Artigo 1.º
Definição
1 -Compete à Ordem dos Biólogos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência de colheita de amostras biológicas humanas ao Biólogo não especialista em Análises Clínicas, doravante designada por competência.
2 -A presente competência apenas pode ser conferida a Biólogos que se encontrem em efetivo exercício de funções profissionais.
3 -Para que lhe seja atribuída a competência o Biólogo deverá possuir a formação académica prevista no o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e Bioinformática Genómica-Clínica.
4 -Só podem exercer esta competência os Biólogos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem tenha sido atribuída a mesma.
5 -A atribuição da competência confere ao Biólogo o direito e a responsabilidade de executar a colheita de amostras biológicas humanas em conformidade com os normativos legais, normas técnicas internacionais e boas práticas aplicáveis.