Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento tem por objeto a disciplina da criação e condições de acesso dos cursos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro.
2 -O presente Regulamento não se aplica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
Artigo 2.º
Tipos de cursos não conferentes de grau
a)Cursos de pós-graduação;
b)Cursos de estudos superiores;
c)Cursos de desenvolvimento profissional;
e)Cursos de preparação para o acesso ao ensino superior;
f)Outros cursos de formação não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Criação de cursos não conferentes de grau
1 -A criação dos cursos não conferentes de grau pode ser proposta pelo Reitor, pelas unidades orgânicas de ensino e investigação e ou pelas unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas são apresentadas e submetidas aos órgãos estatutários competentes, nos termos definidos em procedimento próprio e em função do tipo do curso pretendido criar.
Artigo 4.º
Proposta de criação dos cursos não conferentes de grau
a)Designação do curso ou unidade de formação;
e)Regime de funcionamento;
f)Conteúdos programáticos e, se aplicável, estrutura curricular;
g)Objetivos de aprendizagem;
h)ECTS e respetivo processo de creditação, se aplicável;
i)Metodologias de ensino, incluindo o procedimento de avaliação, se aplicável;
j)Identificação dos recursos humanos necessários e ou adstritos ao respetivo funcionamento, incluindo a indicação do Coordenador ou da Equipa de Coordenação;
k)Diploma e certificado aplicável;
l)Pronúncia da unidade orgânica de ensino e investigação, se aplicável.
Artigo 5.º
Gestão técnico-administrativa
a)Gerir o processo técnico-administrativo necessário ao procedimento de criação dos cursos não conferentes de grau;
b)Apoiar na divulgação da oferta formativa disponível;
c)Apoiar o Coordenador ou a Equipa de Coordenação nos processos de candidatura, seleção e seriação de candidatos;
d)Zelar pelo bom funcionamento do curso, designadamente no que se refere ao registo académico e monitorização dos dossiês técnico-pedagógicos.
Artigo 6.º
Regimes de funcionamento
Os cursos não conferentes de grau podem funcionar em regime presencial, e-learning e ou b-learning, em conformidade com o que for fixado no ato de criação.
Artigo 7.º
Aprovação da criação dos cursos não conferentes de grau
Os cursos não conferentes são aprovados pelo Reitor, após pronúncia, nas áreas de competência que lhes corresponde, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
Artigo 8.º
Garantia de qualidade
Os cursos não conferentes de grau criados nos termos do presente Regulamento estão sujeitos aos procedimentos de garantia de qualidade definidos no Sistema de Garantia de Qualidade.
Artigo 9.º
Registo académico
Os cursos não conferentes de grau criados e em funcionamento e as inscrições dos respetivos formandos são devidamente registados no Sistema Integrado de Gestão Académica da Universidade de Aveiro.
Artigo 10.º
Taxa de inscrição e de frequência
As taxas devidas pelas inscrição e frequência nos cursos não conferentes de grau são fixadas pelos órgãos legais e estatutários competentes.
Artigo 11.º
Condições de Acesso
Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, as condições de acesso, designadamente, prazos de candidatura, fixação de critérios de seleção e seriação dos candidatos, inscrição, frequência, programa e calendarização dos cursos não conferentes de grau constam de despacho próprio emitido pelo órgão legal e estatutário competente, para cada edição do respetivo funcionamento.
Artigo 12.º
Coordenação
1 -A Coordenação de cada curso não conferente de grau da Universidade de Aveiro compete ao Coordenador ou a uma Equipa de Coordenação constituída por um máximo de três elementos.
2 -Sem prejuízo da gestão técnico-administrativa da competência do continUA prevista no artigo 5.º, incumbe ao Coordenador ou à Equipa de Coordenação, nomeadamente:
a)Zelar pelo bom funcionamento de curso, garantindo o apropriado acompanhamento dos formandos;
b)Divulgar o curso pelos meios habituais e oficiais da Universidade de Aveiro;
c)Definir e gerir a estratégia global do curso em articulação com os órgãos legais e estatutários competentes por forma a garantir a qualidade da formação do mesmo;
d)Coordenar as atividades docentes dos cursos;
e)Definir o programa do curso para cada edição de funcionamento em colaboração com os respetivos docentes;
f)Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação do curso.
Artigo 13.º
Certificação e Creditação
1 -Pela conclusão com aproveitamento dos cursos não conferentes de grau que incluam a avaliação dos formandos é emitido um diploma ou certificado e pode ser objeto de creditação nos termos previstos no ato de criação do mesmo curso.
2 -Pela conclusão dos cursos não conferentes de grau que não incluam uma avaliação do formando ou que incluindo uma avaliação o formando a ela não se submeta é emitido um certificado de frequência.
Artigo 14.º
Cursos de pós-graduação
1 -Os cursos de pós-graduação visam o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competência para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente.
2 -Os cursos de pós-graduação incluem:
a)Os cursos de especialização que são atividades formais de ensino curricular de nível de 2.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 60 ECTS, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma;
b)Os cursos de formação avançada que são atividades formais de ensino curricular de nível de 3.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 60 ECTS, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma.
Artigo 15.º
Acesso aos cursos de pós-graduação
1 -Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutário competente.
2 -Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º:
a)Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente.
Artigo 16.º
Cursos de estudos superiores
1 -Os cursos de estudos superiores visam a aquisição de conhecimentos abrangentes, práticos e teóricos e, para o seu acesso, é exigido como requisito mínimo a detenção das condições necessárias para a frequência do ensino superior.
2 -Os cursos de estudos superiores compreendem atividades formais de ensino curricular de nível do 1.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 120 ECTS, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma, estão sujeitos a avaliação, conferem ECTS e podem ser creditados em outras formações superiores.
Artigo 17.º
Cursos de desenvolvimento profissional
1 -Os cursos de desenvolvimento profissional visam a atualização e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais dos respetivos formandos e, para o seu acesso, é exigido como requisito mínimo que os candidatos detenham as condições necessárias para a frequência do ensino superior ou um curriculum vitae demonstrativo da adequada preparação para a frequência do curso.
2 -Os cursos de desenvolvimento profissional são constituídos por um conjunto de atividades de aprendizagem articuladas, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS.
Artigo 18.º
Cursos livres
1 -Os cursos livres visam a aquisição de conhecimentos gerais e ou específicos e a promoção cultural e científica dos seus formandos e, para o seu acesso, não é exigida formação inicial graduada ou detenção das condições necessárias à frequência do ensino superior.
2 -Os cursos livres são constituídos por um conjunto de atividades de aprendizagem articuladas, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS.
Artigo 19.º
Cursos de preparação para o acesso ao ensino superior
1 -Os cursos de preparação para o acesso ao ensino superior visam o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o acesso ao ensino superior e o sucesso académico dos seus formandos.
2 -Os cursos são constituídos por um conjunto de atividades de formação articuladas.
Artigo 20.º
Outros cursos de formação não conferentes de grau
1 -Os outros cursos de formação não conferentes de grau enquadram ofertas formativas de 1.º, 2.º ou 3.º ciclos e implicam necessariamente as condições para a frequência do ensino superior, sem prejuízo da fixação de outras condições de acesso adequadas ao nível da oferta formativa.
2 -Os outros cursos de formação não conferentes de grau podem assumir diferentes
designações nomeadamente de micro-cursos, unidades de formação, módulos, micro-módulos ou outras que se revelem adequadas ao conhecimento pelos respetivos destinatários da natureza da formação.
Artigo 21.º
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutários competentes.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se às novas edições dos cursos não conferentes de grau que se iniciem após essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso dos cursos não conferentes de grau cujas edições se realizem durante o ano letivo 2021/2022 e não tenham sido, de acordo com aval da Reitoria, objeto da adequada conformação ao regime instituído pelo presente Regulamento, admite-se a aplicabilidade da anterior regulamentação até à sua conclusão, devendo a referenciada conformação ocorrer, necessariamente, até ao início do ano letivo 2022/2023.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Regulamento sobre a Criação dos Cursos de Especialização e de Formação Avançada da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho n.º 27564/2007, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 236, 2.ª série de 7 de dezembro.
23 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.