Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis no Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante, IUCS-CESPU) aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 -O regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente regulamento aplica-se ao acesso aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre integrado do IUCS-CESPU, doravante designados genericamente por cursos através dos regimes referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Condições gerais de matrícula e condições especificas de inscrição e frequência
1 -A matrícula e inscrição do estudante admitido através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso estão condicionadas:
a)À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;
b)Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura;
c)À existência de condições de integração académica no curso, designadamente número mínimo de matrículas definido pela instituição.
2 -Para determinados ciclos de estudos, a identificar anualmente em edital do concurso, poderão ser definidos anos curriculares que não admitem novos estudantes e/ou ser determinada a impossibilidade de inscrição em determinadas unidades curriculares no ano de admissão, o que pode implicar restrições aos direitos decorrentes da eventual concessão de creditações. Estas restrições fundamentam-se na necessidade de assegurar:
a)A integração pedagógica adequada dos estudantes;
b A equidade no acesso às vagas;
c)A gestão equilibrada dos percursos académicos, em particular em ciclos de estudos com elevada procura.
Artigo 4.º
Requisitos linguísticos em cursos com atividade clínica
Nos ciclos de estudos com atividade clínica com intervenção em pacientes ou com atendimento especializado, a inscrição de estudante cuja língua materna não seja o português nas unidades curriculares clínicas e nos estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUCS-CESPU.
Artigo 5.º
Definição
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IUCS-CESPU, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 6.º
Condições e instrução do requerimento
1 -Pode requerer o reingresso o estudante que:
a)Tenha estado matriculado e inscrito num curso do IUCS-CESPU não concluído, ou em curso que o tenha antecedido;
b)Não tenha estado inscrito nesse curso no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura, verificando-se, por esse facto, uma interrupção da inscrição durante um ano letivo completo.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se existir interrupção da inscrição quando o estudante não tenha estado inscrito durante a totalidade de um ano letivo.
3 -Considera-se, contudo, que houve inscrição num determinado ano letivo quando:
a)No ano letivo de admissão ao curso, ocorra interrupção da inscrição após 10 dias úteis contados da formalização da matrícula;
b)Em ano letivo subsequente, a interrupção ocorra após a data de início das atividades letivas prevista no calendário escolar do respetivo ano curricular.
4 -No ato da candidatura o estudante entrega os seguintes documentos de identificação:
a)Boletim de candidatura;
b)Documento de identificação;
c)Uma fotografia tipo passe atualizada (a submeter na plataforma Inforestudante);
d)Procuração, quando aplicável.
Artigo 7.º
Limitações quantitativas
1 -Nos termos da legislação aplicável, o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 -Sem prejuízo do n.º anterior, o acesso pode ser condicionado pela capacidade de integração institucional do curso.
Artigo 8.º
Creditação no reingresso
1 -O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o n.º de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo n.º anterior.
3 -O requerente pode solicitar que, no processo de reingresso, seja avaliada a creditação de formação superior externa ao curso ou outra formação relevante, mediante pagamento do emolumento previsto e apresentação dos documentos necessários, aplicando-se o Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do IUCS-CESPU.
CAPÍTULO III
REGIME DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
Definição
Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e se inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que realizou uma inscrição em anos letivos anteriores.
Artigo 10.º
Situações em que não é permitida
1 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado pela primeira vez no ensino superior, independentemente do regime de acesso e ingresso.
2 -Não podem requerer mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais ou curso estrangeiro de nível correspondente, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
REQUISITOS HABILITACIONAIS E CONDIÇÕES DE CANDIDATURA
Artigo 11.º
Requisitos habilitacionais
1 -Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que:
a)Tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenha concluído (doravante, curso habilitante);
b)Tenha realizado o(s) exame(s) nacional(is) do ensino secundário correspondente(s) à(s) prova(s) de ingresso fixada(s) para o curso no âmbito do regime geral de acesso, o(s) qual(is) pode(m) ter sido realizado(s) em qualquer ano letivo;
c)Tenha obtido nesse(s) exame(s) a classificação mínima exigida pelo IUCS-CESPU no ano da candidatura.
Artigo 12.º
Curso habilitante à candidatura
1 -O curso superior em que o estudante realizou a inscrição anterior e que o habilita à candidatura à mudança de par instituição/curso pode ser nacional ou estrangeiro e:
a)Não pode ter sido concluído;
b)Sendo um curso estrangeiro, tem de ser reconhecido como curso de ensino superior pela legislação do país de origem, facto que deve ser comprovado através de documento emitido pelo NARIC-Portugal.
2 -A candidatura é apresentada com base num único curso superior habilitante à candidatura, nos termos definidos no presente regulamento.
3 -A mudança de par instituição/curso pode ocorrer com ou sem interrupção da inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 13.º
Substituição dos exames nacionais para estudantes com habilitação de nível secundário estrangeira
1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º podem ser satisfeitas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, mediante requerimento dirigido ao Reitor.
2 -Os exames referidos no n.º anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
3 -O Reitor aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) em vigor no ano da candidatura relativas à homologação e substituição de provas de ingresso.
4 -Os requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem da tabela de homologias da CNAES são remetidos à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para parecer vinculativo.
5 -O requerimento (prévio à candidatura) é instruído com os seguintes documentos:
a)Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200, emitido por escola do ensino secundário portuguesa.
b)Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
b.1) A classificação final do curso;
b.2) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso, a data da sua realização e a escala de classificação:
Com indicação da classificação mínima positiva e máxima positiva, no caso de se tratar de uma escala numeral, ou
Com a indicação dos escalões positivos dispostos em ordem decrescente de valor, no caso de se tratar de uma escala apresentada por escalões alfabéticos;
6 -O documento referido em 5.b) deve ser reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo o mesmo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a portuguesa, inglesa, francesa, espanhola ou a italiana.
7 -Quando as classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituir as provas de ingresso sejam expressas originariamente numa escala diferente da portuguesa de 0 a 200, serão aplicadas na decisão de substituição as regras de conversão de classificações previstas na Deliberação da CNAES acima referida.
Artigo 14.º
Estudante proveniente de concurso especial
1 -Para estudante que tenha ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, as condições relativas às provas de ingresso podem ser substituídas, mediante requerimento do interessado, por decisão do Reitor, precedida de parecer do Diretor de Departamento:
a)Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial para maiores de 23 anos;
b)Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais;
c)Pelas provas previstas para titulares de cursos de dupla certificação ou cursos artísticos especializados (provas finais desse curso ou as realizadas na instituição de ensino superior da anterior inscrição).
2 -Os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de diploma de especialização tecnológica ou de diploma de técnico superior profissional não podem requerer a substituição das provas, devendo comprovar a realização dos exames nacionais.
SECÇÃO III
VAGAS
Artigo 15.º
Fixação de vagas
1 -O número de vagas para cada curso é fixado anualmente, de acordo com as regras e limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação em vigor.
2 -As vagas aprovadas são divulgadas por edital afixado nas instalações do IUCS-CESPU e publicado no respetivo sítio na Internet, sendo igualmente comunicadas à DGES.
3 -As vagas para mudança de par instituição/curso podem ser fixadas para:
a)Colocação no 1.º ano curricular, integrando o limite máximo de admissões fixado pela A3ES e comunicado anualmente à DGES;
b)Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, para candidatos a quem tenham sido atribuídas creditações e que pelas regras de transição de ano do IUCS-CESPU ficam colocados a partir do 2.º ano inclusive, sendo o respetivo contingente definido anualmente pelo IUCS-CESPU, podendo a instituição decidir não abrir vagas para determinados anos curriculares.
4 -Por decisão do Reitor, e nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação em vigor, pode haver aproveitamento de vagas sobrantes.
SECÇÃO IV
CANDIDATURA
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo e fase em que é apresentada.
2 -Cada candidato apenas pode candidatar-se a um único curso em cada fase do concurso.
3 -A candidatura é apresentada na plataforma digital da instituição dentro dos prazos fixados anualmente por despacho do Reitor.
Artigo 17.º
Instrução do processo
2 -1) Quando o curso habilitante da candidatura for estrangeiro:
a)Estudantes titulares de ensino secundário português: Ficha ENES comprovativa da realização dos exames nacionais do ensino secundário.
b)Estudantes titulares de ensino secundário estrangeiro (sem exames nacionais): os documentos previstos no anterior art. 13.º
c)Estudantes provenientes de concursos especiais para maiores de 23 anos, estudantes internacionais ou titulares de cursos de dupla certificação ou cursos artísticos especializados: declaração emitida pela instituição de ensino superior onde estiveram matriculados, que certifique:
O concurso através do qual ingressaram no ensino superior;
As provas realizadas;
As classificações obtidas;
E os conteúdos objeto de avaliação.
4) Candidaturas com avaliação de creditação de formação:
Os candidatos têm de apresentar a documentação prevista no regulamento de creditação de unidades curriculares do IUCS-CESPU.
i)Documento emitido pelo NARIC-Portugal que ateste que o curso é reconhecido como curso de ensino superior pela legislação do país de origem
ii)Os documentos referidos em a) e b) de 2. devem ser:
Autenticados pelas entidades competentes do sistema educativo do país de origem (por exemplo, Ministério da Educação - MEC, no caso do Brasil);
Devidamente legalizados, mediante apostilha da Convenção de Haia (quando o país de origem seja parte dessa Convenção) ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de origem (quando os documentos não possam ser legalizados através de apostilha).
Acompanhados de tradução para língua portuguesa devidamente certificada, quando não estejam redigidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, espanhola ou italiana.
3) Documentos relativos aos requisitos habilitacionais, consoante situação do candidato:
a)Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b)Documento de identificação;
c)Upload de fotografia tipo passe;
d)Procuração, quando aplicável;
e)No caso de candidatos de nacionalidade extracomunitária, declaração relativa ao estatuto de nacionalidade (impresso IE.240).
2) Documentos relativos ao curso habilitante da candidatura:
Artigo 18.º
Falsas declarações ou omissão de informação relevante
a)A exclusão imediata da candidatura;
b)A anulação da matrícula e inscrição, se detetada posteriormente, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 19.º
Limitação às condições de candidatura, matrícula e creditação
1 -Para determinados ciclos de estudos, a identificar anualmente em edital do concurso, poderá ser definida a não admissão de candidatura e matrícula de estudantes que sejam titulares de curso superior igual ou comparável ao ciclo de estudos a que se candidatam ou de curso que habilite ao exercício da profissão correspondente ao ciclo de estudos a que se candidatam.
2 -Nas situações previstas no n.º anterior é vedada, de forma total, a apresentação de pedidos de creditação com base na formação previamente concluída na área do ciclo de estudos.
3 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se equiparável o curso que, pela sua natureza, estrutura curricular ou perfil profissional, seja suscetível de originar processos de creditação conducentes à colocação em anos curriculares avançados do ciclo de estudos.
4 -O disposto no presente artigo fundamenta-se na necessidade de assegurar:
a)A integração pedagógica adequada dos estudantes;
b)A equidade no acesso às vagas;
c)A gestão equilibrada dos percursos académicos nos ciclos de estudos com elevada procura.
5 -A apresentação de candidatura por estudantes que não cumpram as condições atrás referidas, determina a exclusão do concurso, ou, caso já tenha ocorrido, a nulidade da matrícula e inscrição.
SECÇÃO V
CREDITAÇÃO
Artigo 20.º
Creditação de formação
1 -Os candidatos podem solicitar no ato da candidatura a avaliação de creditação de formação superior portuguesa ou estrangeira, do curso habilitante ou de outro, e de outra formação devidamente comprovada documentalmente, a qual será considerada como critério de seriação.
2 -A creditação de experiência profissional apenas pode ser requerida por estudantes já matriculados e inscritos no IUCS-CESPU.
3 -Ao pedido de avaliação de creditações aplica-se o disposto no regulamento de creditação de unidades curriculares do IUCS-CESPU, designadamente no que respeita aos procedimentos, critérios e documentação necessários à instrução do processo.
4 -Para efeitos do n.º anterior, importa destacar que:
a)Não pode ser concedida creditação com base em formação anteriormente obtida por creditação ou equivalência;
b)As unidades curriculares de estágio e dissertação dos cursos de mestrado integrado não são passíveis de creditação, devendo os estudantes admitidos inscrever-se obrigatoriamente nas mesmas;
c)A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante, não constitui precedente nem gera obrigação para o IUCS-CESPU de conceder creditação em anos subsequentes.
5 -Aplicam-se as disposições previstas no Capítulo IV da Portaria n.º 181-D/2015, sobre classificação a atribuir às unidades curriculares creditadas.
6 -Após a matrícula, o estudante não pode requerer, a título individual, a creditação de unidades curriculares com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura, salvo nos casos devidamente fundamentados de deficiente instrução processual visando a sua completude ou de alteração superveniente das circunstâncias, nos termos do Regulamento de Creditação. O estudante pode, após a matrícula, requerer a creditação com base em formação não avaliada no processo de candidatura, bem como a creditação de experiência profissional.
SECÇÃO VI
SERIAÇÃO, ORDENAÇÃO E COLOCAÇÃO
Artigo 21.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 -A lista de ordenação final dos candidatos é proposta pela Coordenação de Curso e submetida à homologação do Reitor.
2 -A ordenação dos candidatos resulta da aplicação dos critérios de seriação previstos no artigo seguinte.
3 -Em cada fase do concurso, consideram-se colocados os candidatos ordenados em posição abrangida pelo número de vagas fixado para essa fase.
4 -Os candidatos ordenados em posição não abrangida pelas vagas fixadas para a fase do concurso são considerados não colocados, podendo ser chamados a ocupar vagas sobrantes nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º
Critérios de seriação quando o número de candidatos exceda o número de vagas fixado
1 -Quando o número de candidaturas apresentadas exceda o número de vagas fixado, a seriação dos candidatos é efetuada mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente na candidatura:
a)Maior n.º de unidades curriculares creditadas realizadas em estabelecimentos de ensino superior da CESPU;
b)Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior;
c)Maior n.º de unidades curriculares creditadas realizadas noutras instituições de ensino superior;
d)Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior;
e)Maior n.º de unidades curriculares com aprovação no curso que habilita à candidatura e que não obtenham creditação;
f)Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior;
g)Realização de prova específica obrigatória;
h)Classificação mais elevada na prova específica de acesso ao curso;
j)Data de candidatura mais antiga.
2 -Os critérios são aplicados sucessivamente apenas em caso de empate no critério anterior.
3 -Se os critérios previstos no n.º anterior não forem suficientes para ordenar todos os candidatos, é aplicado um critério supletivo aprovado pelo Conselho de Gestão e divulgado publicamente
Artigo 23.º
Ano curricular de colocação
Quando seja atribuída creditação, o ano curricular de colocação é determinado de acordo com as regras de inscrição e de precedências previstas no Regulamento Pedagógico Geral do IUCS-CESPU e, quando aplicável, no regulamento específico do curso.
Artigo 24.º
Publicação de resultados
1 -Os resultados das candidaturas são homologados pelo Reitor e tornados públicos por edital divulgado no sítio da Internet do IUCS-CESPU.
2 -Do edital consta a lista ordenada dos candidatos, com o resultado final de colocado ou não colocado de cada candidato, bem como a indicação do ano curricular de colocação e do critério de seriação aplicado e, quando aplicável a indicação de candidatura indeferida ou excluída e a respetiva fundamentação.
Artigo 25.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados, entregando na Secretaria, quando aplicável, o comprovativo do pré-requisito e o boletim de identificação do responsável pelo pagamento de propinas.
2 -A não realização da matrícula dentro do prazo implica a perda do direito à vaga, podendo o Reitor do IUCS-CESPU determinar o eventual aproveitamento dessa vaga.
3 -A documentação original apresentada pelos candidatos não colocados ou que desistam da candidatura pode ser devolvida, a pedido dos interessados, até um mês após a publicação dos resultados. Findo esse prazo, o IUCS-CESPU deixa de se responsabilizar pela sua guarda.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS
Artigo 26.º
Reclamações
Das decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento cabe reclamação fundamentada para o Reitor, a apresentar no prazo fixado em edital. Para o efeito, o candidato pode consultar o respetivo processo na Secretaria. A decisão é comunicada ao reclamante, que deve proceder à matrícula no prazo definido em edital, quando aplicável.
Artigo 27.º
Erro dos serviços
1 -Se algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, é promovida a respetiva correção mediante ocupação de vaga sobrante ou, quando necessário, de vaga adicional a solicitar à DGES, sem prejuízo do cumprimento dos limites legalmente aplicáveis.
2 -A retificação pode ocorrer por iniciativa do candidato, no âmbito de reclamação, ou por iniciativa da instituição, produzindo efeitos apenas relativamente ao candidato em causa.
Artigo 28.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido matrícula e inscrição válidas no IUCS-CESPU no ano letivo imediatamente anterior e que não sejam colocados no âmbito da mudança de par instituição/curso podem, no prazo de sete dias após a publicação da decisão, inscrever-se no curso em que estiveram inscritos nesse ano letivo. Findo esse prazo, aplicam-se as multas em vigor. Não há lugar à devolução do emolumento de candidatura.
Artigo 29.º
Prazos
Os prazos para apresentação de candidaturas são fixados por despacho do Reitor e divulgados no sítio institucional.
Artigo 30.º
Comunicação com os candidatos
A comunicação com os candidatos é efetuada preferencialmente por correio eletrónico ou através da plataforma institucional.
Artigo 31.º
Situações omissas
As situações omissas ou dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 19-03-2026, ouvido o Conselho Pedagógico, entra em vigor no ano letivo de 2026-2027, revogando o Regulamento n.º 393/2024.