Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dos artigos 10.º a 13.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração n.º 14/2007 e alterada pelas leis 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redacções actuais.