Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
São eleitores do presidente do IPLeiria os membros do conselho geral, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do RJIES e dos artigos 17.º, n.º 2, alínea f) e 30.º, n.º 1 dos Estatutos do IPLeiria.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
a)Professores e investigadores do IPLeiria ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
Artigo 3.º
Inelegibilidade
a)Quem se encontre na situação de aposentado;
b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c)Quem, ao abrigo do RJIES e dos Estatutos do IPLeiria, tenha atingido o número admitido de mandatos consecutivos como presidente;
d)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos do IPLeiria.
CAPÍTULO II
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4.º
Organização do Processo Eleitoral
1 -O processo eleitoral é conduzido por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente do conselho geral e integrada por dois vogais escolhidos pelo mesmo, de entre os membros deste órgão.
2 -À comissão eleitoral compete, designadamente:
a)Publicitar o processo eleitoral;
b)Assegurar a legalidade e regularidade do ato eleitoral;
c)Decidir da admissibilidade das candidaturas;
d)Notificar, para efeitos de recurso, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, neste último caso, as razões de não admissão;
e)Publicitar as candidaturas definitivamente admitidas.
Artigo 5.º
Calendário eleitoral
1 -O conselho geral aprova o calendário eleitoral, considerando-se como data de início do processo eleitoral o primeiro dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
2 -A eleição do presidente do IPLeiria é realizada em data fixada pelo conselho geral, devendo ter lugar, pelo menos, 45 dias úteis antes do termo do mandato do presidente cessante ou, em caso de vacatura do cargo, até ao limite máximo de 90 dias úteis após a declaração da vacatura.
3 -Caso, respeitada aquela antecedência mínima, o processo eleitoral decorra, total ou parcialmente, durante o período de férias letivas de verão, o início do processo deve ser antecipado, de modo a que o mesmo decorra no período letivo imediatamente anterior.
Artigo 6.º
Anúncio do prazo de candidaturas
1 -O prazo para apresentação de candidaturas é objeto de ampla divulgação, devendo o anúncio público ser publicitado com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente à data do início deste prazo:
a)Em dois jornais de circulação nacional;
b)Em dois jornais de circulação regional;
c)Na página da internet do IPLeiria, nas línguas portuguesa e inglesa;
d)Por correio eletrónico remetido a toda a comunidade académica do IPLeiria.
2 -Compete ao presidente do IPLeiria em funções assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 -A apresentação de candidatura realiza-se mediante a entrega de uma declaração, subscrita pelo candidato, contendo o seu nome e demais elementos de identificação, a qual integra o processo de candidatura.
2 -O processo de candidatura deve ser instruído com:
a)Documentos que façam prova bastante de que o candidato possui capacidade eleitoral passiva, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento;
b)Compromisso de honra assinado pelo candidato declarando que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º do presente regulamento;
c)Bases programáticas e programa de ação do candidato;
d)Curriculum vitae do candidato, datado e devidamente assinado, com indicação clara de todas as habilitações e experiências invocadas, acompanhado dos documentos comprovativos dos elementos nele declarados.
3 -A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em língua portuguesa.
Artigo 8.º
Ordenação das candidaturas admitidas
Os candidatos admitidos são ordenados por sorteio, a qual é seguida, designadamente, na audição pública e nos boletins de voto.
Artigo 9.º
Admissão das candidaturas
1 -Compete à comissão eleitoral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.
2 -As insuficiências ou irregularidades que eventualmente sejam detetadas nos processos de candidatura são objeto de notificação aos candidatos nos termos legais e regulamentares.
3 -São rejeitadas as candidaturas cujas insuficiências ou irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
4 -Finda a fase do suprimento de insuficiências ou irregularidades, a comissão eleitoral notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem sobre a intenção de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade.
5 -Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, a comissão eleitoral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando os candidatos, com conhecimento aos membros do conselho geral.
Artigo 10.º
Recurso da decisão
1 -Da decisão final da comissão eleitoral cabe recuso para o plenário do conselho geral.
2 -O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias úteis, a contar da data da notificação dos candidatos.
3 -O conselho geral, em plenário, decide definitivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Delegados
1 -Os candidatos podem credenciar um delegado e suplente deste para, junto da mesa de voto, acompanhar a eleição.
2 -A indicação do delegado deve ser efetuada por escrito, à comissão eleitoral, até ao fim do prazo definido no calendário eleitoral.
3 -Os delegados têm os seguintes direitos:
a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b)Consultar, a todo o momento, o caderno eleitoral utilizado pela mesa de voto;
c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
d)Apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto, que deverão ficar anexos à ata de apuramento de resultados;
e)Estar presente durante as operações de apuramento.
Artigo 12.º
Audição pública e eleição
1 -A audição pública dos candidatos prevista no artigo 86.º, n.º 2, alínea c) do RJIES e no artigo 30.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos do IPLeiria ocorre em reunião do conselho geral, expressamente convocada para o efeito, na data fixada no calendário eleitoral, em sessão pública de apresentação e discussão dos programas de ação dos candidatos com os membros do conselho geral.
2 -A audição pública decorre em língua portuguesa e é transmitida em direto, através de meios de difusão digitais.
3 -A audição tem a duração máxima de 90 minutos, por candidato, durante os quais cada candidato tem um período máximo de 30 minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se um período de 60 minutos para discussão do programa.
4 -Finda a audição pública do último candidato, o conselho geral procede à eleição do presidente do IPLeiria em sessão reservada.
5 -A votação é realizada por sufrágio secreto de todos os membros do conselho geral presentes na reunião.
6 -Se, durante a votação, tiver havido ausência de membros do conselho geral, terminada a votação proceder-se-á a uma segunda chamada para votação dos membros ausentes, após o que se dará por encerrada a votação, procedendo-se ao escrutínio.
7 -Da reunião de audição pública e eleição é lavrada ata, pelo secretário do conselho geral, e posta à aprovação, no final da reunião, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário do conselho geral.
Artigo 13.º
Critério de eleição
1 -A eleição do presidente do IPLeiria requer a maioria absoluta do número estatutário dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
2 -Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta na primeira votação, procede-se à repetição da votação, a qual incide, no caso de existir apenas um candidato, sobre o mesmo candidato, ou, existindo dois ou mais candidatos, entre os dois candidatos mais votados ou, em caso de empate no primeiro lugar, entre todos os candidatos empatados nessa posição.
3 -A votação pode ser repetida até ao máximo de três vezes, sendo a primeira repetição realizada de imediato e as duas seguintes em data a fixar, a realizar no prazo máximo do quinto dia útil seguinte.
4 -Se, esgotadas as repetições previstas no número anterior, continuar a não existir a maioria absoluta referida no n.º 1 do presente artigo, será desencadeado novo processo eleitoral.
Artigo 14.º
Proclamação dos resultados
Concluído o escrutínio e contados os votos, o presidente do conselho geral proclama os resultados, que ficam registados em ata.
Artigo 15.º
Duração do processo eleitoral
O processo eleitoral decorre no prazo máximo de 90 dias úteis, contado da data do respetivo início.
Artigo 16.º
Formas de publicitação e prática de atos
1 -A publicitação das candidaturas, incluindo o programa de ação e o curriculum vitae dos candidatos, do resultado eleitoral e demais atos que a requeiram é realizada na página eletrónica do IPLeiria, sendo igualmente divulgada a toda a comunidade académica por correio eletrónico.
2 -Todos os atos praticados pelos candidatos no decorrer do processo eleitoral, nomeadamente a apresentação de candidatura, o suprimento de irregularidades, a reclamação e o recurso, podem ser efetuados, em formato digital, para o endereço de correio eletrónico [email protected], ou entregues na sede do IPLeiria, até às 17:30 horas do último dia do prazo previsto no calendário eleitoral, sendo rejeitados os que sejam rececionados após o fim do prazo.
Artigo 17.º
Comunicação do resultado ao Ministério
Concluído o processo eleitoral e proclamado o presidente eleito, a comissão eleitoral deve remeter o processo eleitoral, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao presidente do IPLeiria em funções, ao qual compete proceder ao envio do processo eleitoral à tutela, para efeitos de homologação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua receção.
Artigo 18.º
Tomada de posse do Presidente
Após homologação da eleição, o presidente é empossado, em cerimónia pública, na presença dos membros do conselho geral, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º dos Estatutos do IPLeiria.
Artigo 19.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 -Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 -As dúvidas de interpretação são decididas pela comissão eleitoral.
Artigo 20.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 195/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
17 de março de 2026. - O Vice-Presidente, em suplência do Presidente, Teodorico Figueiredo Pais.