Artigo 1.º
Creditação
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET):
a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 46.º-A e 45.º, alínea c), n.º 1 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
d)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
5 -Sempre que o pedido de creditação tenha lugar no ato de candidatura ao ingresso num ciclo de estudos, a creditação:
a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.