Artigo 1.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Podem candidatar-se ao abrigo deste regime de Mudança de Par Instituição/Curso, quem que, cumulativamente:
a)Tenha estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b)Não esteja abrangido por prescrição de inscrição no ano letivo a que se candidatam ao ingresso.
c)Se a informação sobre o estado de prescrito não estiver ainda disponível à data limite do prazo de candidaturas, a candidatura é aceite condicionalmente, sendo porém rejeitada caso se verifique que o estudante entraria em prescrição no ano letivo ao qual apresenta a candidatura;
d)Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para o ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;
e)Tenha tido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IST, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;
f)O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
2 -Os candidatos que cumpram as condições para a candidatura indicadas no ponto antecedente serão seriados pela aplicação da seguinte fórmula (escala 0-200):
NS = A x MS + B x PI + C x MA
em que MS e PI designam a média da nota do ensino secundário e a média da nota dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, respetivamente, expressas na escala 0-200. MA representa a média das notas obtidas no curso de origem, ponderada com os ECTS correspondentes, calculada (na escala 0-200) como
(ver documento original)
onde N é número de anos letivos em que o aluno esteve inscrito na instituição/curso de origem. No caso de não existir informação sobre os ECTS correspondente a cada UC concluída, pondera-se a nota de cada UC concluída para o cálculo de MA com 5 ECTS.
Os valores dos parâmetros A, B e C, cuja soma é 1, serão definidos antes da abertura do período de candidaturas. Por defeito, estes parâmetros tomarão os valores A = 0,3, B = 0,3 e C = 0,4.
É condição exclusiva de admissibilidade NS (igual ou maior que) NMA, sendo NMA a nota mínima de acesso ao curso e no ano letivo a que o estudante se candidata (na escala 0-200), exceto quando se verifiquem simultaneamente as condições:
i)Haver parecer da Coordenação de Curso fundamentando a admissibilidade do candidato com NS(menor que)NMA, tendo em consideração o percurso académico do estudante no par instituição/curso de origem;
ii)Haver vagas não preenchidas por candidatos com NS(igual ou maior que)NMA.
3 -Para estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. Consideram-se os exames equivalentes de disciplinas homólogas, se forem de âmbito nacional e com nota expressa na escala de 0-200.
4 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior ao abrigo do Concurso Especial de Ingresso para maiores de 23 anos, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, ou seja, ter-se-ão em conta as provas de avaliação de capacidade realizadas para ingresso no cálculo de PI na fórmula da alínea 2 deste artigo.
5 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou detentores de diplomas de técnico de ensino superior, aplicam-se as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
6 -Para os estudantes que ingressaram no curso de origem através do concurso especial de detentores de outros cursos superiores aplica-se o descrito no ponto 2.
7 -Para os estudantes que se enquadram no Estatuto do Estudante Internacional, e se candidatam a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo são substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, ou seja, na aplicação da fórmula da alínea 2 deste artigo, ou seja MS corresponde à classificação do diploma do ensino secundário português ou seu equivalente legal, na escala 0-200. PI é a média das notas dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, ou seu equivalente, expressas na escala 0-200. Não havendo equivalente, considerar-se-á no cálculo de PI a nota das disciplinas obtidas no último ano do ensino secundário (ou equivalente) que correspondam às dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam.
8 -A candidatura deve vir acompanhada dos seguintes documentos:
a)Certificado de Aproveitamento;
b)Certificado de Inscrição, contendo menção a todas as unidades curriculares em que houve inscrição válida;
c)No caso de candidatos estrangeiros, documento que especifique qual a escala de avaliação utilizada;
d)Documento comprovativo das habilitações de Acesso ao Ensino Superior (ficha ENES);
9 -Os estudantes que não façam a sua matrícula nos prazos especificados perdem o direito à vaga com as consequências previstas na legislação em vigor.