Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, a conceder pelo município de Armamar, a estudantes matriculados/as em estabelecimentos de ensino superior.
2 -A atribuição de bolsas de estudo destina-se, única e exclusivamente, à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior.
3 -Entende-se por estabelecimento de ensino superior as seguintes instituições:
b)Institutos Politécnicos
Artigo 3.º
Âmbito
A município de Armamar pretende com o presente regulamento apoiar todos os estudantes do ensino superior residentes no concelho.
Artigo 4.º
Conceito de aproveitamento escolar
a)Matricular-se no 1.º ano de um curso do ensino superior e frequentá-lo;
b)Reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta.
Artigo 5.º
Natureza
O encargo que, em cada ano, o município de Armamar assume com o apoio, é de natureza pecuniária.
Artigo 6.º
Beneficiários da bolsa
1 -Considera-se elegível todo o estudante do ensino superior.
2 -Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a)O estudante, quando for maior de idade;
b)O encarregado de educação, ou representante legal, quando o estudante for menor.
Artigo 7.º
Requisitos para requerer a atribuição de bolsa de estudo
a)Residam no concelho de Armamar há pelo menos um ano;
b)Frequentam o 1.º ou 2.º Ciclo do ensino superior ou ainda um Curso Técnico Superior Profissional, num estabelecimento em território nacional, não sendo consideradas matrículas em unidades curriculares isoladas;
c)Tenham tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela câmara municipal;
d)Não sejam detentores/as de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito/a.
Artigo 8.º
Valor dos apoios
1 -O valor da bolsa é, em regra, determinado por referência ao posicionamento no escalão de rendimentos para efeito de abono de família, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, de acordo com o mapa indexante seguinte:
Escalão do abono de família
Bolsa anual
Escalão de Ação Social - Ensino Superior
2 -º escalão
800,00 €
Escalão B
3 -º escalão e outros
700,00 €
Escalão C
4 -Aos/Às estudantes que não se enquadrem nos números anteriores, será atribuída uma bolsa com a comparticipação de 50 % do valor atribuído aos/às estudantes posicionados/as no escalão C.
5 -A bolsa atribuída pelo município de Armamar será complementar da bolsa eventualmente atribuída pelos Serviços de Ação Social da Instituição de Ensino Superior que o/a candidato/a frequente.
Artigo 9.º
Forma e prazo de pagamento
O pagamento do apoio poderá ser feito em duas prestações de 50 %, sendo a primeira até ao final do mês seguinte ao da decisão que recair sobre a proposta de atribuição e a segunda no final do ano letivo mediante comprovativo de aproveitamento, por parte do/a estudante, emitido pelo estabelecimento de ensino.
Artigo 10.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura
1 -Os pedidos de apoio deverão ser dirigidos ao presidente da câmara municipal de Armamar, no período estipulado em aviso de abertura, a designar em cada ano.
2 -O aviso de abertura das candidaturas será publicitado no sítio do município de Armamar na Internet e nos locais de estilo no concelho.
3 -As candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido serão liminarmente rejeitadas.
Artigo 11.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura à bolsa de estudo é apresentada eletronicamente, pelo Balcão Eletrónico no sítio do município de Armamar na Internet.
2 -A candidatura, sob pena de exclusão, é obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos:
a)Documento oficial que comprove a residência no concelho de Armamar há mais de um ano;
b)Documento comprovativo de matrícula no curso emitido pelo estabelecimento de ensino superior, com referência ao ciclo de estudo e com a identificação do/a estudante;
c)Documento comprovativo do aproveitamento escolar e respetiva classificação, com a identificação do/a estudante, emitido pelo estabelecimento de ensino superior (se aplicável);
d)Documento comprovativo da média de acesso ao ensino superior (Ficha ENES - Exames Nacionais do Ensino Secundário) para candidaturas apresentadas ao estabelecimento de ensino superior pela primeira vez, com a identificação do/a estudante, emitido pelo estabelecimento de ensino superior (se aplicável);
e)Declaração, sob compromisso de honra, que vincule o/a estudante à condição prevista na alínea d) do artigo 7.º;
f)Extrato de remunerações, emitida pelo serviço competente;
g)Declaração de abono de família devidamente atualizada, emitida pelo serviço competente;
h)Documento comprovativo do número de identificação bancária (IBAN), com a identificação do/a estudante.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, efetua-se a respetiva análise, que determinará as que são admitidas e as que são excluídas.
2 -Durante a análise das candidaturas, poderão ser solicitados esclarecimentos e elementos adicionais.
3 -Os/As estudantes cujas candidaturas estejam provisoriamente excluídas serão notificados/as para efeitos de audiência prévia.
4 -A lista das candidaturas admitidas e excluídas, depois de objeto de decisão, será notificada aos/às interessados/as e publicitada no sítio do Município na Internet.
Artigo 13.º
Regras sobre comunicações e notificações
1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo/a interessado/a.
2 -As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.
3 -Os/As estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º
Deveres dos/as bolseiros/as
a)Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela câmara municipal no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;
b)Participar por escrito à câmara municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição das bolsas de estudo, relativas à sua situação de residência ou mudança de curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa, no prazo máximo de 30 dias;
c)Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 15.º
Direitos dos/as bolseiros/as
a)Receber integralmente a bolsa atribuída;
b)Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
1 -Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo:
a)A mudança de residência do/a estudante para fora do concelho de Armamar;
b)Falsas declarações prestadas por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;
c)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º
2 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a câmara municipal reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a ou daqueles/as a quem este estiver a cargo, a restituição do valor da bolsa atribuída, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados para o efeito.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 -A câmara municipal reserva o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas ao/à candidato/a à bolsa de estudo.
2 -As bolsas de estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente renovadas.
3 -As dúvidas, omissões e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela câmara municipal.
Artigo 18.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na série II do Diário da República.
3 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.