Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as normas a observar na creditação das atividades de desenvolvimento profissional contínuo no âmbito da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem
2 -A atribuição de créditos pode ser feita por duas vias:
a)Pela frequência de atividades formativas previamente acreditadas pela Ordem;
b)A título individual, por requerimento dos membros da Ordem.
3 -Os créditos obtidos pelos membros, são automaticamente transcritos para o portfolio individual existente na área reservada da página da Ordem na Internet.
4 -A monitorização do desenvolvimento profissional contínuo (DPC) é efetuada para os seguintes efeitos:
a)Permitir aos membros da Ordem demonstrar a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais, nos termos da alínea h) do artigo 104.º do estatuto da Ordem e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 9.º do Código Deontológico;
b)Permitir a aquisição e manutenção de um título de especialidade ou de competência certificada, nos termos da regulamentação aplicável;
c)Permitir, se e quando tal vier a ser uma exigência estatutária, a manutenção ou renovação da cédula profissional.