Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
m)Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o)Talhão: área destinada a sepulturas,
p)Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.