Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (FEP) cujo contrato por tempo indeterminado tenha um período experimental.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 -O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias à sua atividade, sendo da sua responsabilidade participar ativamente no bom desempenho da instituição.
2 -A atividade desenvolvida pelos professores da FEP durante o período experimental para efeitos de manutenção da contratação por tempo indeterminado será objeto exclusivo de uma avaliação curricular, dispensando-se entrevista profissional.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Artigo 3.º
Componentes e âmbito temporal
1 -A avaliação da atividade incide exclusivamente sobre a componente de avaliação curricular relativa ao período experimental.
2 -A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no presente regulamento.
3 -Tal como estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Universitário (ECDU), o período experimental tem a seguinte duração:
a)Um ano para os professores catedráticos e associados;
b)Cinco anos para os professores auxiliares.
Artigo 4.º
Vertentes da avaliação
1 -A avaliação da atividade tem por base as funções gerais dos docentes, previstas no artigo 4.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:
a)Investigação (I): atividades de investigação científica, ou supervisão da atividade e investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b)Ensino (E): serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;
c)Transferência de conhecimento (TC): tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d)Gestão universitária (GU): gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
2 -As ponderações e valorações relativas de cada vertente serão usadas para o cálculo da valoração global (VG).
Artigo 5.º
Critérios, parâmetros e pontuação da vertente Investigação
1 -A avaliação quantitativa da vertente investigação (I), inclui os seguintes critérios:
a)Publicações científicas;
c)Orientação de estudantes de doutoramento;
d)Obtenção do título de agregado.
2 -O critério das Publicações Científicas compreende os seguintes parâmetros e pontuações:
a)Artigo publicado (ou aceite para publicação) em revista que esteja no ranking do Academic Journal Guide da Chartered Association of Business Schools (ABS) nas categorias 4* ou 4, ou no Financial Times Top 50 Business and Management Journals: 20 pontos;
b)Artigo publicado (ou aceite para publicação) em revista indexada na “ISI Web of Knowledge”, que conste (no ano de publicação ou no último disponível quando a do ano da publicação ainda o não esteja), na metade superior do “5 -Year Impact Factor”, ou esteja no ranking do Academic Journal Guide da Chartered Association of Business Schools (ABS) na categoria 3: 10 pontos;
c)Artigo publicado (ou aceite para publicação) em revista indexada na “ISI Web of Knowledge”, que conste (no ano de publicação ou no último disponível quando a do ano da publicação ainda o não esteja) na metade inferior do “5 -Year Impact Factor”, ou esteja indexado na Scopus, na metade superior do Scimago Journal Ranking, ou esteja no ranking ABS na categoria 2: 5 pontos.
3 -O critério dos Projetos Científicos compreende os seguintes parâmetros e pontuações:
a)Responsável geral de projeto de I&D com financiamento competitivo externo atribuído à FEP de valor igual ou superior a 10 mil euros: 5 pontos;
b)Responsável geral de projeto de I&D com financiamento competitivo externo atribuído à FEP de valor positivo, mas inferior a 10 mil euros 2 pontos;
c)Membro de projeto de I&D com financiamento competitivo externo atribuído à FEP de valor igual ou superior a 10 mil euros: 0,5 pontos;
d)Membro de projeto de I&D com financiamento competitivo externo atribuído à FEP de valor positivo, mas inferior a 10 mil euros 0,2 pontos.
4 -O critério Orientação de estudantes de doutoramento compreende os seguintes parâmetros e pontuações:
a)Orientador único de estudante de doutoramento inscrito em curso da FEP ou em que esta participe: 1 ponto;
b)Coorientador de estudante de doutoramento inscrito em curso da FEP ou em que esta participe: 0,5 pontos;
c)As orientações de estudantes de doutoramento relevam apenas nos casos em que a nomeação tiver sido devidamente formalizada.
5 -Obtenção do título de agregado: 4 pontos.
6 -A valoração quantitativa da vertente Investigação (I):
a)Quando a pontuação do critério Publicações Científicas for inferior à meta definida para a vertente Investigação, a pontuação total da vertente é igual à pontuação deste critério;
b)Quando a pontuação do critério Publicações Científicas for igual ou superior a 10, a pontuação total da vertente Investigação é igual à soma da pontuação dos quatro critérios, estando o critério Orientação de estudantes de doutoramento limitado superiormente ao nível de 1 ponto.
7 -A avaliação quantitativa da vertente Investigação será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração, devidamente justificada, uma apreciação qualitativa da:
a)Relevância do trabalho científico produzido no quadro da área disciplinar em causa, considerando o respetivo grau de internacionalização e impacto científico;
b)Prémios e outras distinções de natureza científica obtidos, incluindo os atribuídos a teses de doutoramento que orientou;
c)Importância da atividade científica realizada (incluindo, cooperação com instituições e centros de investigação e palestras convidadas) para a consecução da missão e estratégia da Faculdade.
8 -A avaliação final da vertente Investigação (I) é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa, compreendido entre 0,75 e 1,25, pelo resultado da avaliação quantitativa.
9 -A meta para a vertente Investigação (I) é fixada em 2 pontos por cada ano do período experimental, estabelecido no n.º 3. do Art. 3.º, acrescido de um ponto para o caso dos Professores Catedráticos e Associados.
Artigo 6.º
Critérios, parâmetros e pontuação da vertente Ensino
1 -A avaliação quantitativa da vertente ensino (E), inclui os seguintes critérios e parâmetros:
a)Atividade de ensino: parâmetro que tem em consideração as unidades curriculares dos três ciclos de estudo que o avaliado coordenou ou lecionou, em unidades orgânicas da Universidade do Porto, levando em linha de conta o número de horas lecionadas, a diversidade de unidades curriculares, a prática pedagógica e o universo de estudantes;
b)Inquéritos pedagógicos: parâmetro que tem em consideração os resultados obtidos pelo avaliado nos inquéritos respondidos pelos estudantes dos três ciclos de estudos;
c)Aperfeiçoamento pedagógico: parâmetro que tem em consideração a frequência de ações de formação pedagógica e tecnológica levando em linha de conta o número de horas de formação e a qualidade das ações de formação;
d)Inovação: parâmetro que tem em consideração a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas e curriculares;
e)Orientação de estudantes de mestrado: parâmetro que tem em consideração a capacidade demonstrada pelo avaliado na orientação de estudantes de mestrado.
2 -A pontuação da vertente ensino (E) obtém-se somando a pontuação obtida em cada um dos anos letivos completos até à data de elaboração do relatório que inicia o processo de avaliação do período experimental, podendo tal pontuação ser majorada nos termos dos n.os 7 do presente artigo.
3 -A pontuação obtida em cada ano letivo será igual a 2 (dois) sempre que, considerando o conjunto das unidades lecionadas no ano em causa, a avaliação média do docente em sede de inquéritos pedagógicos seja igual ou superior a 5 (cinco), numa escala de 1 a 7.
4 -A avaliação do docente em cada unidade curricular é a que resulta da média da pontuação obtida no conjunto das dimensões relativas ao docente.
5 -No caso das unidades curriculares para as quais os resultados dos inquéritos pedagógicos não estejam disponíveis ou o número de respostas for inferior a 10, será considerada a avaliação, requerida para o efeito, do diretor do ciclo de estudos a que a unidade curricular está afeta, ou ao diretor da FEP quando o avaliado é o diretor do ciclo de estudos; tal avaliação, deverá ser expressa na mesma escala dos inquéritos pedagógicos.
6 -No caso dos professores auxiliares, para efeito de cálculo da soma a que se refere o n.º 2, nos casos em que estejam disponíveis, relevam os inquéritos relativos aos 3 (três) anos mais favoráveis ao docente.
7 -Orientador único de estudante de mestrado inscrito em curso da FEP ou em que esta participe: 0,3 pontos por cada dissertação defendida. Coorientador de estudante de mestrado inscrito em curso da FEP ou em que esta participe: 0,15 pontos por cada dissertação defendia.
8 -Na vertente ensino releva apenas o serviço distribuído pelo Conselho Científico da FEP.
9 -A avaliação quantitativa da vertente ensino será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração, devidamente justificada, uma apreciação qualitativa:
a)Das publicações pedagógicas elaboradas;
b)Dos prémios e/ou distinções de natureza pedagógica obtidos, quer em termos de atividade letiva, quer em termos das dissertações de mestrado que orientou.
10 -A avaliação final da vertente Ensino (E) é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa, compreendido entre 0,75 e 1,25, pelo resultado da avaliação quantitativa.
11 -A meta para a vertente Ensino (E) é fixada em 1,5 pontos por cada ano do período experimental, estabelecido no n.º 3. do Art. 3.º
Artigo 7.º
Critérios, parâmetros e pontuação da vertente de transferência de conhecimento
1 -A avaliação quantitativa da vertente de transferência de conhecimento (TC), inclui os seguintes critérios e parâmetros:
a)Atividades de extensão, de divulgação científica: parâmetro que tem em consideração a organização ou participação em eventos científicos, ser membro de comissão científica ou da equipa editorial de revistas indexadas na Web of Science;
b)Valoração económica e social do conhecimento: parâmetro que tem em consideração a participação em protocolos com instituições científicas, empresariais, ou de outra natureza relacionadas com as suas funções na FEP, incluindo atividades relevantes para a FEP tais como as de prestação de serviços à comunidade.
2 -A pontuação da vertente TC é obtida da seguinte forma:
a)Organização de evento científico internacional nas áreas relevantes para a missão da FEP: 0,25 pontos com um máximo acumulado de 1 ponto;
b)Membro da equipa editorial de revista indexada na Web of Science ou nos dois primeiros quartis da Scopus nas áreas relevantes para a missão da FEP: 0,5 pontos com um máximo acumulado de 1 ponto;
c)Responsável geral de contrato de prestação de serviços, excetuando serviços de docência, em que a FEP seja um dos contraentes: 0,5 pontos com um máximo acumulado de 1 ponto;
d)Membro da equipa constituída no âmbito de contrato de prestação de serviços, excetuando serviços de docência, em que a FEP seja um dos contraentes: 0,2 pontos com um máximo acumulado de 1 ponto;
e)Publicação, entrevista ou outra ação junto da sociedade de divulgação científica e técnica: 0,2 pontos com um máximo acumulado de 1 ponto.
3 -A avaliação quantitativa da vertente Transferência de Conhecimento será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração, devidamente justificada, uma apreciação qualitativa:
a)Da natureza/importância das entidades às quais os serviços são prestados ou em que os cargos são desempenhados;
b)Do impacto dos pareceres, relatórios e outro tipo de trabalho produzido;
c)Da visibilidade social do trabalho produzido.
4 -A avaliação final da vertente Transferência de Conhecimento (TC) é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa, compreendido entre 0,75 e 1,25, pelo resultado da avaliação quantitativa.
5 -A meta para a vertente Transferência de Conhecimento (TC) é fixada em 0,5 pontos por cada ano do período experimental, estabelecido no n.º 3. do Art. 3.º
Artigo 8.º
Critérios, parâmetros e pontuação da vertente de gestão universitária
1 -A avaliação quantitativa da vertente de gestão universitária (GU), inclui os seguintes critérios e parâmetros:
a)Cargos em órgãos da universidade e da unidade orgânica: parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo de gestão exercido na Universidade do Porto ou na FEP;
b)Participação em júris de doutoramento externamente à Universidade do Porto.
2 -A pontuação da vertente GU é obtida da seguinte forma:
a)Vogal do Conselho Executivo: 4 pontos.
b)Presidente de Agrupamento/Diretor de ciclo de estudos/Diretor de unidade de investigação (acolhida pela FEP com avaliação de pelo menos Muito Bom pela FCT): 2 pontos.
c)Membro do Conselho Científico/Coordenador de Secção Autónoma/Membro do Conselho Pedagógico/Membro do Conselho Científico de Ciclo de Estudos/Membro do Conselho Geral ou do Conselho Académico da PBS/Membro do Conselho Consultivo da UPBE/Vice-Diretor ou Investigador Principal de unidade de investigação (acolhida pela FEP com avaliação de pelo menos Muito Bom pela FCT): 1 ponto.
d)Vogal-Arguente de júri de provas de doutoramento externamente à Universidade do Porto, exceto se orientador: 0,1 caso sejam provas nacionais, 0,2 pontos caso sejam no estrangeiro.
3 -O eventual exercício dos cargos de Vice-Reitor e Pró-reitor será, para os efeitos do presente Regulamento, equiparado ao cargo de vogal do Conselho Executivo, e o exercício do cargo de Membro do Conselho Geral da UP será equiparado a Presidente de Agrupamento.
4 -O exercício de outros cargos ou funções poderá ser pontuado pelo diretor da FEP até ao máximo de 1 (um) ponto.
5 -A avaliação quantitativa da vertente Gestão Universitária será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração, devidamente justificada, uma apreciação qualitativa:
a)Da responsabilidade inerente à função desempenhada;
b)Da duração dos cargos e tarefas;
c)Da qualidade do trabalho realizado.
6 -A avaliação final da vertente Gestão Universitária (GU) é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa, compreendido entre 0,75 e 1,25, pelo resultado da avaliação quantitativa.
7 -A meta para a vertente Gestão Universitária (GU) é fixada em 0,25 pontos por cada ano do período experimental, estabelecido no n.º 3. do Art. 3.º
Artigo 9.º
Ponderação e valoração das vertentes e da avaliação global
1 -A pontuação (P) de cada vertente é convertida em valoração (V) de acordo com a seguinte fórmula:
V = P/M × 100
em que M é a meta fixada para a vertente.
2 -À valoração de qualquer vertente, aplica-se um teto que é estabelecido em 300 pontos.
3 -A valoração global (VG) é obtida como a média ponderada da valoração obtida em cada uma das quatro vertentes de acordo com a seguinte fórmula:
VG = 0,5 × I + 0,3 × E + 0,1 × TC + 0,1 × GU
sendo VG=0 caso I<100 ou E<100.
4 -Classificação da atividade desenvolvida durante o período experimental em termos globais: a) Proposta de cessação do contrato: quando VG<100; b) Proposta de manutenção do contrato: quando VG≥100.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Artigo 10.º
Início do processo
1 -Cabe ao Diretor da FEP desencadear o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental.
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, o Diretor deverá:
a)Notificar o avaliado do início do processo de avaliação e informá-lo do respetivo calendário nos termos do n.º 3;
b)Nomear os avaliadores nos termos do n.º 4 e do disposto pelo Artigo 11.º;
3 -A notificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser feita:
a)Até 170 dias consecutivos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
b)Até 9 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
4 -A nomeação dos avaliadores a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser feita, após auscultação do Conselho Científico, por despacho do Diretor, mediante proposta do Presidente do Conselho do Agrupamento Científico ou Coordenador de Secção Autónoma a que o avaliado esteja afeto, até:
a)140 dias consecutivos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
b)8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 11.º
Avaliadores
Os avaliadores deverão ser dois professores catedráticos em regime de tenure da área disciplinar do professor avaliado, sendo um deles, sempre que possível, o Diretor/ Presidente da subunidade orgânica do avaliado ou outro seu superior funcional.
Artigo 12.º
Disponibilização de informação pelo avaliado
1 -Compete ao avaliado solicitar, mediante requerimento dirigido ao Diretor da FEP, a avaliação das atividades por si desenvolvidas no período experimental.
2 -Juntamente com o requerimento a que se refere o número anterior, o avaliado fará entrega em suporte eletrónico, de:
a)Um relatório em que deve mencionar todas as componentes da atividade por si desenvolvida no período experimental que considere relevantes para a avaliação de cada uma das quatro vertentes mencionadas nos artigos 5.º a 8.º, anexando os comprovativos ou referências que considere relevantes;
b)Um exemplar digital de cada publicação mencionada no relatório.
3 -A informação a que se refere o número anterior deve ser enviada ao Diretor até:
a)140 dias consecutivos antes do termo período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
b)8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 13.º
Disponibilização da informação aos avaliadores
O Diretor remeterá a cada um dos avaliadores cópia da documentação entregue pelo avaliado, acompanhada dos resultados da avaliação de desempenho no caso de avaliação dos professores Auxiliares, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.ºB do ECDU.
Artigo 14.º
Relatório de Avaliação
1 -Cada avaliador elabora um relatório que deve incluir a fundamentação das sua avaliação e decisões, designadamente e quando for o caso, das decisões de exclusão de atividades constantes do relatório de autoavaliação, bem como uma recomendação relativa à manutenção do contrato por tempo indeterminado.
2 -Concluída a avaliação, os avaliadores devem remeter os seus relatórios de avaliação ao Diretor da FEP.
3 -O relatório de avaliação tem de estar concluído e ser enviado ao Diretor até:
a)120 dias consecutivos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
b)7 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 15.º
Votação
1 -O Conselho Científico votará a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a sua cessação na sua primeira reunião após a conclusão da fase de avaliação pelos avaliadores.
2 -O resultado da votação será comunicado ao avaliado até:
a)90 dias consecutivos antes do termo período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
b)6 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 16.º
Impugnação administrativa
A homologação da deliberação a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 11.º alínea c) do Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da U. Porto, é suscetível de reclamação nos termos gerais.
Artigo 17.º
Contratos com período experimental em curso
Este regulamento aplica-se igualmente aos professores da FEP cujo período experimental contratual se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que a sua aplicação seja por estes expressamente aceite.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de março de 2024. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.