos requisitos de admissão das propostas e dos fundamentos de exclusão, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º, do presente regulamento.
2 -Durante a fase de análise das propostas, compete à Comissão de Análise Técnica:
a)Solicitar esclarecimentos aos proponentes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;
b)Propor ajustes técnicos às propostas, em articulação com os proponentes;
c)Propor a integração de várias propostas numa só, sempre que se verifique existir semelhança de conteúdo ou complementaridade de propostas, ou proximidade de localização a outro equipamento;
d)Elaborar os relatórios fundamentados sobre a admissão e a exclusão das propostas;
e)Elaborar e publicitar as listas provisória e definitiva das propostas admitidas e excluídas;
f)Apreciar e decidir sobre as pronúncias apresentadas;
g)Avaliar os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo.
Artigo 18.º
Lista provisória das propostas
Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado de facto e de direito sobre a admissão e exclusão destas, acompanhado da lista provisória das propostas admitidas e excluídas, sendo este publicitado no sítio da Internet do Orçamento Participativo do Município de Vila Viçosa.
Artigo 19.º
Audiência prévia
Os proponentes cujas propostas sejam provisoriamente excluídas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre todas as questões relativas aos fundamentos de exclusão.
Artigo 20.º
Lista definitiva das propostas
1 -Após apreciação das pronúncias apresentadas a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado sobre a admissão e exclusão das propostas acompanhado da respetiva lista definitiva.
2 -A lista definitiva das propostas admitidas e excluídas é homologada pela Câmara Municipal e publicitada no sítio da Internet do Orçamento Participativo do Município de Vila Viçosa.
Artigo 21.º
Divulgação dos projetos
Os projetos a submeter a votação final são divulgados no sítio da Internet do Orçamento Participativo, através de Fichas de Projeto.
Artigo 22.º
Votação dos projetos
1 -Podem votar num dos projetos por cada área temática, os cidadãos que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Vila Viçosa com idade igual ou superior a 18 anos.
2 -Os projetos inseridos na área temática Jovem, só podem ser votados pelos cidadãos com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Vila Viçosa.
3 -O voto pode ser exercido do seguinte modo:
a)Presencialmente, nos locais, nas datas e nos horários definidos e divulgados pelo Município;
b)Por via eletrónica, numa plataforma gerida e disponibilizada pelo Município;
4 -Os modos admissíveis em cada edição do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.
5 -No momento em que exercer o voto, e como condição desse exercício, quem votar deve facultar os elementos de identificação solicitados.
6 -Cada pessoa tem direito a um voto em cada tipologia do orçamento participativo e pode exercê-lo apenas num dos modos admissíveis e estabelecidos no normativo aplicável.
Artigo 23.º
Projetos eleitos
1 -Consideram-se eleitos os projetos mais votados em cada área temática, até ao valor da dotação anual estabelecido para essa área e desde que obtenham um mínimo de 5 % do total de votos.
2 -Em caso de empate entre dois ou mais projetos de cada área temática, o critério de desempate é o da data e hora de apresentação da proposta, considerando-se eleito o projeto que primeiramente tiver sido apresentado nos termos do artigo 14.º
Artigo 24.º
Resultados da votação
Os resultados da votação serão anunciados em ato público e publicitados no sítio da Internet do Orçamento Participativo do Município de Vila Viçosa, fazendo referência ao número de votos em cada projeto e especificando os selecionados.
Artigo 25.º
Inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal
Observando o resultado da votação dos projetos, o Presidente da Câmara diligencia no sentido dos projetos vencedores serem inscritos na proposta do orçamento municipal referente ao exercício do ano seguinte, de modo a que sejam submetidos à aprovação dos órgãos colegiais do Município.
Artigo 26.º
Execução dos projetos
1 -O ciclo de execução e concretização dos projetos do orçamento participativo do Município de Vila Viçosa é composto pelas seguintes fases:
a)Elaboração de estudo prévio;
b)Elaboração de projeto de execução;
c)Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos;
d)Protocolo de delegação de competências ou adjudicação;
e)Execução e concretização;
g)Produção de relatório final global sobre a edição do orçamento participativo.
2 -Os projetos executados são apresentados ou entregues à população em sessão pública promovida pelo Município e devem identificar o Orçamento Participativo a que respeitam.
Artigo 27.º
Estudo prévio
1 -O estudo prévio corresponde à definição e descrição genéricas do projeto, com o objetivo de adequar a proposta subjacente a uma hipótese de execução e concretização.
2 -Os proponentes de cada um dos projetos vencedores são auscultados nesta fase.
Artigo 28.º
Projeto de execução
O projeto de execução corresponde à identificação das etapas de execução e concretização do projeto, enunciando com pormenor os trabalhos que são necessários realizar em cada uma delas.
Artigo 29.º
Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos
b)Delegação de competências nas freguesias mediante contrato interadministrativo a celebrar após autorização dos órgãos deliberativos de cada autarquia local;
Artigo 30.º
Protocolo de delegação de competências ou adjudicação
O protocolo de delegação de competências só pode ser celebrado com entidades públicas, ou com entidades sem fins lucrativos, desde que estas tenham reconhecido interesse público com atividade duradoura e efetiva em proveito da comunidade de Vila Viçosa.
Artigo 31.º
Inauguração
1 -O Município assinala o fim da execução e a concretização de cada projeto, numa sessão pública.
2 -O Município compromete-se a promover e divulgar o momento dessa sessão.
Artigo 32.º
Relatório final global sobre a edição do orçamento participativo
Após a sessão inaugural do último projeto executado e concretizado em cada edição do orçamento participativo, é elaborado um relatório final que sintetize todo o processo.
Artigo 33.º
Suspensão
1 -A Câmara Municipal poderá proceder à suspensão do processo do Orçamento Participativo para o ano em questão ou para o ano seguinte.
2 -Neste caso, o Presidente da Câmara deve dar conhecimento à Assembleia Municipal na sua sessão subsequente.
Artigo 34.º
Informação e transparência
a)Assegurar a prestação regular de informação durante todas as fases do processo do orçamento participativo.
b)Disponibilizar canais e instrumentos de esclarecimento adequados durante todas as fases do processo do orçamento participativo.
c)Apresentar, na primeira sessão ordinária da Assembleia Municipal de cada ano, um relatório de avaliação e monitorização da execução dos projetos aprovados.
Artigo 35.º
Proteção de dados pessoais
1 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento são tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse do participante.
2 -Os dados pessoais de quem participar no âmbito de cada edição do orçamento participativo que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários, ao estabelecimento de contactos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo, em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável quanto a esta matéria.
3 -O Município de Vila Viçosa, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo, assegura a proteção da privacidade do participante atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procede à sua destruição.
4 -A participação no Orçamento Participativo pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente para a finalidade prevista e no interesse do participante.
Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos e dúvidas levantadas sobre o processo ou Regulamento são remetidas à apreciação e votação da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
28 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.