Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
É alterado o artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]1 -À receita gerada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do presente regulamento, serão deduzidos os custos associados a encargos sociais afetos ao IPS, no caso dos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social, e as despesas com deslocações e ajudas de custo, não devendo, estas últimas, exceder, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e regularmente autorizadas, o limite máximo de 10 % da despesa com pessoal e outros bens e serviços.2 -[...]3 -[...]