Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O Regulamento Académico da Atlântica, doravante também designado por Regulamento ou RAA, estabelece as regras gerais relativas à organização e ao funcionamento dos diferentes ciclos de estudos ministrados pela Atlântica, individualmente ou em parceria.
2 -O RAA define, ainda, deveres e direitos de estudantes e de pessoal docente, no que tange à componente académica, e disciplina os procedimentos de avaliação e passagem de ano.
Artigo 2.º
Acrónimos
1 -O RAA utiliza os seguintes acrónimos:
a)A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
b)AAA - Associação Académica da Atlântica;
c)CC - Conselho Científico;
d)CP - Conselho Pedagógico;
e)EIA - Ensino, Investigação e Administração S. A.;
f)DUC - Dossiê de Unidade Curricular;
g)GRI - Gabinete de Relações Internacionais;
h)IPDJ - Instituto Português do Desporto e da Juventude;
j)RAA - Regulamento Académico da Atlântica - Instituto Universitário;
k)RENATES - Registo Nacional de Teses e Dissertações;
l)RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;
m)GAQ - Gabinete de Autoavaliação para a Qualidade;
n)SIGQ - Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Atlântica;
o)UC - Unidade Curricular;
p)UEIF - Unidade de Ensino, de Investigação ou de Formação;
q)UOI - Unidade Orgânica de Investigação.
2 -Caso os órgãos, serviços ou entidades referidas neste Regulamento mudem de designação ou sejam extintos, as funções, competências ou responsabilidades atribuídas passam a ser exercidas por aqueles que os substituam.
Artigo 3.º
Conceitos
a)«Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, em regime de tempo integral, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre letivo, respetivamente;
b)«Atividades letivas» atividades de ensino e aprendizagem realizadas durante as horas de contacto de uma UC e que podem assumir diversas formas e exigir diferentes níveis de envolvimento dos estudantes e do docente e decorrer na Atlântica, em contexto de trabalho (como ensino clínico ou estágio);
c)«Calendário letivo» instrumento de organização único da Atlântica que estabelece, em cada ano letivo, os períodos correspondentes a atividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de estudos;
d)«Candidaturas online» plataforma informática que permite aos estudantes da Atlântica efetuar candidaturas e reingressos;
e)«Carta de curso» documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou de mestre, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido aqueles graus e não tendo dívidas para com a instituição, a requeiram;
f)«Carta doutoral» documento que comprova a titularidade do grau de doutor, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido esse grau e não tendo dívidas para com a instituição, a requeiram;
g)«Ciclo de estudos» conjunto organizado de UCs estruturadas em função de um objetivo de formação, constituindo um percurso formativo conducente à atribuição de um grau;
h)«Condições de acesso» condições gerais que terão de ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos de um dado nível de formação;
i)«Condições de ingresso» condições específicas que terão de ser satisfeitas para requerer o ingresso num determinado ciclo de estudos;
j)«Contrato de estudos (Learning agreement)» acordo estabelecido entre as instituições de ensino superior ou organizações de origem e de acolhimento e os estudantes individualmente considerados que: i) define os objetivos e o conteúdo de um período de mobilidade académica, de modo a garantir a sua relevância e qualidade; ii) é utilizado como base para o reconhecimento, pela Atlântica, da formação concluída no período realizado no estrangeiro;
k)«Coordenador académico de mobilidade» professor a quem o Reitor da Atlântica atribui a coordenação académica dos processos de mobilidade no respetivo âmbito;
l)«Responsável de UC» ou “Regente” professor a quem é atribuída a coordenação científica e pedagógica de uma dada UC;
m)«Creditação» atribuição de créditos (ECTS) a formação académica ou profissional e/ou a experiência profissional anterior, de acordo com a legislação, reconhecendo-a, para efeitos académicos, como equivalente a uma ou mais UCs de um determinado ciclo de estudos, dispensando o estudante da realização dessa UC;
n)«Crédito» unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações e teses, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação que, em acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), corresponde a um total de 28 h de trabalho;
o)«Delegado e subdelegado de ano do ciclo de estudos » representante dos estudantes de um ano de um ciclo de estudos, eleito entre os estudantes do mesmo ano, reconhecido como interlocutor pela UO para assuntos de natureza pedagógica relativos ao funcionamento do ciclo de estudos;
p)«Diploma» certidão emitida pela Atlântica, na forma legalmente prevista, comprovativa da atribuição de um grau académico;
q)«Duração normal de um ciclo de estudos» número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante que o frequenta em tempo integral;
r)«Ensino presencial» situações didáticas em que o estudante e o professor se encontram no mesmo espaço físico e se envolvem num processo de comunicação direta e síncrona;
s)«Escala de classificação ECTS» escala baseada em percentis que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu;
t)«Estrutura curricular de um ciclo de estudos» conjunto de áreas científicas que integram o ciclo de estudos e número de ECTS que um estudante deve obter em cada uma delas para o concluir com sucesso;
u)«Estudante em mobilidade na Atlântica» estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior externo e legítimo, que efetua um período de estudos ou de investigação ou um estágio na Atlântica, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem;
v)«Estudante em mobilidade no estrangeiro» estudante com inscrição em vigor na Atlântica que realiza um período de estudos ou de investigação ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa instituição de investigação estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento obrigatório pela Atlântica;
w)«Centro de suporte virtual» plataforma informática que permite ao estudante da Atlântica poder efetuar entregas ou pedidos de requerimentos para os serviços académicos;
x)«Inscrição» ato pelo qual o estudante fica em condições de frequentar um dado conjunto de UCs de um ciclo de estudos, no qual está matriculado, aceitando as respetivas condições;
y)«Matrícula» ato pelo qual é concretizado o acesso a um ciclo de estudos da Atlântica, sendo realizado em simultâneo com a primeira inscrição, e válido enquanto o estudante frequentar ininterruptamente o ciclo de estudos e cumprir as demais obrigações;
z)«Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve num par instituição/curso diferente daquele em que, num ano letivo anterior, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula;
aa) «Pauta» documento de registo das classificações obtidas pelo estudante numa dada UC, na escala de classificações em vigor, composto pelos seguintes campos: número e nome do estudante, regime de frequência em que o estudante esteve inscrito e classificação obtida na UC, estando previstos os seguintes tipos de pautas: pauta da época normal (de avaliação contínua e de exame), pauta da época extraordinária e pauta da época especial;
bb) «Percentil de ordem n»: valor da distribuição ordenada de classificações de um grupo de estudantes abaixo do qual ficam n % das classificações e, portanto, dos estudantes desse grupo;
cc) «Plano de estudos» conjunto organizado de UCs em que um estudante deve ser aprovado para obter um grau académico;
dd) «Plano de transição» plano de estudos que se aplica transitoriamente, por despacho do Reitor, aos estudantes abrangidos pela alteração de um ciclo de estudos;
ee) «Plataforma de apoio ao ensino» sistema informático de gestão de informação referente aos diversos ciclos de estudos e correspondentes UCs, de utilização obrigatória pelos docentes nos campos constituintes do DUC, que disponibiliza um conjunto diversificado de recursos, síncronos e assíncronos, de suporte ao processo de aprendizagem a utilizar;
ff) «Precedência» condicionamento da inscrição numa ou mais UC do ciclo de estudos à obtenção de aproveitamento prévio em outras UC do mesmo ciclo de estudos;
gg) «Prescrição» perda do direito à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre quando o estudante não cumpra, entre outros, os critérios de aproveitamento escolar definidos no presente Regulamento;
hh) «Propina» taxa anual devida pelo estudante à Atlântica, como forma de comparticipação nos custos do ensino;
ii)«Reconhecimento académico de UCs» processo de reconhecimento de UCs realizadas no estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade internacional, tendo por base o contrato de estudos (Learning agreement), o plano de reconhecimento académico e o boletim de transcrição de notas emitido pela instituição de acolhimento;
jj) «Reingresso» ato pelo qual um estudante da Atlântica, após interrupção dos estudos num dado ciclo de estudos, renova a matrícula na Atlântica e se inscreve no mesmo ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que lhe tenha sucedido;
kk) «Reinscrição» ato pelo qual um estudante da Atlântica, que não concluiu um dado ciclo de estudos em que esteve inscrito se volta a inscrever sem que haja interrupção da matrícula, no mesmo ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que lhe suceda, na Atlântica;
ll) «Secretaria Virtual» plataforma informática que permite ao estudante da Atlântica consultar avaliações finais, movimentos de tesouraria e inscrição no ano subsequente;
mm) «Suplemento ao diploma» documento complementar do diploma ou da carta de curso, emitido em português e em inglês, que:
I. Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
II. Carateriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
III. Carateriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e os seus objetivos;
IV. Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
V. Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, certificadas nos termos da regulamentação em vigor, realizadas durante o percurso curricular do estudante;
VI. Fornece informação detalhada sobre formação realizada ao abrigo de programas ou acordos institucionais de mobilidade (caso existam).
nn) «Unidade curricular» fração do plano de estudos com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação, a qual se traduz numa classificação final a lançar numa pauta;
oo) «Unidade curricular optativa» UC em que o estudante pode escolher de entre um elenco de UCs que lhe são disponibilizadas.
Artigo 4.º
Oferta educativa da Atlântica
a)Formação de primeiro ciclo;
b)Formação de segundo ciclo;
c)Formação de terceiro ciclo;
d)Unidades extracurriculares;
e)Unidades curriculares isoladas.
Artigo 5.º
Formação de primeiro ciclo
a)Se constituem como formação superior de espetro alargado, proporcionando uma base sólida de formação científica e cultural e que prioritariamente capacitam para a vida ativa;
b)Se orientam para o acesso a um ou mais cursos de segundo ciclo, garantindo, embora, competências para entrada na vida ativa.
Artigo 6.º
Formação de segundo ciclo conferente de grau
1 -A formação de segundo ciclo compreende:
a)Ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a que correspondem entre 90 e 120 ECTS ou, excecionalmente, 60 créditos;
b)Curso de especialização (denominado curso de mestrado), conjunto organizado de UCs integrantes da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS;
c)Curso de formação especializada, conjunto organizado de UCs, estruturadas em função de um objetivo de formação e próprias de um programa de formação ao nível de um segundo ciclo, com um mínimo de 15 ECTS, podendo ser objeto de creditação ao nível da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre.
Artigo 7.º
Formação de terceiro ciclo
a)Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, a que correspondem 180 ou 240 ECTS, que exige:
i)A elaboração de uma tese original e inovadora, especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e de uma sua especialidade ou, em alternativa, a compilação, devidamente enquadrada e sintetizada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de revisão de reconhecido mérito internacional, por parte do candidato, durante o período em que decorre o doutoramento;
ii)Quando justificado, a realização de UCs dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto é denominado curso de doutoramento, o qual não deve ultrapassar 30 dos 180 ou 60 dos 240 ECTS do ciclo de estudos.
b)Curso de Formação Avançada (curso de doutoramento), conjunto organizado de UCs integrantes da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS;
c)Curso de Estudos Avançados, conjunto organizado de UCs estruturadas em função de um objetivo de formação, próprias de um programa de estudos ao nível do terceiro ciclo, com um mínimo de 15 ECTS, as quais podem ser objeto de reconhecimento ao nível da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor;
d)Estágio Científico Avançado de doutoramento, trabalhos de investigação científica destinados a candidatos ao grau de doutor em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, de acordo com um projeto aprovado pelo CC e que se integra num dos ramos de conhecimento e numa sua especialidade, caso exista, em que a Atlântica confere o grau de doutor.
Artigo 8.º
Unidades Extracurriculares ou curriculares isoladas
a)Unidades extracurriculares, UCs integrantes do plano curricular de um ciclo de estudos, frequentadas por um estudante inscrito em outro ciclo de estudos da Atlântica e que, embora passíveis de serem creditadas nos termos da lei, não dão a quem as frequenta direito de acesso àquele ciclo de estudos;
b)Unidades curriculares isoladas, UCs integrantes do plano curricular de um ciclo de estudos, frequentadas por uma pessoa não inscrita num ciclo de estudos da Atlântica e que, embora passíveis de serem creditadas nos termos da lei até no máximo 60 ECTS, não dão a quem as frequenta direito de acesso àquele ciclo de estudos.
CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE, DOS DIREITOS E DEVERES
SECÇÃO I
ESTATUTO, PROCESSO INDIVIDUAL E REPRESENTAÇÃO LEGAL DO ESTUDANTE
Artigo 9.º
Estatuto de estudante
1 -São considerados estudantes da Atlântica aqueles que estiverem matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos.
2 -São ainda considerados estudantes da Atlântica:
a)Estudantes em mobilidade no estrangeiro e em mobilidade na Atlântica;
b)Estudantes que frequentam primeiros, segundos ou terceiros ciclos de estudos oferecidos pela Atlântica em regime de associação com outras instituições de ensino superior.
3 -Os estudantes com a situação regularizada perante a Atlântica, de acordo com o ponto 1 bem como a situação financeira, têm direito a:
a)Emissão do cartão de identificação de estudante da Atlântica;
b)Acesso à ação social escolar, nos casos aplicáveis na legislação;
c)Acesso aos recursos da Atlântica, tais como bibliotecas, plataforma de apoio ao ensino, correio eletrónico e outros recursos educativos;
e)Frequência das atividades letivas, exceto em caso de sanção disciplinar que a vede.
Artigo 10.º
Processo individual do estudante
1 -O processo individual do estudante é organizado e gerido primordialmente em suporte informático.
2 -O processo referido no número anterior contém toda a informação relevante sobre a identificação e o percurso académico do estudante.
3 -O processo individual do estudante de um ciclo de estudos conferente de grau é único e gerido pelos serviços académicos.
4 -O estudante é responsável por manter atualizados os seus dados pessoais na Secretaria Virtual.
Artigo 11.º
Representação legal do estudante
Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que este esteja habilitado com procuração ou declaração para o efeito, assinada pelo interessado, com o respetivo reconhecimento.
INGRESSO, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO DE CICLOS DE ESTUDOS DA ATLÂNTICA
Artigo 12.º
Disposições comuns aos ciclos de estudos
1 -A primeira matrícula num ciclo de estudos, ato que formaliza a inscrição do estudante, efetua-se presencialmente nos serviços académicos, mediante o preenchimento de um boletim próprio e de um questionário oficial, e da submissão de comprovativo de realização dos pré-requisitos, se aplicável.
2 -Pode, ainda e com vista à prevenção de fraudes e verificação de identidade, ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
a)Documento de identificação (cartão do cidadão, passaporte ou documento legalmente equivalente);
b)Cartão de contribuinte ou documento que o substitua;
c)Boletim individual de saúde, atualizado;
d)Outros documentos, consoante a especificidade do ciclo de estudos ou do candidato.
3 -A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente pela EIA, entidade instituidora da Atlântica.
4 -Para poder efetuar a inscrição é ainda necessário cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
b)Não ter impedimento, por motivo de prescrição ou outro.
5 -A inscrição está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, fixada anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes.
6 -São devidas taxas adicionais, fixadas anualmente, por inscrições fora de prazo.
7 -A renovação da inscrição em ano subsequente efetua-se online na Secretaria Virtual, mediante o preenchimento de documento digital próprio disponibilizado para o efeito.
Artigo 13.º
Matrícula e Inscrição em primeiros ciclos
A inscrição é efetuada no início de cada ano letivo, nos prazos anualmente definidos, salvaguardando-se situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, ou outras devidamente justificadas, em que a inscrição deve ser efetuada logo que haja condições para o efeito.
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição em segundos ciclos
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria Virtual, no prazo fixado para o efeito.
2 -Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição ou de não realização do procedimento respetivo no prazo previsto, os serviços académicos convocam, sucessivamente, o(s) candidato(s) suplente(s), seguindo a lista ordenada, através de notificação enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato para esse efeito, para procederem à matrícula e inscrição, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos ou até ser atingida a data limite proposta pela UEIF para o efeito.
3 -Cada candidato a que se refere o número anterior tem um prazo improrrogável de 3 (três) dias após o envio da notificação para proceder à matrícula e inscrição, posto o que se seguirá a notificação ao seguinte, caducando o direito daquele.
4 -A admissão ao ciclo de estudos apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição em terceiros ciclos de estudos
1 -A matrícula, que formaliza a primeira inscrição do estudante num ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, efetua-se nos termos do artigo 12.º
2 -Os candidatos admitidos a ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem proceder à matrícula e inscrição nos seguintes termos:
a)No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, nos prazos anualmente definidos;
b)No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, até ao último dia do mês seguinte em que o estudante é notificado pelo CC da aceitação da sua candidatura.
3 -A renovação da inscrição em ano subsequente num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é efetuada anualmente nos seguintes termos:
a)No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, a renovação da inscrição é realizada nos prazos definidos;
b)No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a renovação da inscrição é efetuada até ao último dia útil do mês de dezembro correspondente ao ano letivo em curso;
c)A renovação da inscrição não é possível nos casos em que o CC emita, até ao início do mês anterior ao da renovação da inscrição, parecer desfavorável à continuidade do doutoramento, fundamentado e elaborado em termos a definir pelo CC, observado que seja o princípio do contraditório;
d)A não renovação da inscrição conduz à cessação da matrícula e, consequentemente, à interrupção da ligação do estudante à Atlântica.
Artigo 16.º
Anulação da inscrição
1 -A anulação da inscrição num primeiro ciclo de estudos é requerida através do Centro de suporte virtual, em formulário próprio, até 15 de outubro de cada ano ou no prazo de 30 (trinta) dias caso a inscrição ocorra no segundo semestre do ano letivo em curso.
2 -Não haverá lugar à devolução das importâncias correspondentes à candidatura, matrícula, inscrição e seguro escolar aos estudantes inscritos que desistam da frequência de um curso, uma vez que a seriação realizada implica a não admissão de outros candidatos.
3 -Os estudantes que apresentem a desistência até ao dia 15 de outubro deverão liquidar duas mensalidades, ficando isentos do pagamento das restantes.
4 -Os estudantes que tenham realizado a respetiva admissão e/ou inscrição em data posterior a 15 de outubro, devem formalizar a desistência nos 22 (vinte e dois) dias subsequentes a essa data, ficando isentos do pagamento das frações posteriores às do mês de desistência sob pena de terem de liquidar a integralidade da propina anual;
5 -Os estudantes internacionais que necessitem de visto de estudo podem solicitar a anulação da inscrição até 5 (cinco) dias após a comunicação da decisão final negativa relativa ao visto, desde que nunca depois de 30 de novembro;
6 -Se a anulação da inscrição for efetuada em condições diferentes das anteriormente mencionadas, mantém-se a obrigação do estudante efetuar o pagamento na totalidade da propina anual e/ou de UC em atraso e/ou UC extracurriculares ou isoladas.
7 -A anulação da inscrição num segundo ou num terceiro ciclo de estudos pode ser requerida, através do Centro de suporte virtual, em formulário próprio, nas seguintes condições:
a)Os estudantes podem apresentar a desistência até ao início das atividades letivas do curso;
b)Os estudantes que tenham realizado a respetiva inscrição em data posterior ao início do curso devem formalizar a desistência nos 22 (vinte e dois) dias subsequentes a esta data, ficando isentos das mensalidades posteriores à do mês de desistência, sob pena de terem de liquidar todas as mensalidades.
8 -Não haverá lugar à devolução de qualquer importância paga ou devida ao estudante inscrito que anule a inscrição ou desista da frequência de UC em curso.
9 -A anulação da inscrição reporta-se ao ano letivo em curso.
10 -A anulação da inscrição determina a sua não contabilização para efeitos de aplicação do regime de prescrição, quando aplicável.
11 -A anulação da inscrição implica a anulação de eventuais classificações registadas no ano letivo respetivo.
12 -No caso de um estudante ver deferido o seu pedido de anulação de inscrição e pretender prosseguir estudos no mesmo ciclo de estudos, num ano letivo subsequente, deve requerer o reingresso no mesmo, nos termos previstos no artigo 34.º
13 -A matrícula pode ser anulada unilateralmente pela Atlântica, nos termos gerais do direito e, sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a abertura do ciclo de estudos.
Artigo 17.º
Inscrição em unidades curriculares e períodos de estudos ou estágios
a)Nos casos de formação individual, nomeadamente estágios científicos avançados, a inscrição é realizada até 20 (vinte) dias após a admissão pelo CC, podendo, em casos devidamente justificados, e mediante autorização do CC, ocorrer até 5 (cinco) dias após o início do período formal dos trabalhos na Atlântica;
b)Nos casos de formação em grupo, a inscrição é realizada nos prazos fixados para o efeito.
Artigo 18.º
Precedências
Não vigora, até despacho reitoral em contrário e apenas quando verificados os requisitos para o efeito, regime de precedências.
Artigo 19.º
Propinas e sanções
1 -A inscrição nos ciclos de estudos conferentes de grau determina a prestação de um serviço de ensino e obriga ao pagamento de propinas.
2 -O valor das propinas é fixado anualmente em preçário pela EIA, ouvido o Reitor, no início do ano letivo vigorando durante o ano letivo em causa.
3 -O valor das propinas a pagar pelos estudantes que frequentam ciclos de estudos em associação é fixado anualmente por despacho conjunto da EIA, ouvido o Reitor e do Reitor/ ou do Presidente/Diretor das instituições parceiras, salvo se existirem disposições em outro sentido.
4 -O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos, e que efetue uma reinscrição, para conclusão da licenciatura ou dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, é determinado pela EIA e publicado anualmente em preçário.
5 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, estágio ou trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular é o fixado em tabela de emolumentos em vigor em cada ano letivo.
6 -As propinas são anuais. O pagamento das propinas anuais relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se de uma só vez, aceitando a EIA o pagamento faseado em prestações, nos termos previstos pela EIA, a publicar anualmente.
7 -O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de multas fixadas em Regulamento próprio e juros de mora à taxa legal, conforme previsto na tabela de emolumentos em vigor, não sendo reconhecidos os atos académicos entretanto realizados, até à regularização da situação.
8 -Os serviços académicos publicitam na Secretaria Virtual os montantes e as modalidades de pagamento das propinas.
9 -Os estudantes que usufruem de descontos/ou bolsa de estudos atribuída pela Atlântica, têm de cumprir rigorosamente com os prazos previstos para pagamento das propinas. Na eventualidade de ocorrer algum incumprimento sem que esteja devidamente justificado e autorizado pela EIA, o estudante deixa de usufruir desse benefício no final do prazo de três meses se o incumprimento, total ou parcial, se mantiver.
Artigo 20.º
Taxas de inscrição e de frequência
1 -A inscrição em UC extracurriculares ou isoladas está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, e de uma taxa de frequência, a fixar anualmente em preçário pela EIA.
2 -O pagamento fora dos prazos estabelecidos é acrescido de multas fixadas em Regulamento próprio e juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidos, até à regularização da situação, os atos académicos entretanto realizados, desde que a liquidação das quantias devidas decorra no período do ano letivo em curso. A falta de pagamento no prazo estabelecido implicará a anulação da matrícula.
Artigo 21.º
Creditação da formação e experiência prévias
1 -De acordo com a lei em vigor, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, a Atlântica:
a)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria Atlântica, bem como a realizada no âmbito de ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros reconhecidos enquanto tal, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;
b)Pode creditar as UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos e não ultrapassando o máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do percurso académico;
c)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
e)Pode creditar outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
f)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sendo que esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.
2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 -Ouvidos, respetivamente, a comissão de creditação do ciclo de estudos e o CC, compete ao Reitor decidir sobre os pedidos de creditação de formação e de experiência profissional que lhe sejam submetidos.
4 -A creditação de formação tem em consideração o nível dos créditos, de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos, e a área científica em que foram obtidos, não podendo, por isso, ser creditada a formação obtida num dado ciclo de estudos do ensino superior para um ciclo de estudos subsequente a esse.
5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6 -A creditação da experiência profissional rege-se por normas regulamentares, a aprovar pelo CC, devendo estabelecer:
a)Formas de avaliar em que medida, face a essa experiência, o requerente desenvolveu competências, em conteúdo e nível, semelhantes às que desenvolveria se frequentasse com aproveitamento a UC de cuja frequência fica, eventualmente, dispensado;
b)Prazos, meios de prova e procedimentos a adotar, nomeadamente para a eventual realização de provas de conhecimentos;
c)Constituição do júri responsável pela análise e proposta de creditação da experiência profissional, que deve incluir o coordenador de curso.
7 -Da creditação da formação ou da experiência profissional pode resultar:
a)A identificação da(s) UC(s) de cuja frequência o estudante fica dispensado, bem como a classificação atribuída a essa(s) UC;
b)Uma classificação única para um conjunto de UCs devidamente identificado, de cuja frequência o estudante fica dispensado;
c)A creditação sem atribuição de classificação de uma UC ou de um conjunto de UCs, devidamente identificado, não sendo essas UCs consideradas para o cálculo da média final do estudante no curso.
Artigo 22.º
Pedido de creditação da formação e experiência prévias
1 -Os requerimentos de pedido de creditação de formação e de experiência profissional devem ser submetidos no Centro de suporte virtual no prazo de 20 (vinte) dias após o início do semestre letivo, ficando sujeitos aos emolumentos previstos na tabela anualmente aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 -O requerimento de creditação de formação, a apresentar em formulário próprio, deve ser acompanhado de cópias autenticadas das certidões de estudos e dos programas, ECTS e escolaridade das UCs realizadas, bem como de outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação do seu pedido.
3 -Os estudantes cuja formação tenha sido integralmente efetuada na Atlântica ficam dispensados da apresentação das certidões e elementos curriculares mencionados no número anterior.
4 -O requerimento de creditação da experiência prévia, a apresentar em formulário próprio, deve ser acompanhado de:
a)Documento que identifique a atividade e que descreva o teor, a duração e as condições de realização da experiência profissional;
b)Certidão da entidade patronal que comprove essas informações;
c)Outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação do seu pedido.
5 -O pedido de creditação de formação e de experiência profissional não é passível de mais do que um pedido de reapreciação.
6 -A decisão será obrigatoriamente proferida no prazo de 30 dias após a submissão completa do requerimento.
7 -Caso o estudante pretenda prescindir da creditação de uma UC, deve solicitá-lo no Centro de suporte virtual, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação da decisão, sendo liminarmente recusados os pedidos apresentados fora de prazo.
8 -No decurso do processo de creditação pode ser exigida ao requerente, caso necessário, documentação adicional.
9 -O processo de requerimento e notificação do estudante decorre na plataforma de Centro de suporte virtual. Os resultados das creditações são publicados na secretaria virtual.
10 -Todos os prazos são fixados e divulgados na secretaria virtual.
Artigo 23.º
Reconhecimento da formação em mobilidade internacional
1 -A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento com base no boletim de transcrição de notas obtido junto da instituição de acolhimento, após verificação da sua concordância com o contrato de estudos (Learning agreement) e com o Plano de Reconhecimento Académico aprovados antes do início da mobilidade.
2 -Atualmente, a Atlântica gere os contratos de aprendizagem dos seus estudantes através da plataforma ‘Erasmus Without Paper’. Assim, os contratos de aprendizagem devem ser elaborados pelo estudante utilizando a plataforma Online Learning Agreement (OLA), devendo ser assinados pelo próprio estudante, bem como pelos responsáveis da instituição de origem e da instituição de acolhimento. Caso a instituição de acolhimento ainda não disponha de uma plataforma online funcional, deverá ser elaborado um contrato de aprendizagem em formato tradicional. Este contrato deverá ser redigido em inglês e assinado pelo estudante e pelas duas instituições envolvidas.
3 -Enquanto a funcionalidade de submissão de notas na plataforma ‘Erasmus Without Paper’ não estiver plenamente operacional, é da responsabilidade do estudante entregar ao GRI o boletim de transcrição de notas emitido pela instituição de acolhimento. Este documento deve incluir a escala de avaliação utilizada nessa instituição, bem como a nota mínima necessária para aprovação.
4 -Compete ao coordenador académico de mobilidade garantir o equilíbrio de créditos entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento.
5 -Tanto quanto possível, os estudantes que participem em períodos de mobilidade internacional devem incluir nos respetivos contratos de estudos, um mínimo de 15 ECTS e um máximo de 30 ECTS, caso a mobilidade seja semestral. No caso de mobilidade anual o mínimo de ECTS é 30 e o máximo 60 ECTS.
6 -Não sendo possível incluir os valores/ créditos referidos no número anterior, o coordenador académico de mobilidade poderá autorizar um diferencial de 3 ECTS, considerando as cargas de trabalho nas duas instituições.
7 -Compete ao coordenador académico de mobilidade da Atlântica verificar a compatibilidade do boletim de transcrição de notas obtidas em mobilidade no estrangeiro com o plano de trabalho e validar as mesmas, de modo que sejam registadas no processo do estudante na Atlântica, devendo redigir documento justificativo, a ser integrado no processo individual do estudante.
8 -Salvo situações em que a informação não seja disponibilizada, o processo de registo das notas obtidas em mobilidade no estrangeiro deve ter por base a informação relativa aos percentis, disponibilizada anualmente pelos serviços competentes.
9 -Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro não tenha concluído com sucesso a totalidade das UC incluídas no contrato de estudos, deverá realizar as UC equivalentes, em falta, na Atlântica.
10 -Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro tenha obtido aprovação em UCs não contempladas no Contrato de Estudos, não poderão as mesmas ser alvo de creditação no seu processo individual, podendo no entanto ser alvo de menção no suplemento ao diploma.
11 -O disposto neste normativo aplica-se, com as devidas adaptações, aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade nacional.
Artigo 24.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas de curso
1 -Dos graus e diplomas conferidos pela Atlântica é lavrado o competente registo.
2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e, também, para os estudantes que o requeiram, por:
a)Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b)Carta doutoral, para o grau de doutor, com menção do ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, conforme despacho reitoral;
c)Certificado ou diploma, no caso da conclusão parcial de uma licenciatura (n.º ECTS) ou total da parte letiva de um mestrado ou de um doutoramento.
3 -A emissão da certidão de registo de grau é acompanhada por um suplemento ao diploma.
4 -A emissão das cartas de curso é efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de submissão do pedido no Centro de suporte virtual.
5 -A emissão da certidão de registo de grau ou de diploma é efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a submissão do pedido no Centro de suporte virtual.
6 -A emissão do certificado ou diploma referidos na alínea c) do n.º 2 é efetuada pelos serviços académicos no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do processo de avaliação das aprendizagens dos formandos.
7 -As cartas de curso e as cartas doutorais são emitidas em suporte de papel e as certidões e os diplomas são emitidos em suporte de papel ou em suporte digital, a pedido do interessado, de acordo com o modelo em vigor na Atlântica, devidamente aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes e em conformidade com a legislação aplicável à data.
8 -A Atlântica pode também disponibilizar elementos certificadores da realização de ciclo de estudos por um estudante, para consulta na Secretaria Virtual, durante um período de tempo limitado, mediante chave de acesso a disponibilizar ao estudante, a requerimento deste, que a poderá facultar a terceiros.
Artigo 25.º
Elementos dos diplomas
1 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas emitidos pela Atlântica são os seguintes:
a)Nome completo do estudante;
f)Classificação final, com menção do valor na escala de classificação ECTS;
j)Selo branco (apenas em suporte de papel);
k)Assinatura (digital, nos casos de suporte digital);
2 -Os elementos que constam obrigatoriamente das cartas de curso emitidas pela Atlântica são os seguintes:
a)Nome completo do estudante;
e)Data de conclusão do curso;
f)Informação qualitativa final;
h)Selo branco (apenas em suporte de papel);
3 -Os elementos que constam obrigatoriamente das cartas doutorais emitidas pela Atlântica são os seguintes:
a)Nome completo do estudante;
e)Data de conclusão do curso;
f)Informação qualitativa final;
h)Selo branco (apenas em suporte de papel);
4 -Nos ciclos de estudos em associação, em que esteja prevista a titulação conjunta, o modelo das cartas de curso é o que resultar dos acordos interinstitucionais celebrados.
5 -Os documentos a que se alude no presente artigo são obrigatoriamente assinados pelo Reitor e/ou pelo representante legal da EIA.
SECÇÃO III
REGIME DE INSCRIÇÃO
Artigo 26.º
Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo integral
1 -O estudante considera-se inscrito no ano curricular mais avançado, desde que não tenha reprovado em UC do ano curricular anterior correspondente a mais de 20 ECTS.
2 -Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se em UCs, quer sejam do ano curricular em que está inscrito, quer de anteriores ou posteriores, correspondentes a um máximo de 72 ECTS.
Artigo 27.º
Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo parcial
1 -Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, qualquer que seja o ciclo de estudos em que se encontra, em cada ano letivo, efetua inscrição num elenco de UCs a que corresponde um número de créditos compreendido entre um mínimo de 2 e o máximo de 30 dos ECTS a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.
2 -Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeitos de contagem de prazos de conclusão do curso e de prescrição do direito a inscrição.
3 -A inscrição no regime de estudos em tempo parcial é efetuada anualmente, de acordo com a seguinte metodologia:
a)Os estudantes solicitam a inscrição em regime de tempo parcial no período compreendido entre o ato da inscrição e até 20 (vinte) dias após o início das atividades letivas;
b)A inscrição em regime de tempo parcial é solicitada mediante requerimento, devidamente fundamentado, submetido no Centro de suporte virtual;
c)Uma vez autorizada, a inscrição mantém-se válida pelo dobro do número de anos que, em regime de tempo integral, o estudante precisaria para concluir o ciclo de estudos, tomando como referência o ano do ciclos de estudos que frequenta à data do pedido.
4 -A desistência do regime de estudos em tempo parcial é objeto de requerimento fundamentado, submetido no Centro de suporte virtual, no prazo de 20 (vinte) dias após a autorização da primeira inscrição nesse regime.
5 -A mudança de regime de estudos de tempo parcial para tempo integral é objeto de requerimento fundamentado, submetido no Centro de suporte virtual, até 20 (vinte) dias, após o início das aulas ou a inscrição, caso esta seja posterior.
6 -Não é aplicável o regime de estudos em tempo parcial quando deste regime resultar a inevitabilidade da prescrição do direito à inscrição.
7 -Sempre que haja limite de ECTS associado a situações particulares, como o acesso a épocas especiais, o limite aplicável a estes estudantes corresponde a metade do limite aplicável a estudantes em tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição expressa em contrário.
8 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, a inscrição em regime de tempo parcial deve ser precedida de parecer favorável do(s) órgão(s) competente(s) da(s) UEIF, o qual deve ser condicionado à possibilidade de fornecer garantias de que o estudante terá condições para concluir a parte curricular, quando aplicável, no ano letivo seguinte.
Artigo 28.º
Inscrição em unidades extracurriculares
1 -A Atlântica faculta aos estudantes que se encontram inscritos em qualquer dos seus ciclos de estudos a inscrição em UCs de outros ciclos de estudos, do mesmo grau ou de grau diferente, a título extracurricular.
2 -Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos pode inscrever-se em UCs de ciclos de estudos do mesmo grau ou de grau diferente, até ao máximo de 18 ECTS por ano (12 ECTS do mesmo ciclo de estudos no máximo por ano, conforme n.º 2 do artigo 26.º).
3 -As UCs extracurriculares, caso o estudante nelas obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São objeto de creditação se o estudante se inscrever no ciclo de estudos a que pertencem ou em outro, do mesmo nível de formação, que contenha UCs equivalentes a essas, até ao limite de 50 % do total de ECTS da parte curricular do ciclo de estudos;
c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
4 -A aprovação nestas UCs não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.
5 -Os pedidos de inscrição nestas UCs devem ser submetidos no Centro de suporte virtual, em formulário próprio, até 20 (vinte) dias após a data da inscrição do estudante no ciclo de estudos em que está matriculado.
6 -Excecionalmente, pode ser apresentada solicitação da inscrição após o período referido no número anterior, desde que devidamente fundamentada, e até 20 dias após o início das atividades letivas.
7 -A decisão sobre o pedido de inscrição em UCs extracurriculares, da competência do Coordenador de curso a que pertence cada uma das UCs, ouvido o Responsável da UC, e tendo em conta, entre outros, a eventual existência de requisitos de acesso à(s) UC em causa, deve ser proferida e remetida aos serviços académicos, no prazo de até 20 (vinte) dias após a receção do pedido comunicado pelos serviços académicos.
8 -Do ato de indeferimento da frequência cabe recurso, a requerimento do interessado, para o Reitor.
9 -São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 7, bem como os que, estando dentro desse prazo, não sejam devidamente fundamentados.
10 -A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
11 -Pela inscrição nas UCs extracurriculares, a realizar via Centro de suporte virtual, no prazo de 20 (vinte) dias após a emissão da notificação da decisão de aceitação do pedido, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 29.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas
1 -A Atlântica faculta a todos os interessados não matriculados nos seus ciclos de estudos a possibilidade de requererem inscrição em UC isoladas, até ao máximo de 60 ECTS acumulados, ao longo do seu percurso académico, na qualidade de estudante externo.
2 -As UC em que um estudante externo obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São creditadas, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela Atlântica.
3 -A aprovação nestas UCs não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.
4 -Os pedidos de inscrição nas UC referidas no n.º 1 devem ser submetidas no Centro de suporte virtual, em formulário próprio, até 20 (vinte) dias antes do início do respetivo semestre letivo.
5 -Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.
6 -A decisão sobre o pedido de inscrição em UCs isoladas, da competência do Coordenador de curso a que pertence a UC, ouvido o Responsável da UC, e tendo em conta, entre outros, a eventual existência de requisitos de acesso à(s) UC em causa, deve ser proferida, e remetida aos serviços académicos, no prazo de até 20 (vinte) dias, após a receção do pedido.
7 -Do ato de indeferimento da frequência cabe recurso, a requerimento do interessado, para o Reitor.
8 -São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 6.
9 -A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
10 -Pela inscrição nas UCs isoladas, a realizar via Centro de suporte virtual, no prazo de até 20 (vinte) dias após a emissão da notificação da decisão de aceitação do pedido, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 30.º
Reinscrição e reingresso em segundos e terceiros ciclos
1 -O estudante que pretenda concluir a componente letiva do ciclo de estudos em que tenha estado inscrito no ano letivo anterior pode efetuar a sua reinscrição, em “candidaturas online” no período definido para o efeito, desde que essa componente do ciclo de estudos esteja em funcionamento.
2 -O estudante que pretenda concluir a componente letiva do ciclo de estudos, após um período de interrupção da sua inscrição, deve submeter o pedido de reingresso, em “candidaturas online”, no período definido para o efeito e em formulário próprio, desde que essa componente do ciclo de estudos esteja em funcionamento no ano letivo respetivo.
3 -O estudante que pretenda concluir a tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, tendo estado inscrito, pela primeira vez, no último ano curricular do ciclo de estudos, no ano letivo anterior, deve submeter em “candidaturas online”, no período definido para o efeito, um pedido de reinscrição, sendo a aceitação do mesmo da competência do Coordenador de curso, ouvido o(s) orientador(es).
4 -O estudante que pretenda realizar ou concluir a tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, após um período de interrupção da sua inscrição, deve submeter, nos serviços académicos e no período definido para o efeito, em formulário próprio, o pedido de reingresso, sendo a aceitação do mesmo da competência do CC, ouvido o Coordenador de curso, tendo em consideração o parecer do Coordenador de área de especialização ou especialidade, caso se aplique, e, caso já tenha sido nomeado, do(s) orientador(es).
5 -O estudante nas condições previstas no número anterior deve apresentar ao CC o plano ou o plano atualizado de tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar ou cumprir outros requisitos fixados pelo respetivo CC, nos prazos por ele estabelecido.
6 -Os estudantes de doutoramento, após o reingresso, devem revalidar o registo do tema de tese nos serviços competentes.
7 -Se não tiver havido alteração do plano de estudos, o estudante mantém as UCs em que obteve anteriormente aproveitamento.
8 -Nas situações em que tenha havido alteração do plano de estudos, os processos serão remetidos à UEIF para creditação da formação anterior, nos termos regulamentares.
9 -Os pedidos de reinscrição ou reingresso reportam-se sempre ao ano letivo respetivo, com exceção dos doutoramentos em regime tutorial.
10 -Os prazos para reingresso ou reinscrição para conclusão da tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar são os seguintes:
a)A reinscrição dos estudantes que estiveram inscritos, no ano anterior, no último ano do curso, pela primeira vez, é solicitada em “candidaturas online” até 10 (dez) dias após a data-limite prevista para entrega da tese/dissertação/estágio/ trabalho de projeto ou similar;
b)A reinscrição de estudantes que usufruíram de reinscrição ou reingresso no ano anterior é requerida em “candidaturas online” até 10 (dez) dias após a data-limite prevista para entrega da tese/ dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, decorrente dessa reinscrição ou desse reingresso;
c)O reingresso é requerido em “candidaturas online”, até data a definir por despacho referente ao ano letivo a que se reporta, e tendo em consideração a data do despacho do Ministro, exceto:
Artigo 31.º
Regime de prescrição
1 -O direito à inscrição num primeiro ciclo de estudos prescreve de acordo com os critérios definidos no quadro seguinte:
Créditos ECTS obtidos
Número máximo de inscrições
0 a 59
3
60 a 119
4
120 a 179
5
180 a 239
6
2 -Os ECTS a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.
3 -Gozam de um regime especial de prescrição (0,5 inscrição por cada ano em que usufruam do estatuto) os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Estudante inscrito em regime de tempo parcial;
b)Estudante em situação de licença parental, que tenha requerido e durante o período da mesma;
c)Estudante dirigente associativo;
d)Estudante atleta de alto rendimento;
e)Estudante atleta da Atlântica;
f)Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
g)Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
h)Estudante com estatuto de cuidador informal;
4 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as situações previstas nas alíneas f) a h) pressupõem um impedimento igual ou superior a três meses.
5 -Nas situações em que, por aplicação de um dos regimes previstos no n.º 3, o estudante só tenha direito a meia inscrição e essa seja insuficiente para poder inscrever-se em todas as UC em falta para concluir o ciclo de estudos, poderá ser-lhe autorizada até mais meia inscrição.
6 -Os limites definidos no n.º 1 não se aplicam aos estudantes que requereram o estatuto de trabalhador-estudante, aos estudantes com NEE, aos estudantes militares ou a estes equiparados, nos anos em que usufruam deste estatuto, nos termos dos respetivos regimes de frequência.
SECÇÃO V
REGIMES DE REINGRESSO E DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO PARA PRIMEIROS CICLOS DE ESTUDOS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
1 -Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplicam-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo.
2 -Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, nesta secção designados genericamente por ciclos de estudos.
Artigo 33.º
Pedido de reingresso e de mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que, cumulativamente:
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos em outro par instituição/curso de ensino superior nacional e não tenham concluído o ciclo de estudos;
b)Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em ciclo de estudos definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
3 -Os serviços académicos divulgam no sítio oficial os prazos e condições para reingresso e mudança de par instituição/curso.
SUBSECÇÃO II
REINGRESSO
Artigo 34.º
Regime de reingresso em par instituição/curso
1 -Os pedidos de reingresso num par instituição/curso devem ser submetidos em “candidaturas online”, em formulário próprio.
2 -Os serviços académicos publicitam no sítio oficial o período e termos anualmente fixados para o regime de reingresso e respetivos emolumentos.
3 -Terminado o prazo, os serviços académicos verificam os processos de reingresso, sendo a lista final de admitidos e de excluídos, com indicação do motivo de exclusão, homologada pelo respetivo Responsável dos Serviços, que comunicam aos interessados a decisão, no prazo máximo de 15 dias após o termo do período de aceitação dos pedidos.
4 -Expirado o prazo referido no n.º 2, a eventual aceitação é da competência da UEIF.
5 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
6 -Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições previsto no artigo 31.º só podem solicitar o reingresso depois de decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.
7 -Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso aplica-se o disposto nos artigos 40.º a 42.º
SUBSECÇÃO III
MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 35.º
Requisitos para a mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso da Atlântica em que pretendem ingressar, para o ano letivo em causa;
b)Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela Atlântica, para o ano letivo em que requerem a mudança, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
4 -Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
5 -A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, está condicionada à demonstração de satisfação dos mesmos.
6 -Os pré-requisitos são comprovados através de documentos comprovativos da respetiva titularidade, a entregar nos termos e prazos definidos pelos órgãos competentes e divulgados na Secretaria Virtual, sendo válidos apenas para o ano da sua realização, a menos que a lei determine validade inferior.
Artigo 36.º
Candidatura a mudança de par instituição/curso
1 -A candidatura à mudança de par instituição/curso é realizada em “candidaturas online”, nos prazos fixados para o efeito, e instruída com os documentos em formato PDF, nos seguintes termos:
a)Candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional:
b)Candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro:
c)Pode ser solicitada a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
2 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
3 -Para além da eventual responsabilidade civil e criminal, são excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
4 -A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
5 -A validade da candidatura está condicionada ao pagamento do emolumento fixado anualmente pelo órgão legal e estatuariamente competente, até ao final do período previsto para a mesma.
Artigo 37.º
Vagas para mudança de par instituição/curso
a)O contingente C1 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano do ciclo de estudos);
b)O contingente C2 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (ano avançado do ciclo de estudos);
c)O contingente C3 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano do ciclo de estudos);
d)O contingente C4 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (ano avançado do ciclo de estudos).
Artigo 38.º
Seleção e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso
1 -Os serviços académicos remetem os pedidos de mudança de par instituição/curso, ao Coordenador do curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a receção, para despacho.
2 -Do despacho referido no número anterior, o Coordenador do curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dá conhecimento aos serviços académicos para notificação do estudante, notificação esta que terá de ser feita, por seu turno, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
3 -A ordenação dos candidatos para o 1.º ano dos ciclos de estudos, faz-se, em cada um dos contingentes (C1 e C3), pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Melhor média ponderada, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, das classificações a seguir indicadas:
b)Melhor média aritmética das classificações dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso;
c)No caso de estudantes que ingressaram através no concurso para maiores de 23 anos (Secção III), será considerada a classificação obtida nas Provas exigidas pela Atlântica para ingresso através desse concurso, nos termos da alínea anterior;
4 -Na ordenação dos candidatos para ano avançado, qualquer que tenha sido a forma de ingresso:
a)Efetua-se, em cada um dos contingentes (C2 e C4), pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
b)Para efeitos do previsto na alínea anterior, apenas são contabilizados, no âmbito do curso de proveniência, os créditos correspondentes a unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a ser objeto de creditação;
c)Os candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional que não comprovem os créditos associados às unidades curriculares por si realizadas serão seriados através do contingente C1 (1.º ano);
d)Para os candidatos provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro que não possuam as suas formações traduzidas em créditos proceder-se-á à correspondente tradução da formação em créditos, tendo por base os programas das unidades curriculares realizadas no respetivo plano de estudos e respetiva carga horária de ensino presencial;
e)A eventual creditação no âmbito da candidatura serve única e exclusivamente para este efeito.
5 -Na sequência da ordenação de candidatos a um dado curso, as vagas sobrantes:
a)De C1 podem reverter para o C3, desde que o número de vagas fixadas para este contingente não tenha sido zero, e vice-versa;
b)De C2 podem reverter para o C4, desde que o número de vagas fixadas para este contingente não tenha sido zero, e vice-versa;
c)Do primeiro ano podem reverter para anos avançados, em qualquer dos contingentes, desde que o número de vagas fixadas para esses contingentes não tenha sido zero.
6 -As candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes da Atlântica não colocados em vagas fixadas para o contingente C1 transitam para o contingente de mudanças internas de ciclo de estudos, cujas vagas são fixadas anualmente em despacho reitoral.
7 -As candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior como titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que comprovem possuir as condições exigidas no n.º 1, regem-se pelos critérios de vagas e seriação estabelecidos neste Regulamento.
8 -As candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um Diploma de Técnico Superior Profissional, que comprovem possuir as condições exigidas no n.º 1, regem-se pelos critérios de vagas e seriação estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO III
CONCURSOS ESPECIAIS PARA PRIMEIROS CICLOS DE ESTUDOS
SECÇÃO I
CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO AOS CICLOS DE ESTUDOS DA ATLÂNTICA
Artigo 39.º
Elenco dos concursos especiais
1 -Os concursos especiais destinam-se a candidatos com condições habilitacionais específicas.
2 -Nos termos da lei, os concursos especiais de acesso aos ciclos de estudos da Atlântica são os seguintes:
b)Concurso para estudantes internacionais;
c)Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos;
d)Concurso para titulares de outros cursos superiores;
e)Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica;
f)Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional;
g)Concurso para titulares de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
SECÇÃO II
CONCURSO PARA ACESSO DE ESTUDANTES INTERNACIONAIS A CICLO DE ESTUDOS DA ATLÂNTICA
Artigo 40.º
Estudantes internacionais
1 -Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa nem de um Estado membro da União Europeia.
2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
b)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
d)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Atlântica no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Atlântica tenha estabelecido protocolo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
5 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Atlântica, na categoria de estudantes internacionais, estudantes estrangeiros que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentores de:
a)Uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferido;
b)Um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da legislação em vigor.
6 -Para efeitos do concurso, são equiparados a estudantes internacionais, e podem participar no mesmo, os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
7 -É considerado estudante em emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a)Beneficie do estatuto de refugiado nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária nos termos da legislação referida na alínea anterior;
c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma emergência que careça de resposta humanitária.
8 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em emergência por razões humanitárias:
a)Os titulares da autorização de residência provisória, nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
9 -O estatuto de estudante em emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores, já matriculados e inscritos na Atlântica à data da entrada em vigor do Regulamento, ainda que não tenham ingressado através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional.
10 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.
11 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, sendo que a cessação da aplicação do estatuto produzirá efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 41.º
Candidatura
1 -Os ciclos de estudos a que os estudantes internacionais se podem candidatar, os prazos e as fases de candidatura, as vagas, os requisitos de candidatura, bem como os critérios específicos de seriação e seleção de candidatos e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 -O formulário de candidatura, a submeter em “candidaturas online”, deve ser acompanhado de:
a)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino secundário ou equivalente para os candidatos a licenciatura e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
b)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de primeiro ciclo do ensino superior para os candidatos a mestrado e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no segundo ciclo do ensino superior no país em que foi obtido;
c)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de primeiro ou segundo ciclo do ensino superior para os candidatos a doutoramento e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no terceiro ciclo do ensino superior no país em que foi obtido;
d)Requerimento, em modelo próprio, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em emergência por razões humanitárias, previsto no n.º 7 ou no n.º 8 do artigo 40.º, acompanhado de documentação emitida pela Agência Portuguesa de Integração, Migrações e Asilo, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações aí mencionadas, quando aplicável;
e)Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;
f)Deve ser apresentado passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
3 -Poderão ser aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas.
4 -Os serviços académicos analisam os processos de candidatura, elaboram o relatório-síntese do processo e a lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, para posterior divulgação no sítio oficial, contendo os candidatos:
a)Admitidos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
b)Suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
5 -A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido ou suplente é de 100,00 pontos, na escala 0-200 pontos.
Artigo 42.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos serviços académicos, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deverá ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.
2 -Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o ciclo de estudos em que foram admitidos, serão liminarmente excluídos.
3 -As propinas e taxas de inscrição dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado são fixadas pelos órgãos legal e estatuariamente competentes, tendo em consideração o custo real da formação e os valores fixados em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, não podendo ser inferiores à propina máxima fixada por lei para estudantes nacionais, caso esteja fixada, para estes ciclos de estudos.
4 -Aos estudantes em emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na Atlântica:
a)Aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela Atlântica para os estudantes nacionais;
b)Podem conceder-se todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta, conforme legislação aplicável.
5 -A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
6 -O reingresso, a mudança de par instituição/curso e o ingresso através do concurso especial para titulares de outros cursos superiores faz-se ao abrigo do disposto no presente Regulamento para estes concursos.
SECÇÃO III
CONCURSO PARA TITULARES DE PROVAS DESTINADAS A AVALIAR A CAPACIDADE PARA A FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR POR MAIORES DE 23 ANOS
Artigo 43.º
Candidatura
1 -São abrangidos por este concurso, os candidatos a um ciclo de estudos da Atlântica, maiores de 23 anos, que, de acordo com a lei em vigor, sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior realizadas na Atlântica, e que, cumulativamente:
a)Não possuam provas válidas para se candidatarem através do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
b)Tendo iniciado um curso superior, pretendam ingressar em outro ciclo de estudos com provas específicas distintas;
c)Não sejam titulares de curso superior.
2 -Podem ainda ser abrangidos por este concurso candidatos que tenham realizado as provas referidas no número anterior em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que se verifique semelhança com os conteúdos da prova a realizar na Atlântica.
3 -No ato da candidatura, cada interessado pode candidatar-se a todos os ciclos de estudos a que tenham sido disponibilizadas vagas para este concurso, por ordem decrescente de preferência, preenchendo o formulário disponibilizado e anexando os documentos solicitados.
4 -O formulário de candidatura, a submeter em “candidaturas online”, nos prazos e termos a definir anualmente, tem de ser acompanhado de:
a)Documento comprovativo das habilitações literárias do candidato;
b)Declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nas condições referidas no n.º 1;
c)Provas que pretende realizar, ou, caso se encontre na situação descrita no n.º 2, comprovativo de realização das provas exigidas para ingresso e respetiva classificação;
d)Pode, ainda, ser solicitada a apresentação de um documento de identificação (cartão de cidadão, passaporte ou outro documento legalmente equivalente).
Artigo 44.º
Júri do concurso
1 -O processo de candidatura, a admissão dos candidatos a provas, a proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, a supervisão destes processos, bem como a análise de eventuais reclamações é da responsabilidade do júri do Concurso.
2 -O Presidente é nomeado anualmente pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor com competência delegada para o efeito.
3 -Sob proposta do Presidente, o júri deve incluir três representantes e três suplentes de entre as UEIF com vagas no concurso, sendo nomeados nos termos previstos no número anterior.
Artigo 45.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 -A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos realiza-se, para os candidatos que forem admitidos a provas, através de:
a)Uma prova de língua portuguesa ou de outra língua, quando essa for requerida pelo candidato e for devidamente autorizado pelo Reitor;
b)Uma ou duas provas específicas adequadas ao(s) domínio(s) de formação em que o candidato pretende ingressar;
c)Uma prova de avaliação curricular e entrevista.
2 -A identificação das provas específicas a que os estudantes se devem propor, consoante os cursos a que pretendem candidatar-se, as vagas disponíveis em cada ciclo de estudos, as condições de acesso, os procedimentos e as fases e prazos do concurso, bem como os critérios de seriação e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente.
Artigo 46.º
Júris das provas
1 -Os júris das provas são presididos pelo Presidente do júri do concurso, podendo incluir elementos do mesmo.
2 -Sob proposta do Presidente do júri do concurso:
a)São nomeados pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor que tenha delegação de competência para o efeito, os vogais do júri da prova de língua portuguesa, para elaboração e correção da respetiva prova, constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco docentes, ouvidas as UEIF a que pertencem estas áreas científicas;
b)Ouvidas as UEIF com vagas neste concurso, são nomeados, pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor que tenha delegação de competência para o efeito, os vogais do júri para elaboração e correção de cada uma das respetivas provas específicas ou vocacionais, devendo, para cada prova, ser nomeados, no mínimo, dois elementos;
c)Para cada curso com vagas para este concurso, são nomeados dois membros para o júri da prova de avaliação curricular e entrevista, incluindo, pelo menos, um elemento da UEIF a que pertence o curso.
d)Os membros do júri referido na alínea anterior são nomeados de entre os docentes mencionados nas alíneas a) e b) e outros designados pela UEIF, de modo a garantir o previsto na parte final da alínea c).
Artigo 47.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -A seleção e seriação de candidatos envolve três etapas:
a)Admissão ao concurso, pelo júri do concurso;
b)Elaboração e classificação das provas pelos júris nomeados para o efeito;
c)Seleção e seriação dos candidatos admitidos a concurso, pelo júri do concurso, considerando, de acordo com os ciclos de estudos a que se candidataram, as provas e os resultados neles obtidos.
2 -O júri do concurso elabora:
a)A pauta de admissão ao concurso e a lista, ordenada alfabeticamente, dos candidatos:
I. Admitidos ao concurso e a provas;
II. Admitidos ao concurso e dispensados das provas, por se encontrarem na situação prevista no n.º 2 do artigo 43.º;
III. Excluídos do concurso, por processo incompleto ou por infringirem as normas previstas neste Regulamento ou da legislação aplicável.
b)Para cada ciclo de estudos, é elaborada uma pauta de seleção e seriação dos candidatos referidos na alínea a), subalíneas i) e ii) do n.º 2, e a respetiva lista ordenada, com base nos resultados obtidos nas provas, na avaliação curricular e na entrevista dos candidatos:
c)São admitidos os candidatos que tenham obtido em cada uma das provas classificação não inferior a 10 (dez) valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte).
3 -Os serviços académicos divulgam as listas referidas no número anterior no sítio oficial, depois de homologadas pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, e informam os candidatos do prazo para a realização da matrícula.
SECÇÃO IV
CONCURSO PARA TITULARES DE OUTROS CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES
Artigo 48.º
Candidatura
1 -São abrangidos por este concurso:
a)Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b)Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/ 11.º anos de escolaridade.
2 -Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos, com vagas para este concurso.
3 -Cada candidato só pode apresentar candidatura a um único ciclo de estudos, em cada ano letivo.
4 -Não são admitidos candidatos abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto.
5 -O formulário de candidatura, a submeter em “candidaturas online”, nos prazos e termos a definir anualmente, deve ser acompanhado de:
a)Documento comprovativo das habilitações literárias do candidato;
b)Declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nas condições referidas no n.º 1;
c)Pode, ainda, ser solicitada a apresentação de um documento de identificação (cartão de cidadão, passaporte ou outro documento legalmente equivalente).
Artigo 49.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;
b)Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;
c)Idade, por ordem decrescente.
2 -Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, é aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos da lei.
3 -Nas situações em que se verifique a ausência de classificação final do curso superior é considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores.
4 -Nas situações em que se verifique classificação final qualitativa do curso superior, a mesma é convertida quantitativamente de acordo com a seguinte escala:
a)Muito Bom/Aprovado com Distinção e Louvor - 18 valores;
b)Bom com Distinção/Aprovado com Distinção - 16 valores;
c)Bom/Aprovado - 14 valores.
5 -Na seriação dos candidatos que apresentem certidões comprovativas da titularidade de diferentes cursos/graus, incluindo cursos bietápicos, é considerada a melhor classificação final apresentada, salvaguardando-se o disposto na alínea b) do n.º 1.
6 -O processo de candidatura deve ser submetido em “candidaturas online”, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos solicitados.
7 -Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam os resultados do concurso no sítio oficial, por meio de uma lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua, para cada curso, os candidatos:
a)Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
SECÇÃO V
OUTROS CONCURSOS ESPECIAIS
Artigo 50.º
Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica
1 -São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, obtido nos termos da lei e que não possuam uma habilitação superior.
2 -Os titulares de um diploma de especialização tecnológica referidos no número anterior podem candidatar-se aos cursos superiores fixados no protocolo assinado entre a entidade promotora desses cursos e a Atlântica ou, quando a entidade promotora for a Atlântica, aos cursos previstos no Despacho de autorização de funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica.
3 -A concretização da candidatura está condicionada:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela Atlântica para o curso em causa, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que respeita a candidatura;
b)À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela Atlântica, para o respetivo ano letivo, no âmbito do regime geral de acesso.
4 -Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.
5 -O processo de candidatura deve ser submetido em “candidaturas online”, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos aí solicitados.
6 -Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam a lista de seleção e seriação de candidatos na Secretaria Virtual, a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua os candidatos:
a)Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 51.º
Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional
1 -São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional, obtido nos termos da lei e que não possuam uma habilitação superior.
2 -Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma apresentado, nos termos da legislação em vigor.
3 -A realização da candidatura está condicionada:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela Atlântica para acesso ao curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo a que respeita a candidatura;
b)À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela Atlântica, para o respetivo ano letivo, no âmbito do regime geral de acesso.
4 -Os titulares de diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.
5 -O processo de candidatura deve ser submetido em “candidaturas online”, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos solicitados.
6 -Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam os resultados do concurso na Secretaria Virtual, por meio de uma lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua os candidatos:
a)Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 52.º
Concurso para titulares de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea g) do artigo 39.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
b)Cursos de aprendizagem;
c)Cursos de educação e formação para jovens;
d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e)Cursos artísticos especializados;
f)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 -São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea g) do artigo 39.º os estudantes titulares de:
a)Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b)Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
c)Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
3 -Ciclos de estudos a que se podem candidatar:
a)O órgão legal e estatutariamente competente de Atlântica fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES);
b)A fixação a que se refere a alínea anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
4 -Condições específicas de candidatura:
a)A Atlântica fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
b)A fixação a que se refere a alínea anterior é feita através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
5 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, e considerando-se, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
c)Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
6 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo dependem da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
7 -A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
8 -As condições fixadas pela Atlântica para acesso e ingresso ao abrigo deste concurso, são homologadas pela CNAES.
9 -A Atlântica comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos:
a)O número de vagas disponíveis;
b)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c)A fórmula da classificação de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
d)A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na internet da informação referida na alínea anterior.
10 -As provas teóricas ou práticas referidas na alínea c), do n.º 5, são organizadas pela Atlântica, em que:
a)As classificações previstas no n.º 6, podem ser utilizadas para a candidatura à Atlântica no ano da sua realização e nos dois anos seguintes;
b)Os conteúdos programáticos das provas previstas neste regulamento (teóricas e/ou práticas), bem como, quando aplicável, a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de Atlântica;
c)As provas são elaboradas por um júri de avaliação nomeado pelo Reitor e composto por três docentes qualificados a quem cabe aprovar os modelos das provas, os critérios de avaliação e a supervisão da realização das mesmas;
d)As classificações obtidas nestas provas são apenas válidas para a candidatura aos ciclos de estudo da Atlântica;
e)As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência.
11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 2 deste artigo, as provas referidas na alínea b), do n.º 5, também deste artigo, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
12 -A seriação é realizada por ordem decrescente considerando a classificação obtida da aplicação das ponderações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 5, deste artigo, convertida na escala de 0 a 200 pontos pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,5 * CF + 0,2 * CPA + 0,3 * CPTP
em que:
C - Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida;
CPA - Classificação obtida nas provas de aptidão definidas na alínea b), do n.º 5, deste artigo;
CPTP - Classificação obtida nas provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, organizadas pela Atlântica.
CAPÍTULO IV
REGIMES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53.º
Elenco dos regimes especiais de frequência
a)Estudante-trabalhador (ET);
b)Estudante em mobilidade (MOB);
c)Estudante dirigente associativo (DA);
d)Estudante em situação de maternidade e paternidade (MP);
e)Estudante com necessidades educativas especiais (NEE);
f)Estudante praticante desportivo de alto rendimento (PD);
g)Estudante atleta da Atlântica (EA);
h)Estudante bombeiro (EB);
i)Estudante militar ou equiparado (EM);
j)Estudante praticante de confissão religiosa (CR);
k)Estudante cuidador informal (CI);
l)Estudante eleito para cargo público (ECP).
Artigo 54.º
Reconhecimento do direito
O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento anual do interessado, a submeter no Centro de suporte virtual, nos prazos fixados para o efeito, e instruído de acordo com o disposto neste Regulamento.
Artigo 55.º
Âmbito de aplicação
1 -Considera-se estudante-trabalhador aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento, que se encontre numa das seguintes situações:
a)Seja trabalhador por conta de outrem ao serviço de uma entidade pública ou privada;
b)Seja trabalhador por conta própria ou membro de órgão estatutário com funções executivas;
c)Frequente um curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 -Mantém até ao final do ano letivo o estatuto de estudante-trabalhador aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 56.º
Comprovação
1 -Para poder beneficiar do estatuto, o estudante-trabalhador deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
a)Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;
b)Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com declaração comprovativa de inscrição na Segurança social e número de beneficiário ou, em alternativa, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social ou de recibo de vencimento atualizado, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;
c)Declaração de início de atividade na Repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria ou certidão do registo comercial, acompanhada da ata de nomeação;
d)Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens.
2 -Caso a atividade profissional seja exercida no estrangeiro, devem os interessados comprovar a sua situação mediante declaração da entidade patronal ou equivalente, atualizada, assinada e devidamente autenticada, com carimbo ou assinatura reconhecida, e comprovativo de residência no estrangeiro.
Artigo 57.º
Requerimento do estatuto
1 -O requerimento de estudante-trabalhador, devidamente instruído, é submetido através do Centro de suporte virtual.
2 -Nos cursos com início no primeiro semestre do ano letivo:
a)O estatuto de estudante-trabalhador deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a inscrição no ano letivo, caso esta inscrição seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo;
b)Os requerimentos entregues após o prazo fixado no número anterior permitem a concessão do estatuto apenas para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de março, não tendo efeitos retroativos.
3 -Nos cursos com início no segundo semestre do ano letivo, o estatuto de estudante-trabalhador deve ser requerido até ao dia 31 de março ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.
4 -Os direitos do estudante-trabalhador cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.
Artigo 58.º
Frequência e avaliação das aprendizagens
1 -O estudante-trabalhador não está sujeito:
a)À frequência de um número mínimo de UC do curso;
b)À frequência de um número mínimo de atividades letivas por UC.
2 -Nas UC com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, pelo Responsável da UC, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do início das atividades letivas.
3 -O disposto no número anterior não se aplica às UC de estágio ou com componentes de estágio ou equivalente que, nos termos da ficha de UC aprovada aquando da criação ou (re)acreditação do curso, exijam a presença do estudante e a realização de atividades por parte deste em contexto profissional.
4 -O estudante-trabalhador tem prioridade na escolha de turnos nas UC, sempre que tal se aplique.
5 -O estudante-trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e não obtenha aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
6 -O estudante-trabalhador que obtenha o estatuto para o ano letivo completo tem direito a uma época especial de exames em todas as UC de natureza teórica ou teórico-prática, nos prazos definidos no calendário letivo.
7 -O estudante-trabalhador que obtenha o estatuto apenas no segundo semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC deste semestre e às UC anuais, caso se aplique.
SECÇÃO III
ESTUDANTE EM MOBILIDADE NO ESTRANGEIRO E NA ATLÂNTICA
Artigo 59.º
Âmbito de aplicação
1 -Considera-se estudante em mobilidade no estrangeiro o estudante da Atlântica que realiza um período de estudos ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa entidade estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pela Atlântica.
2 -Considera-se estudante em mobilidade na Atlântica o estudante de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que efetua um período de estudos ou um estágio na Atlântica, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem.
Artigo 60.º
Condições de elegibilidade para mobilidade no estrangeiro
1 -Podem candidatar-se aos programas de mobilidade no estrangeiro:
a)Estudantes formalmente inscritos num curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento, da Atlântica;
b)Estudantes que não se encontrem em situação de prescrição;
c)Estudantes que não sejam beneficiários de outras bolsas financiadas por fundos comunitários;
d)Estudantes que não tenham realizado 12 meses de mobilidade em outras Instituições de Ensino Superior, no mesmo ciclo de estudos no qual pretendam realizar a mobilidade.
2 -Os estudantes de primeiro ciclo deverão preferencialmente ter concluído o seu primeiro ano de estudos universitários antes de iniciar o período de mobilidade e satisfazer outros critérios adicionais de elegibilidade que a UEIF imponha.
3 -Estudantes de terceiro ciclo que sejam bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia ou de outra Instituição pública ou privada devem apresentar parecer favorável daquele organismo para a respetiva participação em programas de mobilidade internacional da Atlântica.
Artigo 61.º
Candidatura para mobilidade no estrangeiro
1 -A informação sobre as candidaturas aos programas de mobilidade no estrangeiro, nomeadamente sobre o período de candidatura, é disponibilizada no início de cada ano letivo, na plataforma de apoio ao ensino da Atlântica
2 -A candidatura deve ser submetida pelo interessado, obrigatoriamente em formulário online, cujo endereço de acesso é divulgado anualmente na plataforma de apoio ao ensino da Atlântica e através dos canais de comunicação disponibilizados pela Atlântica.
3 -A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos, devidamente identificados:
a)Registo académico atualizado;
b)Comprovativos de cursos anteriores e respetivo registo académico;
c)Comprovativos de conhecimento de língua(s) estrangeira(s).
4 -As candidaturas submetidas após o prazo fixado para o efeito poderão ser aceites, caso sejam autorizadas pelo Coordenador académico de mobilidade, sendo os candidatos seriados no final da lista de candidatos, por ordem de submissão, e condicionados à realização do período de mobilidade apenas no segundo semestre do ano letivo em questão.
Artigo 62.º
Seriação de candidaturas para mobilidade no estrangeiro
1 -Os critérios específicos de seriação para cada área são disponibilizados antes da abertura do período de candidaturas na plataforma de apoio ao ensino.
2 -O processo de seriação de candidaturas para estudantes em mobilidade no estrangeiro é da inteira responsabilidade do Coordenador Académico de Mobilidade.
Artigo 63.º
Candidatura para mobilidade na Atlântica
1 -A informação sobre as candidaturas aos programas de mobilidade na Atlântica, e respetivos prazos, é disponibilizada, no início de cada ano letivo, na plataforma de apoio ao ensino.
2 -Os estudantes que desejem efetuar um período de intercâmbio/mobilidade na Atlântica devem submeter a candidatura em conformidade com o n.º 2 do artigo. 61.º
3 -A candidatura deve ser acompanhada de:
a)Contrato de estudos ou estágio, assinado pelo estudante e pela instituição de origem, datado e carimbado;
b)Registo académico da instituição de origem;
4 -Pode ser solicitada a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
Artigo 64.º
Seriação de candidaturas para mobilidade na Atlântica
1 -As candidaturas são avaliadas pelo Coordenador Académico de Mobilidade.
2 -A aceitação oficial na Atlântica é tramitada ao gabinete de relações internacionais e serviços académicos e notificada, por correio eletrónico, ao candidato.
Artigo 65.º
Avaliação das aprendizagens
Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade na Atlântica ou no estrangeiro têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de 5 (cinco) UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 ECTS.
Artigo 66.º
Dirigente associativo estudantil
É considerado dirigente associativo estudantil o estudante que seja eleito para os órgãos da Associação Académica da Atlântica.
Artigo 67.º
Âmbito de aplicação
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal e Jurisdicional da AAA.
2 -São equiparados a dirigentes associativos estudantis os representantes dos estudantes eleitos para o CP da Atlântica.
3 -São também equiparados a dirigentes associativos estudantis:
a)Os delegados e os subdelegados de ano;
b)Os representantes dos estudantes nas comissões de avaliação e acreditação de ciclos de estudos;
c)Dois elementos de cada grupo cultural da AAA, reconhecido pelo respetivo plenário.
Artigo 68.º
Duração do regime de dirigente
1 -A duração do regime dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 1 do artigo 67.º é de um ano, contado a partir da data de tomada de posse, exceto quando esse período temporal terminar durante o ano letivo, caso em que o regime é prolongado até final do mesmo.
2 -A duração do regime dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 2 do artigo 67.º é a que se encontra prevista nos Estatutos da Atlântica ou nos respetivos regulamentos.
3 -A duração do regime dos delegados e subdelegados de ano coincide com a duração do respetivo ano letivo.
4 -A duração do regime dos elementos dos grupos culturais da Atlântica coincide com a duração do ano letivo.
Artigo 69.º
Comprovação
1 -A AAA deve entregar nos serviços académicos, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da tomada de posse da direção associativa, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 67.º
2 -O secretariado do CP deve enviar aos serviços académicos, no prazo de 20 (vinte) dias após o ato eleitoral, a lista dos estudantes abrangidos referidos no n.º 2 do artigo 67.º
3 -As UEIF devem enviar aos serviços académicos, até ao final do mês de dezembro, de cada ano a lista dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 67.º
4 -A AAA deve entregar nos serviços académicos, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da tomada de posse da direção associativa, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 67.º
Artigo 70.º
Regime especial de faltas
1 -Os dirigentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º têm direito à relevação de faltas a atividades letivas:
a)Pela comparência a reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
2 -Os restantes dirigentes têm direito à relevação de faltas a atividades letivas quando a elas não possam comparecer pela participação em atos de manifesto interesse associativo.
3 -A relevação de faltas, para efeitos do n.º 2, depende da apresentação ao Coordenador do curso de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no presente normativo.
4 -Compete ao Coordenador do curso decidir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do documento acima referido, acerca da relevância dos motivos invocados para efeitos de relevação das faltas e informar o estudante e os responsáveis das UCs envolvidas dessa decisão, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 71.º
Regime especial de avaliação
1 -Os estudantes referidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 67.º têm direito a requerer a realização de exames na época especial de exames, no calendário previsto, até um máximo de 5 (cinco) UC/exames, para além dos exames que podem realizar nas épocas normal e extraordinária. No seu conjunto, os exames das UC a realizar na época especial de exames não podem ultrapassar 30 ECTS.
2 -Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 67.º têm direito a realizar, na época especial de exames, no calendário previsto, exame a um máximo de 4 (quatro) UC, para além dos exames que podem realizar nas épocas normal e extraordinária. No seu conjunto, os exames das UC a realizar na época especial de exames não devem ultrapassar os 24 ECTS.
3 -Os estudantes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 67.º têm direito a realizar na época especial de exames, no calendário previsto, exame a um máximo de 2 (duas) UC para além dos exames que podem realizar nas épocas normal e extraordinária. No seu conjunto, os exames das UCs a realizar na época especial de exames não devem ultrapassar os 12 ECTS.
4 -As UCs abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período em que exerce as funções de dirigente associativo ou equivalente.
5 -A não comparência a exame implica a caducidade do direito exercido.
Artigo 72.º
Realização dos exames em época especial
1 -A comparência à época especial de exames pressupõe, em todos os casos, a inscrição nos prazos previstos para o efeito.
2 -O Presidente do CP funciona como instância de recurso quanto à aplicação dos direitos previstos nos artigos 70.º e 71.º
Artigo 73.º
Cessação de direitos
1 -A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da sua atividade como dirigente, implica para o estudante a perda dos direitos previstos neste regime, a partir do semestre em que a mesma ocorra.
2 -É da responsabilidade do estudante a comunicação através do Centro de suporte virtual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da cessação ou suspensão da sua atividade como dirigente, consubstanciando infração disciplinar a ausência de comunicação.
Artigo 74.º
Dirigente associativo jovem
Nos termos da lei, beneficia ainda do estatuto do dirigente associativo jovem o estudante da Atlântica membro dos órgãos sociais de qualquer associação juvenil sediada no território nacional que se encontre inscrita no RNAJ.
Artigo 75.º
Comprovação
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o exercício dos direitos dos dirigentes associativos jovens depende da apresentação anual e cumulativa no Centro de suporte virtual dos seguintes elementos:
a)Certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;
b)Declaração emitida pelos serviços do IPDJ ou instituição equivalente comprovativa da inscrição da associação no RNAJ e o número de membros a abranger por este estatuto.
2 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da tomada de posse, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 76.º
Regime especial de faltas
Os dirigentes associativos jovens têm direito à relevação de faltas a atividades letivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 70.º
Artigo 77.º
Regime especial de avaliação
Os dirigentes associativos jovens gozam dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 71.º
MATERNIDADE E PATERNIDADE
Artigo 78.º
Âmbito de aplicação
Estão abrangidos pelo presente regime as mães e pais estudantes, incluindo as grávidas, puérperas e lactantes.
Artigo 79.º
Direitos das estudantes grávidas e das mães e pais estudantes
1 -As estudantes grávidas e as mães estudantes têm direito à dispensa da frequência das atividades letivas por um período de até 150 (cento e cinquenta) dias seguidos, 90 (noventa) dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 (trinta) dias seguidos por cada gemelar além do primeiro.
3 -As estudantes puérperas e lactantes têm direito a dispensa das atividades letivas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das atividades letivas.
4 -As estudantes puérperas têm direito ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por um período de até 150 (cento e cinquenta) dias seguidos, sendo este prazo acrescido de 30 (trinta) dias por cada gemelar, no caso de nascimentos múltiplos.
5 -As estudantes lactantes têm igualmente direito a dispensa das atividades letivas nos períodos de amamentação, mediante apresentação de atestado médico.
6 -As mães e pais estudantes abrangidos pelo presente regulamento com filhos até cinco anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos:
a)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para doença e assistência a filhos;
b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos sempre que, pelo motivo mencionado na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos, e sempre de acordo com o Responsável da UC;
c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de atividades letivas, excetuando-se as situações de estágio ou equivalente, bem como as aulas práticas consideradas obrigatórias
d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UCs;
e)Realização de exames em época especial de exames, de acordo com o calendário previsto, designadamente no caso de o parto coincidir com as épocas normal ou extraordinária de exames.
7 -As estudantes grávidas têm direito à relevação de faltas para consultas pré-natais.
8 -Em situação de risco clínico para a estudante grávida ou para o nascituro, impeditivo da frequência das atividades letivas, a estudante tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, bem como ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo, sem prejuízo da licença parental inicial, devendo apresentar atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 (dez) dias ou, em caso de urgência, comprovada pelo médico, logo que possível.
9 -Em caso de aborto, as estudantes têm direito a dispensa da frequência das atividades letivas durante um período de 30 (trinta) dias seguidos, renovável, segundo prescrição médica, e ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período.
10 -Em caso de adoção, o estudante adotante tem direito à dispensa das atividades letivas por um período de 120 (cento e vinte) dias seguidos após a adoção e ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período.
11 -As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização, desde que devidamente comprovadas por declaração médica.
Artigo 80.º
Direitos dos pais estudantes
a)Dispensa das atividades letivas, por um período de 5 (cinco) dias, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho;
b)Dispensa da frequência das atividades letivas, adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos por um período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ressalvadas as seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto, tendo igualmente direito a realizar exames em época especial de exames, de acordo com o calendário previsto, nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos.
Artigo 81.º
Exames e avaliações
1 -Sempre que durante os 150 (cento e cinquenta) dias seguidos pós-parto ocorram avaliações ou exames de épocas normal ou extraordinária, as estudantes podem requerer, nos últimos 30 (trinta) dias consecutivos daquele período pós-parto, a realização de exames em época especial de exames, no calendário previsto.
2 -O requerimento a solicitar a aplicação deste direito é submetido em formulário próprio, através do Centro de suporte virtual, devidamente documentado.
3 -Os serviços académicos informam o CP do requerimento referido no número anterior, para efeitos da aplicação dos direitos de relevação de faltas e da realização dos exames referidos no n.º 1.
SECÇÃO VI
ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS
Artigo 82.º
Âmbito de aplicação
1 -Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais (NEE) o estudante da Atlântica, inscrito em qualquer ciclo de estudos, que, por motivos de natureza motora, sensorial, cognitiva, comunicativa, socioemocional, ou qualquer combinação destes, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitarem a atividade e a participação em equidade com os demais colegas.
2 -As necessidades educativas especiais podem ter caráter permanente ou temporário, sendo que, no caso de necessidades educativas especiais de caráter temporário, as medidas de apoio previstas no presente Regulamento são aplicadas apenas durante o período em que se verifica a presença das necessidades educativas especiais.
Artigo 83.º
Comprovação
1 -Para efeitos de aplicação do presente regime, a necessidade educativa especial deve ser comprovada por relatório de um médico especializado e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que caraterize o tipo de necessidade educativa especial e do seu impacto nas exigências do contexto universitário.
2 -O relatório deve incluir:
a)Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais visuais;
b)Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais auditivas;
c)Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de necessidades educativas especiais motoras;
d)Informação sobre as implicações que as necessidades educativas especiais acarretam para a vida académica do estudante, no caso de outro tipo de necessidades educativas especiais.
3 -A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá o estudante de beneficiar das medidas previstas no presente regime especial.
4 -Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da aplicação do regime especial, quando este seja suscetível de alterações.
Artigo 84.º
Aplicação do regime especial
1 -O estudante com NEE interessado na aplicação do presente regime deve requerê-lo, em formulário próprio, acompanhado da documentação prevista no artigo anterior.
2 -O requerimento e a documentação referidos no número anterior são submetidos, através do Centro de suporte virtual, no período de matrícula, podendo, contudo, ser entregues depois disso, caso as necessidades educativas especiais sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.
3 -Os serviços competentes informam o Coordenador de curso e providenciam a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo Coordenador de curso, na qual deve ser definido o plano de apoio a implementar.
4 -O plano de apoio, a implementar para cada estudante com NEE, deve:
a)Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;
b)Definir as medidas de apoio a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, acompanhamento pedagógico, apoio instrumental e avaliação;
c)Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante todo o tempo de frequência do curso na Atlântica ou se deverão ser revistos em algum momento, devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;
d)Ser assinado pelos participantes na reunião.
5 -As medidas de apoio previstas na alínea b) do número anterior podem ser revistas em qualquer momento do percurso académico do estudante, na sequência de solicitação do mesmo e/ou dos docentes apresentada ao Coordenador de curso e sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a alteração do plano de apoio, segundo os procedimentos mencionados nos dois números anteriores.
6 -A informação sobre as medidas de apoio a implementar é comunicada aos docentes pelo Coordenador de curso, ficando sob a responsabilidade do estudante informar semestralmente o Coordenador de curso acerca das UCs e eventuais turnos que frequenta.
7 -Até ao final do primeiro mês de atividades letivas, ou sempre que se justifique, os serviços competentes enviam aos serviços académicos informação sobre os estudantes abrangidos por este regime.
8 -O Coordenador de curso assume nesta sede a natureza de instância de recurso, competindo-lhe garantir a aplicação das medidas constantes do plano de apoio a implementar.
Artigo 85.º
Medidas de apoio
1 -O estudante com NEE tem direito a medidas de apoio que, não comprometendo os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC, visam responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, garantindo acessibilidade e participação em equidade.
2 -As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, tendo também presente a sua situação e contemplando condições de frequência, de acompanhamento pedagógico, de apoio instrumental e de avaliação, entre outras que venham a ser consideradas ajustadas às características do estudante.
Artigo 86.º
Condições de frequência
1 -O estudante com NEE não está sujeito:
a)À frequência de um número mínimo de UC do curso;
b)À frequência de um número mínimo de atividades letivas por UC;
c)A regime de prescrição, quando aplicável.
2 -O estudante com NEE tem prioridade na escolha de turnos.
3 -Nas UC com atividades práticas em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas as condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 (quinze) dias após o início das atividades letivas ou 15 (quinze) dias após a comunicação da obtenção do regime especial de frequência pelo estudante.
4 -O estudante com NEE pode realizar os trabalhos laboratoriais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao Responsável da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam.
5 -O estudante com NEE que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
6 -O estudante com NEE tem direito a uma época especial de exame em todas as Us cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário letivo.
7 -O estudante com NEE tem prioridade na escolha ou atribuição de locais de estágio ou equivalente.
Artigo 87.º
Apoio pedagógico
1 -Os docentes, sempre que tal se justifique, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.
2 -Sempre que o acompanhamento do programa por parte do estudante com NEE assim o exija, o(s) docente(s) da UC(s) em causa deve(m) disponibilizar parte do horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao estudante.
3 -Os estudantes com NEE podem solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula que comprovadamente lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento.
4 -Poderá ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das atividades letivas a todos os estudantes com NEE que comprovadamente apresentem limitações na toma de apontamentos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares, intransmissíveis e pessoais, mediante autorização do docente.
5 -Os estudantes com surdez podem fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para atividades letivas, provas e atendimento individualizado.
Artigo 88.º
Apoio instrumental
1 -Os docentes devem fornecer aos estudantes com NEE, que apresentem limitações na toma de apontamentos, o material de apoio às atividades letivas, bem como outros materiais considerados pertinentes, em suporte adequado às necessidades dos estudantes.
2 -Os serviços competentes realizam a adaptação dos materiais bibliográficos e dos enunciados das provas, fornecidos, respetivamente, pelos estudantes ou pelos docentes, às caraterísticas específicas do estudante com necessidades educativas especiais.
3 -Para efeitos do previsto no número anterior, podem ser requisitados os materiais disponíveis nos serviços de documentação da Atlântica.
4 -Sempre que necessário, são disponibilizados os meios técnicos específicos existentes que sejam considerados adequados para a realização das provas de avaliação ou exames.
5 -Os serviços competentes ajudam o estudante com NEE na procura de apoio técnico ou tecnológico, a usar pelo estudante ou pelos docentes, que permita minimizar as implicações educativas da sua necessidade.
Artigo 89.º
Apoio na avaliação
1 -Devem ser aplicados métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades impostas pelas necessidades educativas especiais apresentadas pelo estudante.
2 -Os prazos de entrega de trabalhos escritos devem ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes com NEE em que os respetivos condicionalismos específicos comprovadamente o recomendem.
SECÇÃO VII
ESTUDANTE PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO
Artigo 90.º
Âmbito de aplicação
São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes da Atlântica que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constem do registo organizado pelo IPDJ.
Artigo 91.º
Regime de faltas
1 -As faltas dadas pelos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas pelo Responsável da UC, mediante receção da declaração comprovativa emitida pelo IPDJ e submetida através do Centro de suporte virtual.
2 -Para o efeito previsto no número anterior, o estudante obriga-se a informar o IPDJ sobre as UC afetadas e respetivos regentes, nos 5 (cinco) dias seguintes ao término da preparação ou da participação na competição.
Artigo 92.º
Regime de avaliação
Quando o período de preparação e participação dos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento em competições desportivas coincidir com provas de avaliação ou exames, estes estudantes têm direito a realizar as UC, além das épocas normal e extraordinária, na época especial de exames, mediante inscrição nos prazos definidos, até ao máximo de 30 ECTS.
ESTUDANTE ATLETA DA ATLÂNTICA
Artigo 93.º
Âmbito de aplicação
1 -Considera-se estudante atleta da Atlântica o estudante que cumpra um dos seguintes requisitos:
a)Participe em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAA ou integrando seleções nacionais universitárias;
b)Tenha participado, no ano letivo anterior ao ano em que requer a atribuição do estatuto, em campeonatos nacionais escolares ou em competições internacionais de âmbito escolar e esteja inscrito no departamento de desporto dos serviços de ação social.
2 -Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, para efeitos de atribuição de estatuto, o estudante deverá obter um aproveitamento escolar mínimo, definido no artigo 94.º
Artigo 94.º
Requisitos do estatuto
1 -Beneficiam do estatuto os estudantes que participem em competições universitárias que:
a)No caso das modalidades coletivas, participem em pelo menos 75 % dos treinos e compareçam, quando convocados, a 60 % do número total de competições oficiais em representação da AAA, na respetiva competição;
b)No caso das modalidades individuais, compareçam, quando convocados, a 75 % do número total de competições oficiais em representação da AAA.
2 -Beneficiam do estatuto os estudantes que participem em competições federadas, cumprindo os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 1, que apresentem o comprovativo de atleta federado e declaração do clube que representam, indicando as competições em que foram inscritos.
3 -Beneficiam do estatuto os estudantes que tenham participado em competições do desporto escolar e que apresentem o respetivo comprovativo com a indicação das provas em que tenham participado no ano letivo anterior.
4 -Cabe aos técnicos responsáveis pelo enquadramento desportivo de cada modalidade na Atlântica o controlo da participação em treinos e presença em competições universitárias e cabe ao departamento de desporto dos serviços de ação social a receção e verificação de documentos que comprovem a participação de estudantes em competições federadas e em competições de desporto escolar.
5 -Para beneficiar do estatuto, o estudante deverá, ainda, ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeira a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 ECTS ou a todos os ECTS em que esteve inscrito, caso este número seja inferior.
6 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 95.º
Duração
1 -O estatuto tem a duração de um ano, a partir do momento em que o mesmo seja atribuído.
2 -Para permitir o exercício dos direitos conferidos pelo estatuto, os serviços de ação social elaboram as listas dos estudantes que estão em condições de os exercer e envia-as aos serviços académicos, que delas dará conhecimento à UEIF, uma vez verificadas as condições de elegibilidade dos estudantes atletas.
3 -A submissão de listas pode ocorrer a qualquer momento do ano letivo.
Artigo 96.º
Direitos
1 -Os estudantes que participem em competições universitárias, federadas ou de desporto escolar têm direito a:
a)Prioridade na escolha de horários ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva;
b)Relevação de faltas quando motivadas pela participação em treinos ou comparência a competições oficiais da modalidade que representam, mediante entrega de documento comprovativo ao Responsável da UC;
c)Realizar os exames das UC na época especial de exames, além das épocas normal e extraordinária, até ao máximo de 30 ECTS;
d)Aceder aos Prémios de Mérito Desportivo destinados a estudantes atletas da Atlântica desde que reúnam as condições de elegibilidade para a sua atribuição, definidas em regulamento próprio.
2 -O Presidente do CP, funciona como instância de recurso quanto à aplicação dos direitos previstos no número anterior.
Artigo 97.º
Outras disposições
1 -Os estudantes inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos usufruem do estatuto assim que sejam convocados e participem em qualquer competição universitária ou federada considerada elegível para efeitos de atribuição do estatuto, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 94.º deste Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes que participam pela primeira vez em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAA ou integrando seleções nacionais universitárias, usufruem imediatamente da atribuição do estatuto desde que tenham cumprido o critério do aproveitamento escolar mínimo no ano letivo anterior.
3 -É requisito obrigatório para a obtenção e manutenção do estatuto, a verificação de um comportamento cívico e ético adequado ao respeito dos valores do fair play, do respeito pelos adversários e demais agentes desportivos.
4 -Em caso de desrespeito pelos valores referidos no número anterior e independentemente de outros níveis de responsabilidade, incluindo disciplinar, os serviços de ação social podem, com a devida motivação e meios de prova, propor ao Reitor a instauração de um procedimento, com vista à suspensão do estatuto de estudante atleta.
5 -Não será aplicada qualquer suspensão prevista no número anterior sem que o estudante possa exercer o direito ao contraditório.
SECÇÃO IX
ESTUDANTE BOMBEIRO
Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
1 -O estatuto aplica-se aos estudantes bombeiros, integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, que o requeiram anualmente, através do Centro de suporte virtual, no ato da inscrição ou nos 15 (quinze) dias posteriores à mesma ou, ainda, nos 15 (quinze) dias posteriores ao alcance das condições que dão direito ao estatuto.
2 -São equiparados a estudante bombeiro os condutores e tripulantes de ambulâncias, com exercício efetivo da atividade, devidamente comprovado.
Artigo 99.º
Comprovação
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, deve ser submetida no Centro de suporte virtual, juntamente com o requerimento referido no artigo anterior, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, que comprove a situação e que contenha indicação do tempo de serviço efetivo.
Artigo 100.º
Direitos
a)Relevação de faltas às atividades letivas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b)Acesso à época especial de exames nos termos previstos no RAA para o estudante- trabalhador.
SECÇÃO X
ESTUDANTE MILITAR OU EQUIPARADO
Artigo 101.º
Âmbito de aplicação
Nos termos da lei, é abrangido pelo regime especial de frequência previsto neste artigo o estudante da Atlântica que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas, que o requeira, através do Centro de suporte virtual, no ato da matrícula ou nos 15 (quinze) dias posteriores à mesma ou, ainda, nos 15 (quinze) dias posteriores ao preenchimento das condições que lhe conferem direito ao estatuto, sendo válido até ao final do ano letivo em que é obtido, podendo se renovado anualmente.
Artigo 102.º
Comprovação
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, juntamente com o requerimento mencionado no artigo anterior, deve ser submetida no Centro de suporte virtual declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.
Artigo 103.º
Regime de frequência e avaliação
1 -Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do estudante-trabalhador, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar.
2 -Os estudantes militares beneficiam de acesso à época especial de exames nos termos previstos no RAA para o estudante-trabalhador.
SECÇÃO XI
ESTUDANTE PRATICANTE DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Artigo 104.º
Âmbito de aplicação
1 -É abrangido pelo presente regime de frequência o estudante da Atlântica que seja membro de igreja ou comunidade religiosa que santifique um dia da semana diverso do domingo, desde que o requeira através do Centro de suporte virtual.
2 -O estatuto de estudante praticante de confissão religiosa é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da mesma, ou apenas para o segundo semestre, nos 30 (trinta) dias que precedem o respetivo início, podendo, em qualquer dos casos, ser renovado mediante apresentação de novo requerimento, instruído nos termos do número seguinte.
Artigo 105.º
Comprovação
O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado de declaração subscrita pela entidade responsável da confissão religiosa reconhecida como tal nos termos da lei, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.
Artigo 106.º
Direitos
1 -O estudante com estatuto de praticante de confissão religiosa é dispensado da frequência das atividades letivas no dia da semana consagrado ao repouso e culto pela respetiva confissão.
2 -O estudante tem o direito de realizar exames na época especial de exames sempre que os exames da época normal ou da época extraordinária coincidirem com o dia da semana consagrado ao repouso e culto pela respetiva confissão.
SECÇÃO XII
ESTUDANTE CUIDADOR INFORMAL
Artigo 107.º
Âmbito de aplicação
1 -Estudante cuidador informal é aquele que tem a seu cargo uma pessoa dependente, bem como a responsabilidade de lhe prestar cuidados primários e assistência, com tal estatuto reconhecido.
2 -O estatuto de estudante cuidador informal é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da mesma ou apenas para o segundo semestre, nos 30 (trinta) dias que precedem o respetivo início, podendo ser renovado mediante apresentação de novo requerimento nos termos do número seguinte.
Artigo 108.º
Comprovação
O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser submetido através do Centro de suporte virtual, acompanhado de declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social ou de relatório médico que comprove que o estudante exerce as funções de cuidador informal, nos termos da lei.
Artigo 109.º
Direitos
1 -O estudante com estatuto de cuidador informal é dispensado da frequência das atividades letivas, nos mesmos termos que o estudante-trabalhador.
2 -Os estudantes com estatuto de cuidador informal beneficiam de acesso à época especial de exames nos termos previstos no RAA para o estudante-trabalhador.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS CICLOS DE ESTUDOS
SECÇÃO I
COORDENAÇÃO E GESTÃO DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 110.º
Órgãos de coordenação e gestão dos ciclos de estudos
1 -Os ciclos de estudos são objeto de coordenação e gestão, através dos seguintes órgãos:
2 -Os ciclos de estudos que têm áreas de especialização ou especialidades podem ter um Coordenador para cada uma delas, nomeado em termos a definir pela UEIF.
Artigo 111.º
Constituição da comissão de curso
1 -Constituem a comissão de curso:
b)Professores do ciclo de estudos, designados de acordo com as normas a definir pela UEIF;
c)Representante dos estudantes, um de cada ano do curso, em número igual ao dos professores, incluindo o coordenador.
2 -Os Professores mencionados na alínea b) do n.º 1 podem ser os Coordenadores referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 112.º
Competências da comissão de curso
1 -Compete à comissão de curso:
a)Promover a coordenação entre as UCs, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;
b)Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e, a partir dos resultados da experiência, propor eventuais correções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco das UCs ou à estrutura curricular;
c)Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com programas do mesmo domínio de formação;
d)Dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação do ciclo de estudos, elaborados para efeitos do SIGQ e de acreditação do curso pela A3ES;
e)Preparar a proposta de seleção e seriação de candidatos a admitir ao ciclo de estudos, quando aplicável, a aprovar pelo CC;
f)Propor ao CC, de acordo com as normas neste vigentes, a indigitação dos orientadores das dissertações, dos trabalhos de projeto, dos estágios e respetivos relatórios e das teses, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalhos e informação sobre a sua disponibilidade;
g)Apreciar os planos de trabalhos mencionados na alínea anterior;
h)Propor, de acordo com as normas vigentes e os procedimentos estabelecidos pela UEIF, a constituição de júris das provas académicas de mestrado e de doutoramento;
2 -As competências referidas nas alíneas e) a h) são exercidas exclusivamente pelos docentes que integram a comissão de curso.
3 -A comissão de curso pode delegar algumas competências no seu Presidente ou no Coordenador de área de especialização/ especialidade, caso se aplique.
4 -A comissão de curso reúne ordinariamente em cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Coordenador ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Artigo 113.º
Coordenador de curso
1 -O Coordenador de curso é um professor de carreira, docente de uma das áreas científicas obrigatórias do ciclo de estudos, nomeado ou eleito de acordo com os Estatutos da Atlântica.
2 -Em casos justificados, o Coordenador de curso pode, ainda, ser um investigador doutorado, de carreira, da Atlântica.
3 -No caso de ciclos de estudos com uma turma diurna e uma pós-laboral, um dos membros da Comissão de curso pode ser designado Coordenador adjunto para a turma pós-laboral, se a Comissão de curso e o CP o considerarem conveniente.
Artigo 114.º
Competências do Coordenador de curso
a)Representar a comissão de curso;
b)Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;
c)Assegurar a gestão corrente do curso;
d)Elaborar anualmente o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos para efeitos do SIGQ e submetê-lo à apreciação da comissão de curso;
e)Coordenar, em articulação com o CP ou, no caso de UOI, do CC, a elaboração do relatório de autoavaliação do ciclo de estudos para efeitos de acreditação pela A3ES e submetê-lo à apreciação da comissão de curso;
f)Exercer as demais funções e responsabilidades no âmbito do SIGQ e nos termos previstos no Manual da Qualidade;
g)Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão de Curso ou pelo CP ou pelo CC.
Artigo 115.º
Gestão de ciclos de estudos da responsabilidade de mais do que uma UEIF
1 -Caso um ciclo de estudos seja da responsabilidade de mais do que uma UEIF, o Coordenador é nomeado ou eleito por acordo.
2 -Nos casos em que exista comissão de curso, deve ser definida, de comum acordo, a forma de distribuição dos membros docentes dessa comissão pelas UEIF envolvidas.
Artigo 116.º
Gestão dos ciclos de estudos em associação com outras instituições
1 -No caso dos ciclos de estudos que funcionem em associação, a sua gestão é partilhada pelas instituições parceiras.
2 -O Protocolo de cooperação que institui a parceria ou uma Adenda ao mesmo deve definir os termos em que a gestão se concretiza, incluindo os órgãos de gestão interinstitucional do curso e respetivas competências, bem como as formas de articulação dos mesmos com as instituições parceiras.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 117.º
Objeto
O funcionamento dos ciclos de estudos contempla a organização do ano letivo, o respetivo regime de funcionamento, o processo de ensino e aprendizagem e a avaliação dos estudantes, e outros aspetos específicos relevantes.
Artigo 118.º
Calendário letivo
1 -O calendário letivo é definido até ao final de maio de cada ano para o ano letivo subsequente, através de despacho reitoral, e prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais, pelo menos, 15 semanas são dedicadas a atividades letivas, independentemente da sua natureza, sendo as restantes semanas destinadas a atividades de trabalho autónomo e de avaliação dos estudantes.
2 -É definido um calendário letivo para ciclos de estudos com início no primeiro semestre.
Cabe às UEIF definir, até ao final do mês de junho de cada ano, para o ano letivo seguinte, o calendário letivo específico dos seus ciclos de estudos, incluindo o calendário de exames, de acordo com os prazos previstos no calendário letivo da Atlântica, e assegurar a sua divulgação.
Artigo 119.º
Regime de funcionamento dos ciclos de estudos
1 -O regime de funcionamento inclui o horário de funcionamento, a concentração das UCs no tempo e a modalidade de ensino.
2 -No que concerne ao horário de funcionamento:
a)Os ciclos de estudos podem funcionar em horário diurno, pós-laboral ou misto;
b)O horário é pós-laboral se tiver início a partir das 18h00, nos dias úteis, podendo ainda abranger o sábado;
c)O horário misto envolve um horário em parte diurno e em parte pós-laboral.
3 -No que respeita à concentração, no tempo, das UC de ciclos de estudos:
a)As UC podem funcionar ao longo de um semestre, perfazendo um máximo de 30 ECTS, ou de um ano, perfazendo um máximo de 60 ECTS, sendo que, em casos justificados, podem funcionar ao longo de um trimestre, perfazendo no máximo 20 ECTS;
b)As UCs de um ciclo estudos podem, ainda, funcionar em regime regular ou em regime intensivo;
c)O regime regular implica a lecionação durante a totalidade de cada período letivo do calendário letivo;
d)O regime intensivo implica a lecionação durante um período inferior a cada período letivo do calendário, respeitando-se, no entanto, o número total de horas letivas e o número máximo de horas de trabalho semanal previstas;
e)O regime intensivo aplica-se se a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a Atlântica e outras instituições assim o exigirem.
f)No que diz respeito à modalidade de ensino, os ciclos de estudos funcionam em regime presencial.
Artigo 120.º
Horários
1 -A elaboração dos horários dos ciclos de estudos é assegurada pela unidade de serviços competente, ouvidos os CP ou, no caso de UOI, o CC, para as atividades que decorrem em espaços comuns da Atlântica, e pela UEIF nos casos em que as atividades letivas decorrem no exterior da Atlântica.
2 -Os horários são tornados públicos até duas semanas antes do início das atividades letivas.
3 -Os horários são elaborados de forma a serem estáveis ao longo do tempo.
Artigo 121.º
Atividades letivas
1 -As horas de contacto correspondentes a cada UC são usadas para atividades letivas que podem ser organizadas sob a forma de sessões teóricas, teórico-práticas, práticas-laboratoriais, de trabalhos de campo, de seminários, de estágio, de orientação tutorial ou outra.
2 -No caso de UCs que funcionam em regime regular, a carga horária letiva semanal é a que resulta da divisão do número de horas de contacto, incluindo as horas de orientação tutorial, previstas na criação do ciclo de estudos por 15 semanas letivas.
3 -As UCs devem ser lecionadas e avaliadas de forma a promoverem, sempre que possível, o trabalho continuado e autónomo dos estudantes ao longo de todo o período letivo.
4 -Ao regente de UC compete a coordenação científica e pedagógica de cada UC, atendendo ao previsto na ficha da UC, e considerando as condições e as responsabilidades específicas que se encontram previstas nos Estatutos da Atlântica.
5 -Ao CC e ao CP compete pronunciar-se sobre a orientação científica e pedagógica e sobre os métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens relativos a UC, aquando da criação e avaliação, no âmbito do SIGQ ou da A3ES, e sempre que considerem oportuno ou lhes seja solicitado pelas comissões de curso, por docentes ou por estudantes.
Artigo 122.º
Dossiê de unidade curricular
1 -O DUC inclui os elementos relativos à organização e planeamento da UC, nomeadamente: a caracterização da UC; a identificação do regente e da equipa docente; os objetivos de ensino da UC e os resultados esperados da aprendizagem; o programa sucinto e o programa detalhado; as metodologias de ensino e de avaliação; a bibliografia fundamental e complementar, o horário das atividades letivas e o horário de atendimento de cada docente; os sumários das atividades letivas e o eventual registo de presenças dos estudantes quando obrigatórias; os resultados obtidos pelos estudantes.
2 -Os resultados esperados de aprendizagem, o programa sucinto, a metodologia de ensino e de avaliação e a bibliografia fundamental são os que constam da ficha de UC, aprovada pela A3ES.
3 -O programa detalhado da UC, elaborado a partir da ficha de UC, por desenvolvimento ou atualização de alguns dos campos desta, designadamente conteúdos, metodologias de ensino e de avaliação e bibliografia complementar recomendada, deve ser disponibilizado até 15 (quinze) dias após o início do respetivo semestre na plataforma de apoio ao ensino.
4 -Os docentes devem elaborar um sumário das atividades letivas e disponibilizá-lo para consulta na plataforma de apoio ao ensino até 5 (cinco) dias após as mesmas.
5 -O DUC é de preenchimento obrigatório pelos docentes, sob responsabilidade do Regente da UC, e deve ser mantido atualizado na plataforma Moodle.
Artigo 123.º
Atendimento pedagógico
1 -Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo regente e pelos docentes de cada UC, ao longo de todo o período em que decorre a UC e respetivos exames ou equivalente.
2 -O horário de atendimento de uma UC não deve coincidir com o horário de atividades letivas do ano a que pertence essa UC.
3 -O horário de atendimento dos docentes de uma dada UC deve corresponder a 30 % da sua carga letiva semanal, não podendo, porém, ultrapassar as 3 (três) horas semanais, devendo-se assegurar, também, um período de atendimento na época extraordinária e na época especial de exames.
4 -Nas primeiras duas semanas de atividades letivas de cada semestre, e sem prejuízo de o poderem fazer, também, por outra via, os docentes devem publicitar no DUC os respetivos horários de atendimento.
Artigo 124.º
Frequência das atividades letivas
1 -Nos ciclos de estudos que funcionam presencialmente a frequência das atividades letivas é um direito e um dever do estudante, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os regimes especiais de frequência. Apenas nas UCs de orientação tutorial de apoio ao estágio, aulas práticas ou aulas de práticas-laboratoriais ou equivalente, é exigida a participação dos estudantes em, pelo menos, dois terços das atividades a realizar.
2 -Nas UCs de estágio ou equivalente é exigida a participação dos estudantes em 100 % das horas previstas.
Artigo 125.º
Avaliação da aprendizagem
1 -A avaliação da aprendizagem dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:
a)Regime de avaliação contínua;
b)Regime de avaliação final;
c)Outros regimes específicos, quando aplicáveis a determinadas UCs, reguladas por normas próprias de avaliação, a fixar por despacho reitoral, após aprovação pelos órgãos competentes da Atlântica;
2 -A avaliação da aprendizagem contempla conhecimentos, competências e atitudes e é condicionada à existência de inscrição válida dos estudantes nas respetivas UCs ou ciclo de estudos, e tem como objetivo apurar:
a)O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objetivos científicos e pedagógicos;
b)O conhecimento e capacidade de compreensão;
c)A aplicação de conhecimentos e competências;
d)A capacidade de resolução de problemas;
e)A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;
f)A capacidade de comunicação;
g)O desenvolvimento de competências de autoaprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.
3 -A admissão a exames da época extraordinária e da época especial de exames é condicionada à inscrição dos estudantes nas respetivas UC no ano letivo a que os exames dizem respeito e, simultaneamente, à inscrição nesses exames mediante pagamento, nos termos do presente regulamento, bem como à satisfação de outras condições exigidas para acesso à época especial de exames. Nas UCs em que é exigida frequência na componente prática na avaliação contínua essa mesma frequência é um requisito para admissão a exame em todas as épocas.
4 -A admissão a exames de melhoria de classificação é condicionada à inscrição nesses exames mediante pagamento e à satisfação das condições previstas para acesso aos mesmos.
5 -Compete aos serviços académicos validar as inscrições dos estudantes na época extraordinária, época especial de exames e para melhoria de classificação.
6 -Compete às UEIF, a aprovação de normas regulamentares de avaliação aplicáveis aos estudantes dos seus ciclos de estudos.
Artigo 126.º
Metodologias de avaliação
1 -As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada UC devem ter em consideração:
a)As características do ciclo de estudos;
b)Os resultados de aprendizagem previstos na UC;
c)As metodologias de ensino e aprendizagem adotadas;
d)Os conteúdos programáticos;
e)Os meios facultados aos estudantes.
2 -A avaliação das aprendizagens realizadas em contexto profissional, bem como os calendários que lhes correspondem, são objeto de normas próprias da responsabilidade das respetivas UEIF.
3 -Nas situações referidas em qualquer um dos números anteriores deve ser respeitado o previsto na ficha de UC aprovada aquando da criação ou da reacreditação do ciclo de estudos, salvo quando houver razões que justifiquem a introdução de alterações.
Artigo 127.º
Instrumentos de avaliação
1 -Devem ser utilizados instrumentos de avaliação da aprendizagem de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e UC, devendo os tipos de instrumentos a utilizar ser definidos no DUC.
2 -A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo, devendo, neste caso, o docente adotar estratégias que lhe permitam recolher informação sobre cada um dos elementos do grupo e o seu grau de participação e conhecimento.
3 -São instrumentos de avaliação, entre outros:
a)Exame escrito, oral ou prático;
b)Testes escritos, orais ou práticos;
c)Trabalhos escritos ou práticos, bem como projetos, individuais ou de grupo, e portefólios, que podem ser discutidos oralmente com os estudantes;
d)Participação nas atividades letivas;
e)Relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses.
4 -A classificação dos elementos e das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas UC e é da sua exclusiva responsabilidade.
5 -As classificações obtidas pelos estudantes nas UC de primeiro e segundo ciclo são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, podendo, no caso de terceiro ciclo, aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos, pode optar-se por usar as menções de Aprovado ou Reprovado em todas as UCs do ciclo de estudos de doutoramento.
6 -São aprovados numa UC os estudantes que tenham obtido uma classificação final, de pelo menos 10 valores, ou, no caso de terceiro ciclo, que obtenham a menção de aprovado, caso se aplique.
Artigo 128.º
Realização de provas escritas
1 -A realização das provas escritas, nomeadamente testes e exames, e a vigilância das mesmas deve ser organizada de modo a garantir a seriedade e o normal decorrer do processo de avaliação, competindo ao responsável da UC, atendendo à natureza da prova e ao número de estudantes envolvidos diligenciar nesse sentido.
2 -Quando a prova envolver um número elevado de estudantes podem ser constituídas equipas de docentes vigilantes, coordenadas pelo responsável da UC.
3 -A presença dos estudantes em cada prova ou exame deve ser registada pelo docente vigilante, após a verificação da sua identidade.
4 -As provas impressas, nos casos aplicáveis, devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.
5 -A duração das provas escritas não pode exceder duas horas, podendo ser concedido um período de tolerância até quarenta e cinco minutos.
6 -A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pela respetiva UEIF.
7 -O estudante com NEE que careça de tempo superior ao estabelecido no n.º 5 deve assegurar-se de que isso é considerado aquando da elaboração do plano individual de apoio, podendo o Coordenador de curso, em casos devidamente justificados, autorizar tempo superior ao normal em outros momentos de avaliação.
8 -Deve ser facultado aos estudantes, no enunciado do teste ou exame, a cotação dos respetivos itens.
9 -O estudante tem direito a consultar o exame e a solicitar revisão do mesmo. A revisão do exame é efetuada por comissão da área científica da prova nomeada pelo coordenador de curso e pelo reitor.
10 -Os docentes de cada UC devem informar previamente os estudantes, sobre as regras a adotar no decurso da prova, os elementos de consulta e os equipamentos autorizados para o efeito.
11 -Os exames orais têm caráter público e são realizados perante um júri de, pelo menos, dois docentes da área científica da UC, sendo um deles o Responsável da UC e o(s) outro(s) por este designado(s), salvo situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo CP.
12 -As classificações de provas e outros elementos de avaliação, são tornadas públicas pelo Responsável da UC, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do dia seguinte ao da sua realização ou submissão.
13 -Sem prejuízo do respeito pelo calendário letivo, nomeadamente no que concerne a datas de exames e a preenchimento de livros de termos, o Responsável da UC pode solicitar fundamentadamente ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, ao CC, a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
14 -A divulgação dos resultados obtidos pelos estudantes em elementos e provas de avaliação contínua é obrigatoriamente efetuada por via institucional (mail ou plataforma de apoio ao ensino) e os resultados dos exames através da secretaria virtual, das pautas de classificação dos estudantes, de acordo com o princípio da publicidade, visando garantir a transparência e o controlo da atividade do ensino, bem como o respeito pelos princípios da justiça e da igualdade entre os estudantes.
15 -A divulgação dos resultados do exame da época normal e extraordinária, deve ser efetuada de modo que o estudante possa exercer o seu direito de consulta de prova e, sem perder a possibilidade de se inscrever no exame da época especial de exames, caso a ele tenha direito.
16 -O disposto nos n.os 11 a 16 não se aplica às provas de PFL, estágio, mestrado e doutoramento.
Artigo 129.º
Regime de avaliação contínua
1 -A avaliação contínua realiza-se ao longo do período letivo de cada semestre e pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes através de, no mínimo, três momentos de avaliação.
2 -A avaliação contínua requer dos docentes a obrigatoriedade na prestação de informação periódica aos estudantes relativa ao seu aproveitamento nos vários elementos de avaliação.
3 -A classificação obtida em cada momento de avaliação deve ser arredondada à décima.
4 -Os métodos de avaliação da aprendizagem, que contempla conhecimentos, competências e atitudes no âmbito da avaliação contínua incluem, nomeadamente:
a)Exercícios e testes realizados em sala de aula;
b)Trabalhos individuais ou de grupo;
c)Fichas bibliográficas e recensões;
d)Resolução de problemas;
e)Apresentações e exposições orais;
f)Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade;
g)Participação nas discussões em sala de aula;
h)Participação em fórum de discussão na plataforma moodle;
j)Outros trabalhos ou exercícios solicitados pelo professor da UC.
5 -Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portfólio, se houver discussão do mesmo, por relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.
6 -O estudante é aprovado na UC se obtiver uma classificação de, pelo menos, 10 valores.
7 -Sempre que a avaliação das aprendizagens numa UC compreender mais do que um elemento de avaliação, a classificação é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC, publicitada na metodologia de avaliação da UC.
8 -As classificações obtidas no regime de avaliação contínua têm de ser divulgadas até cinco dias úteis antes da data do exame da UC a realizar na época normal, desde que o calendário letivo o permita.
9 -Os estudantes que não obtiveram aprovação na avaliação contínua, poderão realizar um exame em época normal, conforme previsto nas alíneas a) do n.º 4 do artigo 130.º, não sendo necessária para o efeito, inscrição prévia nos serviços académicos. Neste caso, o exame terá ponderação de 100 %.
10 -Sem prejuízo da instauração do adequado procedimento disciplinar, qualquer plágio e/ou fraude na elaboração dos elementos de avaliação conduz à reprovação automática na unidade curricular.
Artigo 130.º
Regime de avaliação em exame final
1 -Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação em exame final, ainda que possuam condições para beneficiar do regime de avaliação contínua.
2 -A avaliação em exame final é aquela que ocorre, exclusivamente, durante o período de época normal de exames e incide sobre todos os conteúdos lecionados na UC.
3 -A avaliação final integra uma prova de avaliação, que poderá apresentar diferentes formatos (escrita, resolução de casos ou outra) de acordo com a tipologia e a metodologia de ensino da UC, podendo incluir adicionalmente uma prova prática,
4 -O regime de avaliação em exame final, contempla as seguintes épocas, previstas no calendário letivo em vigor:
a)Época normal: destina-se aos estudantes que, não tenham obtido aproveitamento no regime de avaliação contínua ou tenham faltado a essa avaliação
b)Época extraordinária: destina-se aos estudantes que não obtiveram aproveitamento, ou que não compareceram ou que desistiram da avaliação contínua e também para os estudantes que faltaram à época normal de exame ou não obtiveram aproveitamento;
c)Época especial de exames, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta os seguintes exames:
5 -Os exames de época normal, extraordinária ou especial têm lugar em datas a definir pelo CP ou pelo CC, no caso de UOI, no âmbito dos limites previstos no calendário letivo.
6 -O calendário de exames só pode ser alterado até 20 (vinte) dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
7 -O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames das UC de um dado ano curricular e, sempre que possível, evitar a sua realização em dias consecutivos.
8 -O exame em cada uma das épocas previstas no n.º 4 deste artigo tem uma única chamada.
9 -O exame, consoante as características de cada UC, consta de uma prova escrita e/ou prática.
10 -Os estudantes devem ter conhecimento prévio da tolerância de entrada no exame ou em outras provas de avaliação, a qual não poderá exceder os 15 minutos.
11 -A equipa docente de cada UC deve entregar nos serviços académicos os exames referentes a cada estudante.
Artigo 131.º
Época especial de exames
1 -Em período reservado para o efeito no calendário letivo, há lugar a época especial de exames para os estudantes que a ela possam aceder nos termos do presente Regulamento.
2 -Têm também acesso à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de 30 créditos, para obtenção do grau de licenciado, no âmbito de um ciclo de estudos de primeiro ciclo, ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor.
3 -Para poder ser avaliado na época especial a uma determinada UC, o estudante deve ter frequentado essa UC nos termos exigidos pelos diversos estatutos previstos neste Regulamento, não tendo obtido aproveitamento ou, tendo optado por não se submeter a avaliação, tenha tido aproveitamento em outras componentes que constituam condição necessária para poder ser avaliado em exame, ou seja, ter registada a classificação de “Reprovado”, “Faltou” ou “Desistiu” na pauta da época normal respetiva ou da época extraordinária.
Artigo 132.º
Consulta de provas e outros elementos de avaliação
1 -Após a disponibilização das classificações, deve ser facultado o acesso de cada estudante à respetiva prova ou elemento de avaliação, corrigido e classificado, bem como aos critérios de correção, sob a forma de, pelo menos, uma sessão de consulta das provas/ exames ou elementos de avaliação, com dia e hora marcados pelo docente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de disponibilização das classificações.
2 -O horário da sessão referida no número anterior deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações nas provas/exames ou outros elementos de avaliação e não deve coincidir com atividades letivas nem com outros exames ou provas.
Artigo 133.º
Reclamações e recursos de classificações de exame
1 -As reclamações relativas a classificações de exame escrito são dirigidas e enviadas ao Responsável da UC, através do centro de suporte virtual e por mail, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do dia seguinte ao da data da consulta da prova.
2 -O prazo para apreciar, decidir e notificar o estudante reclamante é de 7 (sete) dias.
3 -As provas de defesa de trabalhos são, insuscetíveis de reclamação.
4 -Os recursos das decisões referidas no número anterior são submetidos no centro de suporte virtual e por mail, dirigidos ao Coordenador de curso, no prazo de 3 (três) dias a contar da decisão da reclamação.
5 -A deliberação do recurso compete a um júri nomeado pelo CP sendo constituído por três professores, preferencialmente da área científica a que pertence a UC em causa, mas não pertencentes à equipa docente.
6 -O júri ouve o Responsável da UC, que deve apresentar fundamentação escrita da classificação atribuída, bem como cópia do exame e dos critérios de correção.
7 -Da deliberação do júri pode resultar subida ou descida da classificação atribuída pela equipa docente.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 5, o estudante poderá solicitar ao Responsável da UC cópia da(s) prova(s) de avaliação escrita(s) para instrução do recurso.
9 -O prazo para a deliberação do júri é de 7 (sete) dias, contados do dia seguinte ao da data de receção do mesmo pelo Coordenador de curso, sendo comunicada por este aos serviços académicos e disponibilizada no centro de suporte virtual e por mail
10 -São liminarmente rejeitadas as reclamações e os recursos não fundamentados ou extemporâneos.
11 -Nos pedidos de recurso são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
12 -Para cada exame só pode haver uma reclamação e um recurso.
Artigo 134.º
Melhoria de classificação por exame
1 -O estudante pode efetuar melhoria de classificação por exame em época extraordinária no ano de inscrição ou no ano subsequente à sua realização e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por exame, independentemente de a UC estar ou não em funcionamento, desde que a UC preveja a realização de exame em avaliação final.
2 -As UEIF comunicam aos serviços académicos as UC que se encontram nas condições previstas no n.º 1, até 15 (quinze) dias após o início do semestre a que estas pertencem ou, no caso de UC anuais, até 15 (quinze) dias após o início do semestre em que se inicia.
3 -O estudante apenas pode realizar uma única inscrição em exame para melhoria de classificação, por UC, nos prazos definidos.
4 -A aceitação da inscrição para exame de melhoria de classificação só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
5 -Para efeitos de melhoria de classificação o estudante pode realizar um máximo de 30 ECTS.
6 -Os exames de melhoria de classificação versam sobre o programa referente ao ano letivo em que se realizam, salvo se a UC não estiver em funcionamento, caso em que o exame deve versar sobre o último programa.
7 -Os estudantes que efetuarem mobilidade no estrangeiro podem melhorar as suas classificações na época extraordinária de exames, seguinte à data de regresso da situação de mobilidade.
8 -Após a realização de exame de melhoria de classificação, a classificação definitiva é a melhor das classificações.
9 -Uma vez concluído o plano de estudos do ciclo de estudos, o estudante que, entretanto, tenha requerido a emissão de um diploma, fica impossibilitado de se inscrever em exames para melhoria de classificação.
10 -Pela inscrição nos exames para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
11 -A inscrição em exame para melhoria de classificação só pode ser efetuada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo.
Artigo 135.º
Desistências de exames e outras provas de avaliação
1 -O estudante pode desistir de exames e outras provas de avaliação, incluindo provas escritas ou práticas, comunicando a sua desistência até 2 (dois) dias antes da data da prova.
2 -A desistência prévia de exames e provas é objeto de declaração escrita do estudante a submeter via mail.
3 -Nos exames e provas escritas, o estudante que desistir durante a realização das mesmas só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e decorridos, pelo menos, 15 minutos desde o início do exame ou prova.
Artigo 136.º
Faltas a atividades letivas, exames e outras provas de avaliação
1 -O estudante não abrangido pelos artigos 70 deve justificar junto dos serviços académicos, até 10 (dez) dias antes do período de inscrições na época especial de exames, as faltas que coincidam com a realização de testes, exames e outras provas de avaliação como discussão de PFLs, dissertações, e relatórios de estágios.
2 -Consideram-se faltas justificadas a atividades letivas, testes, exames e outras provas de avaliação as que resultem de:
a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral;
b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;
c)Cumprimento de obrigações legais, devidamente comprovadas;
d)Situações previstas nos regimes especiais de frequência contemplados neste Regulamento;
e)Outras situações previstas na lei.
3 -Deferido o pedido de justificação de falta a testes ou exames, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época.
Artigo 137.º
Conduta académica ilícita
1 -Constitui conduta académica ilícita, no âmbito da avaliação de conhecimentos e da realização da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório ou da tese, a utilização de processos fraudulentos, designadamente a utilização de elementos não autorizados na prestação de provas, o recurso ao plágio, a prestação de falsas declarações ou, ainda, a falsificação de instrumentos de avaliação de frequência, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Atlântica e do Código de Conduta Ética.
2 -O recurso à fraude académica implica a anulação da prova, do elemento de avaliação ou do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.
3 -De acordo com o previsto na parte final do número anterior, o docente que detetar fraude académica deve comunicar a conduta ilícita ao coordenador de curso.
4 -A captação não autorizada de som ou imagem, por qualquer via e com qualquer instrumento tecnológico ou aplicação, podem ser punidos nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Atlântica.
Artigo 138.º
Preenchimento de pautas
1 -As pautas da época normal, extraordinária e as pautas da época especial de cada UC são disponibilizadas informaticamente ao respetivo regente ou responsável, registado no serviço letivo, no período anualmente previsto para efeitos de preenchimento.
2 -As pautas das UC de dissertação, trabalho de projeto ou estágio são disponibilizadas informaticamente ao respetivo Coordenador de curso, até ao dia do ato público de defesa, podendo, se aplicável e as UEIF assim o entenderem, ser disponibilizadas ao Coordenador da respetiva área de especialização.
3 -Apenas as pautas referidas no número anterior são emitidas individualmente.
4 -Em caso de omissão de registo de algum estudante numa das pautas referidas no n.º 1, é disponibilizada informaticamente ao respetivo Regente ou Responsável de UC pauta adicional, apenas para esse estudante.
5 -O preenchimento da pauta implica um dos registos seguintes, feito por extenso e através de dígito ou abreviatura:
a)“Aprovado” (A) - o estudante obteve classificação entre 10 (dez) e 20 (vinte) valores;
b)“Reprovado” (R) - o estudante obteve classificação inferior a 10 (dez) valores;
c)“Desistiu” (D) - o estudante compareceu a exame, ou a outra prova, mas desistiu durante a realização do mesmo;
d)“Faltou” (F) - o estudante que, tendo condições para ser avaliado, não compareceu a exame ou a outra prova de avaliação;
e)“Creditação” (C) - o estudante realizou a UC por creditação de competências de acordo com os regimes em vigor para cada área cientifica
6 -As classificações previstas na alínea a) do número anterior podem ser substituídas por “Aprovado” no caso de pautas de 3.º ciclo que optem por não atribuir classificações quantitativas aos respetivos estudantes.
7 -Os estudantes em mobilidade no estrangeiro são identificados na pauta como estando em regime de mobilidade, com a sigla MOB, e a respetiva célula de preenchimento estará bloqueada com “ - ”, sendo as classificações destes estudantes registadas pelos serviços académicos, por creditação.
8 -Após o preenchimento integral das pautas, as mesmas são assinadas pelo Responsável da UC, através da inclusão da respetiva assinatura autógrafa e digital qualificada e devidamente validadas pelos serviços académicos.
9 -Uma vez validadas, as classificações são registadas no sistema de informação académica, não podendo ser alteradas.
10 -Em caso de erro no preenchimento das pautas, o Responsável da UC deve apresentar um pedido, devidamente fundamentado, ao Reitor, para a emissão de uma pauta de alteração.
11 -A eventual emissão de pautas de alteração de classificações lançadas no ano letivo corrente, só pode ser alvo de alterações até ao final do ano civil, carecendo de autorização do Reitor.
Artigo 139.º
Garantia da qualidade do ensino
1 -Os processos de garantia da qualidade do ensino desenvolvem-se no âmbito do SIGQ, que tem por finalidade promover a política para a qualidade da Atlântica em todas as vertentes da missão institucional e são responsabilidade do Gabinete de Avaliação da Qualidade (GAQ).
2 -Os processos de garantia da qualidade do ensino incluem o levantamento sistemático da apreciação de todos os atores relevantes, em especial estudantes e docentes, sobre o funcionamento das unidades curriculares, cursos e serviços de apoio ao ensino, e pelo tratamento, difusão e análise dessa informação e dos resultados de sucesso escolar e outros resultados relevantes, com vista à elaboração de relatórios anuais de autoavaliação e correspondente definição de medidas de melhoria dos ambientes de aprendizagem e dos processos de ensino e aprendizagem, através dos mecanismos previstos no Manual da Qualidade.
3 -Os procedimentos a adotar e a respetiva calendarização são fixados pela comissão de acompanhamento do SIGQ, e incluem questionários de avaliação de UC, de ciclo de estudos ou de curso e de docente.
4 -A participação ativa nos processos de garantia da qualidade do ensino, pela relevância que tem para a sua monitorização e melhoria, constitui um direito e um dever de todos os membros da comunidade académica, incluindo os estudantes.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE LICENCIADO
Artigo 140.º
Grau de licenciado
1 -O grau de licenciado é conferido aos que, através de aprovação em todas as UCs que integram o plano de estudos acreditado e publicado, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -A conclusão de parte de um ciclo de estudos de licenciatura não inferior a 120 ECTS confere o direito a um diploma, devendo ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico
Artigo 141.º
Acesso
O acesso aos ciclos de estudo conducentes à obtenção do grau de licenciado realiza-se através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, de concursos locais e de concursos especiais previstos na lei e também referidos neste RAA.
Artigo 142.º
Classificação final para obtenção de grau ou diploma
1 -Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, acompanhada da respetiva nota/ ECTS.
2 -A classificação final referida no número anterior é a média ponderada das classificações obtidas nas UCs que integram o plano de estudos do ciclo de estudos usando o respetivo número de ECTS como fator de ponderação.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE MESTRE EM CICLOS DE ESTUDOS DE SEGUNDO CICLO
Artigo 143.º
Grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido aos que, através de aprovação em todas as UCs que integram o ciclo de estudos de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado na criação do ciclo de estudos.
2 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
3 -A especialidade e a área de especialização, caso se aplique, em que o grau é obtido são fixadas aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos.
Artigo 144.º
Acesso ao ingresso no ciclo de estudos
1 -Podem candidatar-se a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º ciclo) os que obedecerem aos seguintes critérios gerais de acesso:
a)Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
c)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo CC como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
d)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo CC como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 -O reconhecimento dos critérios de acesso a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado.
3 -Podem ingressar num determinado ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, ou numa das suas áreas de especialização, os candidatos que, além de satisfazerem os critérios de acesso, satisfaçam os critérios específicos de ingresso no ciclo de estudos ou em cada uma das suas áreas de especialização, aprovados aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação, sob proposta da UEIF ou por exigência de legislação própria.
Artigo 145.º
Limitações quantitativas e prazos
1 -O número de vagas em cada ciclo de estudos ou área de especialização, caso se aplique, e o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento, bem como o respetivo regime de funcionamento são fixados por despacho reitoral, sob proposta das UEIF.
2 -O(s) período(s) de candidatura são selecionados pelas UEIF de entre os aprovados pela direção-geral da EIA.
3 -O período letivo é fixado pelas UEIF, de acordo com o previsto no calendário letivo da Atlântica.
Artigo 146.º
Candidaturas
1 -As normas de candidatura, bem como os critérios específicos de seleção e de seriação de candidatos são publicitados anualmente pelas UEIF, antes da abertura das candidaturas.
2 -A apresentação das candidaturas é efetuada em “candidaturas online”, através do preenchimento e submissão de um formulário digital de candidatura, acompanhado dos documentos de suporte indicados no n.º 3.
3 -Os documentos a anexar ao processo de candidatura são os seguintes:
a)Cópia da certidão da licenciatura, caso se aplique;
b)Curriculum vitae detalhado;
c)Outros elementos solicitados ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.
4 -As UEIF poderão solicitar a entrega ou apresentação dos documentos originais.
Artigo 147.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -Os critérios específicos de seleção e a seriação dos candidatos são fixados pelo CC, de acordo com os requisitos de acesso e ingresso no ciclo de estudos ou em cada uma das suas áreas de especialização, aprovados aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos.
2 -Para cada fase de candidatura e com base nos critérios específicos fixados, a Comissão de curso ou um painel nomeado pelo CC, designado por júri de seleção, elabora a proposta de seleção e seriação de candidatos a submeter ao CC.
3 -Compete ao júri elaborar a ata, de que constem as deliberações tomadas, devidamente fundamentadas, e a lista de seleção e seriação dos candidatos, nos termos do disposto no n.º 5.
4 -Compete ao CC aprovar a proposta de seriação elaborada pelo júri de seleção, assegurando a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso e de ingresso dos candidatos admitidos e o número de vagas fixado em despacho reitoral.
5 -As listas de seleção e seriação são homologadas pelo Presidente do CC, e apresentam, por esta ordem:
a)Os candidatos admitidos (por ordem decrescente de pontuação e em número igual ou inferior ao número de vagas, que satisfaçam completamente os critérios de acesso e de ingresso previstos no artigo 114.º);
b)Os candidatos suplentes (por ordem decrescente de pontuação, os candidatos passíveis de serem admitidos, mas cujo lugar na lista ordenada fica abaixo do número de vagas);
c)Os candidatos excluídos (por não satisfazerem, entre outros, à data de assinatura da ata, os critérios de acesso ou de ingresso no ciclo de estudos), com indicação dos motivos da exclusão.
6 -As UEIFI publicitam, em canais próprios a lista de seleção e seriação de candidatos para o ciclo de estudos
7 -Se o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, apresentando a secção da lista a que se refere a alínea a) do n.º 5 por ordem alfabética, devendo, contudo, verificar a pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, registando em ata estas deliberações.
Artigo 148.º
Orientação científica de segundo ciclo
1 -A elaboração da dissertação, a preparação do trabalho de projeto ou a realização do estágio, bem como a elaboração do correspondente relatório são orientadas por um professor ou por um investigador doutorado, de carreira, da Atlântica, designado pelo CC, sob proposta da comissão de curso.
2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados e de modo a garantir o adequado acompanhamento do estudante, designadamente em ciclos de estudos que facultem formação bi-disciplinar, pode haver coorientação por dois orientadores da Atlântica.
3 -Adicionalmente, podem ainda orientar os trabalhos referidos no n.º 1 professores ou investigadores doutorados, integrados em centros de investigação da Atlântica ou pertencentes a outras instituições nacionais ou estrangeiras, ou especialistas de reconhecido mérito na área científica, aceites pelo CC, devendo, neste caso, haver um orientador com vínculo contratual à Atlântica.
4 -Compete ao CC analisar e aprovar o plano de trabalhos conducente à dissertação, trabalho de projeto ou estágio, proposto pelo estudante e seu(s) orientador(es), e comunicar atempadamente aos estudantes cujos planos de trabalho sejam aceites a respetiva admissão a dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
5 -Em caso de impedimento do único orientador, por período superior a um mês, o CC, em articulação com o Coordenador de curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador.
6 -Em caso de existir mais do que um orientador, havendo impedimento de um deles, deve ser ponderada pelo CC, em articulação com o Coordenador de curso e com o outro orientador, ouvido o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 149.º
Requerimento das provas de segundo ciclo
1 -Concluída a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, o estudante deve requerer, em formulário próprio, ao Reitor a realização das provas, juntando os seguintes elementos:
a)Um exemplar, em suporte digital, da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
b)Um exemplar do Curriculum vitae, em suporte digital;
c)Parecer(es) do(s) orientador(es), em suporte digital;
d)Declaração relativa ao depósito da dissertação no Repositório Científico da Atlântica, em suporte digital.
2 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são formatados de acordo com as normas gráficas em vigor na Atlântica, incluindo as declarações previstas em despacho reitoral.
3 -O requerimento de provas instruído é apresentado nos serviços académicos, nos prazos estabelecidos no calendário letivo, que o encaminha nos termos fixados pela UOEI.
4 -O estudante que não cumpra os prazos referidos no número anterior deve submeter através do centro de suporte virtual ou via secretaria virtual o pedido de reinscrição no ano letivo subsequente, devidamente fundamentado, para término da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio e efetuar o pagamento da propina, consoante o número de trimestres necessários para a respetiva conclusão.
Artigo 150.º
Júri de provas de mestrado
1 -O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é nomeado pelo CC nos 20 (vinte) dias posteriores ao requerimento de provas.
2 -O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o Presidente, e podendo um dos membros ser o orientador.
3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CC.
5 -O júri é presidido pelo Coordenador do curso, podendo esta competência ser delegada num professor do ciclo de estudos, de acordo com normas a estabelecer pela UEIF.
Artigo 151.º
Prazo para realização das provas de mestrado
1 -O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ter lugar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu requerimento, exceto nos casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, em qualquer caso, exceder os 90 (noventa) dias.
2 -A pedido do estudante, por razões de força maior e devidamente justificadas, o CC pode autorizar a realização das provas depois de decorridos os 30 (trinta) dias referidos no número anterior, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 152.º
Regras sobre as provas de mestrado
1 -A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de pelo menos, três membros do júri, incluindo o Presidente.
2 -Para que as provas públicas referidas no n.º 1 possam decorrer em tempo útil, admite-se a participação de um vogal externo à Atlântica por videoconferência, desde que estejam garantidas as condições técnicas necessárias para o efeito.
3 -A quebra de comunicação com o vogal referido no número anterior, durante as provas, por um período superior a 20 (vinte) minutos, impede a sua participação na decisão final, podendo pôr em causa o funcionamento de um júri de apenas três elementos, incluindo o Presidente.
4 -A participação do candidato nas provas é obrigatoriamente presencial, exceto em casos de calamidade pública, declaração de estado de emergência ou situações análogas.
5 -A prova pública não pode exceder noventa minutos.
6 -Nas situações em que a dissertação contenha informações confidenciais a prova não poderá ser pública e a dissertação será mantida sob confidencialidade por período de tempo acordados entre as partes.
7 -A prova inclui uma apresentação do trabalho e a discussão do mesmo, podendo nesta intervir todos os membros do júri.
8 -Antes de iniciada a discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o candidato dispõe de, no máximo, 20 min para apresentar o seu trabalho.
9 -Durante a discussão deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
10 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
11 -a) No caso de ser atribuída uma classificação superior a 18 valores deve ser elaborada uma justificação individual por cada membro do júri e as referidas justificações deverão ser validadas pela comissão Científica do mestrado a que se refere.
12 -Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri, bem como a exigência de eventuais correções, podendo o júri decidir integrar ou anexar à ata a fundamentação do voto e as correções a efetuar.
13 -Nas situações referidas no número anterior, a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes.
14 -O membro do júri que participe nas provas por videoconferência deve enviar após as mesmas, por correio eletrónico, o seu parecer assinado e digitalizado, que ficará anexo à ata.
15 -Não sendo solicitadas alterações, a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio assume caráter definitivo, sendo a data das provas coincidente com a data de obtenção do grau.
16 -Sendo solicitadas correções pelo júri na sequência da discussão pública estas constam de documento anexo à ata das provas e são comunicadas pela UEIF ao estudante, por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias.
17 -Caso se verifique o previsto no número anterior, o estudante deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à entrega, nos serviços académicos, dos seguintes documentos:
a)Um exemplar, em papel, da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, corrigido;
b)Um exemplar, em suporte digital, da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, corrigido;
c)Declaração atualizada, relativa ao depósito no Repositório Científico;
d)Declaração de confirmação da realização das correções solicitadas pelo júri, assinada pelo orientador que as verificou.
18 -A versão corrigida da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio referidos no número anterior deve ser datada com o mês e o ano de entrega da versão corrigida.
19 -A inclusão das alterações solicitadas é confirmada, por escrito, pelo(s) orientador(es) e homologada pelo Presidente do júri, na ata das provas, sendo a data de homologação a da obtenção do grau.
Artigo 153.º
Atribuição da classificação final de mestrado
1 -A classificação final de mestrado é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, acompanhada de informação sobre classificação/ECTS.
2 -A classificação final considera as classificações obtidas no ciclo de estudos de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, sendo que a ponderação é feita tendo em conta os créditos atribuídos a cada UC.
3 -No caso da defesa de relatório de estágio, a classificação final na UC em que este se integra pode considerar a classificação na componente de estágio propriamente dita, realizada em contexto profissional, de acordo com o previsto aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos.
4 -A conclusão do ciclo de estudos de mestrado, nas condições definidas na criação do ciclo de estudos, confere o direito a um diploma de especialização.
5 -A conclusão do ciclo de estudos é certificada por um diploma e por uma carta de curso, emitida a quem a solicitar.
6 -Caso se verifique incumprimento de pagamentos do estudante perante a Atlântica, ainda que as provas se realizem, os resultados ficam suspensos até que a situação seja regularizada.
Artigo 154.º
Depósito de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio e registo de grau
1 -As dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio estão sujeitos a depósito de um exemplar em formato digital, no Repositório Científico, da responsabilidade da Biblioteca e Centro de Documentação da Atlântica.
2 -O registo da atribuição do grau de mestre no RENATES deve ser efetuado pela Biblioteca e Centro de Documentação da Atlântica e preceder o depósito previsto no número anterior.
CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE DOUTOR
Artigo 155.º
Grau de doutor
1 -O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção reconhecido;
e)Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Capacidade para comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e com a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g)Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
3 -Os ramos de conhecimento em que a Atlântica confere o grau de doutor, bem como as respetivas especialidades, são fixados aquando da sua criação ou alteração e respetiva acreditação.
4 -Aquando da apresentação de uma proposta de criação ou de alteração de um programa doutoral, a UEIF deve indicar o ramo e a especialidade em que o grau é atribuído.
Artigo 156.º
Habilitações de acesso e ingresso
1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os que possuírem os seguintes critérios gerais de acesso:
a)Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC;
c)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo CC, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.
3 -Podem ingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os candidatos que, além de cumprirem os critérios de acesso referidos no n.º 1, satisfaçam os critérios de ingresso específicos do ciclo de estudos ou de cada uma das suas especialidades, aprovados aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação.
4 -As UEIF publicitam, através de canais próprios, a lista de seleção e seriação de candidatos, ao ciclo de estudos ou a cada uma das suas especialidades, caso existam.
5 -A lista referida no número anterior, homologada pelo Reitor, apresenta, por esta ordem:
a)Os candidatos admitidos, por ordem decrescente de pontuação e em número igual ou inferior ao número de vagas, que satisfaçam completamente os critérios de acesso e de ingresso, à data da assinatura da ata;
b)Os candidatos suplentes, por ordem decrescente de pontuação, ou seja, os candidatos passíveis de serem admitidos, mas cujo lugar na lista ordenada ultrapasse o número de vagas;
c)Os candidatos excluídos, por não satisfazerem os critérios de acesso ou de ingresso no ciclo de estudos ou na especialidade, com indicação dos motivos da exclusão.
6 -Caso o número de candidatos admitidos seja inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, apresentando os candidatos admitidos por ordem alfabética, devendo, contudo, garantir o respeito pela pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, e registando essa decisão em ata.
Artigo 157.º
Organização do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, caso se aplique.
2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalente e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, integrar:
a)A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, publicados durante o período em que decorre o doutoramento;
3 -Os trabalhos referidos na alínea do número anterior designam-se genericamente por tese, no âmbito do presente Regulamento.
4 -Compete ao CC, mediante a especificidade do ciclo de estudos, definir os requisitos a que deve obedecer a tese.
5 -Quando se justificar, o ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento organizado em UCs.
6 -Os ciclos de estudos sem curso de doutoramento estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao regime estabelecido para os ciclos de estudo com curso de doutoramento.
7 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
Artigo 158.º
Duração do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem 180 ou 240 ECTS e, consequentemente, uma duração de 3 ou de 4 anos, respetivamente.
2 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, não podendo ultrapassar 6 ou 8 anos de duração, consoante a duração normal do ciclo de estudos seja de 3 ou de 4 anos.
Artigo 159.º
Candidatura
1 -A candidatura a ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é efetuada, em “candidaturas online” nos prazos definidos e divulgados pela Atlântica, selecionados de entre os períodos anualmente fixados, ouvido o CC.
2 -As UEIF podem optar por manter as candidaturas abertas em permanência, especialmente no caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor sem curso de doutoramento.
3 -Os candidatos ao ciclo de estudos devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao Presidente do CC.
4 -O requerimento de candidatura, no caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, tem de ser instruído com:
a)Documentos comprovativos das habilitações de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;
b)Curriculum vitae atualizado;
c)Indicação do ramo e, caso exista, da especialidade objeto da candidatura;
d)Outros documentos considerados relevantes pelo candidato;
e)Outros documentos exigidos pela UEIF.
5 -O requerimento de candidatura, no caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, além dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser instruído com:
a)Indicação do(s) orientador(es) proposto(s);
b)Termo de aceitação do(s) orientador(es) proposto(s);
c)Tema da tese e plano de trabalhos, podendo este último ter de obedecer a orientações da UEIF.
Artigo 160.º
Aceitação da candidatura e prazos
1 -A validação dos documentos e a aceitação da candidatura aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor compete ao CC, sob proposta da comissão de curso ou de um painel de seleção nomeado pelo CC.
2 -No caso dos ciclos de estudos com curso de doutoramento, os resultados das candidaturas são divulgados em canais próprios nos prazos fixados para o efeito.
3 -No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a decisão de aceitação pelo CC das candidaturas tem lugar em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo os resultados ser divulgados até ao dia 15 do respetivo mês.
4 -No caso dos ciclos com curso de doutoramento, o prazo para realização do doutoramento é contabilizado nos termos previstos no calendário letivo;
5 -No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, o prazo para realização do doutoramento é contabilizado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da admissão e inscrição no ciclo de estudos.
Artigo 161.º
Admissão à preparação da tese
1 -A admissão à preparação da tese compete ao CC e envolve a aceitação do tema e do plano de tese, bem como a nomeação do(s) orientador(es).
2 -A admissão à preparação da tese pode ocorrer no ato de aceitação das candidaturas ou pode pressupor que o candidato tenha concluído com sucesso um período probatório, que não tem necessariamente de coincidir com o curso de doutoramento, desde que tal esteja previsto no processo de criação ou alteração do ciclo de estudos e na respetiva acreditação.
3 -No caso de doutoramentos sem curso, a admissão prevista no número anterior implica a aprovação do plano de trabalhos de doutoramento do candidato.
Artigo 162.º
Registo do tema e do plano da tese
1 -A aceitação pelo CC do tema e do plano da tese e do(s) orientador(es) proposto(s), ou a sua alteração, deve ser comunicada pela UEIF, em simultâneo, aos serviços académicos e ao candidato, devendo este ser informado das diligências que deve efetuar, dos prazos a cumprir e de eventuais requisitos específicos a satisfazer antes de poder apresentar-se a provas.
2 -O candidato deve, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao da notificação referida no número anterior, proceder ao registo do tema da tese e do respetivo plano e do(s) orientador(es), ou da sua alteração, nos serviços académicos.
3 -Do registo é passada declaração ao candidato.
4 -Os dados registados são conservados pelo período que durar a elaboração da tese, desde que não haja interrupção, e disponibilizados nos termos da lei.
5 -A anulação da inscrição no ciclo de estudos ou a sua não renovação determina a caducidade do registo, devendo os serviços académicos informar, em tempo útil, o CC e a UEIF para os devidos efeitos.
Artigo 163.º
Orientação de terceiros ciclos
1 -A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente orientada por um ou dois professores ou investigadores doutorados, sendo que pelo menos um deve ter vínculo contratual com a EIA, S. A.
2 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, as UEIF, em sede de CC, poderão aceitar a inclusão de um terceiro orientador dos trabalhos de investigação.
3 -Um dos orientadores pode ser um especialista reconhecido como idóneo pelo CC, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
4 -Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais a serem apreciados pelo CC, após análise e parecer do(s) respetivo(s) orientador(es) e do Coordenador de curso.
5 -O CC deve estabelecer as metodologias adequadas à avaliação contínua do progresso dos estudantes, bem como à apreciação dos relatórios.
6 -O CC pode permitir a mudança de orientador(es) e/ou do tema de tese, mediante requerimento fundamentado do candidato e/ou do(s) orientador(es) e de parecer do Coordenador de curso.
7 -No caso previsto no número anterior, a continuidade do mesmo plano de trabalhos sob responsabilidade de novo(s) orientador(es) carece de concordância do(s) orientador(es) cessante(s).
8 -O CC, por razões devidamente fundamentadas, mediante parecer do Coordenador de curso e do(s) orientador(es) e ouvido o estudante, pode recusar o prosseguimento dos trabalhos de investigação, sendo que essa deliberação deve ser comunicada ao estudante e aos serviços académicos para a anulação da inscrição no ciclo de estudos e imediata produção de efeitos, nomeadamente no que respeita a propinas vincendas.
9 -No caso referido no número anterior, o estudante terá, contudo, direito a certificação referente a eventuais UC que possa ter concluído em período com inscrição válida e regularizada.
10 -Em caso de impedimento do orientador, por período superior a 2 (dois) meses, o CC, em articulação com o Coordenador de curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, do estudante, que, caso se justifique, poderão traduzir-se em substituição do orientador.
11 -Em caso de coorientação, havendo impedimento de um dos orientadores, deve ser ponderada pelo CC, em articulação com o Coordenador de curso e ouvido o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 164.º
Requerimento de admissão a provas públicas de terceiros ciclos
1 -O estudante, após a aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando existentes, e a conclusão da tese, deve requerer a realização das provas nos serviços académicos, ao Presidente do CC, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Um exemplar da tese em suporte de papel;
b)Um exemplar da tese, em suporte digital;
c)Um exemplar do curriculum vitae, em suporte digital;
d)Parecer(es) do(s) orientador(es), em suporte digital, salvo quando, nos termos legais, o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade;
e)Comprovativo da aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando aplicável;
f)Nos casos aplicáveis, documento comprovativo de que os requisitos exigidos, nomeadamente, aquando da admissão ao programa doutoral foram satisfeitos;
g)Declaração relativa ao depósito da tese no Repositório Científico da Atlântica.
2 -A tese, em suporte de papel e em suporte digital, é apresentada nos termos previstos e incluindo as declarações mencionadas no despacho reitoral relativo à respetiva formatação gráfica.
3 -Nos termos do n.º 1, o estudante não pode requerer as provas antes de decorridos três ou quatro anos de inscrição, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 ECTS, respetivamente.
4 -Para os ciclos de estudos com curso de doutoramento, e salvaguardando-se o disposto no n.º 3, o prazo para requerer as provas é entre a data-limite para preenchimento das pautas da época especial e a data-limite de entrega da tese estabelecidas no calendário do ano letivo.
5 -Para os ciclos de estudos sem curso de doutoramento, e salvaguardando-se o disposto no n.º 3, o prazo para requerer as provas é contabilizado tomando como referência a data prevista no n.º 5 do artigo 130.º
6 -No caso de frequência do ciclo de estudos em regime de tempo parcial, para efeitos de admissão à defesa da tese, cada ano de frequência naquele regime corresponde a 30 ECTS.
7 -A admissão às provas fica dependente da verificação de que o processo se encontra devidamente instruído e de que o candidato cumpre todos os requisitos, conforme previsto nos números anteriores.
8 -Caso se verifique incumprimento do estudante perante a Atlântica, ainda que as provas se realizem, os resultados ficam suspensos até que a situação seja regularizada, exceto se o estudante tiver aderido ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei.
Artigo 165.º
Nomeação do júri de terceiros ciclos
1 -O júri é nomeado pelo CC, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento de provas.
2 -O CC define as metodologias internas para organização das propostas de júri.
3 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de até 5 (cinco) dias, ser comunicado, por escrito, ao Presidente do júri, aos vogais e ao candidato.
Artigo 166.º
Constituição do júri de terceiros ciclos
1 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo Presidente do CC, que preside, ou por um professor catedrático, da UOI, de carreira, que ele nomeie para esse fim;
b)Por um mínimo de 4 (quatro) e um máximo de 6 (seis) vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, devendo este pertencer à Atlântica.
3 -Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o orientador, são designados de entre professores e investigadores doutorados de dois outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
4 -Para além do disposto no número anterior, o júri pode, ainda, integrar uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC.
5 -O júri deve integrar pelo menos 3(três) professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
6 -Pelo menos dois vogais devem ter vínculo contratual com a Atlântica.
7 -Com exceção do orientador, os vogais do júri não podem ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente ao nível de publicações em coautoria com o candidato, devendo declarar que não se encontram abrangidos por essa incompatibilidade nem por qualquer outro facto passível de constituir impedimento ou suspeição, tal como previstos no Código do Procedimento Administrativo.
8 -No caso de se vir a verificar a situação prevista no número anterior, seguir-se-ão, quanto à substituição dos membros do júri, os mesmos procedimentos suprarreferidos.
Artigo 167.º
Aceitação da tese de doutoramento
1 -Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao da publicação da nomeação, o júri reúne e profere despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao doutorando a sua reformulação.
2 -A reunião do júri referida no n.º anterior pode ser realizada por videoconferência.
3 -Da reunião do júri é lavrada ata da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a declaração de aceitação da tese ou a sua reformulação, devidamente fundamentada, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
4 -As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos membros nomeados, são assinadas pelo secretário e pelo respetivo presidente do júri, devendo, se for o caso, mencionar em anexo à ata as alterações a efetuar pelo candidato.
5 -Verificada a situação de reformulação de tese prevista no n.º 1, o doutorando dispõe de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogável, para a efetuar ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
6 -Caso tenha optado pela reformulação, o doutorando deve entregar, no prazo fixado no número anterior, um exemplar da tese em suporte digital e outro em papel.
7 -Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no n.º 5 número, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.
8 -Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no n.º 5, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a referida declaração, devendo a unidade de serviço competente dar conhecimento aos serviços académicos.
Artigo 168.º
Discussão da tese de doutoramento
1 -A discussão da tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do despacho de aceitação da tese ou da data de entrega da tese reformulada ou da receção da declaração referida no n.º 2, exceto em casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, no entanto, exceder os 90 dias.
2 -A constituição do júri, a data e o local do ato público de defesa da tese devem constar de edital a divulgar pelos serviços académicos, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, no respetivo sítio da Atlântica.
3 -Nas situações em que a dissertação contenha informações confidenciais a prova não poderá ser pública e a dissertação será mantida sob confidencialidade por período de tempo acordados entre as partes.
4 -A discussão da tese não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
5 -Na discussão da tese, o Presidente do júri pode autorizar a participação por videoconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que sejam externos à Atlântica e haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
6 -Os membros do júri pertencentes à Atlântica podem ser autorizados a participar por videoconferência apenas quando se encontrem em situação de serviço que comprovadamente o justifique e desde que esteja garantida a presença física de 50 % de vogais.
7 -A quebra de comunicação com o(s) vogal(is) que se encontre(m) a participar por videoconferência, durante as provas, por um período superior a 20 (vinte) minutos, impede a sua participação na decisão final e faz com que não possa(m) ser considerado(s) para efeitos de quórum.
8 -A participação do candidato nas provas é obrigatoriamente presencial.
9 -A prova pública de defesa da tese tem a duração máxima de 3 (três) horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais arguentes principais.
10 -Previamente ao ato público de defesa da tese, o júri define a duração, a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.
11 -Na prova, antes de iniciada a discussão da tese, o candidato dispõe de, no máximo, 30 min para a apresentar.
12 -No decurso da discussão, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
13 -A discussão da tese decorre normalmente em português, sem prejuízo de poder ser realizada em outras línguas, desde que haja acordo dos membros do júri e do candidato ou que as características do doutoramento o exijam.
14 -A pedido do estudante, em casos excecionais devidamente fundamentados, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, não ultrapassando os 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 169.º
Deliberação do júri de doutoramento
1 -Concluída a prova, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do estudante, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de “Aprovado” ou “ Reprovado”.
2 -Aos que tenham obtido aprovação pode ser atribuída uma qualificação expressa pelas menções de “Aprovado com distinção” ou “Aprovado com distinção e louvor”. Ao candidato “Aprovado com distinção” é atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato “Aprovado com distinção e louvor” uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.
3 -As qualificações referidas no número anterior devem ter em consideração as classificações obtidas nas UC do curso de doutoramento, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, bem como a apresentação e a defesa da mesma.
4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 -O Presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;
6 -As eventuais correções, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
7 -Da prova e da reunião do júri é lavrada ata que, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, da qual constam os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, a classificação final e eventual necessidade de correções.
8 -Os membros do júri que participem nas provas por videoconferência devem enviar após as mesmas, por correio eletrónico, o seu voto e respetiva fundamentação, assinado e digitalizado.
9 -Nos casos em que forem solicitadas correções à tese, o estudante deve proceder, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização de provas públicas, à submissão nos serviços académicos de:
a)Um exemplar da tese, em suporte de papel, corrigida;
b)Um exemplar da tese, em suporte digital, corrigida;
c)Declaração do(s) orientador(es), em suporte digital, atestando que as correções solicitadas pelo júri foram realizadas;
d)Declaração relativa ao depósito da tese no Repositório Científico, atualizada.
10 -Os exemplares da tese, em suporte de papel e em suporte digital, devem ser datados com o mês e ano de entrega da versão corrigida.
11 -As correções são objeto de homologação final pelo Presidente do júri, procedimento de que depende a titularidade do grau de doutor.
12 -A conclusão do doutoramento confere o direito a um diploma e a uma carta doutoral, dos quais consta o ramo de conhecimento e a especialidade de doutoramento, caso se aplique, em que é obtido o grau.
13 -A conclusão do curso de doutoramento com um número mínimo de 30 créditos confere o direito a um diploma de estudos avançados, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.
Artigo 170.º
Depósito legal e registo
1 -As teses de doutoramento estão sujeitas a:
a)Depósito de um exemplar em formato digital no Repositório Científico da Atlântica, da responsabilidade da Biblioteca e Centro de Documentação da Atlântica;
b)Depósito legal de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional, da responsabilidade da Biblioteca e Centro de Documentação da Atlântica.
2 -A atribuição do grau de doutor deve ser registada no RENATES após o depósito da tese no Repositório Científico da Atlântica, em complemento dos elementos já registados.
CAPÍTULO IX
ATRIBUIÇÃO DE GRAUS NO ÂMBITO DE CICLOS DE ESTUDOS EM ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 171.º
Objeto
1 -Ciclos de estudos em associação são aqueles cujas atividades letivas são organizadas conjuntamente por duas ou mais instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolo de cooperação e de eventuais adendas assinadas pelos parceiros.
2 -Os ciclos de estudos em associação estão sujeitos aos procedimentos normais de aprovação pelos órgãos competentes da Atlântica.
3 -Quando os parceiros responsáveis por um ciclo de estudos em associação são nacionais, o ciclo de estudos é acreditado como tal pela A3ES, nos termos da legislação em vigor, sendo submetido para acreditação por um dos parceiros.
4 -Caso a parceria referida no número anterior seja alterada, o ciclo de estudos tem de ser submetido para nova acreditação, com a nova parceria.
5 -Quando os parceiros são estrangeiros, a Atlântica submete o ciclo de estudos para acreditação pela A3ES, como faz com qualquer outro, limitando-se a indicar que funcionará em parceria, nomeando os parceiros e indicando as formas de articulação, incluindo lecionação, a adotar no desenvolvimento do curso.
6 -Os mestrados Erasmus Mundus e os Mestrados Europeus são casos particulares de ciclos de estudo em associação que, sem prejuízo do estabelecido na respetiva legislação, se orientam por este Regulamento.
Artigo 172.º
Gestão de ciclos de estudos em associação
1 -No caso dos ciclos de estudos que funcionem em associação, a sua gestão é partilhada pelas instituições parceiras.
2 -O protocolo de cooperação que institui a parceria ou uma adenda ao mesmo definirá os termos em que ela se concretiza, incluindo os órgãos de gestão interinstitucional do curso e respetivas competências, bem como as formas de articulação dos mesmos com as instituições parceiras.
3 -Nestes ciclos de estudos o Coordenador de curso, ou o Coordenador de área de especialização ou de especialidade, na Atlântica, conforme aplicável, deverá ser o representante da Atlântica na comissão de gestão interinstitucional.
4 -Nos casos referidos no n.º 3, o ciclo de estudos seguirá o previsto na Atlântica no âmbito do SIGAQ, devendo nos restantes casos ser fixados os mecanismos adequados de controlo e garantia de qualidade.
Artigo 173.º
Funcionamento de ciclos de estudos em associação
1 -Os ciclos de estudos que a Atlântica desenvolve em parceria com instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, regem-se por uma Adenda Específica, enquadrada por um Protocolo assinado pelos Reitores, ou equivalente, de todas as instituições parceiras.
2 -A Adenda deve contemplar as condições gerais de funcionamento e gestão do ciclo de estudos, os direitos e as responsabilidades de cada parceiro, as formas de comunicação entre eles nos termos da lei e, sempre que possível, da regulamentação em vigor na Atlântica, designadamente:
a)A composição e competências da Comissão Diretiva e/ou Comissão Científica interinstitucionais;
b)A forma de articulação das comissões referidas em a) com os órgãos da Atlântica;
c)Sede administrativa do ciclo de estudos em cada ano;
d)Caraterísticas e responsabilidade de elaboração do despacho de abertura e condições de fixação de propinas;
e)Instituição(ões) onde se realizam as candidaturas e as inscrições em cada ano;
f)Princípios de rotatividade da localização da sede administrativa e da realização das candidaturas e inscrições;
g)Responsabilidade e local de lecionação das diversas UCs do ciclo de estudos;
h)Procedimentos de admissão a dissertação ou tese e nomeação de orientadores;
j)Gestão de direitos associados a propriedade intelectual;
k)Direitos e deveres dos estudantes no que respeita a acesso a bens e serviços das instituições de ensino superior parceiras;
l)Seguros de estudantes para atividades realizadas em parceria;
m)Normas para constituição e nomeação do júri e para realização de provas;
n)Os logótipos, a tipologia da fonte de texto e a formatação das referências bibliográficas e bibliografia a adotar para efeitos de formatação gráfica da tese;
o)Procedimentos de emissão do diploma e tipo de diploma, atendendo ao previsto na lei;
p)Local(ais) de pagamento e método de distribuição da receita das propinas;
q)Encargos e princípios de gestão financeira;
r)Mecanismos de avaliação e alteração do ciclo de estudos;
s)Normas e responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais.
3 -Sempre que necessário a Comissão Diretiva e/ou a Comissão Científica interinstitucionais podem propor normas regulamentares de alguns dos pontos referidos no número anterior, a aprovar pelo CC.
Artigo 174.º
Formatação de dissertações e teses
Na formatação de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento desenvolvidas no âmbito de ciclos de estudos em associação devem ser atendidas as normas previstas em despacho reitoral, salvo nos casos em que protocolos/adendas existentes disponham de forma diferente.
ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE DOUTORAMENTO EUROPEU
Artigo 175.º
Título de doutoramento europeu
O Doutoramento Europeu é um título associado ao grau de doutor conferido por instituições de ensino superior europeias, incluindo a Atlântica, a doutorandos seus, numa base individual.
Artigo 176.º
Condições de atribuição
1 -A atribuição do título de Doutoramento Europeu a um doutorando da Atlântica pressupõe, por parte do requerente, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Inscrição como estudante de doutoramento na Atlântica;
b)Realização de período(s) de estudos ou de investigação numa instituição de ensino superior de outro país europeu, sob orientação de um docente ou investigador dessa instituição, no âmbito da preparação da tese, com a duração total mínima de três meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da Atlântica e desta outra instituição de ensino superior;
c)Inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu que não Portugal;
d)Exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitidos por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal, devendo os pareceres ser explicitamente referidos na ata da 1.ª reunião do júri de doutoramento, da qual farão parte integrante.
2 -O orientador dos trabalhos durante o período de estadia na universidade parceira poder ser ou vir a ser coorientador da tese.
3 -No ato público de discussão da tese, uma parte da defesa deve ocorrer noutra língua oficial da comunidade europeia, que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na ata da prova pública.
4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, deve ser previamente celebrado protocolo específico entre a Atlântica e a universidade de receção do doutorando, devendo esta emitir certificado comprovativo do trabalho realizado.
Artigo 177.º
Requerimento de provas
O requerimento para obtenção do título, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido nos serviços académicos aquando da entrega do requerimento para defesa da tese, instruído com os pareceres referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e com o certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação, acompanhado de cópia do protocolo celebrado nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 178.º
Certificação do título
1 -Caso a decisão seja favorável, é emitida certidão comprovativa do título de Doutoramento Europeu e referida a universidade em que o estudante realizou o período de estudos exigido para o efeito.
2 -Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção ao título de Doutoramento Europeu.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE DOUTOR EM COTUTELA
Artigo 179.º
Grau de doutor em cotutela internacional
O doutoramento em cotutela é um título associado a um grau de doutor conferido simultaneamente pela Atlântica e por uma instituição de ensino superior estrangeira, a título individual, a um estudante inscrito numa delas e que se propõe efetuar um período de estudos na outra instituição de ensino superior, num ciclo de estudos congénere, ao abrigo de um protocolo específico.
Artigo 180.º
Condições de atribuição do grau de doutor em cotutela
1 -O doutoramento em cotutela pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Celebração de um protocolo específico entre as duas instituições de ensino superior em que o estudante realiza o doutoramento, que defina as condições em que este deve ser desenvolvido;
b)Inscrição como estudante de um doutoramento acreditado, na Atlântica e na segunda instituição de ensino superior, a qual pode ser instituição de acolhimento ou instituição de origem;
c)Existência de um orientador na Atlântica e de um orientador na segunda instituição de ensino superior;
d)Independentemente de qual a instituição de origem, o estudante deve realizar um ou mais períodos de estudos ou de investigação na segunda instituição, no âmbito da preparação da tese, com a duração total compreendida entre doze e quinze meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da Atlântica e da outra instituição de ensino superior.
2 -O protocolo referido na alínea a) do número anterior deve definir:
a)A instituição de ensino superior em que se realizam as provas, bem como a informação que essa instituição deve fazer chegar à instituição parceira para que esta possa atribuir, também, o grau.
b)As taxas académicas (propinas ou outras) exigidas por ambas as instituições;
c)Os logótipos, a tipologia da fonte de texto, e a formatação das referências bibliográficas e bibliografia a adotar para efeitos de formatação gráfica da tese, sendo que devem ser adotadas as normas em vigor na instituição onde decorrem as provas e que, caso seja a Atlântica, são adaptadas, por analogia, as que vigoram para ciclos de estudos em associação.
Artigo 181.º
Requerimento de provas públicas
1 -O requerimento de provas públicas para obtenção do grau de doutor em cotutela é submetido numa das instituições, de acordo com o previsto no Protocolo.
2 -Na Atlântica, o requerimento, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido nos serviços académicos, acompanhado dos pareceres dos orientadores, do certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação e de cópia do protocolo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 -O ato público de discussão da tese decorre de acordo com as normas vigentes na instituição em que são requeridas.
4 -A constituição e funcionamento do júri de doutoramento devem obedecer aos regulamentos internos da instituição em que decorrem as provas e garantir, cumulativamente, a presença de:
a)Um docente da instituição parceira, que não o orientador;
b)Dois docentes externos de duas outras instituições.
5 -Se as provas decorrerem na Atlântica, o júri pode incluir apenas um dos orientadores, o orientador do estudante durante o período de estadia na instituição parceira ou o orientador do estudante na Atlântica, de acordo com o previsto no Protocolo.
6 -A instituição em que decorrem as provas informa a instituição parceira sobre o resultado das mesmas, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a data da sua realização ou após a data de homologação da ata, na sequência da entrega da versão reformulada da tese, caso se aplique.
Artigo 182.º
Certificação
a)É emitida certidão comprovativa do grau de doutor com menção a “Doutoramento em cotutela internacional” por parte de ambas as instituições;
b)Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção a “Doutoramento em cotutela internacional”, que explicite as instituições parceiras.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 183.º
Normas comuns a ciclos de estudos e concursos
1 -A todo o tempo, os órgãos ou os serviços académicos podem solicitar aos interessados a apresentação dos documentos originais.
2 -São liminarmente indeferidos os processos que:
a)Estejam incompletos, não identificados ou ilegíveis;
b)Sejam apresentados fora de prazo;
c)Infrinjam o previsto neste Regulamento.
3 -A prestação de falsas declarações implica exclusão, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 184.º
Propriedade intelectual
1 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos ou de um curso ou outra formação não conferente de grau é efetuada nos termos do Regulamento da Propriedade Industrial da Atlântica e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 -Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor for desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorrerem em diversas instituições com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 185.º
Tratamento de dados pessoais
1 -No âmbito do RAA, os dados pessoais dos estudantes estão sujeitos à lei de proteção de dados.
2 -Apenas os intervenientes nos diversos procedimentos têm acesso a esses dados, ficando sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 186.º
Suspensão de prazos
1 -Durante as interrupções letivas suspendem-se os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais.
2 -A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da dissertação, do relatório de estágio, do trabalho de projeto ou da tese pode ser suspensa, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, nos casos previstos no presente Regulamento.
3 -O término dos prazos referidos no número anterior que coincida com as interrupções letivas transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 187.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 188.º
Dúvidas e lacunas
As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral, no estrito respeito da legislação aplicável.
Artigo 189.º
Revisão do Regulamento Académico
1 -O RAA pode ser revisto a qualquer momento, por iniciativa do Reitor, ouvido o CC e o CP, não afetando direitos, entretanto constituídos.
2 -No caso de alguma disposição deste Regulamento ser considerada ilegal ou vir a ser revogada por disposição legal, o Regulamento mantém-se em vigor, com exclusão da norma afetada, a qual será substituída pelo preceito legal.
Artigo 190.º
Prevalência
O RAA prevalece sobre quaisquer normas de idêntica natureza sobre a matéria que contrariem expressamente o regime fixado no mesmo.
Artigo 191.º
Norma revogatória
a)Regulamento Geral de Estudantes;
b)RAA provisório de 2024;
c)Regulamento Geral dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre;
d)Regulamento n.º 200/2012, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104: Regimes de Reingresso, de Mudança de Curso e de Transferência;
e)Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais, de 30 de março de 2023;
f)Regulamento n.º 743/2023, de 4 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128: Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Doutor.
Aprovado pelo CP em 22 de setembro de 2025
Aprovado pelo CC em 25 de setembro de 2025
Aprovado pelo Reitor em 30 de setembro de 2025
Entra em vigor e é homologado pela EIA, SA, em 01 de outubro de 2025,
16 de abril de 2026. - O Presidente da EIA, SA, Prof. Doutor Carlos Guillén Gestoso.
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