Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
2 -O exercício das atividades discriminadas no número seguinte rege-se, na área do Município de Lourinhã, pelas disposições do presente Regulamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril.
3 -O presente regulamento regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a)Realização de acampamentos ocasionais;
b)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
c)Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
d)Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
e)Realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 -O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.
2 -As atividades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior são de livre acesso.
Artigo 3.º
Competências
1 -As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 -As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 4.º
Licenciamento
1 -A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 -O processo administrativo de licenciamento decorre da unidade orgânica da Câmara Municipal com competências para tal.
Artigo 5.º
Requerimento
1 -O pedido de licenciamento é dirigido por escrito, sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias e deverá conter:
a)A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
b)Indicação da data, local e demais circunstâncias do acampamento.
2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão;
b)Certificado de registo criminal;
c)Declaração de autorização do proprietário do prédio, com indicação do período concedido.
Artigo 6.º
Parecer
1 -A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a)Junta de freguesia da respetiva área;
c)Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
2 -O parecer a que se refere o número anterior será solicitado pelos serviços no prazo de três dias.
3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido.
Artigo 7.º
Deferimento
1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
3 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
4 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 8.º
Validade das licenças
A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.
Artigo 9.º
Regras de conduta
1 -Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.
2 -A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.
Artigo 10.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 11.º
Objeto
A exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Âmbito
1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:
a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 -Excluem-se do âmbito do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, que são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 13.º
Registo
1 -Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara, através do balcão único eletrónico dos serviços.
3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
Artigo 14.º
Averbamento
As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 15.º
Instrução do pedido de registo
A comunicação de promoção do registo referido no artigo 13.º, n.º 2, de máquina que se presume seja colocada em exploração em local do concelho de Lourinhã, é feito através do balcão único eletrónico dos serviços e deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã identificando o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 16.º
Temas dos jogos
1 -A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 -A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 -A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.
4 -O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
5 -A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
6 -A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
Artigo 17.º
Elementos do processo
a)Número do registo, que é sequencialmente atribuído;
b)Tipo de máquina, fabricante, marca, número e ano de fabrico e modelo;
c)Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d)Proprietário e respetiva residência.
Artigo 18.º
Condições de exploração
1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
3 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo a Câmara Municipal pode sempre recusar a instalação de máquinas quando entenda que estão em causa:
a)Direitos de menores cujos estabelecimentos de ensino se situem nas proximidades e que atento as suas características, nomeadamente densidade populacional, importe acautelar.
b)Prevenção da criminalidade.
c)Manutenção prevenção ou reposição da segurança, tranquilidade, ou ordem pública.
Artigo 19.º
Restrições de utilização
A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
Artigo 20.º
Elementos identificativos da máquina em exploração
É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
c) Idade exigida para a sua utilização;
Artigo 21.º
Responsabilidade contraordenacional
1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Artigo 22.º
Licenciamento
1 -As provas desportivas e outros eventos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal.
2 -O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à junta de freguesia com jurisdição no respetivo território, sem prejuízo das competências, da Câmara Municipal, para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal e do Presidente da Câmara, para emissão de licença especial de ruído, sendo caso disso.
3 -Estão dispensadas de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pelos serviços estatais.
4 -Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 23.º
Comunicação prévia
As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares não carecem de licença municipal, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara.
Artigo 24.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a prévia emissão de uma licença especial de ruído.
3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 25.º
Licença especial de ruído
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 26.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 27.º
Requerimento
1 -O pedido de licenciamento é dirigido por escrito, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e deverá conter:
a)Nome ou firma do requerente;
b)Domicílio ou sede do requerente;
c)Números de identificação civil e fiscal;
d)Indicação do local, hora e duração do evento.
2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do requerente ou do representante legal;
b)Cópia do cartão de identificação fiscal, sendo caso disso;
c)Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito tendo em vista garantir que a emissão ruidosa respeita os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído;
d)Apólice de seguro contra terceiros.
3 -Os requisitos exigidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser dispensados quando a natureza do espetáculo o justifique.
4 -A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.
Artigo 28.º
Deferimento
1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido caso o requerimento não seja apresentado com a antecedência regulamentarmente exigida ou caso não sejam indicados ou juntos, ao mesmo, os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.
2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
3 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 29.º
Licença
A licença é concedida por um período de tempo determinado e deverá conter a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 30.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 31.º
Medidas cautelares
Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou se não contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente, ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 32.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
CAPÍTULO V
Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Artigo 33.º
Princípio geral
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
Artigo 34.º
Requisitos
1 -A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 35.º
Proibições
a)Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b)Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c)Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d)Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO VI
Exercício da atividade de fogueiras e queimadas
Artigo 36.º
Definições
1 -"Queima" é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.
2 -"Queimadas" é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
3 -"Fogueira" é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.
4 -"Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).
5 -"Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
6 -"Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 37.º
Condições de Uso de Fogo, Queimadas, Queimas de Sobrantes
1 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, conforme os mesmos são definidos e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 -A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
a)A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na câmara municipal ou pela junta de freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
b)A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
c)A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, é considerado uso de fogo intencional.
5 -Queima de sobrantes e realização de fogueiras.
a)Todas as queimas de sobrantes carecem de comunicação prévia dirigida à câmara municipal, através de requerimento próprio (através do email oficial da câmara municipal ou através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P.
b)Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
I. Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da câmara municipal.
II. Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
III. A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da câmara municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
c)Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do artigo anterior.
d)Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração não é permitida.
e)Fora de período crítico e quando o risco de incêndio for reduzido, moderado ou elevado, e o índice de perigo for considerado acima do limiar de perigo definido como crítico pelo ICNF, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, assim como as queimadas, não são permitidas.
Artigo 38.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 -Durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da câmara municipal ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.º 1, 2 e 4.
Artigo 39.º
Requerimento de licenciamento de Queimadas Fogueiras e de Fogo-de-Artifício
1 -De acordo com o presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, através do email oficial da câmara municipal ou através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P. do qual deverão constar:
a)O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;
b)O local da realização da queimada;
c)O título de propriedade do local da queimada;
d)A autorização do proprietário, se não for o próprio;
e)A data e a hora propostas para a realização da queimada;
f)A data e a hora alternativas para o caso de não ser possível realizar a queimada no dia proposto;
g)As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras quando se mostre necessário é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve conter os elementos referidos no número anterior.
3 -O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b)Uma declaração empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;
c)Os respetivos documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos.
d)Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno,
e)Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;
f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
4 -Os pedidos de licenciamento deverão ser entregues com pelo menos 15 dia antes dos eventos a realizar.
Artigo 40.º
Comunicações
A realização de fogueiras ou queimadas devidamente licenciadas deverá ser comunicada às seguintes entidades:
a) Junta de Freguesia da área respetiva;
b) Comandante dos Bombeiros;
c) Comandante da PSP ou da GNR, com jurisdição na área.
Artigo 41.º
Deferimento
1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 39.º do presente Regulamento.
2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
3 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 42.º
Contraordenações
1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações:
a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 200;
b)A realização, sem licença, das atividades referidas no n.º 1 do artigo 22.º, punida com coima a graduar de (euro) 25 a (euro) 200;
c)A realização das atividades referidas no artigo 24.º sem licença especial de ruído, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 220;
d)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 35.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
e)A realização sem licença de fogueiras, punida com coima a graduar de (euro) 30 a (euro) 270, sendo o limite máximo agravado para (euro) 1.000 euros se da infração resultar perigo de incêndio;
f)A realização sem licença de queimadas é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e 10/2018, de 14 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e 14/2019 de 21 de janeiro.
2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 43.º
Máquinas de diversão
1 -As infrações do capítulo III do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, por cada máquina;
b)Falsificação de título de registo punida, com coima a graduar de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no artigo 14.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 16.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;
d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500, por cada máquina;
e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750, por cada máquina;
f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 20.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100, por cada máquina.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 44.º
Casos omissos
A violação de qualquer disposição do presente Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 75 euros a 250 euros.
Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 -Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b)Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a atividade em questão;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações.
Artigo 46.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete ao presidente da câmara.
2 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 47.º
Medidas de tutela da legalidade
a)Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
b)Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício;
c)Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 48.º
Entidades com competência de fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia que remetem à Câmara Municipal de Lourinhã no mais curto prazo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 49.º
Desmaterialização de procedimentos e modelos de requerimentos
1 -Os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, a que se reporta os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na internet do Município e entregue nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio eletrónico ou convencional.
3 -A Câmara Municipal da Lourinhã pode estabelecer modelos e sistemas normalizados dos requerimentos previstos neste Regulamento, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários, nomeadamente, no sítio institucional do Município na Internet.
Artigo 50.º
Taxas
1 -Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Lourinhã.
2 -As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Lourinhã.
Artigo 51.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 52.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 53.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, salvaguardado o disposto no número seguinte.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, eng.