Artigo 1.º
Objeto e Princípios
1 -O presente Regulamento, bem como a tabela de taxas que dele faz parte integrante, estabelece o regime de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia, designadamente pela prestação concreta de um serviço público local ou pela utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
2 -As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
c)Pela gestão de equipamentos rurais e urbanos;
d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
3 -Na fixação dos valores das taxas referidas no presente regulamento são considerados, para além dos critérios de natureza económico-financeira, os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 -Na determinação dos valores das taxas é ainda atendida a necessidade de promover a uniformização dos valores praticados pelas freguesias do concelho de Almeida relativamente a serviços de idêntica natureza.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, é a Junta de Freguesia.
2 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou coletiva, bem como outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação tributária.
3 -Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as demais entidades que integrem o setor público administrativo, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 3.º
Liquidação
A liquidação das taxas e demais receitas da freguesia previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar, resultando da aplicação dos critérios, indicadores e valores nela estabelecidos, tendo por base os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou os que constem dos serviços da freguesia.
Artigo 4.º
Procedimento de liquidação
1 -A liquidação das taxas e demais receitas da freguesia constará de documento próprio, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito ativo;
b)Identificação do sujeito passivo;
c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d)Enquadramento na tabela de taxas e demais receitas da freguesia;
e)Cálculo do montante a pagar.
2 -O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 -Quando a liquidação das taxas e demais receitas da freguesia não seja precedida de processo administrativo, a mesma é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 5.º
Regra específica de liquidação
1 -O cálculo das taxas e demais receitas da freguesia cujo valor esteja indexado ao ano, mês ou dia é efetuado em função do calendário.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o ano, o mês e o dia civis, salvo disposição em contrário prevista no presente Regulamento ou na tabela de taxas anexa.
Artigo 6.º
Notificação
1 -A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal formalidade não seja obrigatória.
2 -Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, a identificação do autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
3 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção, tendo-se por realizada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção seja assinado por terceiro presente no domicílio do destinatário, presumindo-se, nesse caso, que a carta foi oportunamente entregue ao mesmo.
4 -No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário em recebê-lo ou por não ter sido levantado no prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação caso a carta não seja recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 7.º
Cobrança de taxas
1 -A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
2 -O pagamento das taxas deve ser realizado nos serviços administrativos da Freguesia de Vilar Formoso, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Revisão do ato de liquidação
1 -Sempre que, na liquidação das taxas, se verifique a existência de erros ou omissões que tenham causado prejuízo à freguesia, os serviços competentes promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento da importância devida no prazo de 15 dias, sempre que o montante seja igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.
2 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante a pagar, o prazo para pagamento e a indicação de que a falta de pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Reduções e Isenções
1 -As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Taxas foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, bem como do fomento de eventos e práticas que a freguesia visa promover e apoiar no exercício das suas atribuições, designadamente nos domínios da cultura, do combate à exclusão social e da divulgação dos valores locais, sem prejuízo da proteção permanente dos estratos sociais mais vulneráveis, desfavorecidos ou carenciados.
2 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todos os sujeitos que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais.
3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros. Para tal, o interessado deverá apresentar declaração da Segurança Social comprovativa da ausência de qualquer subsídio e declaração da Autoridade Tributária de inexistência de bens ou rendimentos, devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar.
4 -Podem requerer isenção do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, desde que sediadas na freguesia, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, bem como associações, coletividades desportivas, culturais, recreativas, comissões de festas e outras instituições de carácter social, que prossigam fins não lucrativos, relativamente a atividades destinadas à promoção da cultura e do desenvolvimento social de Vilar Formoso, mediante requerimento devidamente fundamentado.
5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Competência
Salvo disposição legal em contrário, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, podendo tal competência ser delegada no Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Procedimento na isenção ou redução
1 -A apreciação e decisão sobre a eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores depende da formalização de requerimento, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como de todos os demais elementos exigíveis em cada caso.
2 -No que se refere ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º, o requerimento deverá ser acompanhado, quando aplicável, dos seguintes documentos:
a)Última declaração de rendimentos;
b)Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
Artigo 12.º
Do pagamento
1 -As taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento extinguem-se mediante o seu pagamento ou por outras formas de extinção admitidas na lei, podendo ser liquidadas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios reconhecidos pelos correios ou instituições de crédito, nos termos legais.
2 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado antes ou no momento da prática do ato ou da prestação do serviço a que respeitam.
3 -O pagamento das taxas é efetuado mediante guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
4 -Quando compatível com a lei e com o interesse público, as taxas e demais receitas previstas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento das taxas em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não permite o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os fundamentos que justificam o pedido.
3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo a cada prestação os juros de mora, calculados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada prestação.
4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer no mês a que esta respeitar.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 -A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a avaliar caso a caso pelos serviços competentes.
Artigo 14.º
Regras de contagem
1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 -Quando o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se automaticamente para o dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 15.º
Regra geral
1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas e demais receitas da freguesia é de 10 dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 -Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado nos prazos fixados nos números anteriores, mas seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescido de 10 %.
Artigo 16.º
Prescrição
1 -As dívidas decorrentes do pagamento de taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos, contado a partir da data em que ocorreu o facto tributário.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
3 -A suspensão dos processos de reclamação, impugnação ou execução fiscal por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, determina o cessar da interrupção da prescrição, sendo somado, neste caso, o tempo decorrido após aquele período ao que tiver transcorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Licenças renováveis
1 -O pagamento das licenças renováveis deve ser efetuado até oito dias úteis antes da data de caducidade da licença.
Artigo 18.º
Arredondamentos
1 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado ao cêntimo mais próximo, atendendo ao terceiro algarismo após a vírgula:
a)Se o terceiro algarismo for inferior a 5, o valor arredonda-se por defeito;
b)Se o terceiro algarismo for igual ou superior a 5, o valor arredonda-se por excesso.
Artigo 19.º
Incidência de adicionais
1 -Não incidem quaisquer adicionais sobre as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Aplicação do IVA
1 -O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando aplicável, acresce ao valor das receitas fixadas na tabela anexa, salvo disposição em contrário prevista no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Atos urgentes
1 -Para todos os documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, designadamente atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.
Artigo 22.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e demais receitas da freguesia no prazo estabelecido implica a extinção do procedimento.
2 -O interessado pode evitar a extinção do procedimento mediante o pagamento da quantia liquidada em dobro, no prazo de cinco dias contínuos, contados a partir do termo do prazo respetivo.
Artigo 23.º
Cobrança coerciva
1 -Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas e demais receitas da freguesia liquidadas, que constituem débitos da mesma, começam a incidir juros de mora à taxa legal aplicável.
2 -Consideram-se em débito todas as taxas e demais receitas da freguesia relativamente às quais o sujeito passivo tenha usufruído do facto ou do benefício sem proceder ao respetivo pagamento.
3 -O não pagamento das taxas e demais receitas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 17.º poderá implicar a não renovação das mesmas para o período imediatamente seguinte.
Artigo 24.º
Concessão da licença ou autorização
1 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo alvará, no qual devem constar, designadamente:
a)Identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b)Objeto do licenciamento, sua localização e características;
c)Condições impostas no licenciamento;
d)Validade da licença, bem como o respetivo número de ordem;
e)Identificação do serviço municipal emissor;
2 -O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 25.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações considerados precários, por disposição legal, por regulamento ou em razão da natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que tal implique pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 26.º
Renovação das licenças e autorizações
1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal esteja expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 -As licenças renováveis consideram-se concedidas nos mesmos termos e condições das respetivas licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 -Não haverá renovação se o titular do licenciamento apresentar pedido nesse sentido com antecedência mínima de trinta dias contínuos, ou até ao termo do prazo de validade da licença.
Artigo 27.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitam subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 -O pedido de averbamento por parte do titular da licença ou autorização deve ser instruído com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de arquivamento do procedimento.
3 -O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deve ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em cujo nome será averbada a licença ou autorização.
4 -Os averbamentos de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 28.º
Cessação das licenças ou autorizações
1 -As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a)A pedido expresso dos respetivos titulares;
b)Por decisão da Freguesia;
c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das licenças;
d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 29.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das normas previstas em lei especial ou regulamento da freguesia, quando aplicável, constituem contraordenações:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e demais receitas da freguesia.
2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima:
a)Para pessoas singulares, de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b)Para pessoas coletivas, de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
Não podendo, em qualquer dos casos, exceder o montante das coimas impostas pelo Estado para contraordenações do mesmo tipo.
Artigo 30.º
Incumprimento
1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 -A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) é de 1 % se o pagamento for efetuado dentro do mês civil em que ocorreu a sujeição, aumentando-se uma unidade percentual por cada mês ou fração de atraso, caso o pagamento seja realizado posteriormente.
3 -O não pagamento voluntário das dívidas sujeita-se à cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 31.º
Taxas
1 -A Junta de Freguesia cobra taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões; termos de identidade e justificação administrativa; certificação de fotocópias e outros documentos;
b)Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c)Licenciamento e registo de canídeos;
e)Licença para realização de festividades ou divertimentos;
f)Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
g)Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;
h)Licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário relacionadas com festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
j)Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 32.º
Serviços Administrativos
1 -As taxas relativas à emissão de atestados e termos de justificação administrativa constam do documento anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, incluindo atendimento, registo e produção.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
onde:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor/hora do funcionário, considerando a Tabela Remuneratória Única;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: número de habitantes da freguesia.
A taxa a aplicar será:
2 -As taxas relativas à certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notários.
3 -Aos valores indicados acresce uma taxa de urgência, aplicável para emissão no prazo de 24 horas, nos termos do artigo 21.º
4 -Os valores constantes poderão ser atualizados anualmente e de forma automática, tendo em consideração a taxa de inflação.
Artigo 33.º
Mercados e Feiras
1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do Anexo II, sendo definidas em função da área, do metro linear, do período de ocupação e do fim a que se destinam.
2 -Os valores previstos no número anterior poderão ser atualizados anualmente e de forma automática, tendo em consideração a taxa de inflação.
Artigo 34.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 -As taxas de registo e licença de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e variam consoante a categoria do animal, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b)Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c)Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d)Licenças da Classe E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
e)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
f)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F são isentos de qualquer taxa.
4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por Despacho Conjunto.
Artigo 35.º
Cemitérios
1 -As taxas relativas às guias de inumações em covais, jazigos e capelas, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo:
b)Análise da documentação necessária ao procedimento;
c)Registo e produção dos documentos;
d)Manutenção dos equipamentos disponibilizados;
e)Manutenção do cemitério.
2 -As taxas relativas às guias de transladação em covais, jazigos e capelas, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo:
b)Análise da documentação necessária ao procedimento;
c)Manutenção dos equipamentos disponibilizados;
d)Manutenção do cemitério.
3 -As taxas relativas à concessão de terreno, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo:
b)Registo e produção da documentação;
d)Manutenção do cemitério;
e)Critério de desincentivo à compra de terrenos.
4 -As taxas relativas à construção de capelas e jazigos, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo o custo total e o tipo de construção:
b)Registo e produção da documentação;
c)Tipo de construção (Capela/Jazigo) - 30 % do valor de construção;
d)Manutenção do cemitério;
e)Critério de desincentivo à construção de capelas ou jazigos.
5 -Os valores previstos nos números anteriores poderão ser atualizados anualmente, por decisão do Executivo, tendo como referência a taxa de inflação.
Artigo 36.º
Realização de Festividades ou Divertimentos
1 -As taxas de licenciamento para a realização de festividades ou divertimentos constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, incluindo atendimento, registo e produção.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
onde:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor/hora do funcionário, considerando a Tabela Remuneratória Única;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: número de habitantes da freguesia.
A taxa a aplicar será:
Artigo 37.º
Licença de Venda Ambulante de Lotarias
1 -Pelo pedido de exercício de venda ambulante de lotarias é devida a taxa de 30 €.
2 -Pela emissão do cartão de vendedor ambulante de lotarias é devida a taxa de 10 €.
3 -A taxa devida pelo licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias tem como base de cálculo o tempo médio de execução do procedimento, incluindo receção do pedido, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão do cartão, bem como o benefício auferido pelo particular.
Artigo 38.º
Licença de Arrumador de Automóveis
1 -Pelo pedido de exercício da atividade de arrumador de automóveis é devida a taxa de 30 €.
2 -Pela emissão do cartão de arrumador de automóveis é devida a taxa de 10 €.
3 -A taxa devida pelo licenciamento da atividade de arrumador de automóveis tem como base de cálculo o tempo médio de execução do procedimento, incluindo receção do pedido, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão do cartão, bem como o benefício auferido pelo particular.
Artigo 39.º
Licença de Atividade Ruidosa de Carácter Temporário em Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes
1 -Pela emissão de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias, em festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, é devida a taxa de 29 €.
2 -Ao valor definido no número anterior acresce, por cada dia de realização, a quantia de 10 €.
3 -A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do procedimento, incluindo receção do pedido, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, bem como o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa a realizar, constituindo critério de desincentivo à produção de ruído.
4 -O Executivo da Freguesia poderá, por deliberação fundamentada, isentar total ou parcialmente as taxas previstas nos números anteriores, sempre que considere que a atividade ou evento seja de cariz comunitário ou destinado à promoção do interesse social local.
Artigo 40.º
Utilização de Retroescavadora
1 -Sempre que solicitada atempadamente, a Junta de Freguesia facultará aos residentes da freguesia a utilização da retroescavadora para fins particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no Anexo V.
Artigo 41.º
Cedência e Utilização de Instalações da Freguesia
1 -A cedência de Salas nas instalações da Junta de Freguesia a pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos, para venda ou apresentação de produtos, será efetuada mediante o pagamento de 15,00 € (quinze euros) por hora.
2 -A cedência de Salas nas instalações da Junta de Freguesia a pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos, para formação, reuniões ou atividades de carácter cultural, será efetuada mediante o pagamento de 5,00 € (cinco euros) por hora.
3 -A utilização do Salão Nobre da Junta de Freguesia a particulares será efetuada mediante o pagamento de 30,00 € (trinta euros) por hora.
4 -A cedência da Casa do Adro a particulares será efetuada mediante o pagamento de 80,00 € (oitenta euros) por utilização/dia.
5 -A cedência das instalações do Parque de Merendas/Recinto das Festas e instalações sanitárias associadas, a particulares, será efetuada mediante o pagamento de 100,00 € (cem euros) por utilização/dia.
Responsabilidade, Danos e Limpeza
6 -Em todas as utilizações previstas nos números anteriores do artigo 41.º, o utilizador assume integral responsabilidade por quaisquer danos causados nas instalações, equipamentos ou bens afetos aos espaços durante o período de utilização, obrigando-se à respetiva reparação ou indemnização.
7 -O utilizador obriga-se a assegurar a limpeza integral dos espaços utilizados, incluindo a correta recolha e deposição de resíduos, deixando os mesmos em perfeito estado de higiene e prontidão para nova utilização.
8 -É obrigatória a assinatura de termo de responsabilidade, através do qual o utilizador assume integral responsabilidade pela correta utilização dos espaços.
Isenção ou Redução de Taxas
9 -As associações, coletividades ou entidades sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenção total ou redução das taxas previstas, sempre que a utilização das instalações vise atividades de reconhecido interesse para a comunidade.
10 -A atribuição da isenção ou redução depende de deliberação prévia e fundamentada do Executivo da Junta de Freguesia, mediante análise casuística do pedido apresentado.
Artigo 42.º
Espaços Publicitários
1 -O aluguer de espaços publicitários de 69 × 58 cm, localizados na Rua do Comércio e na Avenida das Tílias, será efetuado mediante o pagamento de 50 € anuais.
2 -As despesas decorrentes da colocação da publicidade são da responsabilidade das empresas arrendatárias.
3 -A publicidade afixada é da responsabilidade das empresas arrendatárias e não poderá conter imagens ou informações que possam ser consideradas ofensivas.
4 -A presente medida tem como finalidade promover o comércio local e dar utilidade a um equipamento existente há vários anos, sem exploração económica até à data.
Artigo 43.º
Atualização de Valores
1 -A Junta de Freguesia poderá, sempre que considere conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas previstas no presente regulamento, mediante apresentação de fundamentação económico-financeira que justifique os novos valores.
CAPÍTULO III
GARANTIAS
Artigo 44.º
Reclamação e Impugnação
1 -Os sujeitos passivos das taxas têm o direito de reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 45.º
Legislação Subsidiária
1 -Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:
a)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro;
b)Lei das Finanças Locais;
d)Lei das Autarquias Locais;
e)Jurisprudência dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f)Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g)Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h)Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 46.º
Interpretação
1 -A interpretação do presente regulamento e a integração das lacunas surgidas na sua aplicação são da competência do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Procedimento de aprovação e entrada em vigor
1 -Serviços Administrativos:
2 -Licenças Especiais de Ruído - Por cada dia/evento:
4 -Provas desportivas, taxa pela emissão da licença, por dia:
5 -Outros no âmbito do Divertimentos Público:
6 -Conceção de licenças de recinto:
7 -Licenças Secção I Ocupação do espaço aéreo da via pública:
8 -Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:
a)As taxas serão devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública;
b)No mesmo anúncio ou reclame poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar;
c)Os anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior;
d)Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem;
e)Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclames, aplicam-se as taxas estipuladas para o licenciamento de obras particulares;
f)Não estão sujeitos a licenças:
11 -Feiras e Festividades:
12 -Licenças de Canídeos e Gatídeos:
14 -Utilização à Hora (utilização mínima de 1 hora)
35,00 €
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