Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento, incluindo as tabelas anexas que dele fazem parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da Junta de Freguesia de São Martinho.
2 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.
TÍTULO II
Regulamentação de Taxas
Artigo 2.º
Princípios de gestão
a)Princípio da satisfação do cidadão;
b)Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da transparência na prestação de serviços;
e)Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;
f)Princípio da proporcionalidade;
g)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;
i)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
j)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 3.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado nos termos da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Atualização das taxas
1 -Os valores das taxas, preços e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos nas Tabelas de Taxas e de Preços, anexas ao presente Regulamento são atualizados:
a)Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
b)Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
2 -Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Junta de Freguesia de São Martinho, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da Tabelas de Taxas e de Preços anexas ao presente Regulamento.
3 -As tabelas atualizadas serão publicitadas nos termos legais, após o que entrarão em vigor.
Artigo 5.º
Deveres da Junta de Freguesia
a)Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
e)Promover a atualização anual das Tabelas de Taxas e de Preços e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na Internet;
f)Proceder, em tempo útil, à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
h)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
i)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
j)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
k)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 6.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Junta de Freguesia;
c)Manter em bom estado de funcionamento e limpeza os ativos objeto da sua utilização;
d)Comunicar à Junta de Freguesia eventuais anomalias de que tomem conhecimento;
e)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente projeto de Regulamento.
Artigo 7.º
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pela Junta de Freguesia, sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.
Requerimento e Emissão de Documentos
Artigo 8.º
Atendimento ao público
1 -A Junta de Freguesia dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -Pode a Junta de Freguesia dispor igualmente de um serviço de atendimento através do seu sítio na Internet ou outra plataforma eletrónica adequada para o efeito.
3 -O atendimento ao público é efetuado de acordo com o horário publicitado nos serviços da Junta de Freguesia e no sítio da Internet.
Artigo 9.º
Forma do pedido ou requerimento
1 -Todos os interessados nas utilidades prestadas pela Junta de Freguesia deverão apresentar o seu pedido, por escrito, nos serviços da Junta de Freguesia, dirigido ao Presidente da Junta, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:
b)através de plataforma eletrónica, quando disponível.
2 -Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:
a)A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e de contribuinte, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem, em sua representação.
3 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado email, por correio ou outros meios eletrónicos disponíveis.
4 -Os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados disponibilizados pela Junta de Freguesia, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e suas subsequentes alterações.
5 -Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito.
6 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços.
7 -Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo das utilidades prestadas pela Junta de Freguesia podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento ou em plataforma eletrónica que se encontre disponível para o efeito, nomeadamente, no sítio da internet da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Conferência da assinatura nos pedidos ou requerimentos
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, ou outro documento passível de identificação, com fotografia, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência da conferência realizada.
Artigo 11.º
Documentos originais ou autenticados
1 -É obrigatória, para a instrução de processos graciosos, a apresentação dos documentos originais ou fotocópia certificada dos mesmos.
2 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
3 -Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes, para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
4 -Quando o conteúdo dos documentos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.
5 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.
Artigo 12.º
Emissão de documentos
1 -Os atestados, autorizações e licenças ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia só podem ser emitidos após liquidação e boa cobrança do valor das taxas respetivas, anexas ao presente Regulamento.
2 -Na sequência do deferimento do pedido ou requerimento, os serviços da Junta de Freguesia asseguram a emissão do documento respetivo, na qual deve constar:
a)A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b)O objeto e âmbito do documento, sua localização e características;
c)As condições específicas ou impostas, caso aplicáveis;
d)A validade do documento, bem como o seu número de ordem;
e)A identificação do serviço emissor;
f)A assinatura da entidade com competência para emissão do mesmo.
3 -Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.
4 -A emissão de segundas vias de documentos implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na Tabela de Taxas.
Artigo 13.º
Validade dos documentos
1 -Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia têm o prazo de validade deles constantes.
2 -As licenças concedidas ao abrigo do Regulamento de Taxas e Preços caducam no dia indicado na licença respetiva, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 14.º
Taxas
1 -Emissão de atestados, declarações e certidões
2 -Termos de identidade e justificação administrativa;
3 -Certificação de fotocópias e outros documentos.
b)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c)Licenciamento para atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
d)Ocupação da Via Pública para Feiras;
e)Outros serviços prestados à comunidade.
a)Serviços administrativos:
Artigo 15.º
Regulamentação e fixação de taxas
1 -O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia, é apresentado na Tabela de Taxas constante no Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.
2 -Os valores indicados no número anterior são agravados em 50 % no caso de os requerentes não serem recenseados na freguesia.
3 -Os estudantes que requeiram a emissão de atestados, declarações ou certidões em nome próprio, beneficiam de uma isenção de taxas de 50 % mediante apresentação do respetivo cartão de estudante.
4 -A fundamentação económico-financeira encontra-se no Anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante.
5 -Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.
CAPÍTULO IV
Liquidação e Cobrança
Artigo 16.º
Liquidação
1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
2 -As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Junta de Freguesia e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
3 -A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.
4 -As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.
5 -De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.
6 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado da seguinte forma:
a)Se o procedimento for realizado presencialmente, o pagamento é efetuado pelos meios disponíveis na Junta de Freguesia;
b)Se o procedimento for realizado eletronicamente, a Junta de Freguesia tem cinco dias para notificar o requerente, para o e-mail indicado pelo mesmo aquando da submissão do formulário, com o montante e formas de pagamento. Para facilitar este processo, a Junta de Freguesia pode inserir no sítio da internet os meios de pagamento que tem disponíveis.
Artigo 17.º
Revisão da liquidação
1 -Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a Junta de Freguesia, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.
2 -O interessado é notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.
4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
5 -Não se procederá a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de Euros 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
Artigo 18.º
Pagamento
1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), cheque, transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros que a lei expressamente autorize.
3 -Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
4 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 19.º
Pagamento em Prestações
1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até a data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 20.º
Incumprimento de pagamentos
1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
3 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
4 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 21.º
Caducidade do direito à liquidação
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
Artigo 22.º
Reclamação ou impugnação da liquidação
1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULOS V
Isenções
Artigo 23.º
Disposição geral das isenções
1 -As isenções previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.
2 -As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.
3 -Os requerimentos de isenções devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas, que deverão ser validados pelos serviços.
4 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, do montante da taxa isenta ou do valor da redução concedida, para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.
Artigo 24.º
Isenções objetivas
1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
2 -Estão isentos do pagamento de taxa:
a)O registo e licença de canídeos e gatídeos;
b)Qualquer outro processo que a lei nesse sentido contemple.
3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 25.º
Isenções subjetivas
a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
b)As pessoas em situação de insuficiência económica, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
c)Entidades, particulares ou coletivas, no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa, quando no âmbito de atividades ou situações consideradas pela Junta de Freguesia de interesse autárquico, em linha com as suas orientações estratégicas e políticas sociais e de gestão, analisadas caso a caso e devidamente fundamentadas, mediante deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Reconhecimento das isenções
1 -As isenções são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa.
2 -Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duodécimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.
3 -Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os 3 (três) últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula:
Rendimento Total Anual = Rendimento Mensal x 14 meses/12 meses
4 -Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Sanções
Artigo 27.º
Fiscalização
a)A Junta de Freguesia, através dos seus serviços;
b)As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.
Artigo 28.º
Instauração e instrução de contraordenações
1 -Compete à Junta de Freguesia a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente Regulamento Geral de Taxas, nos demais Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia e na legislação aplicável.
2 -A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
3 -Os processos de contraordenação referentes às competências previstas no artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, não regulamentadas pela Junta de Freguesia e não refletidas na sua Tabela de Taxas, regem-se pelos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, sendo as coimas e sanções a aplicar as previstas nos Regulamentos da Câmara Municipal do Funchal e aprovadas em Assembleia Municipal.
Artigo 29.º
Responsabilidade contraordenacional
1 -Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da Junta de Freguesia, como tal tipificados no presente capítulo.
2 -Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
4 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 30.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento setorial, quando aplicável, constituem contraordenações:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados em requerimento.
2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 -A determinação da medida da coima a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 -Na graduação das coimas poderá atender-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e à existência ou não de reincidência.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
a)Perda a favor da Junta de Freguesia dos objetos utilizados na prática da infração;
b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes da Junta de Freguesia;
c)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas na Freguesia, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da Junta de Freguesia e a atribuição de licenças ou alvarás;
Artigo 32.º
Dever de participação
Os funcionários da Junta de Freguesia integrados nas unidades orgânicas responsáveis pela aplicação do presente Regulamento, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, têm o dever de comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
Artigo 33.º
Direito de audição do arguido
Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Regulamentação de Preços e de outras Receitas
Artigo 34.º
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Âmbito
1 -O presente Título tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a Junta de Freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.
2 -Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pela Junta de Freguesia respeitam, nomeadamente:
a)Utilização de equipamentos desportivos;
b)Serviços de aluguer de espaços da autarquia para exploração comercial ou semelhante.
3 -Os preços e outras receitas, previstos no presente Título, são definidos e aprovados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.
4 -Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de alteração pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 36.º
Critério de fixação
1 -Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 -Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.
3 -A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 37.º
Outras disposições
É aplicável, subsidiariamente ao presente Título e em tudo o que não seja contrário à sua natureza, as disposições previstas nos Capítulos IV a VI do Título II deste Regulamento e ainda o artigo 5.º
Disposições Finais e Complementares
Artigo 38.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela Junta de Freguesia, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 39.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará à população o presente Regulamento e as Tabelas de Taxas e de Preços em formato de papel, a afixar na Sede e em formato digital, a publicar no seu sítio da internet.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 41.º
Interpretação e integração de lacunas
1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 -A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 -As taxas devidas pela certificação de fotocópias correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 -As taxas devidas pela emissão fotocópias simples e impressão de documentos têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos específicos:
a)A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEFD = tme x vh + ce
em que:
TEFD: Taxa de emissão de fotocópias e de documentos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração os custos com remunerações (remuneração base, subsídios de férias e Natal e subsídio de refeição), encargos com a segurança social e com seguro de acidentes de trabalho;
ce: Corresponde ao custo efetivo de cada fotocópia a mais além do n.º de fotocópias contratadas (custo de cada fotocopia emitida por equipamento em regime de aluguer) acrescido do custo do papel.
3 -As taxas devidas pela emissão de atestados, certidões, declarações e confirmações em documentos apresentados pelos requerentes e termos de identidade e de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e os custos de funcionamento:
a)A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cr/N
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos Diversos tme: tempo médio de execução, sendo de:
1/2 hora - atestados
1 hora - termos de identidade e de justificação administrativa;
1/4 hora - restantes documentos vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração os custos com remunerações (remuneração base, subsídios de férias e Natal e subsídio de refeição), encargos com a segurança social e com seguro de acidentes de trabalho;
cr: Custo total dos recursos necessários à prestação do serviço (inclui encargos com a aquisição de material de escritório, das instalações, limpeza e higiene, comunicações, e outros encargos, relacionados com a aquisição de serviços de reparação, manutenção de equipamento administrativo e de assistência técnica).
N: número de habitantes da freguesia
4 -As taxas devidas pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e os custos de funcionamento:
a)A fórmula de cálculo é a seguinte:
TLAD = tme x vh + cr/N
em que:
TLAD: Taxa de licenciamento de atividades diversas tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração os custos com remunerações (remuneração base, subsídios de férias e Natal e subsídio de refeição), encargos com a segurança social e com seguro de acidentes de trabalho;
cr: Custo total dos recursos necessários à prestação do serviço (inclui encargos com a aquisição de material de escritório, das instalações, limpeza e higiene, comunicações, e outros encargos, relacionados com a aquisição de serviços de reparação, manutenção de equipamento administrativo e de assistência técnica).
N: número de habitantes da freguesia
ANEXO III
Tabela de Preços e de outras Receitas
Parque de Estacionamento
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Avenças:
Pela aquisição de mais de 5 cartões mensais: 15 % de desconto
Extravio de bilhete:
Estacionamento até 24 horas (curta duração): Pagamento da taxa máxima diária
Estacionamento superior a 24 horas (longa duração): Pagamento de taxa de 25,00 (euro)/dia
Emissão de novo cartão: 5,00 (euro)
Espaços Públicos
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Campo Sintético do Complexo Desportivo
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Horário de Funcionamento:
(artigo 5.º do Regulamento do Campo Sintético do Complexo Desportivo)
De segunda a sábado, das 08h30 às 22h00
Domingos, das 08h30 às 13h00
Feriados e dias santos - encerrado
Espaços no Centro Cívico
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316312682