Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no artigo 70.º, 71.º, 163.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e no n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.