Artigo 1.º
1 -O exercício da fisioterapia tem uma finalidade social e humana, promovendo o bem-estar físico, mental e social, a qualidade de vida e a plenitude do desenvolvimento das pessoas, quer no âmbito da promoção da saúde, prevenção da doença, manutenção e recuperação do movimento e funcionalidade, capacitação, reabilitação e integração, respeitando e facilitando a autonomia da pessoa.
2 -No exercício das suas funções, o fisioterapeuta deve:
a)Considerar a saúde e o bem-estar do utente como a sua prioridade, constituindo-se como parte obrigatória na proteção da saúde e bem-estar ao serviço do ser humano e da sociedade;
b)Respeitar a vida humana e proteger com dignidade a saúde dos utentes bem como da comunidade, sem qualquer discriminação baseada no nascimento, idade, sexo, orientação sexual e identidade de género, raça ou etnia, religião, capacidade profissional, afiliação política, estado de saúde, estado económico ou social, ou qualquer outro tipo de discriminação;
c)Saber avaliar o nível de fragilidade dos seus utentes, pautar a sua atuação pelo respeito absoluto decorrente da vulnerabilidade e promover e dignificar a sua atividade e participação;
d)Considerar e, quando possível, defender as necessidades de saúde da comunidade em que exerce.
CAPÍTULO II
Respeito pela dignidade e direitos do utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais