c)Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a atividade operacional e a utilização de um bem público.
Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.
Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objetivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular.
A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas. Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.
Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:
Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + I + D)]
de onde,
B - Benefício - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte do Município. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."
No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".
No cálculo efetuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.
Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objeto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indireta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.
Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.
A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Paredes, bem como atendendo ao inequívoco e objetivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.
Para tal, no que se refere ao benefício que está associado ao custo de contrapartida, utilizou-se a fórmula genérica. Para um benefício que resulta única e exclusivamente dos princípios enumerados neste ponto são apresentados valores globais em euros, sempre tendo em conta os parâmetros atrás mencionados, assegurando que os mesmos são inferiores ao valor efetivo do benefício proporcionado ao munícipe.
I - Incentivo - Corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. Deste modo, o Município vê-se na obrigação de contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.
D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".
Tendo em consideração que o presente estudo prevê apenas a inserção de novas taxas a praticar no âmbito do Setor do Desporto, taxas essas que resultam de serviços e bens que serão disponibilizados pela primeira vez aos utentes no decorrer do ano de 2021, não havendo, nesta fase, base de incidência contabilística suficientemente objetiva para o apuramento exato dos custos, pelo que se optou pelo apuramento destas taxas baseadas no custo hora apurado para as restantes taxas deste setor. Podendo dizer-se desta forma que do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2011. Embora o POCAL defina, no ponto 2.8.3.2, que "os custos das funções dos bens e serviços correspondem aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira", neste estudo não foram incorporados os custos com a administração geral e os custos financeiros. A falta de um critério rigoroso e de informação fiável para a imputação destes custos de administração e financeiros poderia condicionar o cálculo do custo da atividade pública local, em prejuízo do cidadão, pelo que se optou pela aplicação do ponto 4.1.3. do POCAL que considera que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção.
Naturalmente, que futuros estudos para fundamentação Económico-financeira, nomeadamente, para aferição da base de incidência contabilística objetiva das novas taxas do Setor do Desporto, referidas anteriormente, seguir-se-ão as recomendações do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP), nomeadamente na NPC 27 no que concerne à identificação do tipo de custos e rendimentos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, bem assim as transferências e subsídios obtidos destinados a comparticipar o custo de serviços a prestar à comunidade, aqui em particular os destinados ao desporto.
Apresentam-se pressupostos gerais assumidos e limitações do estudo, sendo que, naturalmente, há pressupostos específicos que foram assumidos na imputação dos custos que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.