Artigo 1.º
Habilitação legal
O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com os artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 35.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, nos 1 e 2, e 38.º a 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, no Despacho n.º 3547-A/2020, de 23 de março, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.