Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, o disposto no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, nos Estatutos da FPCEUP e demais legislação aplicável a segundos ciclos de estudos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação e Formação de Adultos, ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Artigo 3.º
Objetivos do ciclo de estudos
a)Desenvolver conhecimentos especializados que propiciem uma reflexão complexa e crítica sobre políticas e práticas correntes de Educação e Formação de Adultos;
b)Proporcionar conhecimentos e competências aprofundados para a conceção, a implementação, a gestão e a avaliação de projetos de intervenção nos domínios da Educação, Formação e Orientação de Adultos;
c)Desenvolver capacidades especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação no campo da Educação e Formação de Adultos;
d)Capacitar para a integração, colaboração e gestão em equipas pluriprofissionais e pluridisciplinares e para a resolução de problemas complexos de forma inovadora no âmbito da intervenção na Educação e Formação de Adultos;
e)Promover a construção de saberes críticos e reflexivos sobre a Educação e Formação de Adultos construídos na interface de diversas tradições disciplinares.
Artigo 4.º
Gestão do ciclo de estudos
1 -Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:
c)Comissão de acompanhamento.
2 -O/A diretor/a do ciclo de estudos é um/a professor/a catedrático, um/a professor/a associado/a ou, excecionalmente, um/a professor/a auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação. É nomeado pelo/a diretor/a da FPCEUP, sob proposta conjunta do/a diretor/a do departamento de Psicologia e do/a de Ciências da Educação e ouvidos os respetivos conselhos de departamento, cabendo-lhe as funções de coordenação do ciclo de estudos.
3 -O/a diretor/a do ciclo de estudos poderá, em situações de ausência ou impedimento temporário, delegar as competências que lhe estão cometidas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável num dos membros da comissão científica.
4 -A comissão científica é constituída pelo/a diretor/a do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores/as ou investigadores/as doutorados/as, designados pelo/a diretor/a do ciclo de estudos, sendo dado conhecimento ao/à diretor/a do departamento de Psicologia e ao/à diretor/a do departamento de Ciências da Educação.
5 -A comissão de acompanhamento é constituída pelo/a diretor/a do ciclo de estudos, que preside, por um/a docente e por dois/duas discentes:
a)O membro docente é designado pelo/a diretor/a do ciclo de estudos, ouvido o/a diretor/a do departamento de Psicologia e o/a diretor/a do departamento de Ciências da Educação;
b)Os membros discentes são eleitos pelos seus pares, até quatro semanas após o início do ano letivo, eleição que se realiza por voto secreto em reunião plenária de estudantes ou em votação em ferramenta informática que permita o anonimato, em que esteja presente ou participe a maioria de 2/3 dos/as estudantes.
Artigo 5.º
Competências dos órgãos de direção do ciclo de estudos
1 -As competências dos órgãos de direção do ciclo de estudos são as definidas no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto em vigor.
2 -Ao/À diretor/a do ciclo de estudos compete:
a)Assegurar o bom funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
b)Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo/a diretor/a do respetivo departamento;
c)Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os departamentos responsáveis pela lecionação das suas unidades curriculares;
d)Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;
e)Elaborar e submeter ao/à diretor/a da FPCEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudos, ouvida a respetiva comissão científica;
f)Elaborar e submeter ao/à diretor/a do departamento as propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a comissão científica e os respetivos docentes;
g)Elaborar e submeter ao/à diretor/a do departamento as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva comissão científica;
h)Coordenar a elaboração anual de um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexados relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos docentes responsáveis, e proceder à sua divulgação junto dos órgãos de gestão da FPCEUP;
j)Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento;
k)Designar, acompanhar e apoiar os/as coordenadores/as de área temática;
l)Informar o/a diretor/a do departamento da constituição da comissão científica e da comissão de acompanhamento;
m)Remeter ao/à diretor/a de departamento as deliberações das reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento;
n)Assumir outras competências específicas que lhe forem atribuídas.
3 -À comissão científica do ciclo de estudos compete:
a)Promover a organização e coordenação curricular;
b)Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;
c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d)Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e)Elaborar e submeter o regulamento do ciclo de estudos aos conselhos de departamento;
f)Promover metodologias ativas e de articulação ensino e investigação, explícitas nas respetivas fichas de unidade curricular;
g)Outras competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da FPCEUP.
4 -À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao/à seu/sua diretor/a as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
Artigo 6.º
Periodicidade das reuniões dos órgãos de gestão do ciclo de estudos
1 -A Comissão Científica deve reunir, pelo menos, três vezes por ano, preferencialmente no início e final do 1.º semestre e no final do 2.º semestre;
2 -A Comissão de Acompanhamento deve reunir, pelo menos, três vezes por ano, preferencialmente no início e final do 1.º semestre e no final do 2.º semestre;
3 -Das reuniões devem ser redigidos memorandos, arquivados no Serviço de Pós-Graduações.
Artigo 7.º
Duração e estrutura do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação e Formação de Adultos compõe-se por 120 ECTS e uma duração regular de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes. Quando em regime de tempo integral, integra:
a)Um curso de especialização (denominado curso de mestrado), não conferente de grau, constituído pelas unidades curriculares dos dois primeiros semestres, a que correspondem 60 ECTS;
b)Uma unidade curricular designada por Mediação Social e Educativa, com 4 ECTS, e uma unidade curricular de apoio à Dissertação/Projeto/Estágio com 14 ECTS;
c)A elaboração de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 42 do total dos 120 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa pública permitirá a obtenção do grau de mestre em Educação e Formação de Adultos.
2 -O ciclo de estudos organiza-se pelo Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS), baseado no trabalho dos estudantes e nas respetivas competências e resultados de aprendizagem, distribuídos de acordo com o plano de estudos publicado no Diário da República, o qual constitui parte integrante deste regulamento.
3 -O plano de estudos prevê três unidades curriculares de opção: a Opção 1 será de escolha livre de entre a oferta formativa da Universidade do Porto e as Opções 2 e 3 escolhidas de entre o elenco fixo específico disponibilizado pelo ciclo de estudos.
4 -As unidades curriculares do ciclo são regidas por professores/as doutorados/as da FPCEUP, na sequência de decisão do conselho científico, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto.
5 -Para obtenção do grau de mestre em Educação e Formação de Adultos, é necessário obter aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, bem como na defesa, em provas públicas, do relatório de estágio ou da dissertação ou do trabalho de projeto.
6 -À frequência e à aprovação nas unidades curriculares do 1.º e 2.º semestres, que integram o curso de especialização, corresponde um diploma de curso de mestrado.
Artigo 8.º
Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos
1 -O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura e matrícula é fixado anualmente, aquando da realização de uma nova edição do ciclo de estudos, por despacho do/a Reitor/a da Universidade do Porto, sob proposta do/a diretor/a da Faculdade, ouvido o conselho científico, e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.
2 -O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos de ensino superior, a candidatos de outros países ou com necessidades especiais, ou ainda a candidatos com outras proveniências e situações específicas, quando tal se manifestar adequado e desde que suportado em protocolo que o preveja.
3 -Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do ciclo de estudos.
4 -As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, são aprovadas pelo/a diretor/a da Faculdade e devem igualmente ser conhecidas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º
Habilitações de acesso ao ciclo de estudos
1 -Podem candidatar-se ao acesso a este ciclo de estudos:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em Ciências Sociais e Humanas, Ciências Sociais e Comportamentais e Formação de Professores/Formadores e Ciências da Educação;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro em Ciências Sociais e Humanas, Ciências Sociais e Comportamentais e Formação de Professores/Formadores e Ciências da Educação conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha (por uma Universidade pertencente a um Estado aderente a este Processo);
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico competente da Faculdade.
2 -A admissão à matrícula de candidatos/as que possuam licenciaturas noutros domínios fica dependente da demonstração do desenvolvimento da sua atividade profissional no campo da Educação e Formação de Adultos e de uma adequada preparação científica de base.
3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 -A candidatura deverá ser formalizada através de requerimento em formulário próprio entregue no Serviço Académico da FPCEUP, acompanhado por:
a)Cópia do certificado de licenciatura ou equivalente legal e respetiva classificação;
b)Curriculum vitae elaborado segundo normas do guião disponibilizado pelo Serviço Académico da FPCEUP;
c)Outros elementos solicitados no edital de abertura do ciclo de estudos ou que o/a candidato/a reconheça como relevantes para a apreciação da sua candidatura.
Artigo 11.º
Competência e critérios para a seleção de candidatos/as
1 -Os/As candidatos/as à matrícula no ciclo de estudos serão selecionados pela comissão científica do curso tendo em consideração os seguintes critérios:
b)O currículo científico;
c)A experiência profissional.
2 -Poderão ser efetuadas entrevistas aos/às candidatos/as para avaliar a motivação, conhecimentos de línguas estrangeiras e disponibilidade de tempo.
Artigo 12.º
Classificação e ordenação dos/as candidatos/as
1 -Com base nos critérios referidos no artigo anterior a comissão científica do ciclo de estudos procederá à classificação e ordenação dos/as candidatos/as e elaborará a respetiva ata da qual constará a lista de admitidos/as, incluindo os/as suplentes, os/as não admitidos/as e os/as excluídos/as.
2 -A comissão científica do ciclo de estudos publicará a lista ordenada dos/as candidatos/as nos prazos e no local a fixar no edital de abertura do concurso.
Artigo 13.º
Matrículas, inscrições, reingresso e prescrição
1 -O regime de matrículas, inscrições e de prescrição do direito à inscrição está sujeito às normas gerais dos respetivos regulamentos em vigor na Universidade do Porto.
2 -A matrícula no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas nos termos fixados no artigo 8.º
3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação e Formação de Adultos subordina-se ao regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e ao Regulamento de Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudo da Universidade do Porto.
4 -Os/as candidatos/as que frequentaram a parte curricular de uma edição anterior do ciclo de estudos poderão ser admitidos/as em nova edição do mesmo mediante pedido de reingresso.
Artigo 14.º
Processo de Creditação
1 -Poderá ser creditada formação anterior, de acordo com a legislação em vigor e também nos termos definidos no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, devendo garantir-se que a formação creditada é do mesmo nível e satisfaz os mesmos objetivos do ciclo de estudos.
2 -A creditação reportar-se-á à componente curricular do ciclo de estudos e dentro dos limites previstos na legislação em vigor.
Artigo 15.º
Regime de frequência e de avaliação e de precedências
1 -O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas em vigor para os ciclos de estudos da FPCEUP, e no Regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.
2 -Os estudantes poderão realizar o ciclo de estudos em regime de tempo parcial, nos termos do disposto no Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da Universidade do Porto.
3 -A defesa da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto só poderá realizar-se depois da aprovação em todas as unidades curriculares que constituem o ciclo de estudos.
Artigo 16.º
Elaboração e orientação da dissertação ou relatório de estágio ou trabalho de projeto
1 -A elaboração da dissertação de natureza científica, das atividades de estágio e respetivo relatório e do trabalho de projeto é orientada por um/a professor/a, um/investigador/a doutorado/a na área científica da dissertação, projeto ou estágio da FPCEUP, ou especialista nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
2 -Em casos devidamente justificados, será admitida a existência de um/a coorientador/a.
3 -Também, em casos devidamente justificados e analisados pela comissão científica do ciclo de estudos, poderá admitir-se a orientação ou a coorientação da dissertação, do estágio e respetivo relatório ou do trabalho de projeto por um/a professor/a ou por um/a investigador/a doutorado/a na área científica da dissertação, projeto ou estágio de outro estabelecimento de ensino superior, ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de especialização ou por especialistas considerados como tal pelo conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
4 -O/A orientador/a pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um/a doutor/a ou investigador/a doutorado/a da área científica do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto.
5 -Quando algum/a dos/as orientadores/as pertencer a outra unidade orgânica da Universidade do Porto ou a outra instituição de ensino superior, a nomeação será comunicada ao/à diretora e ao/à diretora da outra unidade orgânica.
6 -Orientador/a e coorientador/a, quando exista, são propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, ouvido o/a estudante e orientadores a nomear, e nomeados/as pelo/a diretor/a.
7 -Excecionalmente, o/a diretor/a do ciclo de estudos pode nomear mais do que um/a coorientador/a, devendo essa exceção ser fundamentada.
8 -A dissertação, o relatório de estágio ou o trabalho de projeto e seu relatório, serão apreciados e discutidos em provas públicas, por um júri nomeado para o efeito.
Artigo 17.º
Apresentação, entrega e depósito legal da dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto
1 -A dissertação, o relatório de estágio ou o trabalho de projeto deverão constituir contributos inovadores para o respetivo campo de estudo/intervenção, bem como revelar o domínio de competências adequadas para a atuação académica ou profissional neste domínio.
2 -Através de requerimento a entregar no serviço académico, deve ser apresentado um exemplar da dissertação, em formato digital, acompanhado por um exemplar do resumo da dissertação (em português, francês e inglês) em formato digital, um exemplar do curriculum vitae do/a estudante em formato digital e o parecer do/a orientador/a e coorientador/a, caso este/a último/a exista.
3 -As normas específicas para a apresentação da dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto, constam de regulamento próprio a aprovar pela comissão científica do ciclo de estudos.
4 -A comissão científica do ciclo de estudos pode aceitar a entrega da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto numa língua estrangeira outra, que não a Portuguesa.
5 -Os documentos referidos no n.º 1 ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da Universidade do Porto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P, a realizar pelos Serviços Académicos, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do mesmo e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
6 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 18.º
Prazos para a entrega e defesa da dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto
1 -O prazo de entrega da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto corresponde ao termo do último semestre do ciclo de estudos, quando em regime de tempo integral, ou, em alternativa, ao da data fixada para a época especial de conclusão.
2 -O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia útil depois da sua entrega, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.
3 -Nas três componentes, de dissertação, estágio ou projeto, poderá, por motivos de maternidade, ser autorizada pelo órgão competente da FPCEUP a suspensão da contagem dos prazos para entrega dos respetivos produtos, até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista. Também neste caso, o ato público não poderá ocorrer depois do dia 18 de dezembro desse ano.
4 -O/a estudante que não tenha cumprido o prazo referido no n.º 1 poderá repetir a inscrição, até ao limite previsto no Regulamento de Prescrições da Universidade do Porto.
Artigo 19.º
Composição, nomeação e funcionamento do Júri
1 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo/a Reitor/a, ou pelo/a Vice-Reitor/a, ou pelo/a diretor/a da FPCEUP, por delegação do/a Reitor/a.
2 -A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do/a presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
3 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
a)O/a diretor/a do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar num/a professor/a ou investigador/a doutorado/a da área científica da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos;
b)Um mínimo de dois/duas vogais doutorados/as ou por especialistas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o/a orientador/a.
4 -Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2, em casos em que a abrangência do tema da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto o justifique, o júri poderá integrar até mais dois membros, sendo um/a obrigatoriamente professor/a da FPCEUP. A análise destes casos compete à comissão científica do ciclo de estudos.
5 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
6 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
7 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 6 do artigo 20.º
8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
9 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o/a presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência, em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 20.º
Regras sobre as provas públicas
1 -O/A candidato/a iniciará a prova pela apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.
2 -Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao/à candidato/a tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao/a presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade e integridade académica do ato.
4 -Ao júri serão fornecidos todos os elementos de avaliação do curso de mestrado (não conferente de grau).
5 -Para formular a classificação final, o júri deverá tomar em consideração os resultados do curso, a dissertação ou o relatório de estágio ou o trabalho de projeto e a discussão respetiva.
6 -A classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.
7 -No caso de não comparência do/a estudante às provas públicas, este/a será considerado/a "reprovado/a por falta" à defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.
Quando a falta ocorrer em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 18.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.
8 -Em caso de reprovação em provas públicas, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.
9 -Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no n.º anterior, ao estudante será exigível:
a)A escolha, no ato de reinscrição, de tema e objeto necessariamente distintos dos indicados aquando da inscrição anterior, com realização de nova dissertação ou trabalho de projeto, tratando-se, respetivamente, da componente de dissertação ou de projeto;
b)A realização de novo estágio e de novo relatório final, tratando-se da componente de estágio.
Artigo 21.º
Processo de atribuição da classificação final
1 -A classificação final atribuída ao grau de mestre é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
2 -O cálculo da classificação final do grau de mestre é feito pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto.
Artigo 22.º
Diploma do curso de mestrado
1 -A conclusão do curso de mestrado a que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo 7.º do presente regulamento, com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela FPCEUP.
2 -A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3 -O diploma a que se refere o presente artigo é emitido no prazo de 30 dias úteis após ter sido requerido pelo/a estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.
Artigo 23.º
Titulação do grau de mestre
1 -O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se requerida pelo/a estudante, por uma carta de curso emitida(s) pela Universidade do Porto.
2 -A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são os indicados no n.º 3, do artigo 16 do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos da Universidade do Porto, a saber:
a)Nome do titular do grau;
b)Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);
d)Identificação do ciclo de estudos/grau;
e)Data de conclusão e indicação da unidade orgânica da Universidade;
f)Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias úteis depois de requerida pelo/a estudante e verificada a conclusão do ciclo de estudos.
4 -As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias depois de requeridas e verificada a conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 24.º
Propinas
O montante das propinas será fixado pelo Conselho Geral da Universidade do Porto, sob proposta do Reitor, e conforme definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
Artigo 25.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 -Anualmente será elaborado pela comissão científica do ciclo de estudos e submetida ao Conselho Científico da Faculdade um relatório de autoavaliação do ciclo de estudos, onde constará, designadamente, o número de candidatos/as, o número de discentes admitidos/as, os seus resultados académicos nas Unidades Curriculares do ciclo de estudos, a avaliação da pertinência e qualidade pedagógica e científica destas Unidades pelo/as discentes que as frequentaram, bem como as dissertações iniciadas e concluídas.
2 -Sempre que o Conselho Científico da Faculdade o entenda, o ciclo de estudos deverá ser avaliado por uma comissão de avaliação externa.
Artigo 26.º
Casos Omissos
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado na regulamentação geral da Universidade do Porto e na legislação em vigor, designadamente o Regulamento Geral dos Segundos Ciclos da Universidade do Porto e o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 26 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, sendo os casos omissos decididos por despacho do Senhor Reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos e ouvido o conselho de departamento de Psicologia e o conselho de departamento de Ciências da Educação.
Artigo 27.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação e Formação de Adultos da Universidade do Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de abril de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.