Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de avaliação da qualidade, face a parâmetros predefinidos, e posterior acreditação, de atividades formativas com carácter formal e não formal, com vista à atribuição de um selo de garantia de qualidade emitido pela Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
2 -A acreditação de atividades formativas constitui a base para a creditação (atribuição de uma pontuação) da formação, cujo quadro normativo é objeto de regulamento próprio.
3 -O presente regulamento é aplicável às atividades formativas promovidas por Instituições de ensino superior, instituições de formação e outras organizações promotoras de atividades de carácter formativo e científico, doravante designadas por “entidades formadoras”, que pretendam realizar atividades de formação de interesse relevante para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou dos fisioterapeutas, e que se registem previamente junto da Ordem.
4 -Para efeitos do presente regulamento as atividades formativas dividem-se em ações de formação e eventos técnico-científicos:
a)As ações de formação, por sua vez dividem-se em formações conferentes de grau académico e formações não conferentes de grau académico;
b)A tipificação das ações encontra-se discriminada no Anexo I a este regulamento, dele fazendo parte integrante.
5 -O sistema de acreditação das atividades de formação permite disponibilizar a todos os fisioterapeutas informação detalhada sobre a oferta formativa com qualidade reconhecida pela Ordem:
a)As ações acreditadas são objeto de divulgação no sítio da Ordem, na Internet, e poderão ser publicitadas pelas entidades formadoras, através da utilização do logótipo próprio da Ordem, apresentado no Anexo II a este regulamento e que dele faz parte integrante, garantidos que estejam os requisitos para o efeito.
6 -O processo de acreditação inclui a análise das propostas submetidas de acordo com os critérios definidos no presente regulamento.
7 -A avaliação das propostas é realizada por um Júri, incumbindo à Direção da Ordem a decisão final sobre a acreditação.