Artigo 66.º
Das Exceções
1 -Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, comprovada pelos Técnicos da Divisão de Ação Social e, enquanto se mantiver essa situação gozam de direito à isenção a 100 %.
2 -A carência económica referida no número anterior é determinada nos seguintes termos:
Apresentem um rendimento per capita mensal igual ou inferior a 35 % do valor de IAS, por cada elemento do agregado familiar;
O cálculo do rendimento per capita mensal é efetuado com base na seguinte fórmula:
(R-D)/N
Sendo que:
R - corresponde ao rendimento do agregado familiar;
D - corresponde às despesas do agregado familiar;
N - corresponde ao número de elementos do agregado familiar.
3 -A isenção é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respetivas, sendo esta reconhecida pela Câmara Municipal de Paredes, com faculdade de delegação no seu Presidente.
311476804