Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e h) do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Disposições legais
a)Lei n.º 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo;
b)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º - Regime jurídico das autarquias locais;
c)Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais;
d)Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro - Transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação;
e)Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março - Regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar;
f)Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho;
Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios;
g)Despacho n.º 7255/2018 - Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho - Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar;
h)Portaria n.º 113/2018, alterada pela Portaria n.º 40/2023, de 6 de fevereiro - Institui o Regime Escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino;
i)Decreto-Lei n.º 147/1997, de 11 de junho - Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento;
j)Lei n.º 13/2006, de 17 de abril - Transporte coletivo de crianças;
k)Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro - Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes;
l)Lei n.º 4/2007, na sua atual redação - Bases gerais do sistema de segurança social;
m)Despacho n.º 12284/2011, de 19 de setembro - Regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar;
n)Portaria n.º 644/2015, de 24 de agosto - Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC);
o)Decreto-Lei n.º 54/2018 - Estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder às necessidades e potencialidades de todos os alunos;
p)Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro - Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029;
q)Lei n.º 34/2019, de 22 de maio - Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos.
Artigo 3.º
Conceito e âmbito de aplicação
1 -A Ação Social Escolar tem por objetivo a concretização do princípio da equidade e a promoção de igualdade de oportunidade no acesso, recursos e condições de sucesso dos alunos do concelho de Vendas Novas.
2 -O presente regulamento normaliza as medidas de Ação Social Escolar para os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino da rede pública do Concelho de Vendas Novas, da Educação Pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico.
Artigo 4.º
Escalões de rendimento e de apoio
1 -O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
2 -A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
3 -O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição do abono de família.
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
1 -As medidas de apoio de Ação Social Escolar são concretizadas através das seguintes modalidades:
a)Refeições escolares para a Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho de Vendas Novas;
b)Material escolar/pedagógico e visitas de estudo para o 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho.
2 -Outras medidas de apoio à família:
a)Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos estabelecimentos da Educação Pré-Escolar da rede pública do Concelho de Vendas Novas;
b)Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) nos estabelecimentos do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho de Vendas Novas;
c)Transportes escolares municipais (circuitos especiais);
d)Bolsas de Estudo para os alunos do Ensino Secundário (regular e profissional) e Ensino Superior.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 -O acesso aos benefícios no quadro da Ação Social Escolar de âmbito geral são os seguintes:
a)As crianças e alunos beneficiários de escalão de abono de família (escalão 1 e 2), que necessitem;
b)As crianças e alunos que necessitem de beneficiar de refeição escolar;
c)As crianças que necessitem de AAAF;
d)Os alunos que necessitem de transporte escolar;
e)Os alunos carenciados que necessitem de bolsas de estudo.
2 -O acesso aos benefícios no quadro da Ação Social Escolar de âmbito específico são os seguintes:
a)As crianças e alunos confiados pela Segurança Social a famílias de acolhimento ou a instituições tutelares de menores são integrados no escalão A da ação social escolar;
b)As crianças e alunos integrados no contingente de refugiados são integrados no escalão A da ação social escolar;
c)As circunstâncias em que o agregado familiar, a residir recentemente em Portugal, não tenha a sua situação completamente regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d)As situações de carência económica identificadas pela Direção do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, e devidamente fundamentadas por relatório, são integradas no escalão A;
e)Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI), confirmadas pelo Agrupamento de Escolas de Vendas Novas e/ou com deficiência são integrados no escalão A.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 -O período de candidaturas é fixado anualmente e divulgado pelos meios habituais (página institucional da Câmara Municipal de Vendas Novas e Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, e redes sociais).
2 -As candidaturas são efetuadas através do preenchimento da ficha do aluno (Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico), distribuídas antes do final do ano letivo e entregues no Serviço Municipal de Educação durante o mês de julho.
3 -O documento a apresentar para efeitos de Ação Social Escolar, é o documento emitido pelo serviço do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo respetivo serviço processador, do posicionamento do escalão do abono de família.
4 -A não apresentação dos documentos solicitados, ou o preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, implica o posicionamento no escalão máximo estipulado enquanto não houver regularização e conclusão processual.
5 -Caso haja modificação do escalão do abono de família, alteração de rendimentos ou do agregado familiar, podem solicitar reavaliação do escalão atribuído, sem efeitos retroativos, com a devida fundamentação e documentação, desde que não haja situação de dívida ao Município.
6 -As candidaturas à ação social escolar ao ano letivo seguinte, apenas serão aceites se não houver situação de dívida ao Município respeitante ao ano letivo anterior, sob pena de serem inviabilizadas, caso a regularização não ocorra.
SECÇÃO I
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 8.º
Conceito e âmbito de aplicação
1 -O serviço de fornecimento de refeições escolares visa assegurar e proporcionar às crianças e aos alunos da Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico dos estabelecimentos públicos do concelho, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.
2 -O fornecimento de refeições realiza-se nos refeitórios escolares, durante o ano letivo, de segunda a sexta-feira, entre os meses de setembro e julho.
3 -O fornecimento de refeições é assegurado às crianças que frequentam as AAAF durante as pausas letivas e o mês de julho.
Artigo 9.º
Normas de aplicação
1 -Os encarregados de educação que pretendem usufruir da ação social escolar no serviço de fornecimento de refeições escolares devem apresentar, no ato da candidatura, a declaração comprovativa do posicionamento do escalão de abono de família da Segurança Social ou emitida por entidade idónea para o efeito.
2 -Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico que usufruam do escalão 1 do abono de família corresponde ao escalão A da ação social escolar, a refeição é gratuita.
3 -Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico que usufruam do escalão 2 do abono de família corresponde ao escalão B da ação social escolar, o valor da refeição corresponde a 50 % do preço total da refeição.
4 -Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico que usufruam do escalão igual ou superior a 3 corresponde ao escalão C da ação social escolar, o valor da refeição corresponde ao que é fixado pelo Ministério da Educação.
5 -Os encarregados de educação de crianças e alunos com alergias, intolerâncias alimentares e/ou restrições alimentares deverão indicar a situação específica através da entrega dos respetivos comprovativos médicos, sob pena de as mesmas não serem consideradas.
6 -A refeição de adulto, este considerando o pessoal docente e não docente do respetivo estabelecimento de ensino assim como os funcionários do Município, é fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Gestão e funcionamento
1 -A marcação das refeições deverá ser feita pelos encarregados de educação e confirmadas pelos funcionários do respetivo estabelecimento de ensino, até ao dia anterior ao do dia do consumo da refeição.
2 -A marcação das refeições que ocorra depois do limite estipulado a que se refere o número anterior, poderão ser agendadas no próprio dia até às 9h30, estando sujeita a uma taxa adicional prevista na legislação em vigor.
3 -A desmarcação das refeições poderá ser feita no dia anterior à data do consumo da refeição.
4 -A desmarcação da refeição no próprio dia só pode ser feita por motivos imprevistos (doença súbita ou outro), mediante comunicação do encarregado de educação que deverá apresentar a respetiva justificação.
5 -Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, a refeição será faturada como se tivesse sido consumida.
Artigo 11.º
Pagamento das refeições escolares
O atraso de cinco dias no pagamento das refeições implica a suspensão deste serviço, até regularização do valor em dívida.
Artigo 12.º
Mora no pagamento
1 -Sempre que o pagamento não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, o documento em atraso poderá ser regularizado mediante a liquidação do valor em dívida.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento dentro do prazo voluntário implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 -As ementas das refeições são elaboradas de acordo com os princípios de uma alimentação saudável por uma nutricionista afeta ao Município de Vendas Novas.
2 -A monitorização e avaliação dos refeitórios e refeições escolares é da responsabilidade do Município de Vendas Novas, estando prevista a participação dos encarregados de educação pertencentes aos órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, ou no caso da inexistência destes, dos representantes dos encarregados de educação de cada turma.
3 -Os representantes dos encarregados de educação referidos no número anterior poderão acompanhar o almoço escolar, para assim verificar a qualidade das refeições e do funcionamento dos refeitórios, adquirindo para o efeito a refeição pelo custo fixado pela Câmara Municipal de Vendas Novas.
SECÇÃO II
MATERIAL ESCOLAR/PEDAGÓGICO E VISITAS DE ESTUDO
Artigo 14.º
Âmbito de aplicação
1 -A concessão de auxílios económicos para fazer face aos encargos com a aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, é determinado pelo posicionamento no escalão de abono de família 1 e 2, nos termos da legislação em vigor.
2 -O Município de Vendas Novas atribuirá, anualmente ainda, para cada sala/turma do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico, um número determinado de cópias e tinteiros, cuja gestão ficará a cargo de cada educadora ou docente.
Artigo 15.º
Forma de pagamento
1 -A atribuição dos subsídios para material escolar e visitas de estudo será efetuada na totalidade para o Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, mediante transferência bancária, destinada à aquisição de material escolar e pagamento de visitas de estudo aos alunos beneficiados.
2 -O pagamento deste subsídio global será precedido pela assinatura de um acordo de colaboração entre o Município de Vendas Novas e o Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, para cada ano letivo.
Artigo 16.º
Fichas de atividades dos manuais escolares
1 -O Município de Vendas Novas procederá à entrega gratuita das fichas de atividades dos manuais escolares aos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico do ensino público, em data anterior ao início do ano letivo.
2 -O Município poderá ainda proceder à entrega de vales aos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico privado, no valor correspondente ao valor das fichas de atividade do ensino público.
3 -Não serão entregues fichas de atividade aos alunos já no decurso do ano letivo, exceto se houver provisão.
4 -As fichas de atividade serão utilizadas pelos alunos durante o ano letivo, não sendo restituídas no final do mesmo.
SECÇÃO III
ESCOLA A TEMPO INTEIRO
Artigo 17.º
Conceito e abrangência
a)Atividades de Animação e Apoio à Família, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;
b)Componente de Apoio à Família, através de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
c)Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico, de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia da educação.
Artigo 18.º
Organização e funcionamento
1 -A planificação das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular é desenvolvida conjuntamente pela Câmara Municipal e pelos órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
2 -A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular cabe ao conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas.
SUBSECÇÃO I
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA (AAAF)
Artigo 19.º
Conceito e âmbito de aplicação
1 -As Atividades de Animação e Apoio à Família reúnem as componentes educativa e socioeducativa ou de apoio à família, num conjunto de medidas de apoio, aos alunos e famílias, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e a combater a exclusão e o abandono escolar precoce.
2 -A educação pré-escolar integra as Atividades de Animação e Apoio às Famílias que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar da rede pública do concelho, antes e/ou depois do período diário das atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades, mediante necessidade comprovada dos agregados familiares.
3 -A componente pedagógica das AAAF é planificada pelos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, articulando com o Município a sua realização.
4 -As AAAF incluem as seguintes componentes:
a)Fornecimento de almoço;
b)Prolongamento de horário;
c)Atividades nas interrupções letivas.
Artigo 20.º
Fornecimento de almoço
1 -O fornecimento de almoço decorrerá em horário a acordar com o Agrupamento de Escolas de Vendas Novas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento.
2 -Esta atividade será comparticipada pelo município, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas dos requerentes, isto é, pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
3 -O fornecimento de almoço efetua-se durante o período letivo e nas interrupções letivas, nos dias definidos pelo Município, exceto durante o mês de agosto.
Artigo 21.º
Funcionamento e horários
1 -Para a implementação das AAAF em cada jardim-de-infância, cada grupo deverá ter um número mínimo de 10 crianças inscritas.
2 -Considerando que o calendário escolar é definido em portaria no início do ano letivo, a componente socioeducativa (AAAF) adotará o mesmo calendário.
3 -As AAAF podem ser implementadas em regime de horário completo, que decorre no período da manhã que antecede as atividades da componente letiva (7h30 ao início da atividade letiva) e no período da tarde, a partir do encerramento das atividades da componente letiva (final da atividade letiva até às 18h) ou horário parcelar, no caso de ser frequentado apenas um destes dois períodos pré ou pós atividade letiva.
4 -Sempre que o pessoal afeto ao jardim-de-infância, por motivo de falta, seja considerado insuficiente pelo coordenador/responsável do estabelecimento, e após se verificar a impossibilidade de substituição por parte do Município e do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, a componente socioeducativa não poderá funcionar.
5 -A atividade de apoio durante o período não letivo poderá ser concentrada num só espaço, se o número de crianças inscritas em cada jardim-de-infância for inferior a 10 ou por conveniência de serviço na gestão dos recursos humanos e materiais.
6 -Cada criança deve permanecer nas atividades apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
Artigo 22.º
Frequência e condições de acesso
1 -Qualquer criança em idade pré-escolar pode beneficiar dos serviços prestados nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Vendas Novas em que esteja oficialmente inscrita, desde que:
a)Esteja a frequentar a componente educativa do jardim-de-infância e inscrita na componente socioeducativa;
b)Devidamente comprovada a impossibilidade do acompanhamento aos educandos por parte do seu agregado familiar;
c)Esteja em risco social, sinalizada pela CPCJ e/ou Intervenção Precoce e/ou que tenha necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI), confirmadas pelo Agrupamento de Escolas de Vendas Novas e/ou com deficiência.
2 -Cabe ao Município analisar as candidaturas dos interessados mediante a análise dos boletins de inscrição devidamente preenchidos e acompanhados da respetiva documentação comprovativa.
Artigo 23.º
Inscrição
1 -Em cada ano letivo, para cada criança que pretenda usufruir das AAAF, independentemente da sua situação no ano letivo anterior deverá ser preenchido um novo boletim de candidatura.
2 -Sem prejuízo do n.º 1, a inscrição nas AAAF pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo por necessidades de ordem familiar devendo, no entanto, formalizar a intenção de frequência com uma antecedência mínima de oito (8) dias.
3 -Para beneficiar dos serviços de AAAF, os encarregados de educação deverão entregar os seguintes documentos:
a)O boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;
b)Declaração da entidade patronal ou entidade formadora, comprovativa do horário de trabalho/formação dos pais/encarregados de educação;
c)Última declaração de IRS de todos os membros do agregado familiar ou documento das finanças atestando a não entrega da referida declaração;
d)Sempre que se verifique a necessidade de apoio no âmbito da Ação Social Escolar, a declaração da Segurança Social com o posicionamento no escalão do Abono de Família (escalão 1 e 2).
4 -A falta ou omissão de documentos comprovativos obrigatórios levará a que o processo seja rejeitado.
5 -A inscrição para as Atividades de Animação e Apoio às Famílias é de caráter anual.
6 -A falta de apresentação de documentos que comprovem o rendimento do agregado familiar implica o pagamento da mensalidade máxima prevista na tabela em vigor.
7 -Quando a situação do agregado familiar do aluno se alterar no decurso do ano letivo, o encarregado de educação poderá requerer reavaliação do processo mediante apresentação da declaração da Segurança Social com o novo posicionamento do escalão do Abono de Família.
Artigo 24.º
Comparticipação familiar e pagamentos
1 -É da competência da Câmara Municipal definir as normas e fixar anualmente as comparticipações financeiras das famílias.
2 -O valor da comparticipação familiar é calculado, de acordo com a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, conjugado com o artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro. A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
3 -º escalão - > 50 % até 70 % do RMM;
4 -º escalão - > 70 % até 100 % do RMM;
a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e prestações sociais;
b)O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria.
5 -º escalão - >100 % até 150 % do RMM;
6 -º escalão - > 150 % do RMM.
Artigo 25.º
Conceito e âmbito de aplicação
1 -As atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do Ensino Básico são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo de inscrição facultativa. No entanto, uma vez realizada a inscrição nas atividades, os encarregados de educação devem comprometer-se a que os seus educandos frequentem até ao final do ano letivo.
2 -As AEC são de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, podendo abranger, nomeadamente, a área desportiva, artística, científica e tecnológica, de ligação da escola com o meio.
3 -As AEC desenvolvem-se de acordo com os objetivos definidos no Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas.
Artigo 26.º
Organização e funcionamento
1 -A planificação das AEC é desenvolvida conjuntamente pela Câmara Municipal e o Agrupamento de Escolas, tendo em consideração as necessidades do/as aluno/as e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais do território.
2 -A supervisão pedagógica e avaliação das AEC são realizadas pelo/as titulares de turma, cabendo ao Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
3 -As AEC realizam-se todos os dias letivos das 16h00 às 17h00, podendo este horário ser alterado de acordo com os horários estabelecidos pelo Agrupamento de Escolas.
SUBSECÇÃO III
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF)
Artigo 27.º
Natureza e âmbito
1 -Considera -se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 -A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com o Agrupamento de Escolas.
Artigo 28.º
Organização e funcionamento
1 -A planificação das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular é desenvolvida conjuntamente pelas câmaras municipais e pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
2 -A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular cabe ao conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas.
SECÇÃO IV
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 29.º
Competência da Câmara Municipal
a)Elaborar e aprovar o Plano de Transportes Escolares, ouvido obrigatoriamente o Conselho Municipal de Educação;
b)Deliberar sobre a concessão de transporte municipal;
c)Reajustar a rede de transporte escolar aprovada, sempre que assim se justificar.
Artigo 30.º
Competência do Conselho Municipal de Educação
A Câmara Municipal promoverá, em colaboração com o Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização e funcionamento do serviço de transporte escolar.
Artigo 31.º
Competência do Agrupamento de Escolas
Compete ao Agrupamento de Escolas de Vendas Novas, com a colaboração da Câmara Municipal, a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos.
Artigo 32.º
Modalidades de transporte
a)Transporte escolar em transporte público de passageiros;
b)Transporte escolar em circuitos especiais.
Artigo 33.º
Transporte público de passageiros
1 -O serviço de transporte público de passageiros para todos os alunos do 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário regular está sujeito à legislação em vigor.
2 -No âmbito da descentralização do quadro de atribuição de competências do serviço de transporte público de passageiros compete à Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC), em articulação com o município, todo o processo.
Artigo 34.º
Transporte em circuitos especiais
1 -São considerados circuitos especiais os realizados pelos veículos da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e coletividades e por veículos de aluguer.
2 -A área abrangida pelo serviço de transporte escolar em circuitos especiais é o concelho de Vendas Novas, só tendo direito a transporte gratuito os alunos cuja residência seja no concelho de Vendas Novas.
3 -O regime de transporte escolar em circuitos especiais funciona exclusivamente durante os períodos letivos, de acordo com o calendário escolar, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação e funcionamento
1 -São abrangidos pelos circuitos especiais:
a)Os alunos do ensino básico e secundário que residam a mais de 3 km da paragem de autocarro, desde que estes locais não sejam servidos por rede de transportes públicos e cuja escola de residência se encontre a mais de 3 km ou 4 km, com ou sem refeitório respetivamente, podendo o referido transporte ser efetuado para o estabelecimento de ensino ou para o ponto de acesso à rede de transportes públicos.
b)Os alunos do ensino básico e secundário com necessidades educativas especiais e/ou com mobilidade reduzida que, comprovadamente, não possam usufruir da rede normal de transportes coletivos, desde que não usufruam de apoio prestado por outra entidade.
2 -Não é efetuado transporte no pré-escolar, salvo em situações de caráter social, devidamente identificadas, nomeadamente, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas, sendo que a Câmara Municipal só efetuará o transporte quando tal for possível.
3 -Os alunos serão recolhidos em pontos específicos, devidamente assinalados, pontos esses definidos anualmente de acordo com as necessidades da rede de transportes escolares.
Artigo 36.º
Inscrição
A inscrição para transporte escolar de gestão municipal deverá ser efetuada na secretaria do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas até 15 de agosto.
BOLSAS DE ESTUDO E DE MÉRITO
Artigo 37.º
Objetivos e destinatários
1 -A Câmara Municipal pretende, com o presente regulamento, apoiar os alunos economicamente mais desfavorecidos que, tendo adequado aproveitamento escolar, se veem limitados na prossecução dos seus estudos por falta dos necessários meios económicos. Neste ponto são abrangidos os seguintes alunos:
a)Que frequentem estabelecimentos de ensino públicos, ao nível do ensino secundário e ensino superior com grau académico da licenciatura e/ou mestrado;
b)Que frequentem o ensino profissional (nível III, IV) seja em estabelecimentos de ensino no Concelho ou fora de Vendas Novas, públicos ou privados quando, no ensino público, não existir a oferta formativa pretendida.
2 -É também intenção da Câmara Municipal reconhecer o mérito do melhor aluno de cada ano letivo do ensino secundário e profissional dos estabelecimentos de ensino público do Concelho de Escolas de Vendas Novas.
Artigo 38.º
Natureza das Bolsas de estudo e de mérito
1 -As bolsas têm a natureza de uma prestação pecuniária.
2 -As bolsas serão atribuídas anualmente por transferência bancária.
3 -O número de bolsas a atribuir, bem como o montante das mesmas, será estabelecido anualmente, em função do orçamento do município e aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Condições de acesso às Bolsas de Estudo
a)Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem autorizados a residir em Portugal;
b)Terem até de 25 anos, incluído;
c)Não disporem, por si ou através do agregado familiar, em que esteja inserido, de um rendimento líquido máximo per capita superior ao salário mínimo nacional em vigor no ano da candidatura;
d)Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;
e)Terem aproveitamento escolar com média positiva na transição do ano letivo anterior, (entendendo-se, no caso do ensino superior, como média positiva a aprovação em pelo menos 50 % dos ECTS em que o estudante esteve inscrito no ano letivo anterior), salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada ou mudança de curso, devidamente comprovada e justificada;
f)Não serem beneficiários de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente, concedido por outras entidades ou, quando o forem, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse o valor da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal, devendo esta, neste caso, ser reduzida até perfazer esse montante.
Artigo 40.º
Abertura do concurso
1 -As bolsas de estudo serão atribuídas mediante concurso.
2 -Para cada ano letivo, o concurso será aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Educação com competência delegada.
3 -Para o efeito, será publicitada a sua abertura através de anúncios na imprensa local, página oficial do município, redes sociais e edital a afixar nos locais habituais.
4 -O anúncio de abertura do concurso deverá especificar o grau de ensino a que as bolsas se destinam, as condições da sua atribuição, o tipo de documentos a apresentar, o local para o seu envio e os prazos que os candidatos deverão respeitar.
5 -Os documentos a que se refere o artigo seguinte deverão ser entregues no serviço indicado no Edital de abertura de concurso.
6 -As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo a atribuir serão afixadas na Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Formalização da candidatura
1 -As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas mediante o preenchimento de uma ficha individual a fornecer pelo serviço municipal indicado no Edital de abertura de concurso, acompanhada dos seguintes documentos:
b)Comprovativo de matrícula do ano letivo a que refere o pedido da bolsa;
c)Certidão de aproveitamento escolar registado no ano letivo anterior, no qual conste a média final obtida ou comprovativo de mudança de curso ou causa de reprovação por motivos de força maior, quando for caso disso;
d)Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC e nota de liquidação, relativa ao ano civil anterior ao ano letivo a que se refere o pedido da bolsa ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área de residência;
e)Recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, referente ao mês anterior à candidatura;
f)Documento comprovativo da renda mensal, no caso do agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou encargo mensal com habitação própria;
g)Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta, em como este não é beneficiário de outra bolsa de estudo atribuída por qualquer outra entidade ou, sendo beneficiário de outra bolsa, o valor respetivo.
2 -Os candidatos que não apresentem os documentos previstos no presente artigo, serão notificados para proceder à sua entrega, no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.
3 -A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 42.º
Seleção das candidaturas
1 -As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados por um júri, expressamente nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal para o efeito, presidido pelo Vereador da Educação e constituído pelos presidentes das Juntas de Freguesia e por dois elementos do Conselho Municipal de Educação, devendo a sua proposta de seleção ser submetida a apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
2 -A lista provisória dos candidatos selecionados deverá ser publicada através de edital a afixar nos locais habituais e notificada por escrito, aos candidatos, cabendo recurso da mesma para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do edital.
3 -Findo o prazo do recurso, a Câmara Municipal, através de deliberação e mediante parecer do Vereador da Educação, aprova a lista definitiva da seleção dos candidatos.
4 -A lista definitiva deverá ser publicitada através do Notícias Municipais, afixada no edifício dos Paços do Concelho, publicada na página oficial do Município e notificada aos beneficiários.
Artigo 43.º
Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
1 -O acesso às bolsas de estudo terá em consideração o rendimento per capita do agregado familiar que não poderá ultrapassar o Salário Mínimo Nacional.
2 -Tendo em consideração o ponto anterior do presente artigo, na atribuição das bolsas de estudo, deverá a seleção ter em consideração, por ordem de preferência, os seguintes critérios:
a)Menor rendimento per capita do agregado familiar (ponderação de 60 %);
b)Melhor média final obtida no ano letivo anterior (ponderação de 20 %);
c)Menor idade do estudante (ponderação de 10 %);
d)Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar (ponderação de 10 %).
3 -Em caso de igualdade, os critérios de desempate são os seguintes:
a)Pertencerem a um agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (nível II, IV) e superior;
b)O menor número de vezes em que os candidatos receberam bolsa de estudo por parte do Município.
Artigo 44.º
Cessação do Direito à Bolsa
1 -Constituem causas de cessação imediata do direito à bolsa de estudo:
a)Declarações inexatas ou omissas prestadas à Câmara Municipal de Vendas Novas;
b)O não cumprimento das condições constantes no artigo 4.º do presente regulamento.
2 -Verificando -se as situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do bolseiro, ou seu representante, a restituição do valor da bolsa já recebido ou o excesso do valor somado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 45.º
Bolsas de mérito
1 -Será reconhecido com bolsa de mérito, o melhor aluno de cada ano do ensino secundário e profissional dos estabelecimentos escolares públicos do Concelho de Vendas Novas, de acordo com as classificações escolares obtidas durante o ano letivo anterior.
2 -O acesso às bolsas de mérito não requer candidatura.
3 -A atribuição da bolsa de mérito resultará da indicação do melhor aluno de cada ano do ensino secundário e do ensino profissional, por parte dos estabelecimentos escolares públicos de ensino secundário e profissional do Concelho de Vendas Novas, de acordo com o regulamento interno em vigor.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
Disposições gerais
1 -Toda a informação relativa às medidas da ação social escolar em vigor, pode ser obtida junto do Serviço de Educação do Município de Vendas Novas.
2 -Toda e qualquer alteração da situação de frequência escolar e/ou de utilização dos serviços de ação social escolar deverá ser comunicada com a maior brevidade possível ao Município de Vendas Novas, pelos encarregados de educação.
Artigo 47.º
Falsas declarações
1 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de averiguar a veracidade da documentação apresentada e das situações que se apresentem duvidosas.
2 -Os encarregados de educação que prestarem falsas declarações verão canceladas as inscrições nos serviços de ação social prestados pelo Município, que acionará os procedimentos necessários junto das entidades competentes.
Artigo 48.º
Dever de confidencialidade
Todos os intervenientes que participem no procedimento relativo à ação social escolar devem assegurar confidencialidade do mesmo.
Artigo 49.º
Notificações e prazos
1 -As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, e-mail, ou contacto telefónico indicados pelos encarregados de educação na candidatura ou em caso de devolução das notificações nos dados atualizados do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas.
2 -Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º
Incumprimento
O desconhecimento das normas definidas no Regulamento da Ação Social Escolar não justifica o incumprimento, por parte dos encarregados de educação, bem como das suas obrigações perante o Município e o Agrupamento de Escolas de Vendas Novas.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão submetidos, caso a caso, a decisão do Presidente da Câmara Municipal e, sempre que aplicável, após prévia articulação com o Agrupamento de Escolas de Vendas Novas.
2 -Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 -Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 52.º
Norma revogatória
a)Aviso n.º 14256/2018, de 4 de outubro - Regulamento de funcionamento das atividades de animação e apoio à família (AAAF) no Município de Vendas Novas;
b)Aviso n.º 14255/2018, de 4 de outubro - Regulamento de atribuição e funcionamento do transporte escolar;
c)Regulamento n.º 820/2015, de 30 de novembro - Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel Coelho Videira.