Artigo 1.º
1 -Os Colégios de Especialidade são agrupamentos de âmbito nacional de farmacêuticos que, sendo membros efetivos individuais com situação regular na Ordem dos Farmacêuticos, estão qualificados nas diferentes especialidades.
2 -Considera-se qualificado o farmacêutico que, após inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, tenha obtido o Título de Especialista ou de Subespecialista, sem prejuízo do disposto na lei no que toca ao ordenamento e regime geral das carreiras da função pública.
3 -No âmbito de cada Colégio de Especialidade, podem ser criadas secções de subespecialidades, de acordo com o definido no artigo 34.º do Estatuto.