Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e pela redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
a)Venda ambulante de Lotarias;
b)Arrumador de automóveis;
c)Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.
Licenciamento do exercício da Atividade de vendedor ambulante de Lotarias
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;
d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;
e)Documento comprovativo das habilitações literárias;
2 -A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.
3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.
4 -Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.
5 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.
6 -A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.
Artigo 5.º
Cartão de vendedor ambulante
1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
3 -Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia atualizada do seu titular e válido por cinco anos, a contar da data da sua emissão, de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Junta de Freguesia elaborará um registo em livro especial dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 7.º
Regras de conduta
1 -Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a)A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 -É proibido aos referidos vendedores:
a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b)Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da Atividade de Arrumador de automóveis
Artigo 8.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;
d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;
e)Documento comprovativo das habilitações literárias;
g)Apólice de seguro de responsabilidade civil.
2 -A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.
3 -Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para onde é solicitado o licenciamento.
4 -A Junta de Freguesia deve deliberar sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.
5 -Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.
6 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 9.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
3 -O cartão de arrumador de automóveis é válido pelo período de 5 anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis, de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverá ser plastificado e conterá dispositivo de fixação para permitir a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.
Artigo 10.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 11.º
Registo dos arrumadores de automóveis
1 -A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida
2 -A Junta de Freguesia informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Artigo 12.º
Regras de atividade
1 -A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 -Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 13.º
Deveres dos arrumadores
1 -Constituem deveres do arrumador de automóveis:
a)Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;
b)Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;
c)Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;
d)Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;
e)Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento;
f)Não ceder a outrem o cartão de arrumador.
2 -A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.
Artigo 14.º
Normas subsidiárias
À atividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a atividade dos vendedores ambulantes de lotaria, previstas no presente Regulamento.
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Artigo 15.º
Licenciamento
1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre na área da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, carece de licenciamento da Junta de Freguesia.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
3 -Estão igualmente dispensadas de licenciamento as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, estando, contudo, a sua realização sujeita a participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.
4 -Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 16.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9.00 horas.
2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização concedida no artigo 17.º
3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião das festas tradicionais ou em casos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês.
Artigo 17.º
Licença
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo Presidente da Junta, licença;
c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 -A licença é emitida, verificados que sejam os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.
4 -Em caso de deferimento, a decisão do pedido de licenciamento deve indicar o prazo para levantamento da licença, sob pena de cancelamento da autorização.
Artigo 18.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstancias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Junta permitir o funcionamento ou exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosa proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 19.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente;
b)A atividade que pretende realizar, com as suas características;
c)O local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista;
d)Os dias e horas em que a atividade decorrerá.
2 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do documento de identificação do requerente;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Seguro de acidentes pessoais e/ou seguro de responsabilidade civil quando tal seja legalmente exigível;
d)Outros documentos considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
Artigo 20.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 21.º
Diversões Carnavalescas proibidas
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de qualquer objeto de arremesso suscetíveis de por em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punido com contra-ordenação.
Artigo 22.º
Isenções
Estão isentas do pagamento das taxas aqui regulamentadas, as coletividades, comissões de festas e qualquer instituição sem fins lucrativos, sem prejuízo de formulação do pedido de licenciamento atempado.
Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 -De acordo com o presente regulamento, constituem contraordenações, puníveis com as coimas que a seguir se indicam:
a)O exercício da atividade de vendedor ambulante sem licença, punível com coima de (euro) 60.00 a (euro) 120,00;
b)A violação das regras de conduta previstas no artigo 7.º, punível com coima de (euro) 80.00 a (euro) 150,00,
c)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença, punível com coima de (euro) 60,00 a (euro) 120.00;
d)O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas no artigo 12.º, com coima de (euro) 60,00 a 300.00;
e)O exercício da atividade de arrumador de automóveis fora do local nela indicado, punível com coima de 60,00 a (euro) 300.00;
f)A realização sem licença das atividades referidas no artigo 15.º, puníveis é punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 200,00;
g)A violação do disposto no artigo 19.º, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 220,00
h)A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças ou dos cartões do presente Regulamento é punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas
2 -A tentativa é punível.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b)Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercício da atividade em questão;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento da licença.
Artigo 25.º
Competência para a aplicação das coimas
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento é da competência da Junta de Freguesia.
2 -A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável, nos termos da lei.
3 -O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia.
Artigo 26.º
Medidas de tutela e legalidade
a)Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
b)Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício,
c)Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 27.º
Entidades com competência de fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º
Taxas
1 -Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, em vigor.
2 -As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, em vigor.
Artigo 29.º
Tramitação desmaterializada
1 -Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento são efetuados nos serviços administrativos da freguesia.
2 -Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, poderão ser efetuados em plataforma eletrónica através do balcão único eletrónico, sempre que os serviços da junta estejam dotados de meios; nomeadamente: o acesso do sítio na Internet, através do Portal da Empresa.
Artigo 30.º
Legislação Subsidiária, Interpretação e Integração de Lacunas
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 -As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Junta.
Artigo 31.º
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram -se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 32.º
Regra de contagem dos prazos
1 -Os prazos para pagamento são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.
2 -O prazo que termine em qualquer dos dias referidos no número anterior ou em que os serviços não permaneçam abertos durante a totalidade do horário normal de funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação
4 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça,
António José Ventura Dias.