Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vigor sobre edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do Município de Oliveira do Bairro, bem como estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos municipais de ordenamento de território, e outros regulamentos municipais, é obrigatório o cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com obras, e à realização de quaisquer outros trabalhos ainda que regulados em diploma próprio, que impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou suas construções, salvo por expressa isenção legal.
Artigo 3.º
Princípios relativos às operações urbanísticas
Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Oliveira do Bairro está igualmente condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria do espaço urbano e do espaço rural, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, actividades e mobilidade.
Artigo 4.º
Definições
1 -Os conceitos a aplicar ao presente regulamento são os constantes em legislação específica, designadamente Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, RJUE, Regime Geral de Edificação Urbana (RGEU), e restantes vocábulos urbanísticos conforme interpretação dominante da legislação aplicável às operações urbanísticas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos de aplicação das regras da gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, entende-se por:
a)Andar Recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedam planos a 45.º passando pela linha superior da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
b)Área de Cedência - área que deve ser cedida ao domínio público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
c)Balanço - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projecção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
d)Cave - todos os pisos abaixo da cota de soleira;
e)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;
f)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação não coberta que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinada a actividades associadas ao desporto, cultura, divertimento e lazer;
g)Estufa de Jardim - edificação construída em estrutura ligeira revertida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
h)Garagem - lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
j)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
l)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
m)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
n)Lugar de estacionamento - área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
o)Muro de estremas - muro de separação entre parcelas de propriedade;
p)Muro de vedação - muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;
q)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;
r)Obra de Reabilitação - obra de alteração que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
s)Pérgula - estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual, que constitua um mero elemento de composição arquitectónico do edifício e ou envolvente;
t)Profundidade da edificação - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz do edifício, não se contando para o efeito varandas, platibandas, galerias autorizadas sobre terreno público ou quaisquer elementos arquitectónicos compositivos;
u)Rés-do-Chão - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,00 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
z)Superfície total dos pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos;
aa) Telheiro - espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento excepto num dos seus lados, podendo ser o de maior dimensão;
ab) Telas Finais - peças escritas e desenhadas que correspondem, exactamente, à obra executada;
ac) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
ad) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada;
ae) Zona Urbana Consolidada - zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas especiais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 -Os pedidos de informação prévia, de autorização de utilização, de comunicação prévia e de licença referentes a operações urbanísticas, obedece ao disposto nos artigos 8.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e de acordo com as normas contidas no anexo do presente Regulamento.
2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
3 -Sempre que o requerente o solicite ou a Câmara Municipal o entenda por conveniente, a implantação dos lotes ou da edificação será efectuada pelo Serviço de Topografia da Câmara Municipal.
4 -Em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, poderá ser exigido pela Câmara Municipal o conveniente estudo prévio, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 6.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -São obras de escassa relevância urbanística as identificadas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, estando, assim, isentas de controlo prévio.
2 -Para efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação, integrando este conceito as seguintes obras:
a)Obras em sepulturas e construção de jazigos;
b)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;
c)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
d)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2;
e)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
f)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
g)A edificação de construções para abrigo de motores de rega que não excedam a área de 5m2 e a altura de 2,20 m;
h)Pérgulas, desde que não afectem o enquadramento paisagístico do edifício com a envolvente;
j)A instalação de painéis solares na cobertura dos edifícios, desde que devidamente enquadrados, e que não prejudiquem o aspecto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
l)Obras relativas à eliminação de barreiras arquitectónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados.
3 -As obras previstas nos n.º 1 e 2, deverão ser contabilizadas para cálculo dos parâmetros urbanísticos definidos em sede de Regulamento do PDM, ou naqueles que venham a ser definidos em planos de pormenor, loteamentos ou PMOT.
4 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística devem salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou comunicação prévia previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
5 -É aplicável às obras de escassa relevância urbanística o constante no n.º 1 do artigo 80-A.º do RJUE.
Artigo 7.º
Operações de loteamento sujeitas a consulta pública
1 -Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 -As alterações à licença de loteamento definida no número anterior é precedida de consulta pública, sendo aplicável o constante no artigo 8.º
Artigo 8.º
Procedimento de consulta pública
1 -Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedido de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.
2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de oito dias úteis e por um período de dez dias úteis.
3 -A consulta tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados no respectivo edital.
4 -A publicitação da consulta pública será efectuada através de Edital em lugar público apropriado, publicitação no jornal local e no site da autarquia.
Artigo 9.º
Impacte semelhante a um loteamento
1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda a operação urbanística que cumulativamente se enquadre nas alíneas seguintes:
a)Toda e qualquer edificação que disponha de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de ocupação;
b)Toda e qualquer edificação que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de ocupação;
2 -Considera-se também gerador de impacte semelhante a um loteamento todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, redes de águas, redes de saneamento, ruído, etc.
Artigo 10.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou recibo.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determinadas no artigo anterior.
3 -As cedências serão efectuadas de acordo com o regulamento do Plano Director Municipal (adiante designado por PDM) ou outro Plano Municipal de Ordenamento do Território (adiante designado por PMOT) em vigor.
Artigo 11.º
Execução e manutenção de espaços verdes e de utilização colectiva
1 -A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e ao projecto apresentado pelo promotor.
2 -A manutenção e conservação dessas áreas poderão ser realizadas pelos utilizadores do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal, a realizar com a Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com excepção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respectiva zona de protecção, bem como, os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no PDM de Oliveira do Bairro.
Regras relativas à edificação
Artigo 13.º
Profundidade das edificações
a)Moradias unifamiliares e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afectem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;
b)Edifícios de utilização colectiva em zonas densamente construídas e comprometidas, integradas na malha urbana, quando a ocupação não se destine a habitação, situações a analisar caso a caso;
c)Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos, a analisar caso a caso.
Artigo 14.º
Andares recuados
1 -A construção de andares recuados em edifícios, deverá respeitar o recuo mínimo de 3,00 m relativamente à fachada principal e posterior do edifício, salvo no caso de já existirem em edifícios contíguos, onde se deve promover a continuidade do alinhamento existente.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser garantido que o andar recuado não seja percepcionado do passeio que confronte com o prédio.
Artigo 15.º
Logradouros
1 -Os logradouros de tardoz das habitações unifamiliares deverão ter uma profundidade igual ou superior a 3 m e edifícios em regime de propriedade horizontal deverá ser igual ou superior a 6 metros, sem prejuízo das normas definidas no Regulamento do Plano Director Municipal.
2 -Não serão permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais, quando colidirem com o afastamento legalmente estabelecido.
3 -Nos logradouros posteriores poderão ser edificados telheiros, entre a edificação e o anexo, desde que não ultrapassem 10 % da área livre do logradouro e sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos em sede de Regulamento do PDM e RGEU.
Artigo 16.º
Edificações de utilização mista
1 -Nas edificações mistas, os pisos destinados a armazéns, comércio, restauração e bebidas, serviços e similares, serão admitidos em rés-do-chão, e,excepcionalmente, nos pisos superiores.
2 -Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outras unidades de ocupação de diferente utilização que se situem no mesmo edifício.
Artigo 17.º
Estacionamento
1 -A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no tardoz da parcela ou em cave, é de 3,00 m.
2 -A dimensão mínima dos lugares de estacionamento privado é de 15m2.
3 -A dimensão mínima do estacionamento público é de 2,25 m de largura por 5,50 m de comprimento, sem prejuízo do definido em legislação específica.
4 -Quando a área de estacionamento coberto se situar em cave, o seu início será sempre para além dos alinhamentos das edificações situadas à face dos arruamentos e no interior do limite da parcela ou lote.
5 -As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão computadas no cálculo da área máxima edificável.
6 -Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao da totalidade das fracções, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.
7 -Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros à edificação, serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transaccionados.
8 -Os lugares de estacionamento automóvel público poderão ser reservados a entidades públicas ou privadas, mediante requerimento a apreciar, caso a caso, pela Câmara Municipal, após pagamento da taxa referida no RMTEU em vigor, quando for o caso.
Artigo 18.º
Anexos
a)Destinar-se-ão, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à habitação, sendo interdita qualquer utilização de carácter comercial, industrial ou de serviços;
b)Deverão ser implantados, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais.
Artigo 19.º
Telheiros
Os telheiros ou alpendres, não poderão exceder a altura de 3,5 m nem 10 % da área do lote edificável ou 15 % da área da edificação principal.
Artigo 20.º
Tratamento e secagem de roupas
1 -Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada, integrada nas zonas de água da edificação e de forma a que a roupa estendida não seja visível a partir da via pública.
2 -É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em fachadas voltadas para a via pública.
Artigo 21.º
Terraços, varandas e guardas
Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m, e ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
Artigo 22.º
Marquises
1 -Só será permitida a instalação de marquises em fachadas insusceptíveis de serem consideradas como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho e materiais de construção aplicados.
2 -Para efeitos de instrução do respectivo processo de licenciamento, deverá ser apresentado o alçado respectivo, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da estrutura que se pretende implementar, as eventualmente existentes.
Artigo 23.º
Balanços
1 -Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
a)Justifiquem a composição formal da fachada;
b)Não excedam 50 % da frente do edifício;
c)A sua projecção no solo não exceda 50 % da largura do passeio;
d)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projecto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique.
2 -Não será permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
a)Nos arruamentos em que não existam passeios;
b)Nas situações em que os respectivos planos de pormenor ou planos de alinhamentos e cérceas assim o definam;
c)Ao nível do rés do chão.
Artigo 24.º
Muros
1 -Os muros deverão ser executados conforme dispõe o Regulamento do PDM, designadamente no cumprimento das seguintes condições:
a)As vedações ou muros laterais poderão atingir a altura máxima de 1,80 m, acima da cota do terreno da propriedade, desde que não exceda a altura de 2,20 m em relação à cota do terreno adjacente;
b)Os muros frontais poderão atingir a altura máxima de 1,80 m (incluindo gradeamento), acima da cota do passeio;
c)Têm que ser garantidas as condições de insolação, ventilação e salubridade, bem como a salvaguarda de visibilidade e segurança rodoviária.
2 -Os alinhamentos dos muros de vedação confinantes com o espaço público, devem ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam.
Artigo 25.º
Alinhamentos
1 -As edificações serão implantadas à face dos arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pela Câmara Municipal.
3 -No segundo caso, o recuo será o dominante na envolvente próxima, excepto quando:
a)Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;
b)A parcela se encontre abrangida por alvará de loteamento em vigor, no qual de encontre definido o alinhamento a respeitar;
c)Se encontrem definidos, em planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos;
d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adopção de valor diverso, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
4 -Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:
a)O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente ao dominante;
b)Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;
c)A escassez da largura do lote na zona de implantação dominante não permita a respectiva concretização;
d)Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.
Artigo 26.º
Vedação de terrenos
1 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local em que se integram.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
Artigo 27.º
Sótãos
1 -Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse o estabelecido no PDM.
2 -Nas edificações destinadas a habitação colectiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse o estabelecido no PDM.
3 -Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projecto.
Artigo 28.º
Beirais
São proibidos os beirais que lancem livre e directamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.
Artigo 29.º
Respiros e ventilações
1 -Deve ser previsto o número de respiros e ventilações suficiente que permita o correcto funcionamento das actividades propostas, bem como de futuras adaptações a novos fins.
2 -A instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada deverão ser estudadas de modo a não comprometer as características essenciais da edificação, devendo preferencialmente ser colocados no interior ou em zonas não visíveis da via pública.
Artigo 30.º
Revestimentos exteriores
As cores e textura dos materiais a aplicar nas fachadas, empenas, coberturas e beirados de qualquer construção deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respectivos serviços, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.
Artigo 31.º
Armários e quadros técnicos
1 -Sempre que seja necessário proceder à colocação na via pública de armários ou quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes.
2 -Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projecto os elementos necessários para a apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
Artigo 32.º
Antenas
A instalação, construção, ampliação ou alteração de infra-estruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações electromagnéticas e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches, unidades de saúde e equipamentos similares.
Artigo 33.º
Localização de estabelecimentos de bebidas e de produtos perigosos
É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele e outros estabelecimentos que vendam produtos que possam constituir perigo, num raio de 100 m a estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 34.º
Edifícios classificados
Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitectónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a unidade de composição da edificação.
Artigo 35.º
Propriedade horizontal
1 -Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação sem a afectação de um lugar de estacionamento automóvel, ou garagem, por cada fracção.
§ único. Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
2 -A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que as fracções destinadas a habitação, comércio ou serviços possuam já um lugar de estacionamento automóvel coberto a elas afecto.
3 -Em nenhuma situação será possível a constituição de lugares de estacionamento e arrumos em fracções autónomas, devendo estes espaços ficar afectos às fracções.
4 -Em nenhuma situação será possível a constituição de fracções autónomas nos sótãos.
CAPÍTULO V
Regras referentes aos espaços públicos, acessibilidade e mobilidade
Artigo 36.º
Mobilidade
Além dos requisitos referentes a barreiras arquitectónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projecção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.
Artigo 37.º
Área a integrar no domínio público
1 -O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação será integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados, não sendo emitida a autorização de utilização sem que as obras de pavimentação/ajardinamento estejam devidamente executadas e concluídas, de acordo com o projecto aprovado, salvo se o incumprimento não se dever a facto imputável ao promotor imobiliário.
2 -O espaço fronteiro às edificações cujo piso térreo seja utilizado para comércio, restauração e bebidas e serviços similares será sempre integrado no domínio público.
Artigo 38.º
Perfil da via pública
1 -O perfil da via pública a ser adoptado tem de cumprir com as disposições legais em vigor, designadamente, Regulamento do PDM e PMOT aplicável.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, considera-se que o perfil mínimo de referência a ser adoptado deve ter a seguinte largura útil, consoante o tipo de ocupação:
b)Habitação, comércio e ou serviços:
3 -Em zonas consolidadas mantém-se o perfil da via dominante.
Artigo 39.º
Passeios
1 -Os passeios devem ter uma largura mínima livre de obstáculos não inferior a 1,60 m;
2 -Nas zonas consolidadas, caso não seja possível verificar o ponto anterior, dever-se-á optar por percursos acessíveis com uma largura não inferior a 1,20 m desimpedido de obstáculos;
3 -Não são permitidos degraus no passeio;
4 -A acessibilidade de veículos a logradouros, garagens ou outros acessos similares, se efectuada em rampa, não deve ter qualquer desenvolvimento no espaço público ou vias públicas;
5 -O passeio adjacente às acessibilidades referenciadas no ponto anterior, deve manter-se à mesma cota da zona de passeio envolvente, evitando ondulações no percurso pedonal;
6 -Só devem ser propostas caldeiras para implantação de árvores em passeios cuja largura salvaguarde uma distância mínima livre de 1,60 m ao plano marginal da fachada, incluindo varandas e saliências similares;
7 -Todas as caldeiras existentes ou a projectar à cota do passeio devem integrar grelhas de protecção, ou solução equivalente que garanta as mesmas condições de utilização.
Artigo 40.º
Passadeiras
1 -Todas as passadeiras têm de respeitar o desenho internacional de passadeira com grafismo zebra.
2 -As passadeiras devem ser implantadas no alinhamento dos corredores pedonais.
3 -As passadeiras terão que cumprir as normas técnicas de acessibilidade.
Artigo 41.º
Mobiliário e equipamento urbano
1 -Todo o mobiliário e equipamento urbano implantado na via pública deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo por pessoas com deficiência visual;
2 -Sempre que seja necessário a localização na via pública de equipamento e mobiliário urbano este nunca poderá constituir um obstáculo ao uso pleno desse espaço, pelo que deverá estar alinhado, preferencialmente junto ao bordo exterior do passeio ou embutido nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, permitindo em ambos os casos, o estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º;
3 -Os pilaretes implantados na via pública ou a implantar, devem ter cor contrastante com o pavimento e uma altura mínima de 0,90 m, sem elementos projectados nem arestas vivas e, não devem ter ligação entre si, por correntes ou outros elementos.
Artigo 42.º
Estacionamento de veículos
1 -Os lugares de estacionamento a implementar deverão agrupar-se em áreas específicas, seguindo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços canais de circulação pedonal, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados;
2 -Em todos os parques de estacionamento ou grupos de lugares de estacionamento, devem ser criados e reservados espaços de fácil acesso e mobilidade, destinados a veículos com ocupantes em cadeiras de rodas ou com mobilidade condicionada legalmente identificados com lugares reservados e adaptados;
3 -O trajecto do lugar de estacionamento para condutores de mobilidade condicionada deverá ser adaptado através do rampeamento do lancil do passeio, ter uma largura útil não inferior a 2,50 m, um comprimento útil não inferior a 5,00 m e possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1,00 m;
4 -Para poder possibilitar o estacionamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada em parques de estacionamento desnivelados, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas e legislação específica;
5 -As zonas de pagamento devem encontrar-se em local acessível, ao nível dos pisos servidos de elevador e a uma altura que torne possível o acesso e manobra a pessoas utilizadoras de cadeiras de rodas, devendo os elementos necessários ao uso do equipamento estar a uma altura entre 0,40 m e 1,30 m.
Artigo 43.º
Sinalização
Sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Código da Estrada, e sempre que possível, a instalação de sinais de trânsito deverá ser implantada junto de obstáculos pré existentes ou junto ao lancil para as ruas com passeios de dimensões mais alargadas e de forma a que não prejudique a faixa de rodagem.
Regras referentes às infra-estruturas
Artigo 44.º
Resíduos sólidos urbanos/abastecimento de água/drenagem de águas residuais
1 -Os projectos de loteamento, construção ou ampliação de edifícios devem cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Oliveira do Bairro.
2 -Os projectos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha selectiva, cuja implantação deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projecto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.
3 -É condição necessária para emissão da autorização de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a recepção das obras de urbanização dos loteamentos que no acto da realização da respectiva vistoria os locais para instalação de equipamentos de deposição de resíduos estejam definidos e construídos com piso impermeável à cota da via e delimitados de acordo com o aprovado.
6 -Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deverá ser determinado de acordo com os seguintes parâmetros:
a)O sistema a propor deverá permitir, com uma margem de segurança de 20 % para a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;
b)Deverá considerar-se como média diária de produção de resíduos 1,2 kg/habitante;
c)Deverá considerar-se como densidade de resíduos em contentor 0,19 kg/l.
7 -É obrigatória a ligação da rede de abastecimento de água predial à rede pública (caso esta esteja construída). O nicho do contador ou a bateria de contadores deverá ficar localizado(a) no limite da propriedade contíguo à via pública, virado(a) para o exterior e em local acessível para leitura, excepto em casos devidamente justificados.
8 -É obrigatória a ligação da rede de drenagem de águas residuais predial à rede pública. Caso a rede pública não esteja construída deverá a rede predial ser preparada para futura ligação, conforme indicações técnicas a fornecer pelo respectivo Departamento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
9 -Os projectos devem conter obrigatoriamente a planta de implantação do loteamento com os locais de instalação dos contentores públicos normalizados. Os contentores devem ser localizados contíguos à via pública e com rampa de fácil acesso à recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (adiante designado por RSU).
Artigo 45.º
Águas pluviais
1 -Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos canos ou regos para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas sobre a via pública, devendo, para o efeito, cumprir o estipulado no artigo anterior.
2 -Sempre que exista rede de saneamento de águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário a ligação àquela rede de acordo com indicações técnicas a fornecer pelo respectivo departamento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
Artigo 46.º
Utilização das edificações
a)As redes de água e de electricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade;
b)50 % dos quartos e instalações sanitárias deverão estar completamente acabados, de acordo com o projecto aprovado;
c)A sala deve estar concluída;
d)A cozinha deve estar concluída e ter como equipamento mínimo instalado a banca e o lava-louças ligado à rede de água e saneamento;
e)O esquentador, termo-acumulador ou equipamento equivalente deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, poderá instalar-se no exterior da habitação ou na cozinha, devendo, neste caso, o tubo de exaustão de gases estar montado;
f)Os restantes compartimentos devem estar, no mínimo, em massas finas e de acordo com o projecto aprovado no que concerne à forma, distribuição e dimensões;
g)Exteriormente, a construção deve estar completamente acabada, de acordo com o projecto, salvaguardando-se as situações em que as condições climatéricas não permitam a execução das pinturas;
h)Os muros devem estar concluídos de acordo com o projecto aprovado;
i)As obras no espaço público devem estar em consonância com o projecto aprovado ou, na ausência da sua necessidade, com a situação existente no início da obra.
CAPÍTULO VII
Ocupação do espaço público
Artigo 47.º
Âmbito e licenciamento
1 -A ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, andaimes, equipamentos e depósito de materiais para efeito da execução de obras carece de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento.
2 -Tendo em conta a especificidade do espaço a ocupar, a Câmara Municipal poderá fazer depender a emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público de apresentação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de reposição do pavimento, cujo montante cubra o custo dos trabalhos, determinado de acordo com os valores constantes no RMTEU em vigor.
Artigo 48.º
Protecção e segurança
1 -Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2,00 m.
3 -Nas ruas onde haja bocas de incêndio e ou de rega, os tapumes deverão ser colocados de forma a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.
4 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
5 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º
6 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:
a)A colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço público;
b)A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.
7 -A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.
8 -Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizar-se os riscos de acidente.
9 -Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.
Artigo 49.º
Sinalização em obras
A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e nocturna, de acordo com as normas em vigor.
Artigo 50.º
Circulação
1 -No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra, deverá, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,90 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.
2 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
3 -Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
4 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
5 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
6 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
Artigo 51.º
Amassadouros
Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
Artigo 52.º
Andaimes
1 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e às paredes da edificação.
2 -É expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos ou bailéus.
Artigo 53.º
Entulhos
1 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura destinada ao seu transporte.
2 -Os contentores de recolha de entulhos devem ser metálicos e apropriados para o efeito, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos, por empresa especializada e legalmente autorizada.
3 -Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.
Artigo 54.º
Reposição das condições iniciais
1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
2 -Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efectuada a reposição dos pavimentos e ou outras infra-estruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser repostas.
3 -O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 será de cinco dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.
4 -Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal accionará a caução referida no n.º 2 do artigo 47.º para execução ou correcção das mesmas.
Artigo 55.º
Casos e condições especiais
1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
2 -A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
3 -Quando, por circunstâncias imperiosas, a Câmara Municipal verificar a necessidade de remoção de andaimes ou tapumes da via pública, poderá fazê-lo por sua conta, depois de avisar a entidade por conta de quem as obras se estiverem a realizar, repondo-os oportunamente no seu lugar; durante a vigência destas circunstâncias, e se necessário, cessarão todos os trabalhos exteriores que estiverem a ser realizados.
Artigo 56.º
Interrupção do trânsito
1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
2 -Os trabalhos devem ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal e conhecimento da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO VIII
Outras actividades
Artigo 57.º
Inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 -As disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção são as constantes em diploma específico, designadamente Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 -É da competência da Câmara Municipal efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações, efectuar inspecções extraordinárias e realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, a requerimento da Empresa de Manutenção de Ascensores, Administrador do Condomínio ou proprietário do imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 58.º
Autorização municipal para instalação de Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação
1 -As disposições aplicáveis à fiscalização e instalação das estações de radiocomunicação são as constantes em diploma específico, designadamente, Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, sem prejuízo de novos diplomas ou alterações a serem publicados.
2 -É da competência da Câmara Municipal emitir autorização municipal para instalação de Infra-estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicação, devendo o processo ser instruído com os elementos constantes no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
Artigo 59.º
Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos industriais
É da competência da Câmara Municipal emitir a licença de instalação ou de alteração da actividade industrial e licença de exploração industrial, bem como efectuar as respectivas vistorias, para unidades industriais cuja coordenação é da competência da Câmara Municipal, nos termos do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sem prejuízo de futuras alterações ao diploma ou nova legislação.
Artigo 60.º
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de combustíveis derivados de petróleo e postos de abastecimento
1 -A construção das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respectivos processos com o projecto aprovado por uma entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) ou entidade inspectora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).
2 -A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspecções previstas na legislação em vigor emitidos pela EIC ou pela EIG.
3 -As inspecções são efectuadas por entidades inspectora acreditadas para o efeito, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação, nos termos do artigo 8.º da Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro alterada pela Portaria 419/2009, de 17 de Abril, sem prejuízo de futuras alterações ou novos diplomas.
4 -As disposições aplicáveis ao licenciamento e fiscalização destas actividades são as constantes em diplomas específicos, sem prejuízo de novos diplomas ou alterações a serem publicados.
Artigo 61.º
Ensaios e medições acústicas e equipamentos desportivos
Os ensaios e medições acústicas necessários à verificação do Regulamento Geral do Ruído são realizados por entidades acreditadas, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, bem como no que concerne aos equipamentos desportivos referidos na Portaria 369/2004, de 12 de Abril e conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 12 de Abril, Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 317/91, de 25 de Novembro, sem prejuízo de novos diplomas ou alterações futuras.
Artigo 62.º
Pedreiras e Extracção de Inertes
1 -As normas aplicáveis à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, estão previstas no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, sem prejuízo de futuras alterações ou novos diplomas.
2 -Os actos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, sem prejuízo de futuras alterações ou novos diplomas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 63.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
2 -Os casos omissos deverão ser resolvidos por recurso às normas e princípios constantes na respectiva lei geral.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 65.º
Norma revogatória
3 -Apresentação dos projectos - as peças dos projectos deverão conter todos os elementos necessários a uma clara e correcta leitura das características da obra, devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:
a)Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
b)Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
c)Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pela Câmara Municipal;
d)As tampas de caixa de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 e terem gravada a identificação da infra-estrutura a que pertencem.
e)Arranjos Exteriores com a identificação do perfil do arruamento (via, passeio, estacionamento, caldeiras para árvores, etc.) bem como o material a ser utilizado na sua execução;
f)Gás aprovado, nos termos da legislação em vigor;
g)ITED, nos termos da legislação em vigor;
h)Eléctrico aprovado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável
a)Rede de águas, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
b)Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
c)Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pela Câmara Municipal;
d)As tampas de caixa de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 e terem gravada a identificação da infra-estrutura a que pertencem.
e)Arranjos Exteriores com a identificação do perfil do arruamento (via, passeio, estacionamento, caldeiras para árvores, etc.) bem como o material a ser utilizado na sua execução;
f)Gás aprovado, nos termos da legislação em vigor;
g)ITED, nos termos da legislação em vigor;
h)Eléctrico aprovado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
6 -Pedido de informação prévia
7 -Autorização de utilização e/ou alteração
a)Prova de regularização dos contratos referentes a abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;
b)Certificados previstos em legislação específica;
c)Todos os termos de responsabilidade previstos no Anexo III da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, deverão indicar expressamente que os arranjos exteriores e as partes comuns no caso de Propriedade Horizontal ou edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização dependente, estão concluídos.
d)Os documentos identificados na alínea b) são obrigatoriamente entregues nos pedidos de autorização submetidos ao Regime de Propriedade Horizontal e de edifícios integrados em Loteamentos ou de utilização de edifícios que se destinem a venda, sendo facultativos nos restantes casos.