Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento n.º 594/2018 - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no concelho de Penalva do Castelo, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março Decreto-Lei n.º 114/ 2014, de 21 julho e do Regulamento n.º 594/2018 - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
3 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 -O Município de Penalva do Castelo é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Na área de intervenção do Município de Penalva do Castelo, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 -Na área de intervenção do Município de Penalva do Castelo, a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos está referenciada no sítio da internet da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Definições
a)- deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
b)- freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
c)- vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
d)- acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
e)- deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
f)- deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
g)- centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
h)- conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
i)- qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;
j)- instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
k)- instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
l)- conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m)- recolha, transporte, valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
n)- medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
i)A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
o)- qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
p)- qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
q)- coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
r)- recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s)- recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
t)- conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
u)- qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
v)- resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
w)- equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
i)- resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii)- resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii)- resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv)- objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v)- REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
vi)- qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii)- resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii)- resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
x)- resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
y)- qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
z)- qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
aa) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
bb) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
cc) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;
dd) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ee) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
d)Princípio da transparência na prestação do serviço;
e)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
f)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
g)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
h)Princípio do utilizador-pagador;
j)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.
2 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos princípios enunciados no número anterior, acrescendo ainda o princípio do poluidor-pagador.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento em vigor.
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
l)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar outros meios de pagamento para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos previamente definida pela Entidade Gestora e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos;
d)Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
e)Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
f)Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
g)Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
h)Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
i)Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 12.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais ou quando seja necessário para garantir a verificação das condições descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;
j)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.
3 -Por decisão da Câmara Municipal de Penalva do Castelo poderá ser implementado outro tipo de horário, ou serem realizadas alterações ao horário existente, desde que os utilizadores sejam informados atempadamente.
CAPÍTULO III
Sistema de Gestão de Resíduos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos indiferenciados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e com produção inferior a 1100 litros;
c)Resíduos verdes provenientes das habitações dos munícipes e com produção inferior a 1100 litros;
d)REEE domésticos de grandes dimensões, quando não permitem a entrega nos pontos de receção da entidade gestora deste fluxo especifico e outros resíduos de grandes dimensões, comumente designados por "monos" e com produção inferior a 1100 litros;
e)Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja responsabilidade pela gestão é dos produtores, podendo ser acordado um contrato de recolha específico sob pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);
c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e Transporte.
Acondicionamento e Deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade, em contentores ou outros equipamentos destinados a esse efeito.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
a)Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
b)Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c)Representantes legais de outras instituições;
d)Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento no local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
e)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos serão disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de até 800 litros;
b)Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas da Entidade Gestora;
c)Outros equipamentos de deposição de utilização coletiva que a entidade gestora vier a adotar, tais como contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, contentores enterrados e semienterrados de maior capacidade, ou outros para recolha de resíduos verdes, monos ou RCD também de maior capacidade.
3 -A Entidade Gestora poderá recorrer ainda a outros equipamentos de deposição que considere adequados.
4 -Sempre que a Entidade Gestora ache conveniente e independentemente da produção de resíduos urbanos não ultrapassar os 1100 litros diários, poderá ser exigido que os estabelecimentos comerciais e ou industriais adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição dos resíduos produzidos.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais ou com vista a permitir que estejam reunidas as condições previstas nas alíneas anteriores;
f)Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo-se a salubridade pública;
h)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
3 -Os projetos de loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Entidade Gestora.
4 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para emissão do respetivo parecer.
5 -Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
a)Produção diária estimada de resíduos urbanos tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b)Produção estimada de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas tendo em conta o tipo de atividade e a área útil;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1 -O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é, preferencialmente, das 18:00 horas às 23:00 horas, todos os dias da semana.
2 -O disposto no número anterior não se aplica à deposição seletiva, que poderá ser efetuada todos os dias a qualquer hora, exceto a deposição de vidro que deverá ser colocado entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar incómodo provocado pelo ruído na sua deposição.
SECÇÃO III
Recolha e Transporte
Artigo 26.º
Recolha
1 -A recolha efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A Entidade Gestora efetua recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal onde o serviço se encontre disponível.
Artigo 27.º
Transporte
O transporte de RU é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora, reservando-se a possibilidade de outras entidades a virem a executar, sempre sob autorização expressa ou concessão do município.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 -A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se em contentores, localizados junto a ecopontos, através de um circuito predefinido e da responsabilidade da Entidade Gestora.
2 -Os OAU são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, responsável por proceder à recolha do contentor com uma periodicidade quinzenal ou sempre que houver indicação para se efetuar a sua recolha, a qual será efetuada até 48 horas após o pedido.
3 -A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética por proximidade, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora;
2 -O transporte de RU é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora, reservando -se a possibilidade de outras entidades o virem a executar sempre sob autorização expressa ou concessão do município.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A recolha seletiva de grandes resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) processa-se por solicitação escrita à Entidade Gestora, através do telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente.
3 -Os REEE são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado e identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
4 -A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de REEE cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se uma vez por semana devendo ser solicitado, por escrito e/ou através do telefone.
2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pela obra para o carregamento avulso dos RCD.
3 -A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de RCD cujo volume não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro.
4 -Os RCD são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado e devidamente identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos (monstros) é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade industrial ou comercial.
2 -O detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro, por sua responsabilidade e iniciativa.
3 -Caso o detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção à Entidade Gestora.
4 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora por escrito e/ou através do telefone ou pessoalmente.
5 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente.
6 -Os resíduos volumosos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
7 -A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de resíduos volumosos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se uma vez por semana e por solicitação à Entidade Gestora, por escrito e/ou através de telefone.
2 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pelo jardim ou moradia.
3 -A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, e que não resultem de serviços de entidades constituídas para este efeito. Nestes casos, é da sua responsabilidade o correto encaminhamento destes resíduos.
4 -Os resíduos verdes urbanos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para destino adequado pela Entidade Gestora.
SECÇÃO IV
Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Artigo 34.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.
Artigo 35.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, referindo, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição;
2 -A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periodicidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.
c)Incumprimento das regras de separação definidas pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO IV
Contratos de Gestão de Resíduos
Artigo 36.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.
Artigo 37.º
Contratos especiais
1 -A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 38.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 39.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 40.º
Denúncia
Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de resíduos que tenham celebrado por motivo de alteração da titularidade, desocupação legal ou demolição do imóvel, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, fazendo prova de título legal para o efeito.
Artigo 41.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
Artigo 42.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 43.º
Estrutura Tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa ou de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos;
b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações dos munícipes;
c)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:
a)Serviços auxiliares definidos como tal no Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR que aprovou o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
b)Outros serviços, como a gestão de RCD, gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos;
Artigo 44.º
Base de cálculo
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores domésticos:
a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, sendo a mesma expressa em euros por cada 30 dias;
b)A tarifa variável, devida em função do consumo de água, expresso em euros por cada 30 dias.
2 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores não domésticos:
a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, sendo a mesma expressa em euros por cada 30 dias.
b)A tarifa variável, devida em função do consumo de água, expresso em euros por cada 30 dias.
3 -Sempre que os utilizadores não contratem o serviço de abastecimento de água ou comprovadamente utilize origens de água próprias, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio verificado no ano anterior tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território da Entidade Gestora.
4 -Quando o utilizador comprove ter -se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 45.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias.
3 -O tarifário é disponibilizado e disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora e da ERSAR.
4 -Os tarifários são atualizados anualmente tendo como indexante a taxa de inflação apurada pelo INE.
5 -A atualização referida no número anterior deverá ser efetuada antes da sua entrada em vigor, por um prazo de 15 dias, no sítio da internet da Entidade Gestora.
6 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Entidade Gestora, poderão existir atualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 5, do presente artigo.
7 -A informação sobre a alteração do tarifário, a que se referem os números anteriores, tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, a qual acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
Artigo 46.º
Tarifários especiais
1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
b)Utilizadores não -domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável aos utilizadores domésticos.
Artigo 47.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à Entidade Gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do tarifário social tem a duração de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.
3 -Sempre que os utilizadores domésticos deixem de beneficiar das prestações sociais referidas no artigo anterior devem, de imediato, comunicar tal facto à Entidade Gestora que, por sua vez, procede à emissão das faturas pela prestação do serviço de gestão de resíduos no regime de tarifário normal.
4 -Caso os utilizadores não deem cumprimento ao disposto no n.º anterior e assim que deixem de beneficiar da situação de carência económica que vinham usufruindo, a Entidade Gestora, logo que tenha conhecimento de tal incumprimento, procede à emissão das faturas acrescidas de juros de mora contados a partir do mês seguinte em que o utilizador deixou de beneficiar da referida situação de carência económica.
5 -As tarifas pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos para efeitos do número anterior são calculadas e faturadas nos termos do artigo 44.º
Artigo 48.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas são detalhadas aos utilizadores finais, incluindo a decomposição das componentes de custo que integram o serviço de gestão de resíduos prestado a tais utilizadores, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 -Os serviços auxiliares previstos no presente regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas e resíduos, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de fatura-recibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.
4 -A fatura incluirá, no mínimo, informação sobre:
a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
e)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro;
Artigo 49.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -A faturação é mensal e o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -Para os pagamentos entregues em mão, considera-se como data de pagamento a data de entrada do respetivo meio de pagamento, validado após boa cobrança.
7 -Por motivos de ordem funcional, não serão aceites pagamentos em numerário que sejam considerados como atos abusivos pelos consumidores (exemplo: pagamentos das faturas com moedas de 1, 2, 5 ou 10 cêntimos).
8 -Os pagamentos enviados via CTT terão como data de pagamento a data de envio dos CTT.
9 -Todos os pagamentos efetuados por transferência bancária que entrarem nas contas bancárias da Entidade Gestora, após a data limite de pagamento, darão origem ao pagamento de juros previsto no n.º 5 deste artigo.
10 -Pode ser solicitado, por escrito, pelo consumidor, o pagamento em prestações em casos específicos sujeitos a aprovação pela Entidade Gestora
Artigo 50.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
4 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 51.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 52.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando -se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
2 -Quando o acerto resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 53.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete à Entidade Gestora.
Artigo 54.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Artigo 55.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
d)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;
e)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, o incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo.
5 -Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 2 000, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 56.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 57.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, a coima exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 58.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora na sua totalidade.
Artigo 59.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 49.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 60.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 61.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos e Remoção de Lixos do Município de Penalva do Castelo anteriormente aprovado, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o presente regulamento.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.